TJPA - 0800024-34.2020.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 03:14
Decorrido prazo de LAYANNE NAYRA SANTOS DA COSTA em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 02:43
Decorrido prazo de AUGUSTO SERGIO SANTOS DA COSTA em 16/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 02:43
Decorrido prazo de GISELE SANTOS DA COSTA em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 04:40
Decorrido prazo de LADIR SANTOS DA COSTA em 15/03/2022 23:59.
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21/02/2022 01:58
Publicado Decisão em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800024-34.2020.8.14.0032 Nome: LADIR SANTOS DA COSTA Endereço: TV 17 DE OUTUBRO, 990, PAJUÇARA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: AUGUSTO SERGIO SANTOS DA COSTA Endereço: TV DR CARLOS ARNOBIO FRANCO, 358, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: GISELE SANTOS DA COSTA Endereço: DEZESSETE DE OUTUBRO, 990, PAJUCARA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: LAYANNE NAYRA SANTOS DA COSTA Endereço: DR CARLOS ARNOBIO FRANCO, 358, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: BRUNO BAIA BARBOSA OAB: PA28375 Endereço: desconhecido Advogado: JEFFESON PERICLES BAIA UCHOA OAB: PA29857 Endereço: AV ALVARO PANTOJA, PROX CASAS POPULARES, PAJUÇARA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: INSS Endereço: Rua Floriano Peixoto, 383, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-060 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc... 1.
Autorizo o desarquivamento sem expedição de custas. 2.
O artigo 110 do Código de Processo Civil dispõe que: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.” 3.
Dessa arte, diante da notícia de morte da autora, suspendo o curso da demanda, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 313, inciso I, combinado com o § 1º, do Código de Processo Civil, para que se proceda à habilitação, ex vi do disposto no artigo 689 também do Código de Processo Civil. 4.
Ficam os herdeiros mencionados no ID 50763499 intimados através do advogado habilitado nos autos, mediante publicação no DJE.
Monte Alegre/Pará (PA), 17 de fevereiro de 2022.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
17/02/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2022 10:53
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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15/02/2022 09:39
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 09:39
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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17/12/2021 00:16
Decorrido prazo de AUGUSTO SERGIO SANTOS DA COSTA em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 00:16
Decorrido prazo de GISELE SANTOS DA COSTA em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 00:16
Decorrido prazo de LAYANNE NAYRA SANTOS DA COSTA em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 00:16
Decorrido prazo de INSS em 16/12/2021 23:59.
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16/12/2021 01:37
Decorrido prazo de INSS em 15/12/2021 23:59.
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24/11/2021 00:15
Publicado Sentença em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800024-34.2020.8.14.0032 Nome: LADIR SANTOS DA COSTA Endereço: TV 17 DE OUTUBRO, 990, PAJUÇARA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: AUGUSTO SERGIO SANTOS DA COSTA Endereço: TV DR CARLOS ARNOBIO FRANCO, 358, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: GISELE SANTOS DA COSTA Endereço: DEZESSETE DE OUTUBRO, 990, PAJUCARA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: LAYANNE NAYRA SANTOS DA COSTA Endereço: DR CARLOS ARNOBIO FRANCO, 358, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: BRUNO BAIA BARBOSA OAB: PA28375 Endereço: desconhecido Advogado: JEFFESON PERICLES BAIA UCHOA OAB: PA29857 Endereço: AV ALVARO PANTOJA, PROX CASAS POPULARES, PAJUÇARA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: INSS Endereço: Rua Floriano Peixoto, 383, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-060 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA (TRABALHADOR AUTÔNOMO) COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por LADIR SANTOS DA COSTA, em desfavor de INSS, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, aduzindo que “(...) requereu administrativamente o benefício previdenciário da aposentadoria por idade em 16 de abril de 2019.
O seu direito foi negado na primeira instância administrativa, razão pela qual resta o interesse de agir da autora em ajuizar a presente ação perante o Poder Judiciário.
A alegação da ré é de que a autora não tem carência mínima exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, qual seja, 15 anos de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, alegando que a Autora possuía a época apenas 176 contribuições, não cumprindo o mínimo de 180 contribuições exigidas como carência.
