TJPA - 0865016-36.2021.8.14.0301
1ª instância - Vara Unica de Moju
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 17:04
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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26/04/2023 08:41
Juntada de Relatório
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25/04/2023 12:03
Julgado procedente o pedido
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25/04/2023 11:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2023 11:30 Vara Única de Mojú.
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19/04/2023 11:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/04/2023 11:30 Vara Única de Mojú.
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22/03/2023 14:01
Decorrido prazo de JOSE ASSUNCAO MARINHO DOS SANTOS FILHO em 20/03/2023 23:59.
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21/02/2023 11:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/02/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
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17/02/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 15:33
Juntada de Outros documentos
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11/01/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 11:47
Conclusos para despacho
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16/12/2022 11:47
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 13:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 08/11/2022 12:30 Vara Única de Mojú.
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12/09/2022 13:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/11/2022 12:30 Vara Única de Mojú.
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08/09/2022 11:22
Juntada de Outros documentos
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17/08/2022 07:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/08/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 20:46
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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22/07/2022 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
19/07/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 13:38
Conclusos para despacho
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27/04/2022 13:38
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 19:49
Juntada de Petição de parecer
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02/04/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 09:16
Conclusos para despacho
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25/01/2022 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCA DE JESUS DIAS em 24/01/2022 23:59.
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30/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo: 0865016-36.2021.8.14.0301 Autor(a): FÁTIMA DE NAZARÉ GAMA COSTA DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de Ação de Registro Tardio de Óbito ajuizada por FRANCISCA DE JESUS DIAS.
Aduz a Requerente que seu companheiro, Sr.
MANOEL FERREIRA ALMEIDA, faleceu no Município de Moju, em 31 de outubro de 2021.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre salientar, a piori, o teor do art. 77 da Lei nº Lei nº 6.015/1973, o qual prevê, in verbis: Art. 77.
Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017) §1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975). §2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
Acerca do tema em questão, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a competência para apreciação de registro de óbito é do local do falecimento do de cujus, ainda que fora do prazo legal, em conformidade com o art. 77 da Lei 6.015/73 No presente caso, o Sr.
MANOEL FERREIRA ALMEIDA faleceu no município de Moju/PA, conforme documento de Id. 40806855, acostado aos presentes autos, razão pela qual deve o presente feito tramitar perante o juízo de Moju.
Imperioso colacionar abaixo a remansosa jurisprudência pátria acerca do tema: STJ-1058429) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO FORA DO PRAZO LEGAL.
LOCAL DO FALECIMENTO.
ART. 77 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. 1 - Compete ao Juízo do local do falecimento apreciar pedido de registro de óbito, mesmo que fora do prazo legal, nos termos do art. 77 da Lei 6.015/73. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante. (Conflito de Competência nº 158.371/AP (2018/0109288-3), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 15.08.2018).
Grifos nossos.
TJPI-0034880) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REGISTRO DE ÓBITO TARDIO EM COMARCA DIVERSA DO FALECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compete ao juízo do local do falecimento o dever de apreciar o pedido de justificação de óbito, inclusive, tardio.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Recurso conhecido, porém, não provido. (Agravo de Instrumento nº 2016.0001.002904-6, 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Raimundo Nonato da Costa Alencar. j. 22.08.2017).
Grifos nossos.
TJRN-0081324) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
LIBERAÇÃO DE CADÁVER PARA SEPULTAMENTO.
PEDIDO FORMULADO PELA COMPANHEIRA DO FALECIDO.
UNIÃO ESTÁVEL NÃO FORMALIZADA.
DE CUJUS QUE ERA NATURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E JÁ MORAVA HÁ ALGUNS ANOS NESTA CAPITAL, SEM MANTER NENHUM TIPO DE CONTATO COM OS SEUS PARENTES.
FAMILIARES QUE SE ENCONTRAM EM LOCAL DESCONHECIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO ÓBITO.
CERTIDÃO DE CASAMENTO NÃO APRESENTADA.
FALECIDO QUE PORTAVA APENAS A CARTEIRA DE IDENTIDADE.
NECESSIDADE DE SUPRIMENTO JUDICIAL.
FALECIMENTO OCORRIDO NA PRIMEIRA ZONA DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (Conflito Negativo de Competência nº 2016.012109-7, Tribunal Pleno do TJRN, Rel.
Amílcar Maia. j. 26.07.2017).
Posto isto, tendo em vista que o falecimento do Sr.
MANOEL FERREIRA ALMEIDA se deu no município de Moju, situado neste Estado do Pará, cumpre ao Juízo competente da mencionada Comarca conhecer e processar o feito, pelo que determino, pois, a remessa dos autos à Vara Única do município de Moju, adotadas as cautelas legais e feita a devida baixa na Distribuição do Fórum Cível da Capital.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito no exercício da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21111015540278900000038564449 PROCURAÇÃO PUBLICA Procuração 21111015540294500000038564466 DOC FRANCISA Documento de Identificação 21111015540344000000038564470 DOC ELSA Documento de Identificação 21111015540379700000038564475 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 21111015540419400000038564476 DECLARAÇAO DE OBITO Documento de Comprovação 21111015540471700000038567134 DOC MANOEL ALMEIDA Documento de Comprovação 21111015540519900000038567138 CTPS MANOEL FERREIRA ALMEIDA Documento de Comprovação 21111015540564300000038567144 DOC 1 Documento de Comprovação 21111015540641600000038567147 -
25/11/2021 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 13:40
Declarada incompetência
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11/11/2021 08:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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10/11/2021 15:54
Conclusos para decisão
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10/11/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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