TJPA - 0811085-51.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2022 12:36
Arquivado Definitivamente
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25/01/2022 12:35
Juntada de Certidão
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25/01/2022 12:32
Transitado em Julgado em 24/01/2022
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25/01/2022 00:02
Decorrido prazo de J J M COMERCIO DE MATERIAIS PARA SERIGRAFIA E REPRESENTACAO LTDA em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/01/2022 23:59.
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29/11/2021 00:02
Publicado Decisão em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0811085-51.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: J J M COMERCIO DE MATERIAIS PARA SERIGRAFIA E REPRESENTACAO LTDA Nome: J J M COMERCIO DE MATERIAIS PARA SERIGRAFIA E REPRESENTACAO LTDA Endereço: Travessa Marquês de Pombal, 128, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-390 Advogado: KELY VILHENA DIB TAXI JACOB OAB: PA18949-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por JM COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA SERIGRAFIA E REPRESENTAÇÃO LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais (processo eletrônico nº 0867325-64.2020.814.0301), ajuizada pela parte agravante em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora agravada, que indeferiu o pedido de tutela de urgência incidental pleiteado nos autos, nos seguintes termos: (...) No caso em tela, os elementos acima citados não estão presentes, de forma a ser alcançado em juízo sumário e preliminar, de modo que este juízo se convença da necessidade e utilidade da medida de urgência.
O pedido da autora depende de dilação probatória maior, pois o pedido da tutela acaba se confundindo com o próprio mérito, uma vez que pleiteia que lhe seja deferido provisoriamente a readequação dos valores questionados em face da requerida, pleiteando uma verdadeira revisional.
Ou seja, pedido que se confunde com o próprio mérito.
De fato, os documentos acostados aos autos com a inicial, ainda que possam ser considerados suficientes, em um primeiro momento, carecem de uma análise mais acurada para erigir qualquer conclusão sobre a existência da possibilidade do direito alegado, nesta sede de tutela de urgência.
O pedido que justifica a tutela de urgência, salvo melhor juízo, deveria vir demonstrando a existência dos requisitos para concessão da medida, aqueles definidos nos artigos acima mencionados.
Nesse sentido, quer o autor nesta sede de tutela de urgência, uma obrigação, sem que haja fortes indícios de possibilidade do direito, nos seus argumentos e nos elementos probatórios.
O direito alegado só poderá ser apreciado após a instrução processual, garantido o devido processo legal, com a ampla defesa e o contraditório, ou seja, após que a demanda se encontrar saneada.
Não se trata, como sabido de antecipação de julgamento de mérito, mas de mera ausência de condições de concessão da tutela, porém os fundamentos e provas serão apreciadas na análise e julgamento do mérito.
Assim sendo, indefiro, o pedido de tutela de urgência requerida em ID. 32931011.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que desde o momento da propositura da demanda demonstrou a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência pleiteada, no sentido de ser evidente o aumento exorbitante o consumo e valor da fatura mesmo sem qualquer mudança na atividade da empresa, bem como pela inércia da concessionária de energia em realizar a troca do aparelho de medição.
Requer, assim, o conhecimento do recurso e, preliminarmente, a concessão de tutela de urgência recursal para que seja determinada a substituição do medidor de consumo e a adequação das contas da parte requerente auferidas até a troca do aparelho à média dos seis meses anteriores ao ajuizamento da demanda; ou, alternativamente, que seja determinada a consignação da média dos valores anteriormente pagos nos seis meses anteriores à demanda, bem como que a agravada seja compelida a não realizar corte no fornecimento de energia elétrica.
No mérito, requer o total provimento do agravo de instrumento, sendo confirmada a tutela acima pleiteada. É o breve relatório.
Ausentes contrarrazões.
DECIDO.
O presente Recurso comporta julgamento imediato com fulcro nos artigos 9º e 932, IV, “a” do CPC c/c art. 133, XI, “a”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, razão pela qual faz-se desnecessário oportunizar à parte agravada a apresentação de contrarrazões recursais.
Da análise dos autos do processo principal, verifica-se que a parte agravante ajuizou a ação principal com pedido de tutela de urgência, ocasião em que requereu, preliminarmente, que fosse deferida tutela de urgência para que a concessionária de energia elétrica adequasse a sua conta mensal à média anteriormente cobrada, bem como fosse impedida de incluir o seu nome em cadastro de inadimplentes e realizar corte de energia na unidade consumidora (Num. 6667939 – Pág. 1).
