TJPA - 0802670-55.2021.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 09:56
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 03:43
Decorrido prazo de ILDAIANE RIBEIRO DA CRUZ em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de ZENALDO COSTA DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Intimação
Processo 0802670-55.2021.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: ILDAIANE RIBEIRO DA CRUZ REQUERIDO: ZENALDO COSTA DOS SANTOS SENTENÇA ILDAIANE RIBEIRO CRUZ ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA E DISSOLUTÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL c/c PARTILHA DE BENS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO BEM MOVEL EM NOME DA REQUERENTE em face de ZENALDO COSTA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados.
A autora informa que viveu com o réu em regime de união estável pelo período de três anos.
Narra que o casal adquiriu um automóvel na constância da união, cujo contrato de financiamento foi firmado em seu nome.
Alega que o réu ficou com o automóvel após o término da união, que ele não quitou as parcelas restantes, não pagou o IPVA e tem recebidos multas.
Requer tutela antecipada para reintegração de posse do automóvel e, no mérito, o reconhecimento da existência da união estável e a devolução do bem ou a condenação do réu em quitar as parcelas restantes.
A decisão interlocutória com id 37311344 deferiu a tutela antecipada e determinou a reintegração de posse do carro, determinou a citação do réu e designou audiência.
O réu foi citado e informou ao oficial de justiça a impossibilidade de restituir o automóvel, informando que o teria vendido para pessoa localizada no estado de Santa Catarina, id 41650849.
Tentativa de conciliação infrutífera, id 41975698.
O réu apresentou contestação com id 44710143, informando que a união estável perdurou pelo período de junho de 2017 a agosto de 2020.
Narra que, além do automóvel arrolado pela autora, o casal também adquiriu um fogão, um roupeiro, um armário de cozinha, um jogo de mesa com quatro cadeiras, um rack, uma cama e um sofá.
Alega que, a despeito de a cédula de crédito bancário do financiamento estar no nome da autora, foi ele quem pagou a entrada com valores recebidos em sub-rogação e que tem pago todas as parcelas devidas posteriormente à separação, razão pela qual somente as 24 parcelas vencidas na constância da união devem ser partilhadas.
Alega, por fim, que o casal pagou por reformas e melhorias na casa pertencente à autora, cujos custos requer que sejam partilhados em partes iguais.
Instada a se manifestar em réplica, a autora permaneceu em silêncio, id 62751350.
A autora reiterou o pedido de reintegração de posse do automóvel na petição com id 69493371, argumentando que o réu ainda está com o bem e que ele não fora vendido.
O réu se manifestou no id 72085776, informando que o carro já se encontrava de posse da autora.
O despacho com id 84830192 intimou a parte autora para que informasse se estava com o bem e intimou as duas partes a manifestarem interesse na produção de provas.
O réu requereu a produção de prova testemunhal na petição com id 88559360.
A autora se manifestou na petição com id 88832535, requerendo a realização de perícia para avaliar o valor dos bens móveis e da reforma arguidas pelo réu em sua contestação.
O réu requereu o indeferimento do requerimento de provas formulado pela autora porque foi protocolado intempestivamente, id 89603228.
O réu juntou petição com id 89940956, alegando que autora vendeu o automóvel para empresa de manutenção industrial localizada na Vila dos Cabanos.
Requer a revogação da tutela antecipada com id 37311344, reintegração de posse do veículo, bloqueio das contas bancárias da autora, bem como ser indenizado com o valor auferido na venda.
A decisão com id 97314396 indeferiu as tutelas de urgência requeridas pelo réu e determinou que a autora apresentasse contrato de compra e venda do automóvel.
A autora se manifestou por meio da petição com id 105765999, alegando que a entrada no valor do automóvel foi quitada através de empréstimo pessoal.
Informa também que recebeu o carro bastante avariado, razão pela qual o vendeu mediante o pagamento de quinze mil reais para pagar licenciamento e multas e efetuar a manutenção necessária mais promessa do comprador em pagar as parcelas restantes do financiamento.
Audiência de instrução realizada sob o id 106520729.
A autora apresentou razões finais com id 112160154 e o réu apresentou razões finais com id 112929120. É o relatório, no essencial.
Passo a fundamentar e a decidir.
