TJPA - 0800722-81.2021.8.14.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 11:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/04/2024 11:17
Baixa Definitiva
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12/04/2024 00:25
Decorrido prazo de OSVANILDO DA CUNHA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:25
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:05
Publicado Acórdão em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800722-81.2021.8.14.0007 APELANTE: OSVANILDO DA CUNHA DA SILVA APELADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800722-81.2021.8.14.0007 AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A Advogados: JOAO VITTOR HOMCI DA COSTA OLIVEIRA - PA29186-A, JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO - PA6557-A AGRAVADO: OSVANILDO DA CUNHA DA SILVA Advogados: MARILETE CABRAL SANCHES - PA13390-A, MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS - PA14931-A, ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES - PA6942-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO AVIADO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em não conhecer do presente recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães.
Des.
Amilcar Roberto Bezerra Guimarães Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A, objetivando a reforma de ACÓRDÃO proferido pela 2ª Turma de Direito Privado de minha Relatoria.
Contrarrazões apresentadas. É o suficiente a relatar.
VOTO O recurso de Agravo Interno não merece ser conhecido.
O agravante interpôs o presente agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado deste Tribunal.
Como se sabe, o art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que será admitido Agravo Interno contra decisão proferida pelo relator, ou seja, de decisões monocráticas.
Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção das Neves: “Nos termos do art. 1.021, caput, do Novo CPC, de toda decisão monocrática proferida pelo relator será cabível o recurso de agravo interno para o respectivo órgão colegiado, ou seja, para o órgão que teria proferido o julgamento colegiado caso não tivesse ocorrido o julgamento unipessoal pelo relator.”. (Manual de direito processual civil -Volume único: Daniel Amorim Assumpção Neves- 9. ed.- Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017. 1.808 p.).
A interposição de recurso de Agravo interno contra decisão colegiada é erro crasso.
Clara inadequação da via eleita pela parte recorrente, como já dispôs o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO COLEGIADA.
ERRO GROSSEIRO. 1.
Incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme dispõem o art. 1.021 do CPC/2015 e o art. 259 do RISTJ, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes. 2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt nos EREsp: 1573674 PR 2015/0313009-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/03/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Não cabe agravo interno contra decisão colegiada (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil). 2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1916106 BA 2021/0184544-9, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) Do mesmo modo os Tribunais Estaduais: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO COLEGIADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE. - É incabível Agravo Interno contra decisão colegiada, conforme dispõe os arts. 258 do RISTJ e art. 1021 do CPC. (STJ, AgInt no AgRg no AResp 83.695/MG, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 02/12/2016) - Tendo o Apelante interposto Agravo Interno contra decisão colegiada, é de rigor o não conhecimento do recurso, dada a sua manifesta inadequação da via eleita - Conforme expressamente previsto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 395 do RITJMG, tratando-se de Agravo Interno manifestamente inadmissível, a multa ao Recorrente é medida impositiva. (TJ-MG - AGT: 10935789420228130000, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 16/05/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2023).
Assim, considerando que a decisão agravada foi proferida por órgão colegiado deste E.
Tribunal, forçoso reconhecer a inadmissibilidade do presente agravo interno.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, VOTO PARA NÃO CONHEÇER O RECURSO DE AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. É O VOTO.
Amilcar Roberto Bezerra Guimarães Belém, 15/03/2024 -
15/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:26
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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12/03/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 15 de dezembro de 2023 -
16/12/2023 00:22
Decorrido prazo de OSVANILDO DA CUNHA DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800722-81.2021.8.14.0007 APELANTE: OSVANILDO DA CUNHA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: MARILETE CABRAL SANCHES - PA13390-A, MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS - PA14931-A, ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES - PA6942-A APELADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS MATERIAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
SUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em sessão de julgamento, em conhecer e dar provimento ao Recurso interposto, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator. -
21/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 17:01
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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14/11/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/08/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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01/08/2023 19:17
Declarada suspeição por RICARDO FERREIRA NUNES
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19/07/2023 09:49
Recebidos os autos
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19/07/2023 09:49
Conclusos para decisão
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19/07/2023 09:49
Distribuído por sorteio
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19/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA: Tratam os autos, da Ação Ordinária de Indenizatória proposta contra a ELETRONORTE – Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A.
