TJPA - 0800047-33.2021.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 08:46
Arquivado Definitivamente
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17/03/2022 14:24
Expedição de Certidão.
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09/09/2021 00:55
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 08/09/2021 23:59.
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27/08/2021 01:04
Decorrido prazo de MARCOS PROTASIO CARDOSO MONTEIRO *12.***.*32-63 em 26/08/2021 23:59.
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12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800047-33.2021.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): Nome: MARCOS PROTASIO CARDOSO MONTEIRO *12.***.*32-63 Endereço: RUA DR LAURO SODRÉ, SN, CENTRO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: Banco Safra S.A., Avenida Paulista 2100, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial ajuizada por M.
P.
CARDOSO MONTEIRO COMERCIO E SERVIÇOS – EIRELI em face de BANCO SAFRA S.A.
Alega a Autora que “ao tentar obter crédito na instituição ao norte citada, teve a surpresa de constatar que havia negativação em seu nome pela empresa ré no valor de R$ 501.64 (quinhentos e um reais e sessenta e quatro centavos) desde a data de dia 15/07/2020, razão pela a qual o crédito não pode ser concedido.
Ao contatar com a empresa ré, a requerente obteve como informação que se tratava de aluguel de máquina de cartões, onde esta não estaria mais usando e em razão disso a empresa estaria cobrando o valor.
No dia 10 de novembro de 2020 a requerida retirou a máquina sem o consentimento da requerente, sem ao menos esta solicitar, no dia 11 de novembro não recebeu a autora mais cobrança.
Importante ainda relatar que ao entrar em contato com a pessoa responsável na região esta informou que relatou o banco que foi devolvida a máquina.
Porém a ré insiste em dizer que não foi devolvida ainda.” Complementa alegando que “nunca recebeu qualquer tipo de cobrança a respeito do suposto débito (aluguel de máquina), nem ter sido notificada previamente quanto à inclusão de seus dados no cadastro restritivo ao crédito”.
Diante dos fatos acima narrados, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, para a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, pela declaração de inexigibilidade das dívidas e pela condenação do Réu a reparar os danos morais que alega ter sofrido, estimados em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
A requerente apresentou instrumento de procuração não assinado (ID22689711).
Juntou outros documentos.
Concedida a tutela antecipada e determinada a citação (ID 22941687).
Regularmente citado, o Réu apresentou contestação (ID27978120), pleiteando, inicialmente, a retificação do polo passivo (com expedição de ofício ao distribuidor), pois a ação tem como objeto produto da empresa SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA. – CNPJ 32.***.***/0001-22.
No mérito, aponta a inaplicabilidade do CDC; que o serviço específico de processamento de pagamentos, através de recebimentos de valores com cartões de débito e crédito, foi instalado no dia 13/11/2019; que a máquina de cartão de crédito não foi recolhida; que se a autora simplesmente interrompeu a utilização da máquina, sem qualquer comunicado ou cancelamento, deve arcar com os custos de sua escolha, conforme expressamente previsto no contrato entre as partes.
Aponta a inexistência de dano moral pelo fato único de descumprimento contratual, cabendo a parte demonstrar os danos, não podendo ser presumido como no caso de negativação indevida.
Audiência realizada aos 17 (dezessete) dias do mês de junho do ano de 2021 (ID28201242), oportunidade na qual foi realizado o depoimento pessoal do representante da pessoa jurídica autora.
Alegações finais apresentadas pela autora (ID 28930946), pleiteando o reconhecimento da relação de consumo.
Reiterou os termos da inicial e pediu o julgamento imediato do feito.
Alegações finais apresentadas pela requerida em ID 29584529, por meio da qual reiterou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a legitimidade da cobrança; alegou que “a parte autora, em seu depoimento pessoal, afirmou que entregou o equipamento a terceiro, não confirmando ser funcionário do Banco Safra, além de não ter nenhum recibo referente a aludida entrega.
Logo, em virtude da não devolução do equipamento ao requerido e, consequentemente, a ausência de recebimento por este até o presente momento, as cobranças realizadas são legítimas.” É o relatório.
A despeito da irregularidade do instrumento de procuração apresentado pela parte autora (sem assinatura), considero que tal vício foi sanado com a audiência realizada com a presença do representante da parte autora e de seu advogado.
Diante desse fato, a determinação de apresentação de instrumento de procuração devidamente assinado constituiria mero formalismo.
