TJPA - 0021480-23.2012.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 19:57
Apensado ao processo 0876661-19.2025.8.14.0301
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21/08/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 17:40
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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23/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 00:29
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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19/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Administração judicial] PROCESSO Nº:0021480-23.2012.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS Nº 409 11º ANDAR , FLAMENGO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20071-910 REQUERIDO: Nome: CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA Endereço: ROD.
AUGUSTO MONTENEGRO, KM 08,5, S/N, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A – CELPA, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da sentença de ID 138968452, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, em razão da inércia da parte autora, ELETROBRAS – CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A.
Sustenta a embargante que houve omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 85 do CPC/2015, pugnando pela condenação da parte adversa ao pagamento de verba honorária com base no proveito econômico do incidente. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC, cabem embargos de declaração para sanar omissão ocorrida na decisão judicial.
De fato, verifica-se que a sentença proferida deixou de se manifestar expressamente quanto à possibilidade de fixação de honorários advocatícios, o que configura omissão material passível de correção.
Contudo, embora acolhidos para sanar tal omissão, não há elementos suficientes nos autos que justifiquem a fixação de honorários sucumbenciais à parte autora, que, vale destacar, é credora da requerida no processo de recuperação judicial em que se insere o presente incidente.
Com efeito, a requerente, na qualidade de credora da CELPA, exerceu o seu direito de postular a retificação do Quadro Geral de Credores, por meio de habilitação de crédito retardatária.
Ainda que posteriormente tenha permanecido inerte, não há nos autos qualquer indício de que sua conduta tenha sido motivada por má-fé, abuso de direito ou intenção de tumultuar o processo.
A aplicação do art. 85, § 6º, do CPC/2015 deve ser interpretada em conjunto com o princípio da causalidade, segundo o qual a responsabilidade pelo pagamento de honorários deve recair sobre quem deu causa à instauração ou à extinção do processo.
Ao aplicar tal princípio, destaco que a fixação de honorários não é meramente automática, devendo considerar as circunstâncias concretas do caso.
No presente caso, não se pode imputar à credora o dever de arcar com verba honorária, como se fosse parte vencida em demanda resistida.
Ao contrário, seu pleito estava amparado no exercício regular do direito de habilitação e não gerou resistência indevida ou prejuízo concreto à parte requerida, que, inclusive, já possuía o crédito discutido registrado por valor superior.
Diante disso, a fixação de honorários sucumbenciais representaria medida desproporcional e injusta, sobretudo em se tratando de relação jurídica em que a autora é credora e não litigante contumaz ou maliciosa.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão relativa à análise do art. 85 do CPC/2015, afastando, contudo, a fixação de honorários advocatícios à parte autora, por ausência de má-fé e diante da injustiça de se impor ônus à credora que atuou no exercício regular de seu direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 - 
                                            
15/07/2025 14:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/07/2025 16:39
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:45
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:45
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS em 12/05/2025 23:59.
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02/07/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 09:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a parte embargada intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém,24 de abril de 2025 ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES - 
                                            
