TJPA - 0867314-98.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:21
Juntada de decisão
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10/09/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2024 10:20
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 01:47
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará UPJ das Varas de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0867314-98.2021.8.14.0301 AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO ANA TEREZA REU: ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a APELAÇÃO (ID 122047934) foi interposta TEMPESTIVAMENTE.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na UPJ-Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 8 de agosto de 2024 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §3º, do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c o item 8.10.2, letra ‘f’, do Manual de Rotinas Cíveis do TJEPA – 2016 (atualizado), Art. 1.010, §1º, do NCPC, INTIME-SE o APELADO, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES à APELAÇÃO acima indicada.
UPJ - Execução Fiscal - Belém -
08/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 10:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ANA TEREZA em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ANA TEREZA em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:44
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0867314-98.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO ANA TEREZA REU: ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença dos autos.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
20/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2023 05:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/03/2023 23:59.
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29/03/2023 08:13
Conclusos para decisão
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29/03/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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26/03/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 02:06
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0867314-98.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO ANA TEREZA REU: ESTADO DO PARÁ R.
Hoje. 1.
Considerando que os embargos de declaração, possuem efeito modificativo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto no evento dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art.1023, §2º do CPC. 02.
Após, retornem conclusos. 03.
Certifique-se e cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
16/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2022 04:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ANA TEREZA em 13/06/2022 23:59.
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23/05/2022 04:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ANA TEREZA em 18/05/2022 23:59.
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12/05/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 00:16
Publicado Sentença em 27/04/2022.
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28/04/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 10:09
Conclusos para decisão
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27/04/2022 10:09
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 00:34
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0867314-98.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO ANA TEREZA REU: ESTADO DO PARÁ Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANA TEREZA em face do Estado do Pará.
Antes da apresentação da contestação, o autor requereu a desistência da ação com a consequente baixa dos autos, tendo em vista que não temos mais interesse em proceder com a ação, requerendo, ainda a devolução das custas pagas. É o breve Relatório.
DECIDO.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao Autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.
No caso dos autos, a desistência ocorreu antes mesmo de ocorrida a triangulação processual, portanto dentro da previsão do art. 485, VIII do CPC.
Assim, para efeito do art. 200 do CPC e nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Quanto ao pedido devolução de custas, este não merece acolhimento, em vista do que dispõe o §2º, do art. 54 da Lei estadual nº 8.328/15.
Custas pelo requerente nos termos do art. 90 do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado.
Datado e assinado eletronicamente -
25/04/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 21:42
Extinto o processo por desistência
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13/04/2022 14:57
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 04:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ANA TEREZA em 10/02/2022 23:59.
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07/01/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 14:09
Expedição de Certidão.
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30/12/2021 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2021 07:43
Juntada de Petição de petição
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20/12/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2021 00:38
Publicado Despacho em 03/12/2021.
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04/12/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0867314-98.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO ANA TEREZA REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após o oferecimento da contestação aos autos. 2.
Cite-se o (a) requerido (a) para, querendo, oferecer contestação à ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia nos termos do art. 344 do CPC. 3.
Decorrido o prazo contestatório, à réplica no prazo de 15 quinze) dias, retornando, em seguida, os autos conclusos.
Belém, 1 de dezembro de 2021 LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
01/12/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 12:41
Conclusos para despacho
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01/12/2021 12:41
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2021 12:00
Expedição de Certidão.
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30/11/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 02:01
Publicado Despacho em 30/11/2021.
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30/11/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0867314-98.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO ANA TEREZA REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H.
Intime-se o Autor, para que emende a inicial informando os números das unidades consumidoras/contas contrato para as quais requer que seja aplicada a alíquota genérica do ICMS em respeito ao princípio da seletividade, em sede liminar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC).
Após a manifestação, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Belém, 26 de novembro de 2021 Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
26/11/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 08:59
Conclusos para despacho
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26/11/2021 08:42
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2021 13:30
Juntada de Relatório
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24/11/2021 08:04
Juntada de Petição de petição
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21/11/2021 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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