Dito isto, verifico que estão presentes as condições de existência da relação jurídica processual, satisfeitos os requisitos para o desenvolvimento válido do processo e preenchidas as condições da ação.
Não foram arguidas questões prejudiciais de mérito e nem preliminares.
Ademais, não vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício.
O processo se encontra apto para julgamento, haja vista que a prova documental juntada é suficiente para a análise do mérito.
Sendo assim, considerando que o juiz é o destinatário primordial das provas, que são produzidas com o intuito de formar sua convicção sobre os fatos alegados pelas partes, indefiro a produção da prova pericial requerida pela autora na petição com id 88832535, uma vez que os documentos constantes dos autos são suficientes para analisar os fatos, sendo prescindível avaliar a deterioração ou valorização dos bens adquiridos pelas partes.
Inicialmente, consigno que o pedido de reconhecimento da existência de união estável deve ser deferido nos termos fixados pelo réu em sua contestação de id 44710143, uma vez que, em audiência de instrução com id 106521879, a autora confirmou que a união perdurou de junho de 2017 a agosto de 2020.
Passo a analisar o pedido de partilha.
Inicialmente, rejeito o argumento esposado pelo réu de que a entrada do valor do automóvel teria sido quitada mediante a utilização de valores recebidos por ele pela venda de um automóvel Ford Fiesta, pois ele não fez nenhuma prova desses valores.
Como se sabe, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens, pelo qual se comunicam todos os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência, independentemente da comprovação da efetiva participação de cada um dos companheiros.
Essa disposição legal implica o reconhecimento da presunção absoluta de que os bens adquiridos onerosamente na constância da união são resultado do esforço comum dos conviventes, conforme o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
UNIÃO ESTÁVEL.
DISSOLUÇÃO E PARTILHA.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE, APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.278/1996, NA UNIÃO ESTÁVEL, VIGENTE O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL, HÁ PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE QUE OS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO SÃO RESULTADO DO ESFORÇO COMUM DOS CONVIVENTES.
O STJ JÁ DECIDIU QUE A EXISTÊNCIA DE CASAMENTO VÁLIDO NÃO CONSTITUÍ ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL QUANDO HAJA SEPARAÇÃO DE FATOS DOS CÔNJUGES.
PRECEDENTES.
NÃO É CABÍVEL RECURSO ESPECIAL COM BASE EM VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
PRECEDENTES.
NOVO CPC.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, o recurso não merece ser conhecido.
Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2.
A jurisprudência desta egrégia Corte Superior já proclamou que, após a edição da Lei nº 9.278/1996, vigente o regime da comunhão parcial na união estável, há presunção absoluta de que os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência são resultado do esforço comum dos conviventes.
Precedentes. 3.
O STJ também tem orientação de que a existência de casamento válido não constitui impedimento ao reconhecimento da união estável quando haja separação de fato dos cônjuges, hipótese, no caso, configurada. 4.
Prevalece nessa Corte o entendimento de que o apelo nobre não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 5.
Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9.3.2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1475560 MA 2014/0208576-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/05/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2016) O Tribunal de Justiça do Estado do Pará segue o mesmo entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS.
PRELIMINAR.
NULIDADE PROCESSUAL ANTE O INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PISO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE DO JUÍZO, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRÁDITÓRIO.
DIREITO PRECLUSO.
NÃO CABE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL TENTAR DISCUTIR DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NO CURSO DA AÇÃO.
REJEITADA.
MÉRITO.
REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EFETIVAMENTE PREENCHIDOS E COMPROVADOS.
CONVIVÊNCIA PÚBLICA E DURADOURA.
OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍIA CORROBORADO PELA CRIAÇÃO DA FILHA EM COMUM DO CASAL.
COMPROVAÇÃO DO ESFORÇO COMUM DO CASAL PARA A CONSTRUÇÃO DO PATRIMÔNIO DESNECESSÁRIA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
ART. 1.660, DO CÓDIGO CIVIL.
RESTA INCONTROVERSO O DIREITO DE MEAÇÃO DOS BENS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Não cabe, neste momento processual, tentar discutir decisões interlocutórias proferidas no curso da ação, as quais foram publicadas com margem de tempo para que fossem pelo recorrente questionadas através do seu direito ao duplo grau de Jurisdição.
