TJPA - 0817885-65.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 14:42
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
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07/02/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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30/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:29
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2025 14:25
Juntada de Petição de apelação
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21/12/2024 07:27
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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21/12/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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19/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM Processo nº 0817885-65.2021.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO À PRÉ-EXECUTIVIDADE interposto por HERNAN JOSE BATISTA BERBARY, em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CASTRO MARTINS.
Alega em síntese a parte executada que o exequente interpôs ação de cobrança contra o executado, alegando ser ele o proprietário da unidade 101 do Condomínio do Edifício Castro Martins, localizado na Trav.
Dom Pedro I, nº 802, Bairro Umarizal, e devedor do valor de R$ 5.633,06 (cinco mil, seiscentos e trinta e três reais e seis centavos), a título de taxa condominial.
O executado foi citado na data de 09 de junho de 2022, tendo o prazo de 3 dia para efetuar o pagamento voluntário, ocorre que o executado não é parte legítima para figurar no polo passivo, conforme se demonstrará abaixo.
A taxa condominial pertencente a unidade 101 do Condomínio do Edifício Castro Martins, localizado na Trav.
Dom Pedro I, nº 802, Bairro Umarizal, tem como proprietária a de cujus MARIA AMÉLIA BATISTA BERBARY, conforme documento em anexo.
A de cujus MARIA AMÉLIA BATISTA BERBARY, faleceu na data de 25.02.2020, conforme certidão de óbito em anexo, deixando três filhos.
DA IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO.
Dado que a parte Executada MARIA AMÉLIA BATISTA BERBARY, veio a falecer antes mesmo do ajuizamento da presente execução.
A parte exequente manifestou nos autos informando que, os encargos condominiais são obrigações propter rem, de modo que elas podem ser exigidas tanto do proprietário, como do possuidor, se era este quem ocupava a coisa ao tempo do nascimento da obrigação.
No presente caso, o executado é herdeiro da proprietária Sra.
Maria Amélia, que veio a óbito em 25/02/2020.
Ainda, conforme documento Id 65969608 reside no imóvel objeto da dívida, sendo, portanto, o possuidor do bem.
Alegando que NÃO HÁ PROCESSO DE INVENTÁRIO ABERTO EM NOME DE MARIA AMÉLIA e que o processo de inventário mencionado nº 0825297-18.2019.8.14.0301, terceiro estranho a lide. É o que importa relatar.
Passamos às preliminares.
Conforme consulta ao Processo de Inventário nº 0825297-18.2019.8.14.0301, proposto no ano de 2019, em decorrência do falecimento de ERNANI AUGUSTO ANDRADE BERBARY, teve como inventariante a senhora MARIA AMÉLIA BATISTA BERBARY.
Posteriormente no ano de 2020, com o falecimento da mesma a parte executada HERNAN JOSE BATISTA BERBARY foi nomeado o inventariante conforme decisão em anexo.
Conforme comprova o Documento de Identidade ID 65969610, ERNANI AUGUSTO ANDRADE BERBARY (falecido) e MARIA AMÉLIA BATISTA BERBARY (falecido) são os genitores do executado HERNAN JOSE BATISTA BERBARY.
Atualmente o executado é o inventariante do processo e um dos imóveis objeto da partilha é o imóvel do qual estão sendo cobradas as taxas condominiais.
Assim, por mais que se trata de uma obrigação vinculada ao imóvel e a parte exequente tenha comprovado que a parte executada é o atual morador do imóvel unidade 101 do Condomínio do Edifício Castro Martins, localizado na Trav.
Dom Pedro I, nº 802, Bairro Umarizal.
Assim, faz-se necessário que a parte exequente realize um estudo mais detalhado do processo de inventário.
Identificamos ainda outra matéria de ordem pública.
A parte exequente/autora optou pelo rito da execução e não pela ação de cobrança, nos moldes do artigo 784, inciso X do Código de Processo Civil.
Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Nesse contexto, a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que nos moldes do artigo Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente, inciso I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso.
A parte exequente optou pelo rito executivo e não pelo rito da ação de cobrança, assim outro documento imprescindível é a comprovação de que a parte requerida/executada já foi notificada e constituída na dívida.
Nos moldes do que dispõe o artigo 786 do Código de Processo Civil, a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
Ocorre que a parte exequente apenas anexou aos autos o documento intitulado como AJUIZAMENTO DE AÇÃO e uma Planilha de Débitos, mas em ambos não consta que a parte executada foi notificada previamente tornando a dívida exigível pelo rito da execução. (ID 24023475).
Ou seja, para a execução de taxas condominiais, além de comprovar o crédito na execução extrajudicial de taxas condominiais, o condomínio precisa apresentar cópias da convenção e da ata da assembleia que fixou o valor das cotas ordinárias ou extraordinárias, além dos documentos que comprovem a inadimplência.
A necessidade da correta instrução das ações de execução de título extrajudicial de crédito condominial sob analisada recente pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CRÉDITO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO, PREVISTAS NA RESPECTIVA CONVENÇÃO OU APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL, DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE "ORÇAMENTO ANUAL, VOTADO E APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA".
DISPENSÁVEL O REGISTRO DA CONVENÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
CONDIÇÃO IMPOSTA PARA TORNAR O DOCUMENTO OPONÍVEL A TERCEIROS.
PRESCINDÍVEL ENTRE CONDÔMINO E CONDOMÍNIO.
MEDIDA INDEVIDAMENTE ONEROSA AO CREDOR.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Embargos à execução, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/5/2022 e concluso ao gabinete em 1º/2/2023.2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca dos documentos necessários à propositura de execução de título extrajudicial referente a contribuições de condomínio edilício.3.
As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15).4.
