TJPA - 0803582-90.2020.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:44
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2025 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2025 09:51
Expedição de Mandado.
-
03/08/2025 03:54
Decorrido prazo de AFRANIO COSMO CORREIA FERRO em 22/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 03:54
Decorrido prazo de ANGELO TADEU ROSSI em 22/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 03:54
Decorrido prazo de AQUILENE FIRMIANO ROSSI em 22/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
08/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
27/06/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 23:07
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
10/02/2025 13:49
Decorrido prazo de ANGELO TADEU ROSSI em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:49
Decorrido prazo de AQUILENE FIRMIANO ROSSI em 28/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 01:15
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
02/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
-
30/01/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0803582-90.2020.8.14.0039 EXEQUENTE: ANTONIO DOS REIS MACHADO Endereço: Nome: ANTONIO DOS REIS MACHADO Endereço: Rua Ubaldo Osório, 271, Itaigara, SALVADOR - BA - CEP: 41815-040 EXECUTADO: AFRANIO COSMO CORREIA FERRO Endereço: Nome: AFRANIO COSMO CORREIA FERRO Endereço: Rua Sinval Gusmão, 503, Promissão I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-140 DESPACHO
Vistos.
Considerando os Embargos de Declaração interpostos (ID 123528876), INTIME-SE o Embargado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se em conformidade com o art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
Ultrapassado o prazo, certifique-se e retornem conclusos.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
17/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0803582-90.2020.8.14.0039 EXEQUENTE: ANTONIO DOS REIS MACHADO Endereço: Nome: ANTONIO DOS REIS MACHADO Endereço: Rua Ubaldo Osório, 271, Itaigara, SALVADOR - BA - CEP: 41815-040 EXECUTADO: AFRANIO COSMO CORREIA FERRO Endereço: Nome: AFRANIO COSMO CORREIA FERRO Endereço: Rua Sinval Gusmão, 503, Promissão I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-140 DESPACHO
Vistos.
Considerando os Embargos de Declaração interpostos (ID 123528876), INTIME-SE o Embargado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se em conformidade com o art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
Ultrapassado o prazo, certifique-se e retornem conclusos.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
15/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 11:10
Decorrido prazo de ANTONIO DOS REIS MACHADO em 13/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:55
Decorrido prazo de ANGELO TADEU ROSSI em 13/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:06
Decorrido prazo de AQUILENE FIRMIANO ROSSI em 10/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 04:43
Decorrido prazo de AFRANIO COSMO CORREIA FERRO em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 04:43
Decorrido prazo de AQUILENE FIRMIANO ROSSI em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:50
Decorrido prazo de AFRANIO COSMO CORREIA FERRO em 10/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ANGELO TADEU ROSSI em 10/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:20
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0803582-90.2020.8.14.0039 CERTIDÃO CERTIFICO que os embargos de declaração são tempestivos.
Paragominas, 21 de agosto de 2024 TASSIA MURARO AIRES FIALHO -
21/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 01:20
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
21/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0803582-90.2020.8.14.0039 Nome: ANTONIO DOS REIS MACHADO Endereço: Rua Ubaldo Osório, 271, Itaigara, SALVADOR - BA - CEP: 41815-040 Nome: AFRANIO COSMO CORREIA FERRO Endereço: Rua Sinval Gusmão, 503, Promissão I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-140 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Considerando que a parte Exequente se limitou a requerer pesquisas através dos sistemas informatizados do Poder Judiciário, não comprovando ter diligenciado a procura de bens da parte Executada.
Considerando que os sistemas informatizados, tais como o SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e RIDIF, são ferramentas acessórias de auxílio à parte, porém, não eximem o Exequente do ônus de adotar diligências particulares que estejam ao seu alcance.
Considerando que é ônus da parte Exequente indicar endereço e/ou bens do Requerido, a intervenção judicial para fins de localização de bens tem lugar quando restar demonstrado nos autos, que a parte empreendeu esforços para tanto, o que, por ora, não se verifica.
