TJPA - 0844909-68.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/06/2025 08:36
Baixa Definitiva
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17/06/2025 00:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 16/06/2025 23:59.
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12/05/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:03
Publicado Acórdão em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - 0844909-68.2021.8.14.0301 JUIZO RECORRENTE: 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM RECORRIDO: ANA CARLA QUINTAS DA CUNHA, MUNICÍPIO DE BELÉM RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
CUMULAÇÃO COM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo Município de Belém contra decisão monocrática que confirmou sentença de procedência, reconhecendo o direito da servidora pública municipal à progressão funcional por antiguidade, com reajuste de 20% sobre os vencimentos e pagamento das parcelas retroativas, nos termos da Lei Municipal nº 7.528/91, alterada pela Lei nº 7.673/93.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus à progressão funcional por antiguidade, conforme previsto na legislação municipal aplicável; e (ii) estabelecer se a concessão da progressão funcional configura duplicidade remuneratória em razão do adicional por tempo de serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação municipal prevê expressamente a progressão funcional por antiguidade como direito dos servidores do magistério municipal, determinando a ascensão automática à referência imediatamente superior a cada biênio de efetivo exercício. 4.
A progressão funcional e o adicional por tempo de serviço possuem naturezas jurídicas distintas: a progressão decorre do desenvolvimento na carreira, enquanto o adicional por tempo de serviço é benefício vinculado ao tempo de serviço público geral. 5.
O Supremo Tribunal Federal e este Tribunal consolidaram o entendimento de que a progressão funcional e o adicional por tempo de serviço são cumuláveis, pois derivam de bases jurídicas distintas. 6.
A distribuição do ônus da prova não foi desrespeitada, pois a legislação municipal disciplina objetivamente os requisitos da progressão funcional, bastando a comprovação do tempo de serviço exigido. 7.
Inexistem elementos que caracterizem litigância de má-fé por parte do agravante, não se justificando a aplicação da penalidade prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A progressão funcional por antiguidade e o adicional por tempo de serviço possuem naturezas jurídicas distintas e podem ser cumulados.
Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 7.528/91, alterada pela Lei nº 7.673/93; CPC, art. 80.
Jurisprudência relevante citada: STF, precedentes sobre a cumulatividade da progressão funcional e do adicional por tempo de serviço.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Maria Teixeira do Rosário (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e Mairton Marques Carneiro. 10ª sessão do Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Público, no período de 07 a 14/04/2025.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO A SENHORA DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO (Relatora): Agravo interno interposto pelo Município de Belém em face da decisão monocrática ID 22135767 por mim proferida, que confirmou a sentença de procedência, a qual determinou a progressão funcional por antiguidade da servidora pública municipal Ana Carla Quintas da Cunha, com reajuste de 20% sobre seus vencimentos e pagamento das parcelas retroativas devidas, nos termos da Lei Municipal nº 7.528/91, alterada pela Lei nº 7.673/93.
O agravante argumenta que a decisão recorrida incorreu em erro ao permitir a progressão funcional da agravada, alegando violação à Constituição Federal e à legislação aplicável à remuneração dos servidores públicos.
Sustenta que a progressão funcional não pode ser concedida sem a devida comprovação dos requisitos legais, destacando que a decisão monocrática não observou a correta distribuição do ônus da prova.
Defende, ainda, que a progressão funcional concedida à agravada representa duplicidade remuneratória, pois se baseia no mesmo critério temporal já utilizado para o cálculo do adicional por tempo de serviço, caracterizando, segundo seu entendimento, bis in idem.
Em contrarrazões, a agravada alega que o agravo interno deve ser rejeitado por reiterar argumentos já analisados e refutados, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Argumenta que a progressão funcional por antiguidade está expressamente prevista na legislação municipal e que sua concessão não configura acumulação indevida de vantagens, uma vez que a jurisprudência do STF e deste TJPA reconhece a possibilidade de coexistência entre a progressão funcional e o adicional por tempo de serviço.
Requer, além da rejeição do recurso, a aplicação de multa por litigância de má-fé ao agravante, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO A SENHORA DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de progressão funcional por antiguidade da servidora pública municipal Ana Carla Quintas da Cunha, com o consequente reajuste de seus vencimentos e o pagamento das parcelas retroativas, conforme estabelecido pela legislação municipal aplicável.
A decisão monocrática ora agravada manteve a sentença de procedência, reconhecendo o direito da servidora à progressão funcional, com fundamento na Lei Municipal nº 7.528/91, alterada pela Lei nº 7.673/93, que prevê a ascensão automática à referência imediatamente superior a cada dois anos de serviço efetivo, garantindo um reajuste de 5% sobre os vencimentos.
O agravante sustenta que a decisão incorreu em erro ao conceder a progressão funcional sem a devida comprovação dos requisitos legais e sem observar a correta distribuição do ônus da prova.
Defende, ainda, que a concessão da progressão funcional, nos moldes deferidos, resultaria em duplicidade remuneratória, por se basear no mesmo critério temporal do adicional por tempo de serviço, configurando, em seu entendimento, bis in idem.
