TJPA - 0863455-74.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 13:14
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
20/04/2023 01:24
Publicado Sentença em 19/04/2023.
-
20/04/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 0863455-74.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JOCILENE MARIA SERIQUE DA COSTA NASCIMENTO Endereço: Avenida Visconde de Inhaúma, 1370, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-640 Promovido(a): Nome: CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA Endereço: Travessa Padre Eutíquio, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-710 Nome: CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Endereço: RONEY HENRIQUE HEIDSCHEIDT, S/N, COND EMPRESARIAL PALHOCA SALA A, BREJARU, PALHOçA - SC - CEP: 88133-515 Nome: BELEM CARTORIO DE PROTESTO VALE VEIGA 1 OFICIO Endereço: Rua Aristides Lobo, 468, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-010 SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Considerando o exposto no termo de audiência anexado no Id nº. 83730345 e mídias de gravação apresentadas nos autos, homologo por sentença o acordo celebrado entre os litigantes, nos termos do artigo 22, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/1995, para que surta os seus efeitos jurídicos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme dicção do artigo 41 da Lei nº. 9.099/1995, determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes, restando ressalvado o direito ao desarquivamento sem recolhimento das custas processuais, desde que requerido dentro do prazo de 06 meses desta sentença.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
P.R.I.C.
Belém, 19 de dezembro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
17/04/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:04
Homologada a Transação
-
15/12/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 12:25
Audiência Una realizada para 15/12/2022 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/12/2022 12:24
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
12/10/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2022 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2022 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
-
15/08/2022 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
-
12/08/2022 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2022 12:15
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 03:42
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
27/04/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0863455-74.2021.8.14.0301 DESPACHO Em que pese a informação contida na certidão de Id nº. 56528813, fica dispensada a citação das reclamadas CALCARD S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS e CALCENTER – CALÇADOS CENTRO OESTE LTDA, considerando seu comparecimento espontâneo nos autos, conforme petição de Id nº. 47976063, nos termos do art. 18, §3º da Lei nº. 9.099/1995 c/c art. 239, §1º do CPC.
Assim, determino à secretaria que designe nova data para realização de Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) entre os litigantes, na modalidade virtual, intimando-se todas as partes para fins de comparecimento ao ato, com as advertências legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 20 de abril de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
25/04/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 11:03
Audiência Una designada para 15/12/2022 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/02/2022 01:18
Decorrido prazo de JOCILENE MARIA SERIQUE DA COSTA NASCIMENTO em 21/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 04:16
Decorrido prazo de JOCILENE MARIA SERIQUE DA COSTA NASCIMENTO em 17/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
11/02/2022 00:00
Intimação
Processo 0863455-74.2021.8.14.0301 AUTOR: JOCILENE MARIA SERIQUE DA COSTA NASCIMENTO REU: CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA, CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA e BELEM CARTORIO DE PROTESTO VALE VEIGA 1 OFICIO ATO ORDINATÓRIO Em vista do art. 1º, §2º, I do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, manifeste-se o(a) requerente/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a informação dos Correios no AR de ID 49076826, onde consta que o(a) promovido(a)/executado(a) CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA não foi localizado(a), sob pena de extinção do feito.
Na oportunidade, cientifique-o(a) que, havendo audiência designada, deverá comparecer na data e horário marcados para audiência, ainda que promovido(a)/executado(a) não tenha sido localizado(a), eis que o ato somente não realizará se houver expressa determinação do Juízo ou adequação da pauta pela Secretaria, ocasião em que será o(a) requerente/exequente devidamente intimado(a).
Cientifique-o(a), por fim, que sua ausência injustificada poderá ensejar condenação em pagamento de custas.
Belém, 10 de fevereiro de 2022.
Fernanda Matos Carnevali Gibson Analista Judiciário -
10/02/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 08:46
Juntada de Petição de identificação de ar
-
28/01/2022 03:44
Decorrido prazo de CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 03:27
Decorrido prazo de BELEM CARTORIO DE PROTESTO VALE VEIGA 1 OFICIO em 27/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2022 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 11:16
Audiência Una cancelada para 04/04/2022 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/01/2022 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2022 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 08:06
Juntada de identificação de ar
-
08/12/2021 03:15
Decorrido prazo de JOCILENE MARIA SERIQUE DA COSTA NASCIMENTO em 07/12/2021 23:59.
