TJPA - 0800379-63.2021.8.14.9100
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 02:42
Decorrido prazo de LUIS FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:42
Decorrido prazo de LARISSA RIBEIRO PORTUGAL DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:50
Decorrido prazo de LUIS FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:50
Decorrido prazo de LARISSA RIBEIRO PORTUGAL DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:31
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/02/2025 23:59.
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21/12/2024 02:04
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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21/12/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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19/12/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 09:24
Juntada de Alvará
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17/12/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected]/ Balcão Virtual Processo nº 0800379-63.2021.8.14.9100 REQUERENTE: LUIS FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO JUNIOR, LARISSA RIBEIRO PORTUGAL DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LARISSA RIBEIRO PORTUGAL DA SILVA Nome: LUIS FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO JUNIOR Endereço: Monte Dourado, intermediario, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 Nome: LARISSA RIBEIRO PORTUGAL DA SILVA Endereço: Monte Dourado, intermediario, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Nome: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR Endereço: Alameda A, 100, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 Sentença Trata-se de cumprimento de sentença interposto por LUIS FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO JUNIOR e LARISSA RIBEIRO PORTUGAL DA SILVA em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos qualificados nos autos.
Recebido o cumprimento de sentença, o executado foi intimado para impugnar o cumprimento e/ou proceder ao pagamento voluntário.
Houve a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (ID Num. 130743082), com a juntada de cálculos alegando o excesso de execução.
Juntou comprovante de pagamento voluntário na quantia de R$ 17.079,20 (dezessete mil e setenta e nove reais e vinte centavos), conforme comprovante de depósito no SDJ no ID Num. 130743087.
Intimado para se manifestar sobre a impugnação, o exequente CONCORDOU com o valor indicado e requereu a expedição de Alvará Judicial para a conta informada no ID Num. 130943886.
Os autos vieram conclusos. É o relato.
Fundamento.
A parte executada alegou excesso de execução, uma vez que o exequente pugna pelo pagamento de danos morais do valor com juros e correção monetária de R$ 19.371,70 (dezenove mil, trezentos e setenta e um reais e setenta centavos), o que corresponde a R$ 9.685,85 (nove mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) para cada um dos Autores.
Contudo, alega que o cálculo apresentado está equivocado, uma vez que o exequente acaba por utilizar, na somatória final, um tipo de correção monetária adversa daquela que foi fixada em sede de sentença e mais de um tipo de aplicação de juros, em clara dissonância com o dispositivo da sentença/acórdão.
Aponta que a sentença condenatória determinou que a correção monetária fosse baseada no INPC do IBGE a partir da data da sentença e que os juros de mora fossem de 1% ao mês a partir da citação.
De fato, merece acolhimento as alegações do executado, que inclusive foram objeto de CONCORDÂNCIA da parte exequente.
Sendo assim, ACOLHO a impugnação ao presente cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos do exequente na quantia de R$ 17.079,20 (dezessete mil e setenta e nove reais e vinte centavos), conforme comprovante de depósito no SDJ no ID Num. 130743087.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil especifica que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
No presente caso, a manifestação do exequente contida no ID Num. 130943886 informa que o executado QUITOU o débito, satisfazendo a obrigação.
Considerando a existência de Procuração específica com poderes de receber e dar quitação (ID Num. 42447696), AUTORIZO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL via SDJ em nome da advogada LARISSA RIBEIRO PORTUGAL DA SILVA - OAB MA18664 nos dados bancários informados no ID Num. 130943886.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como ALVARÁ JUDICIAL/mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique.
Registre.
Intime.
Almeirim, 5 de dezembro de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
10/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected]/ Balcão Virtual Processo nº 0800379-63.2021.8.14.9100 REQUERENTE: LUIS FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO JUNIOR, LARISSA RIBEIRO PORTUGAL DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LARISSA RIBEIRO PORTUGAL DA SILVA Nome: LUIS FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO JUNIOR Endereço: Monte Dourado, intermediario, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 Nome: LARISSA RIBEIRO PORTUGAL DA SILVA Endereço: Monte Dourado, intermediario, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Nome: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR Endereço: Alameda A, 100, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 Sentença Trata-se de cumprimento de sentença interposto por LUIS FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO JUNIOR e LARISSA RIBEIRO PORTUGAL DA SILVA em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos qualificados nos autos.
Recebido o cumprimento de sentença, o executado foi intimado para impugnar o cumprimento e/ou proceder ao pagamento voluntário.
Houve a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (ID Num. 130743082), com a juntada de cálculos alegando o excesso de execução.
Juntou comprovante de pagamento voluntário na quantia de R$ 17.079,20 (dezessete mil e setenta e nove reais e vinte centavos), conforme comprovante de depósito no SDJ no ID Num. 130743087.
Intimado para se manifestar sobre a impugnação, o exequente CONCORDOU com o valor indicado e requereu a expedição de Alvará Judicial para a conta informada no ID Num. 130943886.
Os autos vieram conclusos. É o relato.
Fundamento.
A parte executada alegou excesso de execução, uma vez que o exequente pugna pelo pagamento de danos morais do valor com juros e correção monetária de R$ 19.371,70 (dezenove mil, trezentos e setenta e um reais e setenta centavos), o que corresponde a R$ 9.685,85 (nove mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) para cada um dos Autores.
Contudo, alega que o cálculo apresentado está equivocado, uma vez que o exequente acaba por utilizar, na somatória final, um tipo de correção monetária adversa daquela que foi fixada em sede de sentença e mais de um tipo de aplicação de juros, em clara dissonância com o dispositivo da sentença/acórdão.