Assim sendo, pelo princípio da cooperação entre os sujeitos do processo, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular impulsionamento do processo, comprovando as diligências realizadas para a procura de bens da parte Executada, sob pena de extinção do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
17/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 16:05
em cooperação judiciária
-
07/04/2024 06:56
Decorrido prazo de AFRANIO COSMO CORREIA FERRO em 03/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 06:56
Decorrido prazo de ANGELO TADEU ROSSI em 03/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 06:56
Decorrido prazo de AQUILENE FIRMIANO ROSSI em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 03:34
Decorrido prazo de AFRANIO COSMO CORREIA FERRO em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 03:34
Decorrido prazo de ANGELO TADEU ROSSI em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 03:34
Decorrido prazo de AQUILENE FIRMIANO ROSSI em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 06:57
Decorrido prazo de AFRANIO COSMO CORREIA FERRO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 06:57
Decorrido prazo de ANGELO TADEU ROSSI em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 06:57
Decorrido prazo de AQUILENE FIRMIANO ROSSI em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:50
Decorrido prazo de ANGELO TADEU ROSSI em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:50
Decorrido prazo de AQUILENE FIRMIANO ROSSI em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 07:49
Decorrido prazo de ANGELO TADEU ROSSI em 14/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:46
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
-
08/03/2024 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0803582-90.2020.8.14.0039 CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins que registrei no sistema a prioridade legal.
Certifico, ainda, que constam mandados pendentes de cumprimento pelo Oficial de Justiça, todavia, faço os autos conclusos considerando o pedido reiterado do Autor.
Paragominas, 7 de março de 2024 TASSIA MURARO AIRES FIALHO -
07/03/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:25
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 18:11
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 01:35
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 01:21
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0803582-90.2020.8.14.0039 Nome: ANTONIO DOS REIS MACHADO Endereço: Rua Ubaldo Osório, 271, Itaigara, SALVADOR - BA - CEP: 41815-040 Nome: AFRANIO COSMO CORREIA FERRO Endereço: Rua Sinval Gusmão, 503, Promissão I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-140 PROCESSO: 0803582-90.2020.8.14.0039 Nome: ANTONIO DOS REIS MACHADO Endereço: Rua Ubaldo Osório, 271, Itaigara, SALVADOR - BA - CEP: 41815-040 Nome: AFRANIO COSMO CORREIA FERRO Endereço: Rua Sinval Gusmão, 503, Promissão I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-140 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
Considerando o novo endereço apresentado pelo Autor, INTIMEM-SE os terceiros interessados, Ângelo Tadeu Rossi e Aquilene Firmiano Rossi, acerca da Decisão de ID 88001806.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
22/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 01:34
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 01:34
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a certidão ID 78774569, bem como a petição ID 78520333, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, datado pelo sistema.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta -
01/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 04:40
Decorrido prazo de JANAINA CARVALHO DE MOURA FERRO em 29/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 01:27
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2022 01:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2022 00:33
Decorrido prazo de AFRANIO COSMO CORREIA FERRO em 19/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 09:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/09/2022 17:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/09/2022 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 10:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/09/2022 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:48
Juntada de Ofício
-
26/08/2022 01:36
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2022 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Tendo em vista o teor da certidão contida no id 62977340 e a arguição de fraude à execução apresentada pelo exequente no id 63761185, decido: 1) Por ora, fica prejudicada a questão relativa à avaliação do imóvel. 2) Defiro o pedido de bloqueio da matrícula do imóvel, eis que a certidão atualizada do imóvel juntada pelo exequente, quando houve pedido de penhora, não constava registrada a negociação questionada (id 26321041) e há perigo em não deferir a medida, haja vista que pode haver a ampliação subjetiva da lide, causando maiores prejuízos e a medida garante efeito erga omnes quanto à existência de litígio envolvendo o imóvel em questão.