Considero que referido vício como sanado pela presença pessoal da parte acompanhada do advogado, em audiência.
Considero também ser desnecessária a correção do polo passivo conforme pleiteado pela requerida.
A estrutura societária adotada pela instituição financeira para fornecimento de um produto específico não é suficiente para alterar a legitimidade passiva ad causam.
Ademais, a inscrição debatida nos autos fora realizada pelo Banco Safra SA, conforme se extrai do documento de ID 22689717, motivo pelo qual indefiro o pleito.
Passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, na medida em que a prova constante dos autos é suficiente para a justa solução da lide, não sendo necessária dilação probatória, na forma do art. 335, I, CPC.
Os pedidos são improcedentes.
O ponto jurídico controvertido nos autos restringe-se à existência de relação de consumo entre as partes.
Com relação à matéria de fato, a controvérsia cinge-se à existência do débito; à efetiva devolução da máquina; à existência de inadimplemento contratual.
Como se infere, o mérito da demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços.
Por sua vez, determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Prevalece, ainda, a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A despeito das alegações do Banco Safra quanto à não incidência da legislação consumerista, adequa-se à hipótese dos autos a denominada teoria finalista mitigada, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, independentemente do consumidor ser pessoa física ou jurídica, sendo relevante, porém, a vulnerabilidade e diferença técnica entre as partes.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de anulação de cláusulas contratuais cumulada com repetição de débito e indenização por perdas e danos – Decisão guerreada que inverteu o ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC- Irresignação do banco réu - Código de Defesa do Consumidor – Aplicação - Microempresa - Hipossuficiência da parte – Adoção da teoria finalista mitigada, pacificada pela jurisprudência pátria – Precedentes do STJ – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2240112-32.2019.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 04/02/2020) (destaquei); EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO - APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA - AÇÃO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR -.
OPÇÃO DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
Diante da teoria finalista aprofundada ou mitigada que amplia o conceito de consumidor, o Superior Tribunal de Justiça considera que a pessoa jurídica também se enquadra no conceito de consumidor ao adquirir produto ou serviço como destinatária final, empregando-o para atender uma necessidade sua e não de seus clientes.
A jurisprudência sedimentada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é facultado ao consumidor, quando autor da ação, eleger, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses. (TJMG – Agravo de Instrumento 1076746-25.2018.8.13.0000, Relator Des.
Alberto Henrique, 13ª Câmara Cível, julgamento em 31/01/2019) (destaquei) Aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), competindo ao Réu o ônus de demonstrar de forma segura a veracidade das suas alegações.
Com a inicial, a autora apresentou extrato do Serasa (Serasa Score), que indica a existência da negativação (ID22689717) e seus atos constitutivos (ID22689719).
A inversão do ônus da prova possui como efeito carrear à requerida a responsabilidade por comprovar a legalidade da inscrição e a existência do débito.
No caso, a instituição financeira comprovou de forma satisfatória a relação jurídica existente entre as partes (ID 27978121), o que, aliás, sequer era ponto controvertido.
O caso em análise é peculiar e destoa dos demais feitos nos quais se discute negativação indevida.
No caso em apreço, a relação jurídica entre as partes é incontroversa, remanescendo apenas a controvérsia acerca da inadimplência contratual (devolução ou não utilização da máquina de cartão).
Diante da existência de relação jurídica entre as partes, permitindo concluir pela credibilidade do lançamento de débito, competia à autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a efetiva devolução da máquina de cartão de débito/crédito.
A inversão do ônus da prova, à luz das regras do CDC, não exime o consumidor de qualquer atividade probatória.
Não é exigível que a instituição financeira realize a prova de fato negativo, ou seja, que a máquina de cartão não foi devolvida pela empresa contratante.
Competia à requerente, nesse contexto, comprovar que devolveu a máquina de cartão, mediante a apresentação de recibo de devolução da máquina ou de qualquer outro meio idôneo (art. 373, inciso I, do CPC).
A alegação da autora de que a máquina foi retirada do seu estabelecimento sem seu consentimento não é crível e não merece fé.
Impossível crer que o preposto da instituição financeira seja capaz de adentrar nas dependências da autora e realize a subtração da máquina.
A própria parte autora, em seu depoimento pessoal, afirma ter entregado o equipamento a terceiro, não confirmando ser funcionário do Banco Safra, além de não ter nenhum recibo referente a aludida entrega.
