TJPA - 0863416-77.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 09:58
Juntada de Alvará
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11/09/2023 00:59
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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07/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, considerando a sentença de extinção de id 99849791, que procedo à expedição de alvará judicial, no valor de R$ 9.273,56, em favor do patrono da parte autora, Dr.
Ricardo Souza, conforme dados bancários indicados na petição lançada ao id n. 99932420 e procuração de id 39675987.
Após, caso não haja pendências, os autos serão arquivados.
Dou FÉ.
Seguem extrato e alvará, anexos.
Belém, 05/09/2023 Secretaria -
05/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
05/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/08/2023 15:44
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 15:44
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 18:13
Juntada de identificação de ar
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04/08/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 08:19
Conclusos para despacho
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10/07/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 06:08
Decorrido prazo de PRONTO VEICULOS LTDA - ME em 12/06/2023 23:59.
-
10/07/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
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12/05/2023 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 11:49
Conclusos para despacho
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01/03/2023 11:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2023 11:47
Conclusos para despacho
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15/02/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0863416-77.2021.814.0301 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com pedido indenização por danos morais e de tutela de urgência proposta por ROBERTO CHARLES BIOCHE DA SILVA em face de PRONTO VEÍCULOS LTDA., pelo rito especial da lei 9.099/95.
Narra o autor que fez o download do aplicativo “ABASTECE AÍ” que pertence ao reclamado, pela loja google play em seu smartphone, o qual utilizava para obter descontos no abastecimento de seu veículo, com a utilização do programa “KM de Vantagens”.
Ocorre que, no dia 15/07/2021, realizou a venda de seu antigo veículo, acordando que o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) deveria ser pago pelo comprador, por meio de transferência por PIX.
Diante disso, passou a sua chave PIX para o comprador, que efetivou a transferência.
Todavia, o autor, ao verificar o comprovante de transferência, notou que os valores foram debitados em uma conta bancária digital da instituição “ABASTECE AÍ”, agência:1111, conta nº:*88.***.*23-63-4, da qual o autor sequer tinha conhecimento da existência.
Afirma que nunca solicitou a abertura da conta, autorizou sua abertura, ou fora informado da sua existência, além de não ter cadastrado qualquer chave PIX vinculada.
Além da criação da conta sem a sua autorização, o autor alega ter passado por inúmeros transtornos, pois ao tentar transferir os valores da conta “ABASTECE AÍ”, temendo por se tratar de uma conta desconhecida, verificou que possuía um limite de movimentação de R$600,00 diário e R$2.000,00 semanal.
Aduz que tal limitação o impediu de ter acesso integral aos valores depositados pela venda do carro e que seria utilizado para o pagamento de débitos importantes, sendo que além de não ter sido informado da abertura da conta, nunca teve conhecimento das limitações a ela vinculadas.
Tal situação culminou com a retenção dos valores do autor, posto que somente conseguia transferir para sua conta de uso corrente o valor de R$2.000,00, impedido de utilizar todo o saldo remanescente em sua integralidade.
Por essa razão, propôs a presente demanda requerendo, em sede de tutela de urgência, a liberação dos valores depositados na conta, de forma integral para que pudesse transferir a uma outra conta corrente de sua titularidade, ou que a própria reclamada fizesse a transferência para a conta indicada.
No mérito requereu a declaração de inexistência de relação jurídica com a reclamada em relação à conta digital aberta em seu nome sem a sua autorização, a confirmação da tutela de urgência, com o cancelamento da conta e indenização pelos danos morais sofridos.
A decisão proferida sob o id39864220 deferiu de urgência pleiteado pelo autor.
Após diversas tentativas, a reclamada fora devidamente citada (id43850533), no entanto, não compareceu à audiência una e não apresentou contestação, tendo sido aplicado os efeitos da revelia (id53009731). É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: De início, cumpre destacar que o caso em julgamento se amolda ao previsto nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e assim sendo, é aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente.
Considerando a revelia decretada nos autos, importante ressaltar que, inobstante se trate de uma RELAÇÃO DE CONSUMO, NÃO FICA O CONSUMIDOR LIVRE DA PRODUÇÃO DE PROVAS, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, CPC, trazendo aos autos provas que sejam capazes de sustentar e dar verossimilhança à suas alegações.
Além disso, o juízo deve analisar as provas produzidas nos autos para fins de formar seu convencimento sobre a procedência ou improcedência dos pedidos iniciais, com o ônus dos fatos constitutivos de seu direito continuando a incidir sobre o autor.
Dito isto, da análise dos autos, resta incontroverso que houve a criação de uma conta bancária intitulada como “ABASTECE AÍ”, em nome do autor, o qual afirma nunca ter solicitado tal abertura de conta ou dado qualquer autorização nesse sentido.
Considerando que o autor comprovou a abertura da conta, entendo que não é razoável exigir do consumidor a produção de prova negativa, no sentido de que não teria solicitado ou autorizado a abertura de conta bancária em seu nome, sendo ônus do reclamado provar que esta solicitação ou autorização efetivamente existiu, o que não ocorreu no caso concreto.
Assim, em relação à ausência de solicitação ou consentimento para abertura da conta ora impugnada e cadastro de chave PIX, presumem-se verdadeiras as alegações trazidas pelo autor, diante dos efeitos da revelia aplicada.
Evidente que o réu falhou na prestação do seu serviço, uma vez que impôs ao autor a abertura de uma conta, inclusive com cadastro de chave PIX, que ele nunca solicitou ou autorizou, acarretando-lhe inúmeros prejuízos.
Ora, restou devidamente comprovado nos autos que os valores decorrentes da venda de seu veículo foram depositados, por equívoco, na conta criada unilateralmente pelo reclamado.