-
05/12/2021 02:01
Decorrido prazo de JOCILENE MARIA SERIQUE DA COSTA NASCIMENTO em 03/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2021 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2021 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2021 01:40
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
30/11/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 12:16
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 12:16
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0863455-74.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: JOCILENE MARIA SERIQUE DA COSTA NASCIMENTO RECLAMADO(A): CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA RECLAMADO(A): CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA RECLAMADO(A): BELEM CARTORIO DE PROTESTO VALE VEIGA 1 OFICIO DECISÃO Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual a parte reclamante alega estar sendo alvo de cobrança levada a efeito pela reclamada CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA com base em débito no valor de R$ 88,58 (oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) referente à fatura do cartão de crédito 4064.XXXX.XXXX.8036 com vencimento para 01/10/2021.
Afirma que tal cobrança seria indevida porque tal débito teria sido quitado no dia 29/09/2021, conforme comprovante de ID nº 41096439.
Em sua exordial, relatou estar sob ameaça de protesto a ser lavrado no tabelionato reclamado com base no débito impugnado na demanda, entretanto, formulou pedido de retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes do SPC/SERASA.
Intimada a emendar a exordial, requereu tutela provisória de urgência para que sejam sustados os efeitos do protesto e que as reclamadas se abstenham de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes com base no débito objeto da demanda, retornando os autos para análise de tal pleito. É o relatório.
Decido.
Recebo a petição de emenda e dou por sanado os vícios da petição inicial.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que a vedação à concessão de tutela de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Neste sentido, o Enunciado nº 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB.” No presente caso, observo que a petição inicial PREENCHE os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
A probabilidade do direito da parte reclamante encontra lastro nos documentos de ID nº 41096439 que, nos limites da cognição sumária admitida neste momento, demonstram a quitação do débito que serve de lastro à cobrança impugnada em data anterior até mesmo à notificação de protesto e, caso a parte reclamada não faça prova apta a impugná-los, este deverá ser declarado inexistente e os atos de cobrança reconhecidos como indevidos e abusivos.
Também verifico a presença da possibilidade de dano ao reclamante, pois é certo que as inscrições em cadastros de inadimplentes e os protestos de títulos, quando ilegais ou indevidos, acarretam danos de difícil reparação, pois impedem o acesso à rede creditícia perante as sociedades empresárias que atuam no mercado, as quais recorrem à consulta aos órgãos de proteção antes de autorizarem as negociações com os clientes.
Ressalte-se que a tutela de urgência ora concedida não é irreversível, pois, caso a parte reclamada logre êxito em demonstrar que o débito cobrado é efetivamente devido, nada obstará que o protesto torne surtir seus efeitos e o nome da parte reclamante seja levado aos cadastros de inadimplentes, sem prejuízo do manejo de pedido contraposto para cobrança de seu crédito nestes autos.
Sendo possível a cobrança, nestes autos, do débito objeto do protesto, dispenso a parte reclamante da prestação de caução.
Diante da presença dos requisitos necessários, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, determinando: a) que o cartório reclamado SUSPENDA OS EFEITOS do protesto impugnado, sob pena de multa única no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); b) que as reclamadas CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA e CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão até o final julgamento do feito, promovam todos os atos necessários a se abster de incluir o nome da parte reclamante nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa única no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a ser revertida em prol da parte autora.
Ciente a parte reclamante da audiência designada automaticamente pelo PJE.
Citem-se e intimem-se as partes reclamadas, com as advertências de praxe, para comparecerem à audiência já designada.
A Audiência Una será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA- http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected].
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência por videoconferência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes reclamadas à audiência por videoconferência ensejará a aplicação da revelia à faltosa, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se as partes reclamadas para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promovam seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de novembro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
26/11/2021 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
09/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 21:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 16:28
Audiência Una designada para 04/04/2022 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/11/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800501-85.2021.8.14.9000
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Maria de Fatima Lima
Advogado: Eduardo Augusto da Costa Brito
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2021 16:42
Processo nº 0845677-96.2018.8.14.0301
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Silvia Jordana Santos de Castro
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 03:07
Processo nº 0845677-96.2018.8.14.0301
Silvia Jordana Santos de Castro
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Danielle de Azevedo Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2018 15:03
Processo nº 0800653-80.2021.8.14.0029
Sabrina Mamede Napoleao Kalume
Superintendencia Executiva de Mobilidade...
Advogado: Sergio Gomes da Silva Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2021 13:20
Processo nº 0800653-80.2021.8.14.0029
Superintendencia Executiva de Mobilidade...
Sabrina Mamede Napoleao Kalume
Advogado: Sergio Gomes da Silva Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/01/2024 10:52