O juízo a quo, analisando o pedido de tutela de urgência, o deferiu tão somente para que a parte requerida se abstivesse de proceder o corte de energia elétrica e de inscrição do nome do autor em bancos de dados de inadimplentes com relação à débitos vencidos até a intimação da decisão, ressaltando que o autor deveria pagar as contas registradas a partir dos meses posteriores, de forma a não criar nenhum tipo de precedente que garantisse o fornecimento de energia elétrica sem a contraprestação do serviço (Num. 6667939 – Pág. 42/44).
Conforme depreende-se, a tutela de urgência pleiteada foi deferida apenas parcialmente, no entanto, não houve interposição de recurso pela parte autora, ora agravante.
Posteriormente, esta apresentou pedido de tutela de urgência incidental, alegando, em suma, que o juízo a quo, por ocasião do deferimento parcial do pedido liminar, não havia enfrentado o seu pedido para que a parte requerida, ora agravada, adequasse o valor das faturas posteriores ao ajuizamento da ação com base no consumo médio auferido até agosto de 2020, bem como que a requerida se abstivesse de cortar o fornecimento de energia e inscrever o nome do autor em cadastro de inadimplentes (Num. 6667945 – Pág. 48).
Em nova petição (Num. 667945 – Pág. 51/52) renovou o pedido, aduzindo que em que pese a concessão parcial da tutela de urgência, uma vez que o objeto da demanda não se limitava somente a fatura de novembro de 2020, pelo que requereu ao magistrado de primeiro grau que procedesse o deferimento da medida para que a parte requerida readequasse o valor das faturas vincendas com base no consumo médio apresentado na inicial.
Tais pedidos foram mais uma vez formulados na petição de Id.
Num. 6667945 – Pág. 55/56 e na petição de Num. 6667945 – Pág. 58, em que a parte requereu a concessão integral do pedido liminar pleiteado na inicial.
Em apreciação das referidas petições, o juízo a quo proferiu a decisão ora agravada, em que indeferiu o pedido de readequação das faturas vincendas. É contra a referida decisão que se insurge a parte agravante.
Pois bem.
Sabe-se que as matérias que não comportam preclusão e que poderão ser suscitadas em preliminar de apelação são apenas aquelas que ensejam decisão que não comporta a interposição de recurso de agravo de instrumento.
Nesse sentido o disposto no art. 1.009 do CPC.
Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
No presente caso, todavia, resta claro que indeferimento da liminar readequação do valor das faturas de energia elétrica posteriores à novembro de 2020 com base na média auferida até agosto de 2020, matéria que a parte agravante tenta impugnar, não ocorreu em razão da decisão ora agravada, mas sim em decisão anterior (Num. 6667939 – Pág. 43), na qual o juízo de primeiro grau deferiu apenas parcialmente a tutela de urgência pleiteada na inicial, tendo sido o autor devidamente intimado, podendo, naquela ocasião, ter impugnado o seu indeferimento por meio do recurso de agravo de instrumento – recurso cabível por expressa previsão do art. 1.015, I do CPC, que dispõe: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; Não obstante a manifestação da parte via petições, em que ratificou os pedidos formulados na inicial juntando novas faturas que demonstravam o aumento da auferição do consumo e consequentemente da cobrança, importa consignar que tais pedidos não se caracterizam como recurso, pelo que não possui viés de afastar a preclusão da matéria discutida, o que poderia ter sido facilmente alcançado, na oportunidade, com o manejo do recurso adequado.
Deste modo, sem adentrar ao mérito do recurso, como o presente visa a reforma da decisão que deferiu apenas parcialmente o pedido de tutela de urgência, tenho que restou operada a preclusão temporal em relação ao indeferimento do pedido de readequação das contas de energia elétrica a partir do mês posterior à intimação da parte requerida daquela decisão, face a não interposição tempestiva do recurso adequado, o agravo de instrumento.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, NÃO CONHEÇO o presente recurso de Agravo de Instrumento por ser manifestamente inadmissível, com fulcro no art. 932, III do CPC, vez que não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.
Comunique-se ao juízo a quo a presente decisão.
Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e arquive-se, dando-se baixa na distribuição deste relator.
Belém (PA), data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR- RELATOR -
25/11/2021 09:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/11/2021 09:53
Não conhecido o recurso de J J M COMERCIO DE MATERIAIS PARA SERIGRAFIA E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 83.***.***/0001-66 (AGRAVANTE)
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10/10/2021 10:35
Conclusos para decisão
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08/10/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
25/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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