TJPA - 0804794-35.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 10:20
Arquivado Definitivamente
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17/03/2022 10:20
Juntada de Certidão
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17/03/2022 08:52
Baixa Definitiva
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17/03/2022 00:12
Decorrido prazo de MARIA MARLENE GOMES DE CASTRO em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 16/03/2022 23:59.
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16/03/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 15/03/2022 23:59.
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18/02/2022 00:01
Publicado Decisão em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/02/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0804794-35.2021.8.14.0000.
COMARCA: CAPITÃO POÇO/PA.
AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (“C6 Consig” e antigo Banco Ficsa S.A.).
ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO – OAB/PE 32.766.
AGRAVADA: MARIA MARLENE GOMES DE CASTRO.
ADVOGADO: RICARDO SINIMBU DE LIMA MONTEIRO – OAB/PA 14.745.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA AUSENTES.
PEDIDO DEFERIDO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (“C6 Consig” e antigo Banco Ficsa S.A.), em face de MARIA MARLENE GOMES DE CASTRO, diante de seu inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Capitão Poço, que deferiu a antecipação de tutela pleiteada, para determinar que o requerido, no prazo de 5 (cinco) dias úteis e até ulterior deliberação proceda a SUSPENSÃO do contrato nº 010016295317, bem como dos respectivos descontos que vêm sendo efetuados na aposentadoria da parte autora e relativos ao referido contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (vinte mil reais) para o caso de não cumprimento da ordem.
Em suas razões, o agravante sustenta, em suma, que a decisão merece ser suspensa e, posteriormente, integralmente reformada, pois os descontos seriam devidos e decorrentes de contratação existente e válida, o que, portanto, afastaria a probabilidade do direito a agravada.
No que diz respeito à multa, afirma ser inadequada, por ter sido imposta de forma diária, em um cumprimento de uma obrigação de fazer que se dá mensalmente. À Id 7212506, concedi o efeito suspensivo pleiteado e determinei as providências do art. 1.019, do CPC.
Não houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Prosseguindo, destaco que a análise do presente ficará restrita à verificação da presença ou não dos requisitos que autorizam a antecipação de tutela, a fim de se verificar se foi correta a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
De acordo com o disposto no art. 300, do CPC “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Observa-se tratar-se de requisitos cumulativos.
Desta forma, ausente qualquer um deles, a tutela de urgência não poderá ser deferida.
No caso dos autos, entendo ausente o requisito probabilidade do direito, pelo que merece ser reformada a decisão agravada, conforme passo a expor. É que, da análise dos documentos juntados em sede de contestação pelo ora recorrente, constato ter apresentado não apenas o contrato que teria dado ensejo aos descontos em discussão, mas também os documentos pessoais apresentados no ato da contratação, dos quais se observa, primeiro, que o documento de identidade apresentado à instituição financeira agravante, se não é o mesmo, se assemelha em muito com aquele juntado pela agravada à exordial, ressaltando-se que inclusive a via de expedição é a mesma (2ª).
E, segundo, que foi apresentado comprovante de abertura de abertura de conta na instituição financeira para a qual foi transferido numerário emprestado.
Neste último caso, é de se destacar constar o nome da agravada como titular da conta para a qual foi realizada a transferência.
Desta forma, entendo que a autora/agravada não conseguiu comprovar a probabilidade do direito vindicado, nada impedindo, porém, que após a instrução processual a mesma consiga fazê-lo, razão porque a decisão agravada deve ser reformada.
Sobre o assunto, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1 – A concessão da tutela antecipada demanda a presença de requisitos legais, pois ela adianta os efeitos da tutela de mérito, propiciando imediata execução.
Deve existir prova inequívoca e o juiz se convencer da verossimilhança da alegação, e ainda existir receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto intuito protelatório da parte ré; 2 – In casu, entendo que a lide demanda maior instrução probatória, o que diz respeito ao próprio mérito do processo.