Outrossim, o autor, por não ter ciência da criação da conta, não tinha conhecimento dos seus termos de uso, sendo impossibilitado de utilizar seu saldo livremente, com a imposição de uma limitação de transações que lhe privaram de seus valores e o impediram de adimplir contas nas datas inicialmente programadas.
Como verificado, as limitações que incidiam sobre as movimentações da conta, impediram o autor de ter acesso ao seu saldo integral por longo período, precisando realizar transferências diárias, ao longo de meses para reaver seu dinheiro.
Além disso, mesmo sendo determinado por este juízo a liberação dos valores integrais pertencentes ao auto,r ou a transferência direta para uma outra conta de sua titularidade, o reclamado descumpriu a decisão, incorrendo ainda em multa a ser aplicada nesta sentença, em razão de sua recalcitrância no cumprimento da ordem judicial.
Quanto ao direito, há que se ponderar que os fornecedores de serviço devem garantir a sua prestação com qualidade, respondendo, de forma objetiva, pelos danos sofridos pelo consumidor, ante o reconhecimento de vício na prestação de serviços, tendo em vista que ausente o dever de segurança e informação previsto na legislação consumerista, o qual é imposto a todo fornecedor de produtos e serviços.
O art. 4º da Lei 8.078/90 prevê, entre outros objetivos traçados pela Política Nacional das Relações de Consumo, o incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle da qualidade e segurança dos serviços.
Assim, considerando a falha evidente na prestação do serviço da ré, entendo que os danos morais restaram devidamente configurados.
Os fornecedores de serviço respondem de forma objetiva pelos danos sofridos pelo consumidor, ante o reconhecimento de vício na prestação de serviços, tendo em vista que ausente o dever de segurança previsto na legislação consumerista (Art. 14 do CDC), o qual é imposto a todo fornecedor de produtos e serviços.
Diante da falha na prestação de serviço do réu, o autor sofreu danos extrapatrimoniais, já que se viu impedido de usufruir dos valores recebidos pela venda de seu veículo, o qual precisava utilizar para manter sua subsistência e realizar o pagamento de contas importantes, conforme sua organização financeira, que se viu inteiramente frustrada, além de enorme perda de tempo útil na tentativa de resolução dos problemas, que nunca fora possível, mesmo após a determinação deste juízo para que o réu liberasse os valores do autor.
Considerando que a indenização por danos morais não pode ser auferida como o ressarcimento dos prejuízos materiais, o valor deve ser arbitrado pelo julgador na forma de compensação, segundo critérios fundados normativamente.
No que diz respeito ao quantum do valor indenizatório do dano moral é certo que o mesmo não pode ser insignificante para o ofensor, sendo certo que, em razão da inexistência de critérios objetivos para a sua quantificação, deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em conta a capacidade econômica do ofensor, as necessidades da vítima, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano causado. É verdade que na fixação desse valor, o magistrado deve agir com moderação, tendo em vista o proporcional grau de culpa, nível socioeconômico do autor e, ainda, o porte econômico do réu, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Considerando esses parâmetros, reputo como justa a indenização no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ademais, necessária ainda a confirmação da tutela de urgência proferida sob o id39864220, para fins de aplicar a multa pelo seu descumprimento, sem, contudo, determinar novo prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que, com o decurso do prazo, esta já perdeu o seu objeto.
Diante do descumprimento da ordem proferida sob o id39864220 e, considerando que a ré fora citada no dia 25/11/2021 e ainda no dia 24/05/2022 permanecia sem liberar os valores para transferência integral, configurou-se o descumprimento tutela deferida, razão pela qual, aplico a multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais), referente ao período máximo, conforme determinado.
Resta ainda a necessidade de declarar a inexistência de relação jurídica referente à conta digital nº *88.***.*23-63-4, ag.1111, bem como o seu cancelamento, em razão de ausência de solicitação ou anuência do autor para a sua abertura. 3 – DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida por este juízo na decisão de id39864220, para fins de aplicação da multa, sem necessidade de intimação do réu para novo cumprimento, uma vez que houve a perda do seu objeto pelo decurso do prazo; b) CONDENAR o reclamado ao pagamento da multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais), pelo descumprimento da decisão judicial de id39864220, nos termos arbitrados; c) CONDENAR o reclamado a pagar ao autor, a título de danos morais sofridos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a contar do arbitramento; d) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente à conta digital nº *88.***.*23-63-4, ag.1111; e) DETERMINAR o cancelamento da conta digital nº *88.***.*23-63-4, ag.1111, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento, limitados a 30 (trinta) dias.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC; Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). 4 – DISPOSIÇÕES FINAIS. 4.1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 4.2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 4.3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4.4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 4.5 – Em caso de o pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 4.6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 4.7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 4.8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema.
Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, titular da 6ª Vara do JEC Belém -
07/02/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:12
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2022 13:39
Conclusos para julgamento
-
25/05/2022 13:39
Conclusos para julgamento
-
24/05/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2022 13:27
Audiência Una realizada para 07/03/2022 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/03/2022 13:26
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2022 08:23
Juntada de identificação de ar
-
16/02/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 08:19
Juntada de identificação de ar
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM C E R T I D Ã O Certifico, que a citação restou infrutífera em virtude do retorno do AR com a informação “mudou-se”.
Assim, procedo a intimação da parte autora para que no prazo de 15 dias informe o atual endereço do réu, sob pena de arquivamento dos autos.
Dou fé.
Belém, 25 de novembro de 2021 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
25/11/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 13:14
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 10:27
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 08:21
Juntada de identificação de ar
-
18/11/2021 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 11:13
Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 12:31
Audiência Una designada para 07/03/2022 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/11/2021 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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