TJPA - 0802010-46.2021.8.14.0013
1ª instância - Vara Criminal de Capanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2024 11:18
Juntada de Ofício
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08/07/2024 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 15:07
Processo Reativado
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18/06/2024 15:07
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:35
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2024 05:06
Decorrido prazo de PAULO CEZAR DA CONCEIÇÃO DIAS em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:56
Decorrido prazo de PAULO CEZAR DA CONCEIÇÃO DIAS em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:50
Decorrido prazo de PAULO CEZAR DA CONCEIÇÃO DIAS em 21/05/2024 23:59.
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13/05/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
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12/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802010-46.2021.8.14.0013 AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU(S): PAULO CEZAR DA CONCEIÇÃO DIAS ADVOGADO(S): EVERTON HUGO SOUSA DE CARVALHO OAB/PA Nº 30.184 RÉU(S): CARLA RAQUEL TRINDADE DA SILVA ADVOGADO(S): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo.
Dr.
Júlio Cezar Fortaleza de Lima, Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Capanema/PA, fica Vª.
Sra.
Intimado a apresentar razões a apelação, no prazo da lei, nos autos do processo supra mencionado.
Aldo Araújo Marinho Diretor de Secretaria Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Capanema, assino nos termos do provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicado no âmbito das Comarcas do Interior, conforme prov.
Nº 006/2009- CJCI. -
09/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 08:22
Decorrido prazo de PAULO CEZAR DA CONCEIÇÃO DIAS em 20/11/2023 23:59.
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27/10/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 12:03
Conclusos para despacho
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26/10/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 12:01
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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15/10/2023 12:47
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2023 17:52
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2023 16:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/08/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 13:53
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2023 01:31
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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12/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 11:55
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 11:55
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 10:52
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 10:52
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 10:25
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 10:25
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0802010-46.2021.8.14.0013.
Acusados: PAULO CEZAR DA CONCEIÇÃO DIAS e CARLA RAQUEL TRINDADE DA SILVA.
Infração: Art. 157, §2º, II, do CP, c/c art. 244-B, do ECA.
SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público, por intermédio de seu insigne representante, denunciou a este juízo PAULO CEZAR DA CONCEIÇÃO DIAS e CARLA RAQUEL TRINDADE DA SILVA, nos autos qualificados, como infratores do art. 157, §2º, II, do CP, c/c art. 244-B, do ECA.
Segundo a exordial acusatória: […] no dia 10/10/2021, por volta das 04h40min, rua João Paulo II, os denunciados PAULO CEZAR DA CONCEIÇÃO DIAS e CARLA RAQUEL TRINDADE DA SILVA, na companhia dos adolescentes Marcelo Kauê Da Conceição Silva e Nayla Farias Dos Santos, mediante violência, subtraíram a bolsa da vítima Dacilene Silva Macedo.
Na data e horário supracitados, a vítima pilotava sua motocicleta pela rua João Paulo II, momento em que fora abordada pelos denunciados em companhia de dois adolescentes, todos também em uma motocicleta, esta conduzida pelo denunciado PAULO.
Ato continuo, CARLA RAQUEL, exigiu que a vítima parasse o veículo e anunciou o roubo, dizendo para aquela “passar a bolsa” (textuais).
A vítima resistiu a abordagem e seguiu conduzindo seu veículo, assim, os denunciados começaram a seguir Dacilene, momento em que o adolescente Marcelo Kauê se aproximou da vítima e puxou sua bolsa, contendo carteira com documentos, cartão de crédito e a quantia de R$ 32,00 (trinta e dois reais) e empreenderam fuga.
Após o ocorrido, a vítima encontrou uma VTR da Polícia Militar e comunicou o roubo.
Em diligências realizadas pela Polícia Militar, os autores do delito foram localizados passando próximo ao terminal rodoviário e logo em seguida abordados pelos policiais próximos a Vale.
Durante a abordagem, o adolescente Marcelo Kauê da Conceição Silva, informou onde haviam jogado a bolsa de Dacilene, qual fora recuperada ainda contendo a carteira com documentos, cartão de crédito e a quantia de R$ 32,00.
Em sede Policial, os denunciados PAULO CEZAR DA CONCEIÇÃO DIAS e CARLA RAQUEL TRINDADE DA SILVA, negaram a autoria delitiva.
