TJPA - 0804174-05.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 12:33
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
28/11/2023 06:22
Decorrido prazo de CELYANY STEFANY DA SILVA MACEDO em 27/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 08:15
Juntada de identificação de ar
-
26/10/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 01:46
Decorrido prazo de CELYANY STEFANY DA SILVA MACEDO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2023 03:23
Decorrido prazo de CELYANY STEFANY DA SILVA MACEDO em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
-
30/09/2023 05:53
Decorrido prazo de CELYANY STEFANY DA SILVA MACEDO em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:49
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0804174-05.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Moradas Club Rios do Pará Adv.: Dr.
Kallyd da Silva Martins - OAB/PA nº 15.246 Adv.: Dra.
Geovanna Tavares Klautau - OAB/PA nº 32.693 Executada: Celyany Stefany da Silva Macedo Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO MORADAS CLUB RIOS DO PARÁ contra CELYANY STEFANY DA SILVA MACEDO, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, que é credor de sua adversária na quantia originária de R$ 303,52 (trezentos e três reais e cinquenta e dois centavos), importe esse referente as taxas e contribuições condominiais da casa nº 295, situada no condomínio demandante, que seria de propriedade da executada.
A executada, apesar de citada, não pagou o débito reclamado.
Diante da situação acima mencionada, determinou-se, através do SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da executada até o limite de R$ 325,02 (trezentos e vinte e cinco reais e dois centavos), que corresponderia ao valor atualizado do débito reclamado até o mês de novembro de 2021.
A diligência supracitada foi frutífera, uma vez que a quantia de R$ 788,36 (setecentos e oitenta e oito reais e tinta e seis centavos) existente em contas bancárias de titularidade da acionada foi colocada em indisponibilidade, sendo que, desse montante, o valor de R$ 325,02 (trezentos e vinte e cinco reais e dois centavos) foi transferido para a Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA e, posteriormente, remanejado para a subconta nº 2022030584, enquanto o saldo remanescente foi desbloqueado, conforme se extrai do espelho de detalhamento de ordem de bloqueio anexado sob o Id nº 59931325.
O condomínio exequente, entretanto, através da petição protocolizada sob o Id nº 85576107, pugnou pelo arquivamento da presente ação, já que a sua adversária quitou a dívida reclamada.
A despeito do requerimento contido na petição juntada sob o Id nº 85576107, o presente processo deve ser extinto pelo pagamento da dívida aqui noticiada, uma vez que o arquivamento pretendido decorreu do cumprimento da obrigação reclamada.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo executivo movido por CONDOMÍNIO MORADAS CLUB RIOS DO PARÁ contra CELYANY STEFANY DA SILVA MACEDO, já qualificados, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Diante do desfecho alcançado na causa, determino que a executada seja intimada para declinar, no prazo de 05 (cinco) dias, o número da conta bancária de sua titularidade para a transferência, por meio de alvará judicial, do valor de R$ 325,02 (trezentos e vinte e cinco reais e dois centavos), que se encontra acautelado na subconta nº 2022030584.
Cumprida a providência acima mencionada, expeça-se alvará judicial para transferência, por meio eletrônico, do valor de R$ 325,02 (trezentos e vinte e cinco reais e dois centavos), que se encontra custodiado na subconta nº 2022030584, para a conta bancária de titularidade da executada que vier a ser informada, inserindo-se o respectivo comprovante nos autos.
Sem custas e arbitramento de verba honorária, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizado Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 30/06/2023.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito respondendo pela da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua -
13/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:50
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0804174-05.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Moradas Club Rios do Pará Adv.: Dr.
Kallyd da Silva Martins - OAB/PA nº 15.246 Adv.: Dra.
Geovanna Tavares Klautau - OAB/PA nº 32.693 Executada: Celyany Stefany da Silva Macedo Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO MORADAS CLUB RIOS DO PARÁ contra CELYANY STEFANY DA SILVA MACEDO, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, que é credor de sua adversária na quantia originária de R$ 303,52 (trezentos e três reais e cinquenta e dois centavos), importe esse referente as taxas e contribuições condominiais da casa nº 295, situada no condomínio demandante, que seria de propriedade da executada.
