TJPA - 0800680-29.2021.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 18:51
Juntada de Ofício
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07/08/2022 01:13
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CONCÓRDIA DO PARÁ em 29/07/2022 23:59.
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18/07/2022 12:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/07/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 10:11
Expedição de Mandado de prisão.
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05/06/2022 03:33
Decorrido prazo de CLEBSON DOS SANTOS SILVA em 31/05/2022 23:59.
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26/05/2022 05:09
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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26/05/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 11:29
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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20/05/2022 11:29
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital CLEBSON DOS SANTOS SILVA - CPF: *21.***.*24-87 (REU)
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20/05/2022 10:49
Conclusos para decisão
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20/05/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 11:07
Decorrido prazo de CLEBSON DOS SANTOS SILVA em 25/04/2022 23:59.
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02/05/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/05/2022 11:00
Conclusos para decisão
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02/05/2022 11:00
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 02:19
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Concórdia do Pará EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS TIPO: AÇÃO PENAL PROCESSO: 0800680-29.2021.8.14.0105 RÉU: CLEBSON DOS SANTOS SILVA ENDEREÇO Rua Duque de Caxias, n°74, Bairro Ramiro Paes, Concórdia do Pará, telefone 91 99201-0159.
O Exmo.
Sr.
Dr.
Iran Ferreira Sampaio Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará, Estado do Pará, no uso das atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital vierem, ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria respectiva, se processam aos termos legais, a AÇÃO PENAL, em que figura como réu CLEBSON DOS SANTOS SILVA, considerando-se que o réu encontra-se em local incerto, esse juízo mandou que se expedisse o presente edital, com prazo de 15 (quinze) dias, conforme decisão Id. nº 44159314 e que fosse afixado no lugar de costume, por meio do qual fica CITADO o referido acusado acerca da Decisão.
Dado e passado nesta cidade de Concórdia do Pará (PA), 05 de abril de 2022.
Eu,___Fabiana Santiago Pereira, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevi. -
05/04/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2022 21:35
Ato ordinatório praticado
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13/02/2022 16:34
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2022 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2022 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2021 09:10
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 09:06
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 09:01
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 13:24
Recebida a denúncia contra CLEBSON DOS SANTOS SILVA - CPF: *21.***.*24-87 (FLAGRANTEADO)
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06/12/2021 10:51
Conclusos para decisão
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05/12/2021 23:04
Juntada de Petição de denúncia
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05/12/2021 00:40
Decorrido prazo de ELIELZA LOPES DA TRINDADE em 29/11/2021 23:59.
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05/12/2021 00:40
Decorrido prazo de CLEBSON DOS SANTOS SILVA em 29/11/2021 23:59.
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05/12/2021 00:38
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CONCÓRDIA DO PARÁ em 29/11/2021 23:59.
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25/11/2021 20:59
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 20:58
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 13:37
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2021 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2021 04:12
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 19:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2021 19:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2021 07:10
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Plantão Judiciário Vistos etc.
Trata-se de comunicação da prisão em flagrante, com representação pela prisão preventiva, de C.
D.
S.
S., nascido em 26/01/1986, atualmente com 35 anos de idade, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, §1º, II, do CP c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), em desfavor da vítima E.
L. d.
T.
Narra o expediente de flagrante que no dia 21/11/2021, por volta de 02h00, a vítima e o flagranteado estavam caminhando em via pública, após uma noitada em dos bares da cidade, quando iniciaram uma discussão e o acusado a lesionou com socos e uma cadeira de madeira.
A vítima acionou a Polícia Militar que compareceu no local e envidou esforços na localização e prisão do flagranteado.
Ao APF foram juntados os documentos pertinentes, inclusive pedido de aplicação de medidas cautelares formulado pela vítima (Id 42140342 – Págs. 10-11).
Vieram os autos conclusos. É o, sucinto, relatório.
Decido.
Segundo o art. 310, I a III, do CPP, o Juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deve fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
O auto de prisão em flagrante noticia a prática de infração penal, sendo que o agente capturado estava em uma das situações legais que autorizam o flagrante e foram observadas as formalidades estabelecidas pelo art. 5º, LXI, LXII, LXIII da Constituição Federal e art. 302 do CPP.
