TJPA - 0816291-28.2021.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 06:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/04/2023 06:49
Baixa Definitiva
-
28/04/2023 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 27/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:12
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS CARDOSO em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 09:06
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária da sentença prolatada pelo MM.
Juízo da Vara Fazenda Pública de Ananindeua, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Luiz Carlos dos Santos Cardoso, em face do Município de Ananindeua, buscando compelir o ente público ao fornecimento de tratamento médico.
Em análise ao pedido de tutela antecipada, o MM.
Juízo a quo deferiu o tratamento médico requerido.
Houve apresentação de contestação.
Em sua sentença, o douto Juízo julgou totalmente procedente a pretensão da parte autora, confirmando a tutela anteriormente deferida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau opinou pela manutenção da sentença em sua integralidade. É o relatório.
DECIDO.
Passo a decidir, fundamentadamente, com base no art. 932, do CPC c/c a súmula 253, do STJ, ante a manifesta inadmissibilidade da remessa necessária.
A razão da inadmissibilidade da remessa é aquela encartada no artigo 496, § 4°, II, do CPC, que dispõe: "§4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: […] II – Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;" O Juízo a quo atribuiu desfecho acertado à causa, em primeiro lugar por reputar que no caso analisado, ficou demonstrado pelos documentos anexados à inicial, a necessidade de realização do tratamento médico requerido e em segundo plano por entender que na hipótese em análise, fica evidente a solidariedade entre os entes federados, União, Estados e Municípios, na obrigação de implementar o direito à saúde consagrado na Carta Magna.
Como é cediço, a sentença está em conformidade com a jurisprudência do plenário do STF que no RE 855.178 (Tema 793), sobre a temática, assim já se manifestou: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Portanto, a constatação de que a sentença de piso está fundamentada em acórdão exarado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso repetitivo, resulta em reconhecer a inadmissibilidade do presente reexame obrigatório.
Ante ao exposto, com fulcro no art. 932, do CPC c/c súmula 253 do STJ, inadmito a remessa necessária.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Findadas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
02/03/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 18:49
Negado seguimento a Recurso
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02/02/2023 11:59
Recebidos os autos
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02/02/2023 11:59
Conclusos para decisão
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02/02/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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