TJPA - 0811715-10.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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07/12/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 09:56
Baixa Definitiva
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07/12/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811715-10.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - OAB/PE 1472-A AGRAVADO: NUBIA DA PAIXAO RODRIGUES COSTA ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO SENTENCIADO.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Considerando que o processo foi sentenciado, fica prejudicado o exame do recurso. 2.
Recurso não conhecido.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO ITAUCARD S/A, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 2ª Vara de Ananindeua (id. 36128219 dos autos originários) que determinou a emenda a inicial em 15 (quinze) dias para comprovação da mora, sob pena de indeferimento da inicial, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nº 0812872-97.2021.8.14.0006, proposta em desfavor de Nubia da Paixão Rodrigues.
Em breve histórico, nas razões de id. 6832487, o Agravante sustenta que comprovou a notificação em mora, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, uma vez que enviou a notificação para o endereço constante no contrato.
Coube-me por Redistribuição a relatoria do feito. É o suficiente a relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a proferir o voto.
Após consulta ao sistema PJe deste TJ/PA, constata-se, de fato, que houve a perda do objeto do presente recurso, diante da prolação de sentença pelo juízo originário.
Eis a parte dispositiva da sentença (Id. 98578833– autos originários), in verbis: Isto posto, homologo, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo havido entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação proposta por THYARA GLEYKA OLIVEIRA GOMES em face de JOSÉ AUGUSTO FARIAS ALMEIDA, com fundamento no artigo 487, inciso III "b", do Código de Processo Civil.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada.
Isso ocorre porque o provimento ou desprovimento de tal recurso resta sem efeito diante da solução do litígio.
Nesse sentido colacionou o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça que apresenta o mesmo entendimento. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
O feito trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau, cujo acórdão foi objeto do Recurso Especial.
Entretanto, conforme consulta ao portal eletrônico do egrégio TJ/PR, o processo em primeira instância já foi sentenciado, encontrando-se atualmente fase de cumprimento de sentença. 3.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp. 1.485.765/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.10.2015). 4.
Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 416569 PR 2013/0348105-3, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 08/05/2019 – (grifei).
Em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, in albis, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
10/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:19
Prejudicada a ação de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
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08/11/2023 17:41
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 17:41
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 17:41
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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04/07/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 11:06
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 23:14
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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20/12/2021 08:04
Juntada de Certidão
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18/12/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 00:03
Decorrido prazo de NUBIA DA PAIXAO RODRIGUES COSTA em 17/12/2021 23:59.
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17/12/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/12/2021 23:59.
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25/11/2021 00:06
Publicado Decisão em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811715-10.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - OAB/PE 1472-A AGRAVADO: NUBIA DA PAIXAO RODRIGUES COSTA ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO NOS AUTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR GUIMARÃES.
DECISÃO: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO ITAUCARD S/A,, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 2ª Vara de Ananindeua (id. 36128219 dos autos originários) que determinou a emenda a inicial em 15 (quinze) dias para comprovação da mora, sob pena de indeferimento da inicial, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nº 0812872-97.2021.8.14.0006, proposta em desfavor de Nubia da Paixão Rodrigues.
Em breve histórico, nas razões de id. 6832487, o Agravante sustenta que comprovou a notificação em mora, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, uma vez que enviou a notificação para o endereço constante no contrato.
Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo no sentido de afastar a determinação de emenda a inicial.
Distribuídos os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparo devidamente recolhido, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Em análise perfunctória dos autos, verifico não restarem presentes os requisitos legais autorizadores da concessão do efeito suspensivo pretendido, pois, o que se depreende dos autos é que a notificação não alcançou o destinatário, uma vez que, conforme consta na carta AR, ele estava ausente nas três tentativas de entrega do documento (ID. nº 35162246 - Pág. 3 dos autos originários), cumprindo à instituição financeira esgotar os meios de notificação do devedor.
Isso significa dizer que, não sendo a parte localizada no endereço informado no contrato, imperiosa seria a apresentação do protesto de título com intimação por edital, o que não ocorreu no caso dos autos.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, o que não ocorreu no presente caso.
Destarte, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido.
ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
I.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, (PA), 08 de novembro de 2021.
AMILCAR GUIMARÃES Juiz Convocado - Relator -
23/11/2021 10:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2021 10:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2021 10:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/11/2021 09:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2021 15:56
Conclusos para decisão
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22/10/2021 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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