Diz o autor em seu pedido que habita e vive à margem do Rio Tocantins, e faz parte de um grupamento humano que constitui comunidade tradicional.
Aduz que o grupo seria composto por remanescentes de índios e quilombolas, cuja ancestralidade está ali assentada desde tempos imemoriais e há 36 anos seus avós, pais e também a autora, convivem com toda sorte de danos causados pelo funcionamento do complexo industrial da Usina Hidrelétrica de Tucuruí, sem que nunca ninguém de sua família houvesse recebido qualquer compensação por algum dos enormes prejuízos sofridos.
No caso, ainda no ano de 2020, a Ré seguia em sua atividade de forma absolutamente indiferente às consequências drásticas à comunidade de que a Autora faz parte, pelas águas que a partir de 10 de março de 2020 subiram sem parar.
Reforça que no dia 23 de março, ultrapassaram o limite das grandes cheias para o período e atingiram as plantações, adentraram os locais de criação e, por fim, a própria casa da Autora foi inundada - e as águas não pararam mais de crescer.
A partir do dia seguinte, com a casa totalmente inundada, a situação grave manteve-se por cerca de 50 dias, chegando até quase metade do mês de maio daquele ano.
Aponta as perdas sofridas e afirma que além das econômicas, teve a família desalojada e acolhida na casa de terceiros que residem na parte mais alta da região, além de alguns familiares terem sofrido com doenças na pele e diarreia.
Continua dizendo que a família também passou fome, uma vez que a inundação perdurou por cerca de 50 dias, e até o momento da propositura da ação ainda suportaria os efeitos.
Após um breve relato dos fatos, trata em um tópico à parte sobre o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pela parte requerida e os danos que suportou.
Refere sobre a responsabilidade civil da demandada pelos danos ambientais ocorridos, pede pela inversão do ônus da prova e tutela de urgência para que a Eletronorte lhe pague mensalmente, o equivalente ao salário mínimo vigente, ou seja, R$ 1.100,00 (mil e cem reais), o que não se traduz em indenização, mas ajuda para amenizar as necessidades primárias dos Autores até a resolução da demanda, evitando, assim, a ocorrência de novos danos, o que acontecerá se a Requerida se mantiver inerte.
Ao final, pugnou para que a ação fosse julgada procedente, com a condenação da empresa requerida à reparação dos danos civis materiais e ambientais, a recuperar matas ciliares, poços, barrancos, a casa dos Autores e suas acessões, benfeitorias, lavoura, animais domésticos; a pagar pelos danos materiais correspondentes a todas as atividades interrompidas, prejudicadas ou impedidas de realizar em decorrências dos atos ilícitos aqui narrados; enfim, lucros cessantes e danos emergentes.
Foi determinada a emenda ao pedido inicial, para comprovação da hipossuficiência para fins de gratuidade processual; do domicílio da parte autora e ainda, para a mensuração quanto às lesões sofridas e suportadas, na forma do pedido, tais como perdas de colheita e o que deixou a autora de ganhar, inclusive danos em imóveis, etc., valores estes que somados, deveriam constituir o valor da causa, na forma da decisão para a emenda.
A gratuidade foi indeferida e da decisão agravou o autor, com decisão nos autos pela concessão.
Sobre a comprovação do domicílio, a parte autora nada comprovou, nem através de declaração de domicílio eleitoral, deixando, ainda, de se manifestar sobre o apontamento aos danos que disse haver suportado.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
DA INÉPCIA DA INICIAL: Este Juízo determinou a emenda à inicial.
Quanto à gratuidade, esta foi indeferida.
Mas, foi obtida em sede de AI.
Sobre o domicílio, nada comprovou.
Ademais, sobre os danos materiais, correspondentes aos lucros cessantes e danos emergentes, deixou a requerente de se manifestar, sendo o seguinte seu pedido ao final da petição, o qual repete outras mais de 200 ações tramitando por este Juízo: “Requer-se que esta ação seja julgada procedente e que seja a empresa Ré condenada, definitivamente, a reparar "todos" os danos civis materiais e ambientais, recuperar matas ciliares, poços, barrancos, a casa “dos Autores” e suas acessões, benfeitorias, lavoura, animais domésticos; a pagar pelos danos materiais correspondentes a "todas" as atividades interrompidas, prejudicadas ou impedidas de realizar em decorrências dos atos ilícitos aqui narrados; enfim, lucros cessantes e danos emergentes.” (Grifei) Ou seja, no pedido matriz das ações propostas, várias são as passagens em que a autora, através de seu patrono, generaliza a existência de danos civis ambientais, os quais, no caso, não podem ter sua pretensão à reparação civil manejada através de um pedido genérico, porque, trata-se, eventualmente, de um dano ambiental individual e, ademais, porque, não há danos morais pleiteados em função da suposta ocorrência desse dano.