II - Todos os requisitos legais foram preenchidos pela Apelada, de modo que seu relacionamento com o Apelante indubitavelmente resta caracterizado como de união estável.
Sua convivência foi pública e duradoura e, a despeito do que afirma o Apelante, o objetivo de constituição de família é facilmente detectado no caso concreto, o que é ainda mais corroborado pela criação da filha em comum do casal.
III - Quanto aos bens objetos de partilha, verifico ser incontroverso o fato de que foram adquirido na constância da união estável, sendo que a tese do Recorrente pauta-se no fato de que a Apelada não teria comprovado sua participação na construção do patrimônio do casal, entretanto é despicienda esta discussão, considerando-se haver a presunção de esforço mútuo do casal para a obtenção do bem, devendo o bem integrar a partilha, por força do disposto no art. 1.660, do CC. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0000680-57.2011.8.14.0026, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 29/03/2022, 2ª Turma de Direito Privado) Essa presunção transfere o ônus da prova da existência das causas de exclusão de bens da partilha, elencadas no artigo 1.659 do Código Civil, a quem as alegar – no caso, o réu, ZENALDO COSTA SANTOS, a teor do disposto no artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, independentemente de ter a autora se manifestado ou não em réplica, como parece querer fazer crer o réu.
Feitas essas considerações, por mais que se leiam e releiam os autos, não se encontra um recibo, comprovante de pagamento, contrato de compra e venda ou mesmo cópia de um CRLV ou DUT do alegado veículo comprovando que ele fora vendido e que os valores recebidos pelo réu foram utilizados para quitar parte do bem objeto de partilha.
O que há nos autos é tão somente algumas alegações feitas pelo próprio réu em seu depoimento colhido na audiência de instrução com id 106520729, o que, como se sabe, não serve como meio de prova.
Por esta razão, o financiamento contraído para pagar a entrada do automóvel, constante na cédula com id 34105489, deve ser partilhado entre os dois, uma vez os artigos 1.643 c/c 1.644 do Código Civil determina que os empréstimos obtidos para comprar as coisas necessárias à economia doméstica, como é o caso do financiamento de veículo.
Ultrapassado esse ponto, passo à análise do pedido de partilha dos bens que guarneciam a residência do casal.
Em sua contestação com id 44710143, o réu requereu a partilha de um fogão, um roupeiro, um armário de cozinha, um jogo de mesa com quatro cadeiras, um rack, uma cama e um sofá.
Os documentos juntados sob o id 44710147 comprovam que o fogão foi adquirido em julho de 2017; que o roupeiro foi adquirido em julho de 2018; que o armário, o jogo de mesa e a cama foram adquiridos em novembro de 2018; e que o sofá foi adquirido em maio de 2020.
Todos na constância da união.
Dessa forma, devem ser partilhados, na proporção de cinquenta por cento para cada uma das partes, razão da presunção legal de que foram adquiridos na constância da união e por força do disposto no art. 1.662 do Código Civil.
Por outro lado, no que se refere à partilha do material de construção e dos valores dispendidos para a realização do serviço, entendo que o réu conseguiu comprovar apenas o gasto do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de mão de obra, mas não obteve êxito em comprovar o gasto do material discriminado no documento com id 44710149 – Pág. 1.
A leitura desse documento evidencia que se trata, na verdade, de um orçamento, já que lá constam apenas o valor que os materiais custariam se fossem pagos em cartão de crédito ou em dinheiro.
Conforme pacífica jurisprudência, orçamento não serve como meio de prova de que os gastos foram de fato realizados, uma vez que não comprova o desembolso dos valores: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
PARTILHA.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA PARTILHA DE VEÍCULO QUE O APELANTE ADUZ SER ESSENCIAL AO DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE LABORATIVA.
INVIABILIDADE.
PARTILHA DEVIDA.
AUSENTE QUAISQUER DAS CAUSAS DE EXCLUSÃO DA PARTILHA PREVISTAS NOS ARTIGOS 1.659 E 1.668.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO NA PARTILHA DE DÉBITO CUJA EXISTÊNCIA NÃO RESTOU COMPROVADA.