Ademais, o Agravante em suas razões recursais objetiva desconstituir a decisão recorrida sem qualquer embasamento que ateste a urgência da concessão do efeito suspensivo em seu favor, especialmente porque não subsistem argumentos capazes de desqualificar a aparente abusividade de sua conduta. 3 - De igual modo, no que diz respeito à multa, bem como ao prazo concedido para implementação do interlocutório, vislumbro que não merece reparos, em razão do prazo de 05 (cinco) dias ser mais do que suficiente para o banco operacionalizar a liminar, por se tratar de intervenção realizada por seu próprio sistema, ademais, o valor de R$200,00 (duzentos reais) ao dia ser adequado ao cumprimento da ordem, podendo ser considerado até mesmo ínfimo, diante do potencial econômico do Agravante. 4- Dessa forma, neste momento, entendo necessária a manutenção do decisum, posto que, o Agravante não logrou êxito em demonstrar a necessidade de reforma do interlocutório.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0809054-63.2018.814.0000, Relatora Desembargadora Nadja Nara Cobra Meda, 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 27/01/2020, Publicado em 13/04/2020) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE MOJUI DOS CAMPOS.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DA TUTELA ANTECIPADA.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA 784/STF. 1.
Ajuizada a ação ordinária visando à nomeação da autora para o cargo de Professor com Licenciatura Plena em Língua Portuguesa – Zona Rural – Polo 2, para o qual foi aprovada fora do número de vagas ofertadas no edital do Concurso 001/2015 do Município de Mojui dos Campos; 2.
A decisão interlocutória indeferiu liminarmente o pedido, nos termos do art. 300 do CPC. 3.
O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração; 4.
A agravante foi aprovada fora do número de vagas ofertadas no edital do Concurso e não colacionou aos autos provas do surgimento de novas vagas, bem ainda da contratação irregular em número suficiente que alcance a sua classificação no certame (6º lugar), na estrita especificação do cargo e a lotação do candidato, direcionando ao caso concreto a aplicação dos ditames do RE867311/PI – Tema 784/STF; 5.
Eventuais contratações de servidor temporário pela Administração Pública, em consonância com as disposições da Constituição Federal (art. 37, IX), gozam de legitimidade, não configurando, por si só, preterição de convocação e nomeação de candidatos, ou o surgimento de vagas correlatas no quadro efetivo; 6- Para a concessão da tutela antecipada necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC.
No caso em exame, os requisitos da tutela antecipada não restam demonstrados. 7- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento n° 0800599-46.2017.814.0000, Relatora Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 03/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO PELO JUI?ZO DE PRIMEIRO GRAU.
AUSE?NCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA.
DECISA?O AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil determina que: ?Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.?.
Assim, fica evidente que para que seja possi?vel a concessa?o de tutela proviso?ria de urge?ncia, devem se fazer presentes, de forma cumulativa, os requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte requerente, e da existe?ncia de perigo de dano caso a tutela jurisdicional demandada somente seja concedida em decisa?o final. 2.
No caso em tela, na?o se encontra presente, nos autos em que proferida a decisa?o agravada, o primeiro requisito acima referido a justificar a medida antecipato?ria de tutela pleiteada na inicial, pois na?o me afigura demonstrada, a um exame perfuncto?rio dos autos, pro?prio da atual fase processual, a probabilidade do direito invocado pelo Agravante. 3.
A situação narrada na inicial recomenda cautela no exame do requerimento de tutela antecipatória.
Cumpre oportunizar a angularização da relação processual e dar ensejo ao contraditório. 4.
Recurso não provido. (2016.04095324-11, 165.856, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-06, Publicado em 2016-10-07) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR CFSD/PM/2012 - CONTINUIDADE NO CERTAME - TUTELA INDEFERIDA ? MANUTENÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1-Inexistindo decisão no juízo a quo acerca da preliminar de ilegitimidade deduzido pelo agravado, ao juízo ad quem é defeso apreciá-lo e decidi-lo, sob pena de configuração de supressão de instância; 2- O Edital nº 001/CFP/PMPA, de abertura do Concurso Público e o Edital nº. 010/CFP/PPA, contêm informações e previsões sobre os exames que o candidato deve apresentar, caso aprovado na 1ª Etapa do certame.