Relatados os fatos na exordial, a peça delatória pede a condenação dos denunciados PAULO CEZAR DA CONCEIÇÃO DIAS e CARLA RAQUEL TRINDADE DA SILVA pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores (art. 157, §2º, II, do CP, c/c art. 244-B, do ECA).
Destarte, fora recebida a denúncia oferecida pelo Ministério Público e determinada a citação dos acusados, pelo que foram apresentadas as respostas à acusação e, ato contínuo, este juízo não visualizou nenhuma hipótese de absolvição sumária no caso, designando data para audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas, bem como devidamente realizado o interrogatório dos réus.
Encerrada a instrução e apresentadas alegações finais escritas, o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus nos termos da exordial.
Noutro giro, a Defesa pleiteou a absolvição dos acusados.
Assim vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A doutrina define o crime como sendo o fato típico, ilícito e culpável, vale dizer, para que exista o crime basta que haja uma conduta que se amolde à previsão da legislação penal, que tal conduta seja contrária ao direito, devendo ainda ser culpável o autor da citada ação/omissão.
Coligidas as provas, se verifica patente a presença de autoria e materialidade em grau de certeza, portanto, suficiente a autorizar a aplicação de decreto condenatório pela prática das condutas típicas descritas no art. 157, §2º, II, do CP, c/c art. 244-B, do ECA, tipos penais que trazem em seus bojos as seguintes redações: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: II - Se há o concurso de duas ou mais pessoas; Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Pois bem, conforme dito, as narrativas são convergentes no sentido de apontar os acusados como perpetradores da conduta de subtrair coisa alheia móvel mediante grave ameaça e corromper menor de idade, cuja autoria se extrai dos firmes depoimentos colhidos durante a instrução, senão vejamos: A vítima DACILENE SILVA MACEDO declarou que reconheceu os acusados na audiência, bem como afirmou que já havia os reconhecidos em sede policial.
Quanto ao dia dos fatos, relembra que estava em sua moto na companhia de seu amigo, o qual conduzia a motocicleta, quando pararam em um semáforo que fica próximo a delegacia, avistaram as 04 (quatro) pessoas em uma motocicleta, o que lhe gerou suspeitas, considerando o horário.
Instantes depois, relembra que a ré Carla Raquel começou a gritar: “PARA PARA, É UM ASSALTO, PERDEU, PERDEU”, em seguida, o adolescente puxou sua bolsa e empreenderam fuga.
A depoente se dirigiu a delegacia e comunicou o roubo.
A vítima esclareceu em audiência que Paulo Casar estava pilotando a moto, Carla Raquel estava na frente, a adolescente estava atrás do condutor e o adolescente por último.
Questionada pela defesa, a vítima afirma que Carla anuncio o assalto e Paulo era o piloto da motocicleta, bem como relembra que Carla a ameaçou falando: “PARA SE NÃO EU TE MATO”.
O militar SIDNEY PAIVA CASTILHO relatou que fora repassado via NIOP a denúncia que 04 indivíduos em uma motocicleta haviam feito um assalto.
Momentos depois, os policiais visualizaram 04 pessoas em uma moto, então decidiram os acompanhar.
Dado ordem de parada, esta não foi respeitada e os réus foram perseguidos até o loteamento Vale, onde foi feita a abordagem policial.
Inicialmente os acusados negaram a autoria delitiva, entretanto se recorda que após a vítima os reconhecer, um dos réus indicou para os policiais o local onde haviam jogado a bolsa da vítima, a qual foi encontrada.
Questionada pelo Parquet, a testemunha relembra que momentos antes do assalto a réu Carla estava envolvida em uma confusão que aconteceu em um bar.
O policial JOÃO HAMILTON ARAÚJO DE BRITO asseverou que corroborou a versão narrada por seu colega Sidney, esclarecendo que após a abordagem, em contato com a guarnição que estava com a vítima já na delegacia, foi enviado fotos dos réus, momento em que a vítima os reconheceu.
Os policiais ainda voltaram no local onde foi descartado os pertences da vítima, quais foram encontrados.
A testemunha confirma que fora o adolescente Marcelo quem mostrou aos policiais onde estava a bolsa da vítima.
