TJPA - 0812031-23.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
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04/05/2022 13:54
Baixa Definitiva
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04/05/2022 13:46
Transitado em Julgado em 26/04/2022
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26/04/2022 00:51
Decorrido prazo de AMANDA FARIAS BELO em 25/04/2022 23:59.
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08/04/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 00:02
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/04/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 0812031-23.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: JORGE LUIS EVANGELISTA – OAB/PA 29.212 PACIENTE: AMANDA FARIAS BELO PACIENTE: FERNANDA LIRA ALMEIDA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE DOM ELISEU PROCESSO ORIGINÁRIO N.º 0801274-37.2021.8.14.0107 RELATOR: DES.
ALTEMAR DA SILVA PAES – JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado por Jorge Luis Evangelista, em favor de AMANDA FARIAS BELO e FERNANDA LIRA ALMEIDA, que responde à ação penal perante o Juízo da Comarca de Dom Eliseu, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006 (tráficos de drogas e associação para o tráfico).
O impetrante aduz que as pacientes, encarceradas desde sua prisão flagrancial em 20/09/2021, encontram-se sofrendo constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na formação da culpa (art. 400 do CPP) e a omissão do juízo na análise do seu pedido de relaxamento da prisão.
Requer, ao final, a concessão da ordem a fim de que seja expedido o competente alvará de soltura em favor das pacientes, dada a ilegalidade da prisão processual a elas imposta.
Juntou comprovantes de residência das pacientes.
O mandamus foi distribuído a minha relatoria, ocasião em que me reservei para apreciar o pedido de medida liminar após a prestação de informações pela autoridade inquinada coatora.
Com os esclarecimentos prestados pelo magistrado a quo (Id.
Num.
Num. 7121371), concluí pelo indeferimento da liminar e determinei fossem os autos encaminhados ao Ministério Público de 2º grau para emissão de parecer.
A seu turno, o Procurador de Justiça Hamilton Nogueira Salame opinou pelo conhecimento do writ, mas, no mérito, pela sua DENEGAÇÃO. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, X, do RITJPA.
Como consignado no relatório, o impetrante pretendia a expedição de alvará de soltura em favor das pacientes, a fim de cessar suposto constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e conclusão da instrução processual, bem como, pela ausência de apreciação de pedido de relaxamento de prisão.
Ocorre que, analisando os autos da ação penal em primeira instância (n.º 0801274-37.2021.8.14.0107), constato a superveniência de decisão revogatória da prisão preventiva de FERNANDA LIRA ALMEIDA e AMANDA FARIAS BELO, (Id.
Num. 45455529), lançada pelo magistrado primevo nos seguintes termos: "Desta feita, REVOGO a prisão preventiva expedida em desfavor das denunciadas e SUBSTITUO por PRISÃO DOMICILIAR, nos moldes do art. 317 e 318, II e V, devendo sair do domicílio apenas com prévia determinação judicial.
RECEBO a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual contras as denunciadas, dando-o, provisoriamente, como incurso no tipo penal previsto nos arts. 33, 35, c/c 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006.
Deixo para designar audiência de instrução e julgamento depois do retorno do recesso forense.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, devendo as rés serem postas imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiverem presas.” (sic) Ainda, sob os Ids.
Num. 45680756 e 45680757 da ação originária, constam as certidões de cumprimento do mencionado alvará de soltura.
Assim, considerando que o juízo inquinado coator, no curso da presente impetração, procedeu à revogação da ordem de prisão em desfavor das pacientes, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 659 do CPPB, porquanto superados os motivos que ensejaram a sua propositura. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos.
Belém, _______ de abril de 2022.
Desembargador ALTEMAR DA SILVA PAES - Juiz Convocado Relator -
05/04/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 08:20
Não conhecido o Habeas Corpus de FERNANDA LIRA ALMEIDA - CPF: *27.***.*00-09 (PACIENTE)
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01/04/2022 16:50
Conclusos para decisão
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01/04/2022 16:50
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2021 12:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/11/2021 00:04
Publicado Decisão em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº 0812031-23.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: JORGE LUIS EVANGELISTA, OAB/PA Nº. 29.212 PACIENTE: AMANDA FARIAS BELO E FERNANDA LIRA ALMEIDA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE DOM ELISEU/PA.
PROCESSO ORIGINÁRIO: 0801274-37.2021.8.14.0107 RELATOR: DES.
ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO) Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado JORGE LUIS EVANGELISTA, em favor de AMANDA FARIAS BELO E FERNANDA LIRA ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE DOM ELISEU/PA.
Narra o impetrante, nas razões da Ação Constitucional (ID nº6907416): “As pacientes foram conduzidas pela Autoridade Policial de DOM ELIZEU, que comunicou a prisão em flagrante por fato ocorrido em 28/08/2021, nesta cidade, em razão da prática, em tese, do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, por terem sido surpreendidas sob a posse de substâncias psicotrópicas, estando presas até a presente data, no CENTRO DE REEDUCAÇÃO FEMININO DE ANANINDEUA/PA O inquérito policial foi concluído, e encaminhado para o REPRESENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO na data de 20/09/2021, conforme documento em anexo.
