TJPA - 0863856-73.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
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04/05/2022 13:45
Arquivado Definitivamente
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04/05/2022 13:44
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 13:59
Juntada de identificação de ar
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06/04/2022 00:24
Publicado Sentença em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0863856-73.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Parte exequente: CONDOMINIO DO EDIFICIO STYLOS Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 365, cond. ed.
Stylos, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 Parte executada: ALESSANDRO LIMA CAPUCHO Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 431, 2 Piso, Galeria Shopping DAlessandro, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 Parte executada: MARCELO PINTO MARQUES CAVALEIRO DE MACEDO Endereço: Rua Antônio Barreto, 603, Apto. n. 501, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-021 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
A parte exequente noticiou que a parte executada efetuou o pagamento extrajudicial do montante exequendo.
Sendo assim, declaro satisfeita a obrigação e extingo a execução (arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995).
Fluído o prazo recursal sem a interposição de recurso, dê-se baixa processual e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
04/04/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 09:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2022 09:34
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 15:31
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2022 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2022 09:21
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 09:25
Juntada de mandado
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10/02/2022 08:11
Juntada de identificação de ar
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18/01/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2022 08:01
Juntada de identificação de ar
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03/01/2022 08:08
Decorrido prazo de MARCELO PINTO MARQUES CAVALEIRO DE MACEDO em 17/12/2021 23:59.
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03/01/2022 08:08
Juntada de identificação de ar
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07/12/2021 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2021 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2021 13:35
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 00:12
Publicado Decisão em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM DECISÃO-MANDADO Processo nº 0863856-73.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO STYLOS Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 365, cond. ed.
Stylos, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 Nome: ALESSANDRO LIMA CAPUCHO Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 431, 2 Piso, Galeria Shopping DAlessandro, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 Nome: MARCELO PINTO MARQUES CAVALEIRO DE MACEDO Endereço: Rua Antônio Barreto, 603, Apto. n. 501, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-021
Vistos. 1 – Analisando os cálculos apresentados, verifica-se que a eles foram incluídos “honorários advocatícios”, o que vai de encontro ao entendimento firmado por este juízo que, de ofício, as tem afastado nas execuções condominiais ainda que previstos por convenção ou assembleia.
Isso porque, se opta a parte Exequente pelo procedimento dos Juizados Especiais, com todas as facilidades a ele inerentes, notadamente a isenção de custas e a celeridade do rito, deve, de igual sorte, adequar-se às restrições impostas pela lei.
Desse modo, se os arts. 54 e 55, da LJE impossibilitam a condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição, por decorrência lógica, resta impossibilitada a cobrança da referida verba pela via eleita no presente feito, pelo que a afasto.
Assim, deve a demanda prosseguir pelo valor de R$-4.225,68 (quatro mil, duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos) (Id 40066125). 2 – CITE-SE para pagamento voluntário em 03 (três) dias. 3 - Efetuado o pagamento e inexistindo Impugnação/Embargos, EXPEÇA-SE alvará em benefício da parte Exequente e remetam-se os autos à extinção. 4 - Decorrido o prazo sem pagamento, LAVRE-SE de imediato o TERMO DE PENHORA sobre o imóvel gerador do débito, dando-se ciência à parte Executada.
De posse do termo de penhora, proceda o Oficial de Justiça a AVALIAÇÃO do bem e INTIME-SE a parte Exequente para promover, no prazo de 10 (dez) dias, a AVERBAÇÃO DA PENHORA, conforme art. 799, IX, do CPC, juntando comprovante nos autos. 5 - Após, INTIME-SE a parte Executada para, querendo, oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 52, IX, da LJE).
Oferecidos os Embargos, INTIME-SE a parte Exequente para manifestação em igual período.
Cumpridas as determinações, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Belém, data e assinatura por certificado digital. -
25/11/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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