TJPA - 0866498-19.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/07/2024 10:20
Baixa Definitiva
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05/07/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:21
Decorrido prazo de AGUAS DE NOVO PROGRESSO - TRATAMENTO E DISTRIBUICAO LTDA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:21
Decorrido prazo de AGUAS DE SAO FRANCISCO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO S.A em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se Apelação Cível interposta por ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO S.A E OUTROS contra ESTADO DO PARÁ, em razão de sentença exarada pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém-Pará, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (Proc. 0866498-19.2021.8.14.0301), ajuizada pelo apelante.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) No presente caso, considerando a perda superveniente da ação com a perda do objeto da presente demanda, JULGO extinta a presente ação sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV e X do CPC.
Condeno o autor a pagar as despesas e custas processuais, pois o simples ajuizamento da ação ocasiona gastos que devem ser suportados pelas partes, nos termos do art. 90, caput do Código de Processo Civil, bem como condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado. (...) Em razões recursais, as Apelantes sustentam que não há que se falar em condenação em honorários advocatícios diante da extinção do feito, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto da ação e ausência da litigiosidade, haja vista que a Fazenda sequer se manifestou nos autos, não havendo trabalho passível de remuneração.
Argumentam que a base de cálculo dos honorários deve ser o proveito econômico obtido, e não apenas o valor da causa, contudo, no presente caso não houve qualquer proveito econômico para nenhuma das partes, não houve análise do mérito, prova pericial, tampouco recursos apresentados, não havendo qualquer ônus ou bônus para as partes envolvidas.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para o fim de que a sua condenação em honorários de sucumbência seja totalmente desconstituída.
Em contrarrazões, o apelado requereu o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; A questão em análise reside em verificar se deve ser excluída a condenação das Apelantes em honorários advocatícios.
No caso concreto, a sentença reconheceu a perda superveniente do objeto da demanda, determinando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, condenando as Apelantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da casa, nos termos do artigo 90.
Na hipótese de a ação ser extinta em virtude de pedido de desistência, mostra-se cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, incidindo a previsão contida no art. 90 do CPC, cujo teor dispõe: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Assim, nos termos do dispositivo legal supra, em decorrência do princípio da causalidade, se proferida sentença com fundamento em desistência e tendo a parte contrária sido regularmente citada, os honorários advocatícios devem ser pagos pela parte que desistiu, não havendo que se falar em reforma da parte da sentença que estabeleceu o ônus de sucumbência.
Neste sentido, corrobora-se jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 26 DA LEI 6.830/1980.
INAPLICABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALORES EXORBITANTES.
OBSERVÂNCIA DO JUÍZO DE EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL.
ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1970108 RJ 2021/0229614-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 22/04/2022) Grifo nosso PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CAUSALIDADE.
QUITAÇÃO DO DÉBITO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTERIOR À CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
A condenação em honorários advocatícios deve observar critérios objetivos, sendo a sucumbência um deles, ao lado do princípio da causalidade.
Este determina a imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual. (...) Agravo Interno provido. (AgInt no AREsp 896.802/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016) (Destaque nosso).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. 2.
Com efeito, a exequente ajuizou a presente execução e, posteriormente, cancelou administrativamente o débito em discussão, devendo arcar com os honorários advocatícios. 3.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00226812720134013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 15/09/2020, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 18/09/2020) Grifo nosso Logo, impõe-se a manutenção da condenação das Apelantes ao pagamento da verba honorária sucumbencial em favor do procurador da parte Apelada.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, nos termos da fundamentação. À Secretaria, para as providências necessárias.
P.R.I.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
20/05/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:56
Conhecido o recurso de AGUAS DE NOVO PROGRESSO - TRATAMENTO E DISTRIBUICAO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
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21/11/2023 10:19
Conclusos para decisão
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21/11/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 08:51
Recebidos os autos
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08/08/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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