TJPA - 0860303-18.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 09:37
Decorrido prazo de IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:37
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:37
Decorrido prazo de PAULO SERGIO CORREIA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:57
Publicado Sentença em 09/02/2023.
-
10/02/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0860303-18.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: PAULO SERGIO CORREIA DA SILVA RECLAMADO: C&A MODAS LTDA., BANCO BRADESCARD S.A., IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
SENTENÇA Dispenso o relatório, com espeque no art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por dano moral c/c restituição de valores ajuizada pelo autor em face das rés C&A MODAS LTDA, BANCO BRADESCARD S.A e IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA, em razão de suposta cobrança indevida praticada pelas reclamadas, conforme os fatos descritos na inicial.
A requerida C&A MODAS LTDA apresentou preliminar de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir.
No mérito requereu a improcedência da ação, haja vista que o cartão de crédito que o autor alega desconhecimento (4282.6727.0424.8000) é, em verdade, a CONTA do seu cartão de crédito e, por esse motivo, possui numeração semelhante ao cartão de crédito de número 4282.6727.0424.8019.
A requerida BANCO BRADESCARD S.A apresentou contestação nos autos com preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, alegou a mesma tese da primeira requerida.
A requerida IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA requereu a retificação do polo passivo e apresentou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu a improcedência da ação, pois não tem nenhuma relação jurídica com o requerente.
Decido. -Do pedido de retificação do polo passivo feito pela requerida IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Defiro este pedido, uma vez que a requerida explicou que o BANCO DIGIO S/A (atual denominação do Banco CBSS), é a instituição responsável por administrar contratos promovidos pela IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA, porque a IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA não é de administradora de cartões de crédito, e sim, mera prestadora de serviços de promoção de vendas, correspondência e divulgação. -Da preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelas requeridas C&A MODAS LTDA e BANCO DIGIO S/A.
Não acolho esta preliminar, visto que da análise dos documentos juntados pelo autor com a inicial, todas as requeridas arroladas no polo passivo da demanda fazem parte da cadeia de fornecedores do serviço utilizado pelo autor. -Ausência do interesse de agir.
O autor entende que as requeridas cometeram ato ilícito decorrente de cobrança indevida, com inscrição de seu nome no SERASA, o que gerou em seu entendimento danos morais.
Desse modo, este juízo necessita adentrar no mérito da demanda a fim de apurar eventual responsabilidade das rés.
Por este motivo, rejeito esta preliminar.
Do mérito.
Analisando as provas e alegações das partes, observo que não assiste razão a parte autora.
O número de cartão de crédito que o autor alega desconhecer, qual seja o de número 4282.6727.0424.8000, é, em verdade, conforme documentação acostada pelas rés, o número de sua CONTA vinculada ao legítimo cartão de crédito que o autor possui com as requeridas (4282.6727.0424.8019).
Assim, ao possuir um cartão de crédito perante as rés, o autor também possui um numero de conta a ele vinculado, que neste caso é a de número 4282.6727.0424.8000, número este muito similar ao do cartão.
As rés juntam todas as faturas do cartão de crédito do autor desde o ano de 2016, nas quais se verificam o número que o autor desconhece (4282.6727.0424.8000).
Em suma, como o autor reconhece que possuía perante a ré o cartão número 4282.6727.0424.8019 e que ficou comprovado que o número 4282.6727.0424.8000 se trata do mesmo negócio jurídico firmado entre as partes, bem como considerando que o autor não comprovou ter estado quite com este cartão até a data de seu cancelamento, (pois não juntou qualquer fatura aos autos com o seu histórico de pagamento), considero que não restou comprovada nenhuma cobrança indevida na presente demanda, sendo impossível atribuir às rés qualquer responsabilidade pela prática de ato ilícito.
Diante do exposto, julgo improcedente todos os pedidos do autor, por ausência de provas constitutivas do direito pleiteado, extinguindo o processo com apreciação do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 2 de fevereiro de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
07/02/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:40
Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2022 11:57
Conclusos para julgamento
-
11/04/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 12:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/04/2022 11:10 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/04/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 11:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/04/2022 11:10 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/02/2022 11:57
Juntada de
-
21/02/2022 11:54
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2022 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/02/2022 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2022 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2022 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2022 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2022 01:09
Decorrido prazo de PAULO SERGIO CORREIA DA SILVA em 09/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:09
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 09/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 09/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:06
Decorrido prazo de IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 09/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2022 04:01
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 02/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 24/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 03:46
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
22/01/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
18/01/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 12:09
Audiência Conciliação redesignada para 21/02/2022 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/01/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 02:08
Decorrido prazo de IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 15/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0860303-18.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: PAULO SERGIO CORREIA DA SILVA RECLAMADO: C&A MODAS LTDA., BANCO BRADESCARD S.A., IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Indefiro o pedido formulado pelas rés, tendo em vista o retorno de todas as atividades presenciais no Judiciário.