São documentos aptos a comprovar o crédito condominial a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias (art. 1.333, caput, do CC/02) somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência.5.
Mostra-se desnecessário - e indevidamente oneroso ao credor/exequente - exigir que seja apresentado "orçamento anual, votado e aprovado em assembleia geral ordinária", bem como que a "convenção condominial seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis".6.
Condição prevista no art. 1.333, parágrafo único, do CC/02 para tornar o documento oponível a terceiros, sendo despicienda no exame da relação jurídico-processual entabulada entre condomínio (credor) e condômino inadimplente (devedor).7.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2048856 SC 2022/0340028-3, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) (grifo nosso).
No julgado acima a Ministra dispensou apenas a obrigatoriedade de a parte autora/exequente "orçamento anual, votado e aprovado em assembleia geral ordinária", bem como que a "convenção condominial seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis".
Matéria inclusive já sumulada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça: Súmula 260 - A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos.
O Superior Tribunal de Justiça também no ano de 2023, aprofundou o entendimento em relação à propositura das ações de cobranças no âmbito dos Juizados Especiais, sempre limitadas ao teto dos 40 (quarenta) salários mínimos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ART. 8º DA LEI 9.099/95.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES OU DE PROPRIETÁRIOS.
LOTEAMENTO URBANO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA DE MANUTENÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
CRITÉRIO PREPONDERANTE.
OPÇÃO DO AUTOR.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1.
Embora sem previsão no rol do art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/95, a jurisprudência desta Corte admite que o ente condominial litigue perante o Juizado Especial para cobrar a quota condominial. 2.
Por similaridade com o condomínio, estende-se à associação de moradores ou de proprietários o direito de demandar, perante o Juizado Especial, em busca do adimplemento da taxa de manutenção, pela compreensão de que existe a representação dos interesses mediatos de pessoas físicas. 3.
Havendo a sentença negado a possibilidade de a Associação ser parte perante o Juizado Especial, cabível o mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça para delimitar a competência daquela Justiça Especializada. 4.
Não mais existindo o procedimento sumário após a entrada em vigor do CPC de 2015, a competência para o processo e julgamento de ação de cobrança - seja ajuizada por condomínio, seja por associação de moradores - depende de o valor da causa se situar dentro da alçada prevista no inciso I do art. 3º da Lei 9.099/95.
Atendido esse critério quantitativo de competência, cabe ao autor a opção pela via do Juizado Especial ou da Justiça Comum Estadual.6.
Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 67746 SP 2021/0344264-1, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Ou seja, o dispositivo do Código de Processo Civil de 1973 que previa a possibilidade da propositura das ações não foi previsto do Código de Processo Civil atualmente em vigor. “As causas de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio seguiam o procedimento sumário, nos termos do inciso II, “b”, do art. 273 do CPC/1973.” Importante trazer também os enunciados do FONAJE sobre a temática: Fonaje – Enunciado nº 9: O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.
Fonaje – Enunciado nº 111: O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil.
Assim, entendemos que a parte exequente não cumpriu o requisito da exigibilidade do título para a propositura da ação pelo rito executivo, em especial: a) – Comprovar por Notificação Simples (assinada pelo próprio Sindico(a) ou pelo Advogado Prestador de Serviços do Condomínio), ou Notificação Extrajudicial, ou pelo menos que a parte executada recebeu os boletos inadimplentes.
Assim, demonstrar que a parte executada foi formalmente constituída no débito da execução. (liquidez e certeza do título).
Assim, entendemos que é cabível perante os juizados especiais tanto as ações de cobrança, quanto as ações executórias relacionadas às taxas condominiais (Condomínios Residenciais), sempre limitadas aos 40 (quarenta) salários mínimos.
No entanto, quanto a parte opta pelo rito executivo, necessariamente precisa ter constituído formalmente o devedor/executado em mora, o que não ocorreu no presente processo.
A situação da legitimidade do executado/inventariante também precisa ser regularizada com um estudo mais detalhado do processo de inventário.
Por estas razões, ACOLHO AOS EMBARGOS PARA DECRETAR A NULIDADE DA PRESENTE EXECUÇÃO, RECONHECENDO A ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE do título que a instrui, extinguindo-a.
Custas nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C Transitado em julgado, arquive-se.
Belém, 04 de Dezembro de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3º Entrância Juiz de Direito Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
11/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:27
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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22/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:33
Conclusos para decisão
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15/05/2024 13:29
Juntada de Certidão
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12/04/2024 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 00:07
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0817885-65.2021.8.14.0301 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTRO MARTINS Endereço: Travessa Dom Pedro I, 802, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CASTRO MARTINS, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-100 Nome: HERNAN JOSE BATISTA BERBARY Endereço: Alameda Dezenove, 02, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-083 DESPACHO INTIME-SE o excepto/exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
03/04/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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08/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 05:28
Decorrido prazo de HERNAN JOSE BATISTA BERBARY em 10/06/2022 23:59.
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10/06/2022 10:29
Conclusos para decisão
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10/06/2022 10:25
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 10:07
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2022 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2022 01:51
Decorrido prazo de HERNAN JOSE BATISTA BERBARY em 18/05/2022 23:59.
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29/05/2022 01:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTRO MARTINS em 18/05/2022 23:59.
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25/05/2022 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2022 08:16
Expedição de Mandado.
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20/05/2022 13:56
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 00:26
Publicado Despacho em 17/05/2022.
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18/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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13/05/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 10:09
Conclusos para despacho
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22/12/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2021 01:18
Decorrido prazo de HERNAN JOSE BATISTA BERBARY em 29/11/2021 23:59.
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26/11/2021 00:20
Publicado Despacho em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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24/11/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 09:57
Conclusos para despacho
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02/06/2021 09:56
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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