No entanto, não tinha a carência comprovada correspondente ao tempo mínimo de contribuições mensais para que fizesse jus ao benefício.
Todavia, tal decisão não condiz com a verdade porque na época em que requereu administrativamente ao INSS em 16/04/2019 ela já possuía os 15 anos de contribuições de carência, e idade mínima para requerer tal benefício, pois comprova-se através de documentação que a mesma tem a carência exigida por meio de resultado da SIMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE, juntado nos autos do processo, que o próprio INSS reconhece o direito da Autora, (doc. anexo).
Assim sendo, a Autora faz jus a tal benefício de inteiro teor e justiça.
Contudo, como resposta ao pedido de aposentadoria do INSS, teve a negativa alegada devido ao fato de que tinha a autora apenas contribuído com 176 contribuições, para a previdência social, portanto, não alcançava a carência necessário.
Diante dessa negativa, está patente o interesse de agir da autora para ajuizar a presente ação para a concessão do respectivo benefício previdenciário”.
Citado, o INSS não apresentou contestação. É o breve relato.
Decido.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício. "Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. § 2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do § 1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991." Muito embora o art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
PREENCHIMENTO.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo. 2.
Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91). 3.
Recurso especial provido." (REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências." Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que: "A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais." Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. rata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal).
Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários.
A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora.
Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação colacionada aos autos, verifico que a parte autora comprovou carência bastante superior ao mínimo exigível, situação essa que deveria ter sido observada pela Autarquia Previdenciária por ocasião do requerimento administrativo, pois tornaria desnecessária a apreciação do presente pleito, manifestamente procedente.
Não há que se falar, genericamente, em recolhimentos extemporâneos ou em duplicidade, quando o próprio INSS já reconhece, em seus sistemas informatizados, a regularidade das contribuições realizadas.
Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/1991.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para determinar que o INSS implemente em favor da autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo.
O termo inicial do benefício é a partir do requerimento administrativo.
A correção monetária será calculada pelo INPC, ante o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, a qual por arrastamento declarou inconstitucional o artigo 1º-F da Lei 9494/97 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
A partir de 25/03/2015, a atualização monetária será calculada pelo índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E), com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/2013 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.
Por sua vez, os juros de mora incidirão uma única vez, até o efetivo pagamento, observando-se o índice oficial aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97).
Oportuno ressaltar que as decisões tomadas pelo STF no julgamento das ADIs supra nominadas não interferiram na taxa de juros aplicável às condenações do INSS (RESP. 1.270.439).
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos das faixas previstas no § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre o total das prestações vencidas até a prolação desta sentença.
Sem custas.
No caso em exame, não obstante, embora não se conheça com absoluta precisão o valor da condenação, é indene de dúvidas que seu montante não ultrapassará o importe de mil salários mínimos, pela simples razão de que tal patamar não será atingido nem mesmo se as prestações em atraso alcançarem o teto do valor dos benefícios pagos pela Previdência Social., portanto, deixo de determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para fins de reexame necessário.
P.
R.
I.
Monte Alegre/PA, 22 de novembro de 2021.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
22/11/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 09:38
Julgado procedente o pedido
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07/06/2021 15:05
Conclusos para julgamento
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07/06/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 13:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/06/2021 09:30 Vara Única de Monte Alegre.
-
07/05/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 11:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/06/2021 09:30 Vara Única de Monte Alegre.
-
27/04/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 09:31
Conclusos para despacho
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28/10/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
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27/10/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 14:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/10/2020 16:54
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 16:53
Expedição de Certidão.
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23/10/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 11:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/10/2020 10:37
Conclusos para decisão
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23/10/2020 10:37
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2020 10:04
Expedição de Certidão.
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27/08/2020 01:46
Decorrido prazo de INSS em 26/08/2020 23:59.
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14/07/2020 21:18
Juntada de Informações
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14/07/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 09:29
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2020 00:24
Decorrido prazo de LADIR SANTOS DA COSTA em 18/02/2020 23:59:59.
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27/01/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2020 08:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2020 15:30
Conclusos para decisão
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11/01/2020 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2020
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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