TJPA - 0829171-11.2019.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 10:11
Apensado ao processo 0815321-74.2025.8.14.0301
-
25/02/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 10:10
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
10/02/2025 01:41
Decorrido prazo de IGOR YUDI PANTOJA OTSUKI em 07/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:41
Decorrido prazo de IGOR YUDI PANTOJA OTSUKI em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:15
Decorrido prazo de TOTAL CONSTRUTORA EIRELI - EPP em 07/02/2025 23:59.
-
22/12/2024 15:51
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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22/12/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por TOTAL CONSTRUTORA EIRELI - EPP em face de IGOR YUDI PANTOJA OTSUKI.
Estando o feito paralisado há mais de 30 (trinta) dias, por não ter a autora promovido ato/diligência que lhe competia, foi tentada sua intimação pessoal, para dar andamento ao processo, no prazo legal, sob pena de extinção.
Como se observa pelo AR de Id 120094567, bem como pela certidão de Id 131554268 a parte autora não foi encontrada no endereço declinado nos autos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, dispõe o parágrafo único do art. 274 do CPC/2015 que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. É exatamente o que ocorre no caso vertente, uma vez que o mandado de intimação foi dirigido ao endereço informado nos autos pela autora.
Desse modo, a intimação desta para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção, é, portanto, perfeitamente válida, de sorte que atingiu a sua finalidade.
Sendo assim, a autora foi regularmente intimado a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele existente e que lhe impede o prosseguimento, mas deixou que se escoasse, sem providência, o prazo fixado.
Destarte, o feito encontra-se paralisado por culpa exclusiva do autor, abandonando a causa por mais de trinta dias.
Tal fato é causa bastante para a sua extinção, sobretudo, depois de cumprida a formalidade prescrita pelo art. 485, § 1º, do CPC/2015.
Isto posto, com lastro no art. 485, III, do CPC/2015, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas na forma da lei.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
16/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/12/2024 10:11
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 08:34
Decorrido prazo de TOTAL CONSTRUTORA EIRELI - EPP em 11/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:34
Decorrido prazo de TOTAL CONSTRUTORA EIRELI - EPP em 09/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:32
Decorrido prazo de TOTAL CONSTRUTORA EIRELI - EPP em 11/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:32
Decorrido prazo de TOTAL CONSTRUTORA EIRELI - EPP em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 03:28
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
-
05/09/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado da(s) custa(s) intermediária(s) com boleto em aberto, correspondentes ao seu pleito, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015, sob pena de extinção/cancelamento de distribuição.
Pode a parte Requerente realizar a atualização do boleto diretamente no sistema de recolhimento de custas deste Órgão.
Belém, 2 de setembro de 2024.
REINALDO MASSAO HORIGUCHI MONTEIRO 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA Custa: 4 | (ABERTA) | (INTERMEDIÁRIA DE CONSOLIDAÇÃO) | (R$ 653,00) | (ivanice.santos) Boleto Via Situação Valor Sacado Data Geração Data Vencimento Data Quitação Data Cancelamento Conta Bancária Privatizado 2022037623 1 ABERTO R$ 653,00 TOTAL CONSTRUTORA EIRELI - EPP 03/03/2022 04/04/2022 1802410 NÃO -
02/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:01
Desentranhado o documento
-
12/07/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
-
30/06/2024 03:40
Decorrido prazo de TOTAL CONSTRUTORA EIRELI - EPP em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 08:14
Juntada de Carta
-
17/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
-
03/04/2024 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 08:15
Juntada de Carta
-
03/04/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 10:53
Entrega de Documento
-
23/01/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 09:35
Decorrido prazo de TOTAL CONSTRUTORA EIRELI - EPP em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 01:32
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0829171-11.2019.8.14.0301 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: TOTAL CONSTRUTORA EIRELI - EPP REQUERIDO: IGOR YUDI PANTOJA OTSUKI Endereço: Travessa Quatorze de Março, 720, APT 302, Umarizal, BELÉM - PA - CEP: 66055-490 Finalidade: Intimação DECISÃO/CARTA/MANDADO Intime-se a parte Requerente, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo em caso positivo cumprir a decisão de id. 91127839, sob pena de extinção (art. 485, §1º do CPC).
Int.
Belém, 10 de novembro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19052912023717000000010387724 Image_00156 Documento de Comprovação 19052912023732200000010388091 Image_00155 Documento de Comprovação 19052912023741300000010388092 1PROCURAÇÃO Procuração 19052912023746400000010388095 2 INST.