APELANTE QUE APORTOU AOS AUTOS MERO ORÇAMENTO DE CONSERTO DO VEÍCULO, SEM COMPROVAR EFETIVO DESEMBOLSO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50000343320208210096 FAXINAL DO SOTURNO, Relator: Roberto Arriada Lorea, Data de Julgamento: 30/11/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2022) Desta forma, a partilha do material de construção descrito no documento com id 44710149 – Pág. 1 é improcedente, ao passo que os valores gastos com a mão de obra necessária para a realização do serviço, id 44710149 – Pág. 2, devem ser partilhados em partes iguais por autora e réu.
Em seguida, rejeito a partilha de qualquer um dos valores pagos pelas parcelas do financiamento do automóvel com vencimento posterior a agosto de 2020, data da separação do casal, haja vista que cada uma das partes teve o carro para uso exclusivo em momentos distintos, nos quais foram responsáveis pelo pagamento das taxas e tributos incidentes sobre o bem, conforme comprovam os documentos juntados pelo réu no id 88559361 e pela autora nos ids 105766034, 105766020, 105766019, 105766021 e 105766022, incluindo o contrato de compra e venda com id 105766034, dando conta de que o adquirente do automóvel arcou com as parcelas restantes do financiamento.
Ademais, tendo em vista a sucumbência recíproca, autorizo a compensação entre os valores das meações referentes aos bens móveis e os referentes à divida, que devem ser apurados pelas partes em procedimento de liquidação de sentença, definido nos artigos 509 a 512 do CPC.
Por fim, a lealdade processual e a boa-fé são postulados que se presumem, de modo que a caracterização da litigância de má-fé, por óbvio, exige a sua demonstração de forma inconteste.
Logo, rejeito a condenação do réu às penas por litigância de má-fé requerida pela autora na petição com id 69493371.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes o pedido formulado na ação para: a) reconhecer a existência de união estável havida entre ILDAIANE RIBEIRO CRUZ e ZENALDO COSTA DOS SANTOS, com termo inicial em junho de 2017 e termo final em agosto de 2020; b) confirmar a decisão com id 97314396, que rejeitou a tutela de urgência de retomada do veículo requerida por ZENALDO COSTA DOS SANTOS na petição com id 89940956; c) determinar a partilha em partes iguais dos valores dispendidos para pagamento da entrada do automóvel, consubstanciadas na cédula de crédito bancário com id 34105489; d) determinar a partilha em partes iguais dos valores gastos dispendidos com o fogão, o roupeiro, o armário de cozinha, o jogo de mesa com quatro cadeiras, o rack, a cama e o sofá.
Desta forma, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas, honorários ou emolumentos ante o deferimento dos benefícios a justiça gratuita que concedo aos dois litigantes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
Barcarena, data registrada no sistema.
Augusto Bruno de Moraes Favacho Juiz de Direito Titular Documento assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006 -
18/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 07:47
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:09
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 02:09
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA PROCESSO:0802670-55.2021.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REQUERENTE: ILDAIANE RIBEIRO DA CRUZ RÉU: REQUERIDO: ZENALDO COSTA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, considerando a deliberação em audiência (id 106520729), providencio a intimação das partes, através de seus respectivos advogado(a)(s), via Diário Eletrônica da Justiça, para que apresentem razões finais escritas (memoriais), no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pela Requerente (art. 364, § 2º, do CPC).
Barcarena, 4 de março de 2024.
ROMULO ROMEIRO CARDOSO JUNIOR Analista Judiciário da 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena -
04/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 11:12
Audiência Instrução realizada para 19/12/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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13/12/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 05:26
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Reconhecimento / Dissolução] Processo nº:0802670-55.2021.8.14.0008 Nome: ILDAIANE RIBEIRO DA CRUZ Endereço: TV.
Paulo Fonteles, 138, próximo empresa Vilaça,, Novo Horizonte, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ZENALDO COSTA DOS SANTOS Endereço: Graciliano Silva,ruaemfrenteà lojaJoelMat.Construc, 49, ultima casa do lado esquerdo, Novo Paraiso, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Proc.
Nº 0802670-55.2021.8.14.0008 Em razão da duplicidade de pautas para o dia em que foi designada a sessão, redesigno audiência de instrução para o dia 19 de dezembro de 2023 às 09h00.
Intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposição dos artigos 357, §4º e 450 do CPC.
Determino que a secretaria cumpra a presente decisão com prioridade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
01/12/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 11:35
Audiência Instrução redesignada para 19/12/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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19/11/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2023 12:49
Conclusos para decisão
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09/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 10:14
Audiência Instrução designada para 05/12/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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02/10/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 09:35
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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19/09/2023 20:10
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2023 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2023 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/08/2023 00:34
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:34
Publicado Citação em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 00:00
Citação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº:0802670-55.2021.8.14.0008 REQUERENTE: ILDAIANE RIBEIRO DA CRUZ REQUERIDO: ZENALDO COSTA DOS SANTOS MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Finalidade: CITAR o(a) requerido(a) Sr(a) REQUERIDO: ZENALDO COSTA DOS SANTOS , dos termos da presente demanda, e INTIMA-LO (a) para que compareça à audiência a ser realizada no dia 28/09/2023, às 09h.00min. no Fórum desta Comarca de Barcarena sito à Avenida Magalhães Barata, s/n – Bairro Centro, a qual poderá ser acompanhada de maneira presencial ou por vídeo conferência utilizando o link/QR code abaixo, devendo fazer-se presente acompanhado de advogado(a) ou Defensor(a) legalmente constituído(a), conforme decisão INDEFIRO o requerimento de retomada do veículo pelo requerido ou busca e apreensão/reintegração de posse deste.
Todavia, já que o bem é objeto de partilha, buscando a aferição do real valor da venda, determino a intimação da requerente para que apresente o contrato firmado com o terceiro adquirente e demonstre os valores pagos pela compra do veículo, sob pena de se considerar em burla à partilha, prazo de quinze dias.
Local da Diligência: Graciliano Silva,ruaemfrenteà lojaJoelMat.Construc, 49, ultima casa do lado esquerdo, Novo Paraiso, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 LINK/QR CODE: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODRhZDkyOGQtN2NmNC00OTFhLTg4NWYtZGI1ZWY3MmI3ZTBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228205fa86-98b2-48e6- CUMPRA-SE o Senhor Oficial de Justiça com as observâncias das formalidades legais e sob penas da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Barcarena - Pará, 28 de agosto de 2023.
Eu, BEATRIZ DIAS SOUZA, Estagiária da Secretaria, digitei e conferi.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
28/08/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:59
Desentranhado o documento
-
28/08/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 09:28
Audiência Conciliação designada para 28/09/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
01/08/2023 09:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 00:02
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:#processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} Processo nº:0802670-55.2021.8.14.0008 Nome: ILDAIANE RIBEIRO DA CRUZ Endereço: TV.
Paulo Fonteles, 138, próximo empresa Vilaça,, Novo Horizonte, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ZENALDO COSTA DOS SANTOS Endereço: Graciliano Silva,ruaemfrenteà lojaJoelMat.Construc, 49, ultima casa do lado esquerdo, Novo Paraiso, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DESPACHO 1.
Intime-se a requerente, por meio da Defensoria Pública, para que se manifeste, no prazo de dez dias, em relação à petição juntada pelo autor sob o id 72085776.
Advirto-a que o silêncio implica aquiescência aos fatos lá expostos, com a consequente rejeição do pedido formulado na petição com id 69493371; 2.
Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes no prazo de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, a iniciar pela parte autora; 3.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias; 4.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo; 5.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado; 6.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada; Barcarena/PA, 16 de janeiro de 2023.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º -
09/02/2023 02:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 02:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 12:10
Expedição de Certidão.
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12/02/2022 05:17
Decorrido prazo de ILDAIANE RIBEIRO DA CRUZ em 11/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2022 01:51
Decorrido prazo de ZENALDO COSTA DOS SANTOS em 21/01/2022 23:59.
-
13/12/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 10:40
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 23:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2021 00:16
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0802670-55.2021.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Despacho proferido em audiência, conforme termo a seguir juntado. -
24/11/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 12:46
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2021 09:10 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
17/11/2021 17:11
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2021 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 09:26
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2021 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2021 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2021 08:56
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 08:56
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 12:13
Audiência Conciliação designada para 17/11/2021 09:10 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
26/10/2021 01:03
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2021 12:48
Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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