Ademais, João confirma que a vítima reconheceu os acusados tanto por meio de fotos quanto presencialmente.
A adolescente NAYLA FARIAS DOS SANTOS ratificou os fatos narrados na exordial, afirmando que não foi utilizada arma de fogo na empreitada delitiva.
O adolescente MARCELO KAUÊ DA CONCEIÇÃO SILVA informou que não se recorda dos fatos.
Os réus PAULO CÉZAR e CARLA RAQUEL confessaram a autoria delitiva.
Destarte, os depoimentos coerentes e uníssonos prestados pelas testemunhas, aliados à confissão dos réus, preenchem o requisito de autoria que, em conjunto com a prova de materialidade, perfaz arcabouço probatório suficiente para ensejar condenação.
Registre-se que os relatos dos agentes policiais merecem ser devidamente sopesados.
Senão vejamos: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO [...].
CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. [...] 2.
Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações. 3. [...] 4.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 206282 SP 2011/0105418-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2015).
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
FRAUDE.
CONCURSO DE PESSOAS.
CONSUMADO.
TENTADO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA SUFICIENTE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de furto qualificado pela fraude e pelo concurso de pessoas consumado e tentado, não há como absolver o réu por insuficiência de provas para a condenação.
Nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima possui especial relevo [...] Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - APR: 20.***.***/7670-05, Relator: SOUZA E AVILA, Data de Julgamento: 16/07/2015, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/07/2015.
Pág.: 62).
Analisando o cabimento da majorante capitulada na peça delatória e coligidas as provas em sede judicial, verifico que a causa de aumento merece aplicação, nos termos do art. 157, §2º, II, do CP, dado o fato de terem os réus praticado o crime em concurso de agentes, conforme se extrai do arcabouço probatório carreado aos autos.
Quanto ao crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B, do ECA, a instrução criminal aponta sua notória ocorrência, o que independe de comprovação da ciência do acusado quanto ao fato do seu comparsa ser menor ou de prova da efetiva corrupção, haja vista que tal demonstração se afigura desnecessária, na esteira do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça e amplamente reproduzido pelos Tribunais Estaduais, alicerçado na tese de que o referido ilícito penal se trata de crime formal.
Senão vejamos: SÚMULA Nº 500, STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
APELAÇÃO CRIMINAL [...] CORRUPÇÃO DE MENORES - EFETIVA CORRUPÇÃO DO CARÁTER DO INFANTE - PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO - ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO. […] II - O crime de corrupção de menores prescinde da comprovação efetiva de que o caráter do menor fora afetado pela conduta do agente, sendo necessária, tão somente, a participação de pessoa menor de 18 (dezoito) anos para que se configure a conduta típica. [...] (TJ-MG - APR: 10672170142091001 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 13/08/2019, Data de Publicação: 21/08/2019).
APELAÇÃO [...] CORRUPÇÃO DE MENORES.
EFETIVA CONDUTA CORRUPTIVA.
DESNECESSIDADE.
CRIME FORMAL.
SÚMULA 500 DO STJ. […] 3.
A teor do que preconiza a Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça, o crime de corrupção de menores se caracteriza como de natureza formal, dispensando a comprovação da efetiva corrupção do menor e se configurando com a tão só prática delitiva em sua companhia.
Precedentes. [...] (TJ-BA - APL: 00009738420158050172, Relator: Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 21/03/2018).
Constatada a prática das condutas delitivas em um mesmo contexto fático, ausente a comprovação de desígnios autônomos na execução dos delitos, se impõe a aplicação do concurso formal de crimes, nos termos do art. 70, do CP.
Nesse sentido: […] CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E DE PLURALIDADE DE CONDUTAS.
CONCURSO FORMAL.
RECONHECIMENTO QUE PRESCINDE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO DESPROVIDO. […] 2.
O crime de corrupção de menor foi cometido no mesmo contexto fático e momento da prática do crime de roubo, razão pela qual se mostra mais correto o reconhecimento do concurso formal de crimes, uma vez que não restou demonstrada, de forma concreta, a autonomia das condutas ou a precedência de uma em relação à outra.
Infere-se no caso que, mediante uma única ação, o paciente praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial.