Não obstante, destaco que, caso tenham interesse, as partes podem apresentar manifestação nos autos requerendo de forma expressa sua inclusão no projeto do Juízo 100% Digital, desde que cumpridos todos os requisitos da Resolução Nº 345/2020 do CNJ e da Portaria nº. 1.640/2021 do TJPA, momento em que, a partir do deferimento, todos os atos processuais, inclusive as audiências, serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto.
Não havendo adesão de ambas as partes ao projeto, com o necessário deferimento por este juízo, o processo permanecerá tramitando pela via convencional, sendo obrigatório o comparecimento presencial das partes às audiências.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 13 de dezembro de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
14/12/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2021 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2021 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 21:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 21:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 02:47
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0860303-18.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: PAULO SERGIO CORREIA DA SILVA RECLAMADO: C&A MODAS LTDA., BANCO BRADESCARD S.A., IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que o requerido suspenda o cartão de numeração 4282-6727-0424-8000, bem como informe de que forma foi realizado o cadastro da matrícula funcional do autor na instituição bancária.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, verifica-se que os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida foram preenchidos.
Com relação à suspensão do cartão, entendo que assiste razão ao autor, diante da negativa de contratação, de modo a evitar-se maiores prejuízos oriundos de eventual constituição de novos débitos com o plástico mencionado.
Quanto ao pedido de informações, entendo que merece a mesma sorte, por considerar, em uma análise provisória dos fatos, que o autor possui direito de saber o modo que seus dados foram utilizados na suposta fraude objeto da lide.
O réu, que presta e fiscaliza o serviço, deve demonstrar que o cadastro está regular e que eventuais cobranças advindas do cartão de crédito objeto da lide são regulares e válidas.
Importa, pois, adotar a regra da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), quanto à regularidade do cadastro, e quanto à existência e legalidade da dívida, tendo em vista a maior facilidade da parte demandada em produzir essa prova.
Diante do exposto, com base nas normas protetivas dos direitos do consumidor, em especial as contidas os artigos 4º, I, e 6º, VIII, ambos do CDC, promovo a inversão do ônus da prova.
Por fim, cumpre destacar que o deferimento do pedido de concessão da liminar requerida atende ao requisito da reversibilidade da medida, conforme comando contido no artigo 300, §3º, do CPC, pois ao final do processo poderá vir a ser considerada como válida a cobrança ora realizada pela requerida, momento a partir do qual o réu poderá adotar as medidas legais que reputar convenientes ao caso.
Desse modo, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a parte Reclamada: a) Suspenda o cartão de numeração 4882-6727-0424-8000, sob pena de multa que arbitro no valor de R$-2.000,00 (dois mil reais) em caso de lançamento de novos débitos oriundos deste plástico, após a ciência desta decisão. b) Informe, no prazo de quinze dias, de que forma foi realizado o cadastro da matrícula funcional do autor na instituição bancária, sob pena de multa diária que arbitro em R$-200,00 (duzentos reais), limitada, a princípio, ao montante de R$-2.000,00 (dois mil reais).
As multas se aplicam sem prejuízo de posterior alteração no seu valor/periodicidade.
No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação, já designada para 21/02/2022, às 08:30h, ficando advertidas de que: 1.
Deverão comparecer devidamente identificadas, sendo desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. 2.
A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 3.
O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 4.
Não havendo acordo, a audiência de instrução e julgamento será designada, ocasião em que o reclamado poderá apresentar defesa e/ou pedido contraposto, trazer prova e até três testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá requerer até cinco dias antes da audiência), se quiser. 5.
As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2º, da lei 9.099/95). 6.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9º da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 19 de novembro de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
19/11/2021 14:03
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 12:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2021 10:16
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2021 10:10
Audiência Conciliação designada para 09/02/2022 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/10/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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