No entanto, as alegações do agravante não merecem acolhimento.
A legislação municipal expressamente prevê a progressão funcional por antiguidade como um direito dos servidores do magistério municipal, mediante ascensão automática à referência imediatamente superior a cada biênio de efetivo exercício.
Ocorre que a progressão funcional e o adicional por tempo de serviço possuem naturezas jurídicas distintas.
Enquanto o adicional por tempo de serviço é concedido com base no tempo de serviço público geral, a progressão funcional decorre do desenvolvimento na carreira e da ascensão gradual do servidor dentro do plano de cargos e vencimentos.
Essa distinção tem sido reiteradamente reconhecida pela jurisprudência do STF e deste TJPA.
O STF já consolidou o entendimento de que tais vantagens são cumuláveis, pois decorrem de bases jurídicas distintas, conforme destacado nos precedentes mencionados na decisão monocrática recorrida.
No mais, não prospera o argumento de que a decisão recorrida afastou indevidamente a análise do ônus da prova.
A legislação aplicável já disciplina a progressão funcional de forma objetiva, de modo que seu deferimento não exige qualquer comprovação adicional além do tempo de serviço exigido pela norma.
No caso dos autos, restou demonstrado que a agravada atende aos requisitos legais para a progressão funcional, sendo o reconhecimento de seu direito medida que se impõe.
Por fim, no tocante ao pedido formulado pela agravada para condenação do agravante por litigância de má-fé, entendo que não há elementos que justifiquem tal penalidade.
O agravante exerceu regularmente seu direito de recorrer, sem que se possa aferir a intenção deliberada de protelar o feito ou de formular pretensão evidentemente infundada.
Dessa forma, afasto o pedido de condenação em litigância de má-fé.
Assim, a decisão monocrática agravada não merece retoques, visto que amparada nas disposições legais e jurisprudenciais regentes do tema.
Ante o exposto, não havendo novas circunstâncias fáticas e jurídicas para alteração da decisão recorrida, conheço e nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão agravada pelos fundamentos ora expostos. É como voto.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 14/04/2025 -
22/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:40
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (RECORRIDO) e não-provido
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14/04/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/11/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 12/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:01
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – REMESSA NECESSÁRIA 0844909-68.2021.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO SENTENCIANTE: JUÍZO DA 4 ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL SENTENCIADA: ANA CARLA QUINTAS DA CUNHA SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE BELÉM Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7.528/91 E 7.673/93.
REAJUSTE SOBRE OS VENCIMENTOS.
PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária da sentença que julgou procedente o pedido de progressão funcional de servidora pública municipal na carreira do magistério, determinando o reajuste de 20% sobre seus vencimentos e o pagamento das parcelas retroativas devidas, com fundamento na Lei nº 7.528/91 (Estatuto do Magistério do Município de Belém), alterada pela Lei nº 7.673/93.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a servidora pública municipal tem direito à progressão funcional por antiguidade, conforme a legislação municipal aplicável; (ii) estabelecer se há possibilidade de cumulação da progressão funcional com o adicional por tempo de serviço, sem caracterizar bis in idem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação municipal aplicável (Lei nº 7.528/91, combinada com a Lei nº 7.673/93) garante aos servidores do magistério o direito à progressão funcional por antiguidade, com reajuste de 5% a cada dois anos de serviço efetivo, mediante ascensão automática à referência imediatamente superior. 4.
O pleito de progressão funcional foi ajuizado dentro do prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplicando-se ao caso a prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, conforme o enunciado da Súmula nº 85 do STJ. 5.
A alegação de impossibilidade de cumulação da progressão funcional com o adicional por tempo de serviço não prospera, pois o STF consolidou entendimento de que tais vantagens possuem naturezas jurídicas distintas: o adicional é concedido com base no tempo de serviço público, enquanto a progressão decorre de ascensão na carreira. 6.
A jurisprudência do TJPA e do STF é uníssona quanto à possibilidade de cumulação das vantagens mencionadas, desde que demonstradas as distinções de suas bases fáticas e jurídicas.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Sentença confirmada em remessa necessária.
DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa necessária da sentença que julgou procedente o pedido para determinar a progressão funcional de Ana Carla Quintas da Cunha na referência correta, com o reajuste de 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos e o pagamento das parcelas retroativas devidas.
A sentença entendeu que, na forma da Lei nº 7.528/91 (Estatuto do Magistério do Município de Belém), alterada pela Lei nº 7.673/1993, a servidora tem direito à progressão horizontal na carreira do magistério, com reajuste de 5% sobre seus vencimentos a cada dois anos de serviço.
Não havendo interposição de recurso voluntário, distribuída a presente remessa necessária à minha relatoria (ID 12089401 ).
Regulamente distribuídos os autos, coube-me a relatoria.
O Ministério Público optou por não intervir no feito em razão da ausência de interesse público apto a ensejar sua manifestação. É o relatório.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual e com fulcro no 932, IV e V do CPC e no enunciado nº 253 da Súmula do STJ, decido monocraticamente.
A controvérsia se limita ao direito de servidora pública municipal à progressão funcional por antiguidade, prevista na Lei Municipal nº 7.528/91, com as alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 7.673/93.