Sendo assim, de rigor o reconhecimento do concurso formal. [...] 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 532029 SP 2019/0268037-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2020) Arrematando, se vê que as provas produzidas nos autos permitem a visualização clara de duas condutas (subtração de coisa alheia móvel mediante grave ameaça e corrupção de menores), de nexo causal entre a prática dessas condutas e o resultado delas advindo (perda do bem pela vítima, ainda que momentânea, e corrupção moral presumida de um ser humano ainda em formação), bem como resta evidente a tipicidade de tais atos, haja vista seus amoldamentos aos tipos penais descritos no art. 157, §2º, II, do CP, c/c art. 244-B, do ECA, portanto, indubitável a caraterização dos fatos típicos.
Ademais, tais fatos típicos foram perpetrados fora das hipóteses previstas no art. 23, CP, ou seja, não foram as condutas praticadas em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, razão pela qual resta demonstrado que os fatos praticados ostentam a qualidade de ilícitos.
Por fim, não há circunstância apta a afastar a culpabilidade dos agentes, de modo que estes são penalmente imputáveis e seus comportamentos não restam abrangidos pela inexigibilidade de conduta diversa, portanto, os agentes são perfeitamente culpáveis.
Isto posto, resta caracterizada a ocorrência de CRIMES no caso em tela.
DISPOSITIVO Diante do que foi exposto acima e atendendo a tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia movida contra PAULO CEZAR DA CONCEIÇÃO DIAS e CARLA RAQUEL TRINDADE DA SILVA, CONDENANDO-OS nas penas dos crimes previstos no art. 157, §2º, II, do CP, e art. 244-B, do ECA.
Destarte, passo à dosimetria e fixação da pena nos termos a seguir alinhados: Considerando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, emergentes no caso “sub oculis”, inicialmente a: CULPABILIDADE: Consistente na reprovabilidade da conduta criminosa (típica e ilícita), de quem tem capacidade genérica para querer e compreender ou entender (imputabilidade) e podia, nas circunstâncias em que o fato ocorreu, conhecer a sua ilicitude (potencial consciência da ilicitude), sendo-lhe exigível comportamento que se ajuste ao direito (manifestar sua vontade livre nesse sentido).
No caso destes autos, os denunciados podiam, nas circunstâncias, deixar de praticar a infração penal, entretanto, livre e conscientemente optaram por praticá-la, pois ninguém os obrigou a subtrair coisa alheia móvel mediante grave ameaça e corromper moralmente um indivíduo cujo caráter se encontra em formação.
A culpabilidade está presente, não havendo nenhuma causa que exclua os elementos que a integram, sendo máximo o grau de reprovação da conduta dos sentenciados; ANTECEDENTES: Os autos não noticiam maus antecedentes dos sentenciados até a data do fato; CONDUTA SOCIAL: As informações contidas nos autos não permitem aferir que os réus mantinham vidas fora dos padrões de normalidade social; PERSONALIDADE: No mínimo inadaptados socialmente, com forte tendência ao desrespeito a qualquer regra que normatize a vida em sociedade, além de índoles voltadas para a prática de delitos; MOTIVOS DO CRIME: Nada há que favoreça os sentenciados; CIRCUNSTÂNCIAS: Não favorecem de igual forma os réus; CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS: sérias, haja vista que as consequências psíquicas de ser vítima de grave ameaça e correr risco de vida são suficientes para configurar dano psicológico ao sujeito passivo da conduta típica perpetrada; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: em nada a vítima colaborou para a execução do delito.
QUANTO AO RÉU PAULO CEZAR DA CONCEIÇÃO DIAS DO CRIME DE ROUBO MAJORADO Não sendo a pena de reclusão a única prevista no tipo do artigo 157, §2º, II, do CP, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa para o sentenciado, cada dia no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato (atento às condições econômicas do sentenciado – critério mais favorável).
Em segunda fase, merece aplicação a atenuante da confissão, pelo que a reduzo a reprimenda para 06 (seis) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa.
Em terceira fase, tendo em vista a majorante do concurso de pessoas, prevista no §2º, II, do art. 157, do CP, exaspero a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 08 (oito) anos de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias-multa.