A executada, apesar de citada, não pagou o débito reclamado.
Diante da situação acima mencionada, determinou-se, através do SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da executada até o limite de R$ 325,02 (trezentos e vinte e cinco reais e dois centavos), que corresponderia ao valor atualizado do débito reclamado até o mês de novembro de 2021.
A diligência supracitada foi frutífera, uma vez que a quantia de R$ 788,36 (setecentos e oitenta e oito reais e tinta e seis centavos) existente em contas bancárias de titularidade da acionada foi colocada em indisponibilidade, sendo que, desse montante, o valor de R$ 325,02 (trezentos e vinte e cinco reais e dois centavos) foi transferido para a Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA e, posteriormente, remanejado para a subconta nº 2022030584, enquanto o saldo remanescente foi desbloqueado, conforme se extrai do espelho de detalhamento de ordem de bloqueio anexado sob o Id nº 59931325.
O condomínio exequente, entretanto, através da petição protocolizada sob o Id nº 85576107, pugnou pelo arquivamento da presente ação, já que a sua adversária quitou a dívida reclamada.
A despeito do requerimento contido na petição juntada sob o Id nº 85576107, o presente processo deve ser extinto pelo pagamento da dívida aqui noticiada, uma vez que o arquivamento pretendido decorreu do cumprimento da obrigação reclamada.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo executivo movido por CONDOMÍNIO MORADAS CLUB RIOS DO PARÁ contra CELYANY STEFANY DA SILVA MACEDO, já qualificados, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Diante do desfecho alcançado na causa, determino que a executada seja intimada para declinar, no prazo de 05 (cinco) dias, o número da conta bancária de sua titularidade para a transferência, por meio de alvará judicial, do valor de R$ 325,02 (trezentos e vinte e cinco reais e dois centavos), que se encontra acautelado na subconta nº 2022030584.
Cumprida a providência acima mencionada, expeça-se alvará judicial para transferência, por meio eletrônico, do valor de R$ 325,02 (trezentos e vinte e cinco reais e dois centavos), que se encontra custodiado na subconta nº 2022030584, para a conta bancária de titularidade da executada que vier a ser informada, inserindo-se o respectivo comprovante nos autos.
Sem custas e arbitramento de verba honorária, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizado Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 30/06/2023.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito respondendo pela da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua -
30/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 13:53
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 13:53
Decorrido prazo de CELYANY STEFANY DA SILVA MACEDO - CPF: *14.***.*28-43 (EXECUTADO) em 25/07/2022.
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29/01/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 20:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/07/2022 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2022 13:00
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 12:58
Juntada de mandado
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03/05/2022 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 14:57
Decorrido prazo de CELYANY STEFANY DA SILVA MACEDO - CPF: *14.***.*28-43 (EXECUTADO) em 12/11/2021.
-
26/11/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 04:23
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2021.
-
23/11/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n.º 0804174-05.2021.8.14.0006 (PJe).
PROMOVENTE: Nome: CONDOMINIO MORADAS CLUB RIOS DO PARA Endereço: Avenida Ananin, 02, Rodovia BR 316 KM 07, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-900 PROMOVIDO(A): Nome: CELYANY STEFANY DA SILVA MACEDO Endereço: Rodovia BR 316, KM 7, Avenida Ananin, 02, Condomínio Moradas Club Rios do Pará, casa 295, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-900 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte exequente, intimada, através de advogado habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o memorial de cálculo atualizado, para fins de penhora on line, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, haja vista que a executada, citada para pagamento, deixou o prazo transcorrer em branco.
Ananindeua, 21 de novembro de 2021 .
SECRETARIA DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA Assinado Eletronicamente -
21/11/2021 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2021 23:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2021 23:11
Ato ordinatório praticado
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13/11/2021 01:10
Decorrido prazo de CELYANY STEFANY DA SILVA MACEDO em 12/11/2021 23:59.
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06/11/2021 20:13
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2021 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2021 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2021 09:17
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 09:32
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2021 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2021 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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