Ressalta-se, ainda, que não se vislumbra caracterizada qualquer das hipóteses do art. 23 do Código Penal.
Com efeito, a medida constritiva mostra-se legal, não havendo se falar em relaxamento.
Feitas tais considerações, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, porque formalmente perfeito.
Passo a manifestar-me sobre a possibilidade de conversão da prisão preventiva, concessão de liberdade ou imposição de outra medida cautelar, nos termos dos artigos 282, 310 e 319 do CPP.
Não há qualquer dúvida que vivemos sob a égide de uma Constituição que garante ao acusado, respeitados os requisitos previstos em lei, que sua liberdade seja uma regra onde a prisão é a exceção.
Verifico que consta nos autos pedido da ofendida no tocante a aplicação de medidas protetivas de urgência contra o agressor (Id 42140342 – Págs. 10-11), o que é perfeitamente possível de acordo com o disposto no art. 19 da Lei Maria da Penha, inclusive.
Analisando o caso em comento, seja pelas condições subjetivas, seja pelo modo de agir do agente ou o pedido da vítima, o crime não demonstra reprovabilidade capaz de justificar a custódia cautelar, lembrando que a gravidade em abstrato não pode, de per si, fundamentá-la.
Assim, a decretação ou manutenção da prisão cautelar retira do acusado um direito constitucionalmente garantido, portanto, é sempre dever do Poder Judiciário e do Ministério Público a realização de uma análise acurada acerca de seus requisitos.
No presente caso, entendo que, em uma análise perfunctória, as medidas cautelares diversas da prisão se apresentam suficientes, não restando evidenciados, neste momento, os requisitos da prisão preventiva, pelo que resta cabível a concessão do benefício da liberdade provisória, nos termos do art. 310, III, do CPP e do art. 19 da Lei Maria da Penha.
Ante o exposto, com fundamento no art. 310, III, do CPP, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA ao flagranteado C.
D.
S.
S., aplicando-lhe as seguintes MEDIDAS CAUTELARES (arts. 282, §2º, e 319 do CPP e arts. 19, 22, 23 e 24 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006): (a) PROIBIÇÃO de se aproximar da ofendida e de seus familiares a uma distância menor que 100 metros; (b) PROIBIÇÃO de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; (c) PROIBIÇÃO de frequentar os mesmos lugares que a vítima esteja, inclusive a sua residência, a fim de preservar a integridade física e psicológica desta; INDEFIRO o pedido de separação de corpos, o qual deverá ser requerido pelas vias próprias.
A presente Decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO nesse sentido, ficando o acusado advertido de que o não cumprimento poderá acarretar na decretação de prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, §4º, e 312, §1º, ambos do CPP.
EXPEÇA-SE alvará de soltura em seu proveito a fim de que incontinenti seja posto em liberdade se por algum outro motivo não estiver preso.
OFICIE-SE o Comando da Polícia Militar e Civil desta Comarca, para que tome ciência da presente decisão, devendo comunicar este Juízo no caso de constatação de descumprimento das medidas cautelares impostas ao acusado.
OFICIE-SE a Autoridade Policial a fim de que conclua o inquérito policial no prazo legal.
Ciência ao Ministério Público, ao flagranteado e à Defesa.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/alvará de soltura, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Concórdia do Pará, 21 de novembro de 2021.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz Plantonista -
21/11/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2021 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2021 14:18
Expedição de Mandado.
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21/11/2021 14:16
Expedição de Mandado.
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21/11/2021 14:12
Expedição de Mandado.
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21/11/2021 14:02
Juntada de Ofício
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21/11/2021 13:56
Juntada de Ofício
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21/11/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2021 11:21
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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21/11/2021 11:08
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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21/11/2021 11:08
Concedida a Liberdade provisória de CLEBSON DOS SANTOS SILVA - CPF: *21.***.*24-87 (FLAGRANTEADO).
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21/11/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2021 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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