Por fim, em razão da causa de aumento prevista na parte geral do Código Penal, em razão do concurso formal de crimes, nos termos do art. 70, do CP, exaspero a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando-a finalmente em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa, patamar em que a torno definitiva.
QUANTO AO RÉ CARLA RAQUEL TRINDADE DA SILVA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO Não sendo a pena de reclusão a única prevista no tipo do artigo 157, §2º, II, do CP, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa para a sentenciada, cada dia no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato (atento às condições econômicas da sentenciada – critério mais favorável).
Em segunda fase, merece aplicação a atenuante da confissão, pelo que a reduzo a reprimenda para 06 (seis) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa.
Em terceira fase, tendo em vista a majorante do concurso de pessoas, prevista no §2º, II, do art. 157, do CP, exaspero a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 08 (oito) anos de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias-multa.
Por fim, em razão da causa de aumento prevista na parte geral do Código Penal, em razão do concurso formal de crimes, nos termos do art. 70, do CP, exaspero a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando-a finalmente em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa, patamar em que a torno definitiva.
Deixo de proceder à detração penal prevista no art. 387, §2º, do CPP, haja vista que tal operacionalização não resultará em alteração do regime inicial de cumprimento fixado aos sentenciados, pelo que deverá ser feita quando do início da execução da pena.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, CP, considerando o quantum de pena aplicado, bem como o fato de os critérios previstos no caput do art. 59, CP, analisados nesta decisão, terem sido preponderantemente desfavoráveis, hei por bem fixar aos sentenciados o REGIME FECHADO para o cumprimento inicial de suas penas.
DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE Considerando que ambos os sentenciados responderam ao presente feito em liberdade, inexistindo motivo superveniente idôneo para decretação de suas segregações cautelares, concedo a estes o direito ao apelo em liberdade.
Quanto à pena de multa estabelecida, deverá ser atualizada na forma do art. 49, § 2º, do CP, cujo pagamento haverá de ser feito dentro do prazo de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença (art. 50 do CP), mediante guia própria, recolhida ao Fundo Penitenciário, no percentual de 75% de seu valor (Dec.- Lei 34/95, art. 14, inc.
IV, par. 1º, Lei 10.396/80), em tudo atento ao que preceitua o art. 170 da Lei de Execução Penal, caso os condenados venham a exercer trabalho remunerado no cárcere.
Passado esse prazo, sem que tenha havido o devido pagamento da multa, deverá ser aplicado o que dispõem os arts. 51 do CP e 164 a 170 da Lei de Execução Penal.
Condeno, finalmente, os sentenciados, ao pagamento das custas processuais, ex vi do art. 804, do CPP.
Remeta-se o feito à UNAJ para o cálculo devido, ficando o crédito em favor do Estado sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos, até que demonstrem capacidade econômica para fazer o recolhimento, nos termos do §3º do art. 98, do NCPC.
Certificado o trânsito em julgado, lance, o(a) Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, o nome dos réus no rol dos culpados, atendendo, assim, ao disposto no art. 5º, inc.
LVII, da CF.
Ainda após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se ofício, para anotações, aos Órgãos de Estatística do Estado, bem como ao Juízo Eleitoral, comunicando a condenação, para os devidos fins de direito.
Ato contínuo, cumpridas todas as formalidades acima elencadas (após o trânsito em julgado), expeçam-se os competentes mandados de prisão e, por consectário, as respectivas guias de recolhimento definitivas ao Juízo da Execução Penal.
Ciência ao MP e Defesa.
P.R.I.C.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
Júlio Cézar Fortaleza de Lima Juiz de Direito Titular da Vara Criminal -
10/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:47
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 12:47
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 16:01
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 12:27
Juntada de Petição de alegações finais
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23/07/2023 13:12
Decorrido prazo de CARLA RAQUEL TRINDADE DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
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17/07/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 03:29
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
25/06/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802010-46.2021.8.14.0013 AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU(S): PAULO CEZAR DA CONCEIÇÃO DIAS ADVOGADO(S): EVERTON HUGO SOUSA DE CARVALHO OAB/PA Nº 30.184 RÉU(S): CARLA RAQUEL TRINDADE DA SILVA ADVOGADO(S): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo.
Dr.
Júlio Cezar Fortaleza de Lima, Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Capanema/PA, fica Vª.