Logo, conclui-se que a devolução do equipamento ao requerido não restou devidamente comprovada, o que inviabiliza considerar as cobranças como ilegítimas.
Não cumprido esse ônus, que deveria ter sido feito por meio da juntada de simples documentos que apontariam a devolução do equipamento ou por meio da apresentação de prova testemunhal acerca da entrega, os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Como decorrência lógica, não se vislumbrando ilegitimidade das cobranças, não há responsabilidade do banco réu passível de indenização.
Eventual ilegalidade da negativação, em virtude da ausência de notificação prévia, deve ser apreciada em demanda própria, ajuizada em face do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, em vista do entendimento sumulado pelo STJ: “Súmula 359: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e revogo a tutela deferida antecipadamente.
Em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do Código Processual Civil.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Alenquer/PA, data da assinatura Luís Augusto Tuon Juiz de Direito Substituto Auxiliar da Vara Única de Alenquer -
11/08/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 14:03
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 09:02
Conclusos para julgamento
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01/07/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 09:51
Juntada de Outros documentos
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17/06/2021 09:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/06/2021 09:00 Vara Única de Alenquer.
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11/06/2021 21:40
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
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11/04/2021 21:46
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 23:19
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ALENQUER Processo: 0800047-33.2021.8.14.0003 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: MARCOS PROTASIO CARDOSO MONTEIRO *12.***.*32-63 Requerido(a): Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: Banco Safra S.A., Avenida Paulista 2100, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 DECISÃO – MANDADO Vistos, etc; 1.
O processo deverá seguir o Rito Sumaríssimo da Lei nº. 9.099/95, conforme requerido à exordial. 2.
Consoante disposto no artigo 54 da Lei nº. 9.099/1995, fica dispensado, em primeiro grau, o pagamento de custas, taxas ou despesas, para acesso ao Juizado Especial, pela parte requerente. 3.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a autora pretende que se determine ao requerido que retire o nome daquela do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. 4.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). 5.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 6.
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). 7.
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). 8.
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). 9.
Em um juízo de cognição sumária (superficial), compulsando os documentos probatórios carreados aos autos, e dentro dessa compreensão do instituto, pode-se dizer, aqui, estão presentes a verossimilhança e o risco de dano, com fundado receio de sua possível irreparabilidade.
Assim é que há verossimilhança, na medida em que o Autor ajuizou em face do requerido Ação sob o argumento de que houve a devolução da máquina de cartões e não reconhece a restrição, uma vez que jamais restou inadimplente.
Verifica-se, no presente caso, que há verossimilhança das alegações do suplicante, na medida em que não pode fazer prova negativa do débito pelo qual foi inscrito no SERASA.
Cabe ao réu comprovar a legalidade da inscrição e a existência do débito.
Não é razoável,
por outro lado, que o nome do requerente permaneça inscrito em cadastros de proteção ao crédito sob pena de ficar impossibilitado de realizar negócio e de sofrer danos irreparáveis, ou de difícil reparação, até o julgamento da presente demanda.
O provimento, ademais, não é irreversível, razão pela qual torna-se possível a antecipação dos efeitos da tutela. 10.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para em via de consequência determinar ao requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, que exclua o nome do requerente do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito em discussão nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento, limitado a 30 (trinta) dias.
Intime-se. 11.
Atente-se ao réu que, nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento (20%) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 12.
Atentem-se às partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). 13.
Cite-se o requerido, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento que designo para o dia 17/06/2021, às 09hr00min, ressaltando-se que a ausência injustificada do mesmo acarretará nos efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos articulados pela autora.
Ressalte-se, também, que eventual contestação deverá ser oferecida até a data da audiência anteriormente aprazada. 14.
Intime-se a requerente, para comparecimento à audiência, através de seus advogados, via publicação no DJE, ressaltando-se que a ausência injustificada daquela acarretará na extinção do processo sem julgamento do mérito, e condenação no pagamento das custas processuais. 15.
Ressaltem-se às partes, ainda, que as testemunhas, no máximo de 03 (três) para cada, deverão comparecer independentemente de intimação. 16.
P.
R.
I.
C. 17.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial. Alenquer/PA, 02 de fevereiro de 2021.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/PA Respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
08/02/2021 09:05
Expedição de Certidão.
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08/02/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2021 11:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/06/2021 09:00 Vara Única de Alenquer.
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02/02/2021 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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