Oficie-se conforme requerido no id 63761185 item a. 3) Intimem-se o executado e os terceiros referidos no item c do id 63761185 para manifestarem-se, no prazo de 15 dias, acerca do incidente de fraude à execução ora proposto pelo exequente.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
24/08/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
28/05/2022 06:27
Decorrido prazo de JANAINA CARVALHO DE MOURA FERRO em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 05:58
Decorrido prazo de AFRANIO COSMO CORREIA FERRO em 27/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 17:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 00:23
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
07/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
06/05/2022 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2022 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO Nº: 0803582-90.2020.8.14.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: EXEQUENTE: ANTONIO DOS REIS MACHADO EXECUTADO: EXECUTADO: AFRANIO COSMO CORREIA FERRO VALOR DA CAUSA R$: 101.559,25 TERMO DE PENHORA Na cidade de PARAGOMINAS, Estado do Pará, aos 21 de fevereiro de 2022, no Cartório da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, em cumprimento à r. decisão ID 44004633, proferida nos autos da ação acima identificada, bem como o disposto no art. 9º, §3º, da Lei nº 6.830/80, lavro o presente TERMO DE PENHORA do(s) seguinte(s) bens do(s) executado(s), a saber: Uma área de terras, unificada de outras duas áreas, medindo 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), com o perímetro de 76,00m, situada à Rua Maria de Lourdes Sobrinho, com a numeração predial 363, loteamento Parque da Promissão III, Residencial Olga Moreira, caracterizada como Lote 06/08, Quadra 14-A, Paragominas/PA, registrado na matrícula nº 23.646 fls. 111, livro 2-CI do Registro Geral de Imóveis do Cartório da Comarca de Paragominas, contendo as seguintes dimensões e confrontações: 20,00m (vinte metros) de frente e fundos; por 18,00m(dezoito metros) pelas laterais, confrontando pela FRENTE: com a Rua Maria de Lourdes Sobrinho; LATERAL DIREITA: com o Lote nº 10; LATERAL ESQUERDA: com o Lote n°04 e FUNDOS: com o lote n° 05 e 07, estando edificado um imóvel residencial construído em alvenaria Consigno, por fim, consoante determinado da respectiva decisão judicial, que o valor total do bem avaliado constante do laudo ID 34858589, é no importe de R$ 1.150.000,00 (um milhão cento e cinquenta mil reais), e o presente termo será encaminhado, em cópia, ao Depositário Público e também ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para registro do gravame sobre os imóveis penhorados nos presentes autos, bem como intimado deste termo o executado e seu cônjuge.
NADA MAIS.
Lido e achado conforme devidamente assinado.
Eu, Tássia Muraro Aires, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevi.
TÁSSIA MURARO AIRES Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
04/05/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 15:36
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 12:35
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Defiro os pedidos contidos no id retro.
Recolhidas as custas, cumpra-se.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
06/12/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 21:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 03:01
Decorrido prazo de AFRANIO COSMO CORREIA FERRO em 05/10/2021 23:59.
-
16/09/2021 23:08
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2021 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2021 00:17
Decorrido prazo de AFRANIO COSMO CORREIA FERRO em 13/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2021 10:13
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 10:09
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 08:26
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2021 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2021 02:23
Decorrido prazo de AFRANIO COSMO CORREIA FERRO em 17/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2021 12:46
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 15:05
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DOS REIS MACHADO em 10/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2021 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:08
Decorrido prazo de AFRANIO COSMO CORREIA FERRO em 02/03/2021 23:59.
-
03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA PROCESSO N.: 0803582-90.2020.814.0039 EXEQUENTE: ANTONIO DOS REIS MACHADO Endereço: Rua Ubando Osório, n. 271, Bairro Itaigara, Salvador/BA Executado: AFRÂNIO COSMO CORREA FERRO Endereço: Rua Sinval Gusmão, n. 503, Promissão I, Paragominas-PA Decisão Interlocutória/mandado/ofício/carta/alvará Trata-se de Cumprimento de Sentença Definitiva de Obrigação de Pagar Quantia Certa (CPC, art. 523), que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC. 1 – O executado deverá ser intimado para pagar o débito, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias (caput), nos termos dos §§ 2.º a 4.º do art. 513 do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1º), esclarecendo, contudo, que, caso haja o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no §1.º, incidirão sobre o restante (§2.º).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, sem nova conclusão, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se atos de expropriação (§3.º).
Caso o Oficial de Justiça não encontre o executado, de acordo com o caput do art. 513 do CPC, deve ser observado, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o Processo de Execução, e arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a dívida, e após efetivado será convertido em penhora, independente de termo, dispensando os comandos dos §§1.º e 2º do art. 818 do CPC. 2 – No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Intime-se e Cumpra-se.
Servirá cópia desta decisão como mandado/carta/ofício/alvará Paragominas/PA, 2 de dezembro de 2020. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
02/02/2021 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 22:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2020 14:53
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 14:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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