Não houve apresentação do exame de sorologia de chagas na data estipulada, bem como o IMC (índice de massa corpórea) enquadrado como sobrepeso.
Diagnóstico Nutricional expedido de forma isolada, necessitando de dilação probatória.
Probabilidade do direito não configurada. 3- Não estando presentes os requisitos do artigo 300 do CPC/2015, deve ser mantido o indeferimento da tutela antecipada pleiteada. 4-Recurso parcialmente conhecido e desprovido, na parte conhecida. (2018.04527175-86, 198.659, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-11-05, Publicado em 2018-11-30) Assim, com fundamento no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para, confirmando o efeito suspensivo anteriormente deferido, reformar a decisão agravada revogando a tutela antecipada deferida pelo juízo de primeiro grau.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 19 de janeiro de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
16/02/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 16:00
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (AGRAVANTE) e provido
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20/12/2021 07:33
Conclusos ao relator
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20/12/2021 07:33
Juntada de Certidão
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18/12/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 00:04
Decorrido prazo de MARIA MARLENE GOMES DE CASTRO em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 00:04
Publicado Decisão em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/11/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0804794-35.2021.8.14.0000.
COMARCA: CAPITÃO POÇO/PA.
AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (“C6 Consig” e antigo Banco Ficsa S.A.).
ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO – OAB/PE 32.766.
AGRAVADA: MARIA MARLENE GOMES DE CASTRO.
ADVOGADO: RICARDO SINIMBU DE LIMA MONTEIRO – OAB/PA 14.745.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (“C6 Consig” e antigo Banco Ficsa S.A.), em face de MARIA MARLENE GOMES DE CASTRO, diante de seu inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Capitão Poço, que deferiu a antecipação de tutela pleiteada, para determinar que o requerido, no prazo de 5 (cinco) dias úteis e até ulterior deliberação proceda a SUSPENSÃO do contrato nº 010016295317, bem como dos respectivos descontos que vêm sendo efetuados na aposentadoria da parte autora e relativos ao referido contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (vinte mil reais) para o caso de não cumprimento da ordem.
Em suas razões, o agravante sustenta, em suma, que a decisão merece ser suspensa e, posteriormente, integralmente reformada, pois os descontos seriam devidos e decorrentes de contratação existente e válida, o que, portanto, afastaria a probabilidade do direito a agravada.
No que diz respeito à multa, afirma ser inadequada, por ter sido imposta de forma diária, em um cumprimento de uma obrigação de fazer que se dá mensalmente. É o relatório.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
Como se sabe, para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, necessário se faz que estejam presentes cumulativamente os requisitos previstos no art. 300, do CPC, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, entendo presentes ambos os requisitos, conforme passo a expor.
A probabilidade do direito reside no fato de o agravante, em sede de contestação, ter juntado não apenas o contrato que deu ensejo aos descontos, mas também os documentos pessoais apresentados no ato da contratação, dos quais se observa, primeiro, que o documento de identidade apresentado à instituição financeira agravante, se não é o mesmo, se assemelha em muito com aquele juntado pela agravada à exordial.
Inclusive a via de expedição é a mesma (2ª).
E, segundo, que foi apresentado comprovante de abertura de abertura de conta na instituição financeira para a qual foi transferido numerário emprestado.
Neste último caso, é de se destacar constar o nome da agravada como titular da conta para a qual foi realizada a transferência.
Dito isto, neste momento inicial, entendo que o direito socorre ao agravante e não à agravada.
Já o perigo de dano se caracteriza pela possibilidade de o agravante não receber o que, em tese, lhe seria devido.
Assim, pelos fundamentos ao norte expostos, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, suspendendo os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação, devendo a ação originária prosseguir regularmente.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, a fim de que providencie o necessário ao fiel cumprimento desta decisão.
Intimem-se a agravada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos.
Belém/PA, 22 de novembro de 2021. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
23/11/2021 09:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2021 09:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/11/2021 15:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/07/2021 08:44
Conclusos ao relator
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31/07/2021 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2021 00:25
Declarada incompetência
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27/05/2021 21:17
Conclusos ao relator
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27/05/2021 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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