TJPA - 0806572-56.2020.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 20:51
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
03/07/2024 11:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE ARAUJO em 17/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:23
Indeferida a petição inicial
-
07/05/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 08:43
Juntada de Certidão
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01/06/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 14:22
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
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18/12/2021 00:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE ARAUJO em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 00:32
Publicado Despacho em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0806572-56.2020.8.14.0006.
USUCAPIÃO (49). [Usucapião da L 6.969/1981].
PARTE AUTORA: MARIA DE FATIMA DE ARAUJO.
Advogado do(a) AUTOR: CARLOS MAURICIO DA COSTA OLIVEIRA - PA8300 PARTE RÉ: CARLOS MAURICIO DA COSTA OLIVEIRA Endereço: Passagem Maria Aguiar, 201, Marco, BELÉM - PA - CEP: 66095-350 DESPACHO I - Trata-se de ação de usucapião extraordinário.
Segundo os autores Cristiano Chaves de Farias e do Nelson Rosenvald: A usucapião é modo originário de aquisição de propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais.” Sobre o tema dispõe o Código Civil: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Os requisitos do instituto são: posse do imóvel por 15 anos ininterruptos, inexistência de oposição à parte, possuir o imóvel como se dono fosse.
Nesse sentido, o possuidor deve se identificar como dono do imóvel e cuidar dele como se fosse o dono.
Tais requisitos são provados através de testemunhas; por fotos demonstrando manutenção do imóvel; impostos e contas de consumo pagas em nome do autor. É o que chamamos de animus domini.
II - Observo que nos autos não consta nenhum comprovante de residência em nome da autora.
Há no documento de ID 19538010 comprovante em nome de terceira estranha a lide e que se refere ao bairro do Marco, na cidade de Belém.
Além disso, a Parte Autora em petição de ID 26760371 assim se manifestou: “Oportuno informar que nenhum, dos requerentes, mora no endereço objeto do presente pedido em razão de problemas familiares, mas que ambos necessitam legalizar o único imóvel que possuem, o qual encontra-se alugado, com promessa de compra e venda a ser concretizada tão logo legalizado o imóvel, conforme contrato em anexo, pois a compra depende de financiamento do imóvel por instituição financeira, o que exige documentos do imóvel em nome dos requerentes, sendo esta a principal razão do presente pedido.” Pontuo que tem direito à usucapião o indivíduo que exercer a posse com ânimo de dono por um determinado período.
Ou seja, vizinhos e comerciantes locais devem reconhecer o requerente como dono/morador do imóvel. É através da posse que podemos discursar sobre a usucapião, que é uma aquisição de uma propriedade.
Ocorre a posse quando alguém usa ou pode usar algum dos poderes ligados ao direito de propriedade, como por exemplo, a guarda, o uso, o gozo ou disponibilidade da coisa.
A posse significa ter, reter, ocupar, estar, desfrutar de alguma coisa.
A usucapião restringe-se aos Direitos Reais, a aquisição originária da propriedade mediante mansa e pacífica, com animus domini (intenção do dono em ter como sua a coisa possuída), durante determinado prazo.
Sem posse não há usucapião, precisamente porque ele é a aquisição do domínio pela posse prolongada.
Após essas considerações, concluo que a Parte Autora não conseguiu demonstrar na inicial o preenchimento desses requisitos, portanto, assino o prazo de 15 dias para que o autor emende a inicial, observando o preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 320 e 321, ambos do CPC, apresente planta de localização do imóvel usucapiendo que não foi anexada aos autos ou requeira o que entender de direito, refletindo sobre os artigos referentes e posse e propriedade elencadas no Código Civil brasileiro.
III - Após, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
GLAUCIO ASSAD Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Este provimento judicial, NO QUE COUBER, servirá, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do PROVIMENTO Nº 005/2005-CJRMB e do PROVIMENTO Nº 11/2009 - CJRMB. -
23/11/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 14:54
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 04:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE ARAUJO em 12/04/2021 23:59.
-
12/03/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 21:40
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 21:40
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2021 08:25
Expedição de Certidão.
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02/10/2020 00:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE ARAUJO em 01/10/2020 23:59.
-
29/09/2020 18:50
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 13:50
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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