Inicialmente, mantenho a rejeição da preliminar de inépcia da inicial e da prejudicial de prescrição do fundo de direito, tendo em vista que o pleito foi ajuizado dentro do quinquídio previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Assim, aplica-se ao caso apenas a prescrição prevista no enunciado da súmula nº 85 do STJ, que determina a prescrição as prestações vencidas nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação.
A legislação local aplicável (Lei Municipal nº 7.528/91, combinada com a Lei Municipal nº 7.673/93) garante ao servidor o direito à progressão funcional por antiguidade.
Referida progressão é definida a ascensão automática à referência imediatamente superior após cada biênio de efetivo exercício, desde que preenchidos os requisitos legais, sendo a elevação de 5% entre cada referência.
O descumprimento desse direito gera impacto financeiro ao servidor, visto que a falta de progressão implica em defasagem salarial.
No presente caso, constata-se que a servidora possui direito às progressões funcionais, uma vez que a legislação mencionada assegura aos servidores públicos municipais, especialmente aos integrantes do Magistério, o direito à progressão na forma ali estabelecida.
Ademais, conforme evidenciado no ID 12089377, a servidora ocupa o cargo de professor licenciado pleno desde o ano de 2012, razão pela qual possui direito ao devido enquadramento decorrente de sua progressão funcional, nas referências e percentuais de acréscimo devidos e com os devidos reflexos em seus vencimentos, pela incorporação de tal vantagem.
Outrossim, no que concerne à progressão funcional dos servidores públicos municipais, a Lei nº 7.507/91 dispõe, em seu artigo 19, que “a cada categoria funcional corresponderá uma escala progressiva de vencimentos equivalente a 19 (dezenove) referências, com uma variação relativa de cinco por cento entre uma e outra”.
Diante do exposto, resta demonstrado o direito da servidora à progressão, aplicando-se a diferença salarial de 5% (cinco por cento) para cada referência, sendo observado o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício para a progressão por antiguidade.
Nesse sentido já pacificou este TJPA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
PREVISÃO NA LEI Nº 7.507/91.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL E PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 2º E 16º DA LEI MUNICIPAL 7673/93 E ART. 12º DA LEI 7507/91, EM FACE DO ART. 37, XIV, DA CF/88.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
I- A progressão funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, na medida em que forem preenchidos dois requisitos: o período de cinco anos e o efetivo exercício no Município, a partir de quando surge o direito do servidor perceber o aumento de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento, consoante os dispositivos acima transcritos (art. 1º da Lei Municipal nº 7.546/91 e art. 12 da Lei Municipal nº 7.507/91).
II- Na espécie, a autora comprovou, de acordo com a legislação que rege a matéria, que preenche os requisitos necessários para a concessão da progressão funcional pretendida.
III- A progressão funcional e o adicional por tempo de serviço não apresentam a mesma natureza jurídica, sendo a progressão a alteração do vencimento do cargo, decorrente de ascensão na carreira, enquanto que o adicional por tempo de serviço é a vantagem pecuniária que se adere a este vencimento, razão pela qual não merece guarida a tese defensiva de inconstitucionalidade dos dispositivos legais apontados.
IV- Recurso conhecido e improvido.
Em reexame necessário, sentença mantida.
Decisão unânime. (TJPA – Apelação / Remessa Necessária nº 0028995-12.2012.8.14.0301 – Relatora Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 10/08/2020) Por fim, no que tange à alegação de impossibilidade de cumulação da progressão funcional com o adicional por tempo de serviço, não merece prosperar.
O STF já sedimentou a possibilidade percepção cumulativa de adicionais por tempo de serviço e progressão funcional, considerando que são vantagens distintas, com fundamentos jurídicos diferentes.
Conforme destacado no AI nº 661.469/SE, relator Ministro Dias Toffoli, o adicional por tempo de serviço e a progressão funcional não configuram bis in idem, pois possuem natureza jurídica distinta: o adicional é concedido com base no tempo de serviço público, enquanto a progressão se dá pela ascensão na carreira em virtude do exercício do cargo.
Em outra oportunidade, no ARE 907718/MG, o Ministro Gilmar Mendes destacou que a acumulação das duas vantagens é permitida desde que demonstrada a distinção de suas bases fáticas e jurídicas, como ocorre no presente caso.
Assim, estando devidamente fundamentada na instrução probatória carreada aos autos e na legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso, a confirmação da sentença para assegurar a progressão funcional à servidora, respeitada a prescrição quinquenal das verbas anteriores ao ajuizamento da ação, é medida que se impõe.
Ante o exposto, confirmo a sentença em remessa necessária.
P.R.I.C.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
19/09/2024 05:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 05:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:41
Sentença confirmada
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17/09/2024 11:52
Conclusos para decisão
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17/09/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 09:41
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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12/09/2023 15:39
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2023 00:35
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 31/05/2023 23:59.
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11/04/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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11/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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09/04/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2022 11:29
Conclusos para decisão
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06/12/2022 11:29
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 10:53
Recebidos os autos
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06/12/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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