Contudo, até a presente data o MP ainda não ofereceu a denúncia contra as pacientes, que se encontram presas, ocasionando constrangimento ilegal na prisão das mesmas. É certo que o prazo para oferecimento da Denúncia estando os réus presos é de 5 (cinco) dias (Art. 46, CPP), a partir do momento em que o Ministério Público recebe os autos, no entanto, já se passou aproximadamente um mês e até o momento nada foi oferecido, de forma que caracteriza excesso apto a torna a prisão ilegal. É posição do Supremo Tribunal Federal que mesmo a hediondez do crime não justifica o excesso de prazo na instrução criminal. É fato inconcusso que a demora no julgamento sem que possa ser atribuída à defesa ou a eventual complexidade da causa impõe ao réu preso grave e injustificável constrangimento ilegal.
A defesa técnica das pacientes peticionou pedindo a relaxamento da prisão das pacientes conforme o Id38104928.
Contudo, o pedido foi encaminhado erroneamente para o Ministério Público., conforme o id 38200518.
A defesa das pacientes, questionou o porquê de o pedido de relaxamento da prisão ser encaminhado para o MP, conforme o id 38298639.
Depois desse questionamento, o pedido de relaxamento da prisão das pacientes está conclusos pra decisão desde o dia 20/10/2021.
Porém, até a presente data o Excelentíssimo Juiz desta comarca ainda não emitiu a sua decisão, ocasionando excesso de prazo e constrangimento ilegal na prisão das pacientes. É posição do Supremo Tribunal Federal que mesmo a hediondez do crime não justifica o excesso de prazo na instrução criminal. É fato inconcusso que a demora no julgamento sem que possa ser atribuída à defesa ou a eventual complexidade da causa impõe ao réu preso grave e injustificável constrangimento ilegal Nos termos decidido pelo STF no HC 85.984 (Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, DJ de 22/06/2005) “uma configurado o excesso de prazo na formação da culpa, a prisão preventiva há de ser afastada”.
Colhe-se do voto condutor: “Realmente, a prisão preventiva não pode ser indefinidamente projetada no tempo.
Incumbe ao Estado aparelhar-se, para cumprir os prazos processuais, atendendo a garantia constitucional que se obrigou a observar, considerada a norma do art. 7º do Pacto de São José da Costa Rica, sobre o direito de todo e qualquer acusado a um julgamento em tempo razoável” Diante disso, Excelência, é inescusável o excesso de prazo na formação da culpa (CPP, art. 400), maiormente quando as pacientes não deram azo aos percalços para a solução da lide. ””Ressalte, nobres DESENBARGADORES, que a defesa protocolou um pedido de relaxamento de prisão no dia 18/10/2021, conforme documento (05) Sendo que o MM Juiz da Vara Criminal de DOM ELISEU/Pará, até apresente data, ainda não deu seu parecer sobre o pedido solicitado, mesmo sabendo que a prisão das pacientes, já se tornara ilegal, e causando constrangimento ilegal no seu direito de ir e vir; e se evidencia no caso em comento o excesso de prazo para a formação da suposta culpa, causando-lhe prejuízo; pois elas já poderiam estar respondendo o processo em liberdade, até que marque a audiência de instrução e julgamento.
Dessarte, há excesso de prazo na formação da suposta culpa (CPP, art.400).
Afinal, a defesa não deu azo aos percalços à solução da lide processual penal.
Por isso, pleiteou ao juízo criminal em referência RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA das pacientes, por elas estarem presas no CENTRO DE REEDUÇÃO FEMININO – CRFPA, por 02 (dois meses); caracterizando uma prisão ilegal.; Ressalte-se, que as pacientes estão sofrendo grave constrangimento ilegal, por esta presa por mais tempo que determina a lei.
Essa demora para provar a sua suposta culpa, está acarretando prejuízo para o status libertatis do paciente
Por outro lado, é de se verificar que as pacientes, conforme documentação acostada aos autos e no pedido de RELAXAMENTO DE PRISÃO, possui endereço certo e sabido, e são tecnicamente primárias, dando amplas garantias de que não causaram óbice a aplicação da lei penal e processual penal, ...
Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada da sua liberdade.” Requerem na liminar e no mérito: “É o que, respeitosamente, se deixa requerido.
Espera a Impetrante, seja a presente ordem de HABEAS CORPUS, conhecida e deferida, para fazer cessar a coação ilegal de que está sendo vítima, a paciente, mandando que se expeça, o competente ALVARÁ DE SOLTURA, cassando e revogando a prisão processual da Paciente, pelos fatos e fundamentos ut retro perfilados, oficiando-se o Juiz, aquo nominado autoridade coatora, para prestar suas informações em caráter de urgência, pois desta forma esse Egrégio Sodalício, estará como de costume restabelecendo o império da Lei, do Direito e da Excelsa.” 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Nesse sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos, sendo prudente que se oportunize a melhor instrução processual.
Por tal motivo, não vejo como acolher o pedido cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 3.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Belém, 22 de novembro de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator -
24/11/2021 11:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2021 11:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2021 11:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2021 15:55
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2021 09:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/11/2021 12:12
Conclusos ao relator
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12/11/2021 12:10
Juntada de Certidão
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12/11/2021 00:03
Decorrido prazo de DIOGO BONFIM FERNANDEZ em 11/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:13
Publicado Despacho em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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09/11/2021 13:27
Juntada de Certidão
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09/11/2021 13:24
Juntada de Certidão
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09/11/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 10:34
Conclusos para decisão
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29/10/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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