TJPA - 0800569-15.2021.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 08:48
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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12/05/2024 09:29
Decorrido prazo de MARINA BATISTA NOGUEIRA PEREIRA em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 09:22
Decorrido prazo de MARINA BATISTA NOGUEIRA PEREIRA em 08/05/2024 23:59.
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12/05/2024 09:22
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 00:56
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo formulado pelas partes, devidamente qualificadas no processo.
As partes juntaram minuta de acordo aos autos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Compulsando atentamente os autos, verifica-se que não há vícios ou nulidades a sanar.
As partes são capazes e o objeto é lícito.
O termo está devidamente assinado pelos advogados que possuem poderes para transigir.
ISTO POSTO, considerando a inexistência de irregularidades no termo, HOMOLOGO por sentença, reconhecendo o acordo firmado no termo acostado aos autos (id 112010997), para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, “b”, CPC.
Dispenso as partes das custas remanescentes.
Cada parte deve honrar com os honorários de seu advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as providências de praxe.
Curionópolis, 12 de abril de 2024 Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de direito -
12/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:23
Homologada a Transação
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08/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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03/11/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:20
Desentranhado o documento
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30/10/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2023 06:43
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/10/2023 23:59.
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22/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 21:17
Conclusos para despacho
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20/09/2023 21:17
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2022 09:39
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 05:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:11
Decorrido prazo de MARINA BATISTA NOGUEIRA PEREIRA em 01/08/2022 23:59.
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21/07/2022 08:15
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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21/07/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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13/07/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2022 08:34
Conclusos para despacho
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21/04/2022 08:34
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 23:32
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 04:15
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/12/2021 23:59.
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13/12/2021 19:01
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 00:39
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800569-15.2021.8.14.0018 DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da justiça e determino a tramitação prioritária.
Nos termos do inciso VIII, art. 6º, do CDC, INVERTO o ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a existência de relação jurídica com o requerente.
Quanto ao pedido de tutela de urgência constante na inicial, o art. 300 do CPC prevê que a tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, observo que a parte autora preenche todos os requisitos iniciais para que a tutela pretendida lhe seja antecipada.
Com relação à probabilidade do direito, entendo que está configurada, pois o autor afirma que jamais contratou os serviços da empresa ré e vem sofrendo descontos indevidos em seu benéfico.
Quanto ao fundado receio de perigo de dano, vejo que a demora na prestação da medida pode trazer prejuízos à parte autora, que seria constrangida pela cobrança de valores que não reconhece como devidos, o que lhe causará maiores problemas, sendo que o deferimento liminar não é irreversível.
Presentes os requisitos autorizadores, torna-se possível o deferimento da tutela postulada, como já enfrentado por nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA JUNTO AOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
REDUÇÃO DAS ASTREINTES.
IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Não verifico periculum in mora em favor do agravante, eis que foi determinada, tão somente, a suspensão da inscrição existente em nome da agravada, e não o cancelamento, de modo que, em caso de improcedência da ação, esta será retomada, sem prejuízo à instituição financeira.
II - Com efeito, a decisão fustigada reconheceu, escorreitamente, que a manutenção do nome da autora no SPC/SERASA tem o condão de causar mais danos a esta do que a retirada do seu nome pode prejudicar a instituição financeira agravante.
III - A decisão de base é acertada, posto que os fatos alegados na exordial do processo originário são verossímeis.
Logo, presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada concedida pelo Juiz de base, deve ser mantida a r. decisão agravada.
IV - Quanto à multa diária fixada para o caso de descumprimento da obrigação, também não observo a alegada desarrazoabilidade, haja vista que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) não se mostra absurdo, notadamente se considerado o porte financeiro da instituição agravante.
V - Recurso improvido. (TJ-MA - AI: 0054162015 MA 0000785-84.2015.8.10.0000, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 23/04/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2015).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada constante na inicial e, em consequência, determino que a parte ré suspenda os descontos em conta de propriedade da autora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, sendo esta limitada ao período de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Considerando que na presente comarca não existem núcleos ou servidores voltados à conciliação e mediação, torna-se impossível a observância do rito previsto no CPC no que tange à audiência prevista no art. 334, razão pela qual a parte ré será citada para apresentação de defesa, na forma do art. 335 e subsequentes do mesmo diploma legal.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 336 e 344 do CPC).
Cumpra-se.
Curionópolis, 22 de setembro de 2021.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
23/11/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2021 15:01
Conclusos para decisão
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20/09/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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