Com efeito, ainda que não fosse isso, os lucros cessantes e danos emergentes que diz a autora haver suportado não estão delimitados e nem tampouco constam de qualquer demonstrativo para fins de ser atestadas tanto a verossimilhança da alegação como início de prova, para o caso da concessão da tutela de urgência, como, também, para a procedência da ação, porque sequer foram ressalvados quanto às provas a ser obtidas em cada situação particular, lembrando que por aqui tramitam, com a mesma idêntica narrativa, mais de 200 ações, alterando-se somente o valor atribuído à causa.
Então, bem se vê que a inicial não poderia ser processada sem que se tomassem providências preliminares para a proteção do bom andamento do feito, porque, sem isso, poderia arrastar-se para além de um prazo razoável, o que não se pode admitir, inclusive no caso de múltiplas ações.
Além do que, os documentos que acompanham a inicial, são documentos obtidos em sites de buscas, um deles do ano de 2016, que nada, especificamente, tem a ver com o caso concreto, em tese ocorrido segundo a parte autora em março de 2020.
Da mesma forma, nenhum dos documentos faz referência àquelas comunidades existentes no Município de Baião/PA, as quais se localizam à jusante da UHT, sendo, portanto, inservíveis para configurar desde logo, um indício da probabilidade de existência dos danos materiais referidos e suportados pela autora, reforçando-se á inexistência de pedido por danos morais, estes sim, que poderiam decorrer do próprio fato.
Mas, ainda que não fosse isso, ressalto que é importante para o deslinde da causa que envolve eventuais danos suportados pela parte autora, que esta resida à jusante da usina de Tucuruí, porque, nesse sentido, tem que demonstrar tal condição para fins de caracterizar o interesse de agir, como elemento essencial à propositura da ação e, se não o fez, a petição inicial é inepta Desse modo, bem se vê que é impositivo considerar a petição inicial inepta.
DO DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, sendo que a parte autora se manteve inerte à emenda ao pedido inicial no que tange aos danos materiais pleiteados, JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do art. 485, I e IV do CPC.
Sem custas, diante da gratuidade já deferida ao autor.
P.R.I e, com o trânsito em julgado, arquivem-se com a baixa processual. 17/05/2023 ASSINADA ELETRONICAMENTE -
24/11/2021 00:00
Intimação
DESPACHO: Emende a parte autora o pedido inicial para que em 15 dias junte comprovante de residência, em função de serviço público essencial ou ainda declaração de domicílio eleitoral, sob pena de extinção, conquanto a declaração do ID 41563791, é inservível para tal fim.
Ademais, verifico que a/o requerente pede genericamente indenização por danos, inclusive lucros cessantes e danos emergentes, os quais eventualmente já ocorreram.
Desse modo, deve emendar o pedido no sentido de apontar as lesões sofridas e suportadas, mensurando-as, tais como perdas de colheita e o que deixou de ganhar, inclusive danos em imóveis, etc., valores estes que somados devem constituir o valor da causa, tudo sob pena de extinção por inépcia.
Com relação ao pedido de gratuidade, observe-se o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal que preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
A legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Ora, considerando que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, mormente os valores referentes ao cultivo que diz a parte autora haver em propriedades como a que lhe pertence, assino o prazo de 30 dias para o recolhimento das custas, sob pena de arquivamento.
Por fim, sendo que são várias as ações com a mesma causa de pedir e pedido em face da demandada, por eventuais prejuízos decorrentes da Usina Hidrelétrica de Tucuruí à jusante, demonstrando-se, assim, em tese, a existência de interesse coletivo nas demandas já propostas individualmente, diga o Órgão Ministerial.
Intime-se.
Cumpra-se e, após, conclusos. 17 de novembro de 2021 Juíza de Direito assinando digitalmente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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