TJPA - 0007347-97.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/07/2023 09:40
Baixa Definitiva
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04/07/2023 00:28
Decorrido prazo de CLINICA ONCOLOGICA DO PARA - EIRELI em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:28
Decorrido prazo de J F P GOES em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:28
Decorrido prazo de CLINICA ONCOLOGICA DO PARA - EIRELI em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:28
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS WERNECK DE CARVALHO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:28
Decorrido prazo de CAR CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA em 03/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:07
Decorrido prazo de AGNALDO BORGES RAMOS JUNIOR em 30/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:14
Publicado Ementa em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA – LEGITIMIDADE CARACTERIZADA – PRELIMINAR REJEITADA – PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR ERRO IN PROCEDENDO – SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO – DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DA APELANTE – PRODUÇÃO DE PROVA – PRECLUSÃO LÓGICA – PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – COMPROVAÇÃO – PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO – AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO – IRRELEVÂNCIA – DIREITO DO ADVOGADO AO RECEBIMENTO DA VERBA HONORÁRIA PELO TRABALHO PRESTADO – ART. 22, § 2º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva 1 – Revela-se incabível a arguição de ilegitimidade passiva suscitada pela Clínica Oncológica do Pará, visto que ela mesma declara que utilizou os serviços do autor/apelado através de audiências trabalhistas, devidamente comprovadas nos autos.
Preliminar Rejeitada.
Preliminar de Nulidade de Sentença por Erro In Procedendo 2 – Hipótese em que além de não se tratar de hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, apta a ensejar a instauração de incidente, verifica-se que contrariamente ao alegado pelo apelante, não houve reconhecimento de existente de grupo econômico entre os demandados pelo juízo primevo.
Preliminar Rejeitada.
Mérito 3 – Tendo a requerida/apelante se manifestado favorável ao julgamento antecipado da lide, entende-se que houve a renúncia ao direito de produzir qualquer prova, não sendo possível arguir em sede de recurso a nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado. 4 – Autor/apelado que comprovou nos autos a prestação dos serviços advocatícios aos demandados, dentre os quais, a apelada, através mensagens de e-mail, procurações, habilitações e peticionamento em processos judiciais, bem assim no comparecimento em atos processuais como audiências (ID. 12538627- 12538741). 5 – Evidenciada a prestação dos serviços advocatícios, recaia aos demandados, por força do inciso II do art. 373 do CPC, demonstra o seu efetivo pagamento, múnus do qual não se desincumbiram. 6 – Comprovada a efetiva prestação dos serviços advocatícios, patente o direito do advogado ao recebimento dos honorários, não havendo como a parte contratante, ora recorrente, se escusar do pagamento. 7 – Esclarece-se que a ausência de contrato escrito não retira do causídico o direito ao recebimento da verba honorária pelo trabalho prestado, conforme dispõe o art. 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia. 8 – Recurso de Apelação Conhecido e Desprovido para manter a sentença vergastada em todos os seus termos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 30 de maio de 2023 (Plenário Virtual), na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora -
06/06/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:41
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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06/06/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/05/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/04/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/02/2023 15:25
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 15:25
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 13:03
Recebidos os autos
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03/02/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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