Sra.
Intimado a apresentar alegações finais, no prazo da lei, nos autos do processo supra mencionado.
Aldo Araújo Marinho Diretor de Secretaria Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Capanema, assino nos termos do provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicado no âmbito das Comarcas do Interior, conforme prov.
Nº 006/2009- CJCI. -
22/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 08:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 11:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/03/2023 10:30 Vara Criminal de Capanema.
-
14/03/2023 10:50
Decorrido prazo de NAYLA FARIAS DOS SANTOS em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:26
Decorrido prazo de PAULO CEZAR DA CONCEIÇÃO DIAS em 06/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:37
Decorrido prazo de DACILENE SILVA MACEDO em 03/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 02:22
Decorrido prazo de MARCELO KAUE DA CONCEIÇÃO SILVA em 24/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2023 02:51
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
05/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
04/02/2023 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2023 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/02/2023 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 10:34
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 16/03/2023 10:30 Vara Criminal de Capanema.
-
10/01/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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04/01/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/12/2022 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Compulsando os autos, diante da resposta à acusação apresentada, verifico que não é o caso de absolvição sumária, pois os elementos acostados até o presente momento demonstram a prova da materialidade e indícios de autoria suficientes ao prosseguimento da persecução criminal.
Não houve a demonstração, por parte do acusado, de quaisquer das hipóteses do art. 397, do CPP, quais sejam, a existência manifesta da causa excludente da ilicitude do fato; da inimputabilidade; que o fato narrado não constitui crime; ou de fundamentos de extinção da punibilidade da agente. 2.
Dessarte, diante do cenário de pandemia provocado pelo vírus Sars-Cov-2, considerando os termos delineados no art. 5º, da Portaria Conjunta n° 07/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de lavra do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, este Juízo, a fim de proceder ao regular andamento dos feitos urgentes, designará suas audiências através de videoconferência. 3.
Ressalte-se que para a realização do ato não se afigura necessário o comparecimento dos envolvidos ao local físico da Unidade Judiciária, que será viabilizado por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Poder Judiciário do Estado do Pará, que poderá ser baixada e instalada por meio do endereço eletrônico abaixo: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app 4.
No caso presente, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/03/2023, às 10 h 30 min. 5.
Expeça-se o necessário para a intimação das testemunhas e acusado, devendo os oficiais de justiça solicitar a estes a apresentação de endereço de e-mail ou contato de WhatsApp para que possam participar da audiência por videoconferência.
Caso não possuam acesso à internet, serão cientificadas para comparecer ao Ministério Público ou ao Fórum desta comarca no dia e hora designados. 6.
Cumpra-se com urgência, autorizado o enquadramento em regime de plantão, servindo a presente como mandado.
Ciência ao MP e Defesa.
Cumpra-se.
Capanema/PA, 02 de agosto de 2022.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal -
19/12/2022 11:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/03/2023 10:30 Vara Criminal de Capanema.
-
19/12/2022 11:22
Juntada de Informações
-
19/12/2022 11:16
Juntada de Ofício
-
19/12/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 11:03
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 10:58
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 10:57
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 10:55
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 10:46
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2022 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2022 19:57
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2022 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2022 21:00
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:20
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
26/11/2021 15:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/11/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 12:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/11/2021 12:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/11/2021 10:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/11/2021 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2021 10:51
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 10:49
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2021 10:39
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 10:31
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:52
Juntada de Alvará de soltura
-
24/11/2021 16:47
Juntada de Alvará
-
23/11/2021 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/11/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 17:23
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2021 17:12
Juntada de Petição de denúncia
-
17/11/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 03:49
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CAPANEMA - PA em 08/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 19:12
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 15:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/10/2021 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2021 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2021 16:38
Audiência Custódia realizada para 13/10/2021 12:30 Vara Criminal de Capanema.
-
18/10/2021 11:43
Juntada de Petição de inquérito policial
-
16/10/2021 09:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/10/2021 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/10/2021 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/10/2021 12:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/10/2021 10:34
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
13/10/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 08:29
Audiência Custódia designada para 13/10/2021 12:30 Vara Criminal de Capanema.
-
12/10/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 15:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/10/2021 10:08
Juntada de Petição de parecer
-
10/10/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2021
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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