Aponta que a sentença condenatória determinou que a correção monetária fosse baseada no INPC do IBGE a partir da data da sentença e que os juros de mora fossem de 1% ao mês a partir da citação.
De fato, merece acolhimento as alegações do executado, que inclusive foram objeto de CONCORDÂNCIA da parte exequente.
Sendo assim, ACOLHO a impugnação ao presente cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos do exequente na quantia de R$ 17.079,20 (dezessete mil e setenta e nove reais e vinte centavos), conforme comprovante de depósito no SDJ no ID Num. 130743087.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil especifica que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
No presente caso, a manifestação do exequente contida no ID Num. 130943886 informa que o executado QUITOU o débito, satisfazendo a obrigação.
Considerando a existência de Procuração específica com poderes de receber e dar quitação (ID Num. 42447696), AUTORIZO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL via SDJ em nome da advogada LARISSA RIBEIRO PORTUGAL DA SILVA - OAB MA18664 nos dados bancários informados no ID Num. 130943886.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como ALVARÁ JUDICIAL/mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique.
Registre.
Intime.
Almeirim, 5 de dezembro de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
06/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2024 20:02
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 20:02
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
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08/11/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:15
Decorrido prazo de LUIS FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:14
Decorrido prazo de LARISSA RIBEIRO PORTUGAL DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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13/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected]/ Balcão Virtual Processo nº 0800379-63.2021.8.14.9100 REQUERENTE: LUIS FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO JUNIOR, LARISSA RIBEIRO PORTUGAL DA SILVA Nome: LUIS FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO JUNIOR Endereço: Monte Dourado, intermediario, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 Nome: LARISSA RIBEIRO PORTUGAL DA SILVA Endereço: Monte Dourado, intermediario, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Nome: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR Endereço: Alameda A, 100, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 Decisão 1 – Diante da certidão de trânsito em julgado (ID Num. 124920576) da sentença bem como a manifestação para cumprimento de sentença (ID Num. 127654897), intime o devedor, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 (quinze dias), cumprir espontaneamente a obrigação determinada na sentença acrescido de custas, se houver.
Realizado o pagamento, expeça-se o necessário para o levantamento ou conversão em renda do valor depositado em favor do Credor, ficando autorizada a expedição de alvará judicial em nome da parte interessada.
Satisfeito o débito, faça conclusão para sentença de extinção pelo pagamento. 2- O devedor fica advertido que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3 - Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, será, desde logo, determinada a penhora do valor da condenação pelo Sistema BACENJUD, e em caso seja infrutífera ou insuficiente, pelo Sistema RENAJUD.
Se infrutíferas as diligências acima, expeça-se o Mandado de Penhora e Avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito. 4 - Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não havendo Impugnação, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do(s) bem(ns) para a parte exequente.
Publique.
Registre.
Intime.
Vale cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Almeirim, 8 de outubro de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
10/10/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 07:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 12:56
Conclusos para decisão
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08/10/2024 12:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:53
Juntada de intimação de pauta
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10/11/2022 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/11/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/11/2022 11:11
Conclusos para decisão
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08/11/2022 11:11
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 04:08
Decorrido prazo de LUIS FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO JUNIOR em 10/06/2022 23:59.
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13/06/2022 04:08
Decorrido prazo de LARISSA RIBEIRO PORTUGAL DA SILVA em 10/06/2022 23:59.
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27/05/2022 04:59
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR em 16/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:59
Decorrido prazo de LUIS FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO JUNIOR em 16/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/05/2022 23:59.
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18/05/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 18:08
Juntada de Petição de apelação
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11/05/2022 04:19
Decorrido prazo de LARISSA RIBEIRO PORTUGAL DA SILVA em 10/05/2022 23:59.
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26/04/2022 05:43
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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22/04/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 21:39
Julgado procedente em parte do pedido
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21/04/2022 16:39
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 15:30
Juntada de Outros documentos
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19/04/2022 13:08
Audiência Una realizada para 19/04/2022 11:30 Vara Única de Almeirim.
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19/04/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 19:30
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2022 17:46
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2022 22:45
Juntada de Informações
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13/04/2022 17:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/04/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 03:47
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR em 02/02/2022 23:59.
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01/02/2022 04:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/01/2022 23:59.
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26/01/2022 18:06
Juntada de Ofício
-
25/01/2022 00:46
Decorrido prazo de LUIS FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO JUNIOR em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:45
Decorrido prazo de LARISSA RIBEIRO PORTUGAL DA SILVA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/01/2022 23:59.
-
08/01/2022 08:07
Juntada de identificação de ar
-
18/12/2021 00:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/12/2021 23:59.
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07/12/2021 04:55
Decorrido prazo de LUIS FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO JUNIOR em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 04:55
Decorrido prazo de LARISSA RIBEIRO PORTUGAL DA SILVA em 06/12/2021 23:59.
-
05/12/2021 18:47
Juntada de Informações
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05/12/2021 18:41
Expedição de Certidão.
-
04/12/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
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04/12/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2021 00:25
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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29/11/2021 00:02
Publicado Decisão em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
27/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
25/11/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 14:07
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2021 12:31
Juntada de Certidão
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25/11/2021 11:39
Juntada de Certidão
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25/11/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 11:10
Audiência Una designada para 19/04/2022 11:30 Vara Única de Almeirim.
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25/11/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 08:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/11/2021 08:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/11/2021 08:57
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 18:19
Concedida a Medida Liminar
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24/11/2021 14:27
Juntada de Certidão
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24/11/2021 14:19
Juntada de Ofício
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24/11/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2021 10:37
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 09:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/11/2021 09:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/11/2021 08:41
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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23/11/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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