PARTICULAR Documento de Identificação 19052912023760900000010388098 3 CÁLCULO_ATUALIZADO Documento de Identificação 19052912023776400000010388100 Petição Petição 19061213110496300000010661675 PET CUSTAS TOTAL CONSTRU Petição 19061213110514100000010661892 Boleto 1 parcela total constru Documento de Comprovação 19061213110519800000010661896 Decisão Decisão 19070509133767300000011034535 Decisão Decisão 19070509133767300000011034535 MANDADO Mandado 19072511224385300000011348659 MANDADO Mandado 19072511224385300000011348659 Petição Petição 19081912095085300000011731828 terceira parcela Total Documento de Comprovação 19081912095101400000011732331 DILIGÊNCIA Diligência 19082214551499600000011815364 1416439 Devolução de Mandado 19082214551521500000011815366 Petição Petição 19082610424423000000011858284 0829171-11.2019 - MANIFESTAÇÃO - penhora na capa dos autos - TOTAL CONSTRUTORA x IGOR YUDI PANTOJA O Petição 19082610424436500000011858286 ATUALIZAÇÃO CHEQUE Documento de Comprovação 19082610424449500000011858288 Despacho Despacho 20042120282055100000016010946 Despacho Despacho 20042120282055100000016010946 Petição Petição 20070313481930900000017175427 FOTO FRENTE ESCRITORIO Documento de Comprovação 20070313481942400000017176179 Despacho Despacho 21111814454113800000039561965 Despacho Despacho 21111814454113800000039561965 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21112411145212600000040271753 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21112411145212600000040271753 Petição Petição 21113012335743000000041147952 Custas Geraldo Documento de Comprovação 21113012335757900000041147954 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011210285043900000044584896 Relatório de custas Relatório de custas 22030321081815100000049939864 BOL 0829171-11.2019.8.14.0301 Boleto de custas 22030321081834000000049939865 REL 0829171-11.2019.8.14.0301 Relatório de custas 22030321081872600000049939867 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22031708215469600000051629777 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22031708215469600000051629777 Certidão Certidão 22042710325400100000056277878 Despacho Despacho 23020908335712800000081914126 Despacho Despacho 23020908335712800000081914126 Petição Petição 23021512504587100000082391371 Decisão Decisão 23041811280071000000086346704 Decisão Decisão 23041811280071000000086346704 Certidão Certidão 23072509325156000000091986457 -
16/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 15:41
Decorrido prazo de TOTAL CONSTRUTORA EIRELI - EPP em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:36
Decorrido prazo de TOTAL CONSTRUTORA EIRELI - EPP em 21/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 03:29
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
28/05/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de suspensão formulado na petição retro, em razão deste não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art.313 do CPC, devendo a parte autora cumprir o despacho de ID 54328154, sob pena de extinção.
Ressalte-se que até a presente data o réu sequer foi citado, não podendo a morosidade processual ser atribuída unicamente ao judiciário, uma vez que há que se observar as metas estabelecidas pelo CNJ.
Outrossim, caso haja a formalização de acordo entre as partes, a homologação poderá ser realizada a qualquer tempo nos autos.
Int.
Belém, 18 de abril de 2023.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital -
25/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
26/02/2023 00:56
Decorrido prazo de IGOR YUDI PANTOJA OTSUKI em 24/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:12
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
14/02/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
R.H Intime-se a parte Autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo em caso positivo cumprir despacho de ID 54328154, sob pena de extinção. (art. 485, §1º do CPC) Int.
Belém, 8 de fevereiro de 2023 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
10/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 05:11
Decorrido prazo de TOTAL CONSTRUTORA EIRELI - EPP em 11/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2022.
-
19/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
17/03/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 08:21
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 21:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/03/2022 21:08
Juntada de relatório de custas
-
12/01/2022 10:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
12/01/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 00:20
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 00:00
Intimação
Defiro o pedido reto formulado, devendo ser expedido novo mandado de pagamento para o mesmo endereço informado na Inicial, devendo o Sr.
Oficial de Justiça dar o devido cumprimento por Hora Certa, caso necessário, na forma do art. 252 e 253 do CPC.
Int.
Belém, 18 de novembro de 2021. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
24/11/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 13:57
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 13:48
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2020 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 10:50
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2019 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2019 00:35
Decorrido prazo de TOTAL CONSTRUTORA EIRELI - EPP em 19/08/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2019 15:44
Expedição de Mandado.
-
26/07/2019 12:13
Juntada de Mandado
-
24/07/2019 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 11:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/06/2019 13:11
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 08:58