24/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:59
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2025 09:58
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2025 00:13
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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14/04/2025 10:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Administração judicial] PROCESSO Nº:0021480-23.2012.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS Nº 409 11º ANDAR , FLAMENGO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20071-910 REQUERIDO: Nome: CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA Endereço: ROD.
AUGUSTO MONTENEGRO, KM 08,5, S/N, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Em manifestações, a requerida e o Administrador Judicial afirmaram que "o crédito objeto deste feito encontra-se relacionado na lista de credores prevista no art. 7º §2º, conforme minutas de ID nº 78663952 e 78663957 e edital publicado de ID nº 78663955 e 78663959, assim como no edital retificado de ID nº 78663984, inclusive, todos contando com valor superior ao pleiteado pelo credor no presente incidente." A parte requerente, embora devidamente intimada, via carta com aviso de recebimento, para se manifestar acerca das alegações supra mencionadas, não se manifestou.
Decido.
O artigo 485 do Código de Processo Civil prevê as possibilidades de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre as quais, em seu inciso III, quando a parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No presente caso, a parte autora não cumpriu com exatidão a determinação judicial, abandonando a causa, demonstrando ausência de interesse em prosseguir na causa e de buscar a tutela satisfativa de sua pretensão resistida, só restando assim a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Nesse sentido, colaciono arestos do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 267, III, § 1º, DO CPC/1973.
ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é lícita a extinção do processo quando a intimação do autor for encaminhada ao endereço informado na inicial e seja devidamente comprovado o recebimento do comunicado. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3.
Agravo interno improvido'. (AgInt no AREsp 970.601/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DE CAUSA. 1.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL.
ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA. 2.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3.
ASSERTIVA DE QUE NÃO HOUVE EFETIVA INTIMAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. 2. É necessário o requerimento do executado para a extinção da execução somente nos casos em que a execução é embargada. 3.
A assertiva de que não foi efetivada intimação, reclama reexame de prova e fatos, o que é vedado na instância especial pela Súmula 7 desta Corte. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1495046/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016).
Nesse sentido, também, caminha a orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
INEXISTÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO.
INAPLICABLIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 Competindo ao autor/apelante a atualização do endereço sempre que houver alteração, são válidas as intimações feitas no endereço fornecido pela parte, nos termos do artigo 238, parágrafo único, do CPC/73. 2.
Ressalto que não há que se falar de aplicação da Súmula 240 do STJ, uma vez que a relação jurídica ainda não foi instaurada, ante a ausência de intimação do réu. 3.
Assim, agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao extinguir o feito sem resolução do mérito, ante o abandono da causa pela parte a autora. 4.
Recurso Conhecido e não provido'. (TJ/PA, Apelação Cível n.º 0008889-72.2012.814.0028, Rel.
Des.
José Maria Teixeira do Rosário, 2ª Turma de Direito Privado, 27/03;2018).
PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO – ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO – DESCUMPRIMENTO (parágrafo único dos art. 39 e 238, do CPC) – FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO – INTIMAÇÃO PESSOAL - INVIABILIZADA – IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Inviabilizada a intimação pessoal da parte que ajuizou a ação, por sua incúria em manter atualizado o próprio endereço nos autos, a extinção do processo é medida que se impõe.
A inércia do autor revela que nada almeja do Judiciário, configurando, pois, a falta de interesse de agir. 2.
Recurso improvido. (TJ-DF 20.***.***/0513-12 0004762-40.2012.8.07.0011, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 27/07/2016, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/08/2016.
Pág.: 98/125).
Além disso, em conferência ao Quadro Geral de Credores publicados pelo Administrador Judicial, constatei que o crédito em julgamento já se encontra inserido no QGC, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005), nos termos do Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EMPRESA RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO CONCURSAL DE NATUREZA LÍQUIDA - PRÉVIA INCLUSÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES - INEXISTÊNCIA DE INCONTROVÉRSIA A RESPEITO DO CRÉDITO PERSEGUIDO - DESNECESSIDADE DA AÇÃO DE CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA MANTIDA. - De acordo com o disposto no art. 49 da Lei nº 11.101/05, "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos" - As ações que demandarem quantia ilíquida não serão suspensas e continuam no juízo de seu processamento, até que as importâncias perseguidas se tornem líquidas, ocasião em que os respectivos créditos serão incluídos no quadro-geral de credores, nas classes que lhe forem próprias - Todavia, na hipótese de o crédito objetivado já ter sido arrolado pelo próprio devedor no quadro geral de credores, antes mesmo do ajuizamento da ação de cobrança, bem como inexistindo divergência a respeito de sua existência e extensão, inexiste interesse de agir no prosseguimento da ação de conhecimento - Na hipótese de a credora ter ajuizado ação de cobrança, mesmo sabedora da existência de recuperação judicial, do caráter concursal de seu crédito e da previsão no quadro geral de credores, responde pelos ônus da sucumbência por aplicação do princípio da causalidade - Recurso improvido. (TJ-MG - AC: 10000212250377001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2022) Assim, chego à conclusão de que a parte autora não têm interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que não promoveu os atos que lhe competiam, abandonando o processo.
ISTO POSTO, nos termos do art, 485, III do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela parte requerente. À UNAJ, caso necessário.
Fica a parte requerente advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 - 
                                            
10/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/03/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 08:56
Juntada de Certidão
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01/01/2025 07:00
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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08/11/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
13/10/2024 06:53
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:11
Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2024 11:05
Juntada de Certidão
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17/09/2023 02:45
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS em 11/09/2023 23:59.
 - 
                                            
31/08/2023 01:58
Publicado Despacho em 31/08/2023.
 - 
                                            
31/08/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
 - 
                                            
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Administração judicial] PROCESSO Nº:0021480-23.2012.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS Nº 409 11º ANDAR , FLAMENGO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20071-910 REQUERIDO: Nome: CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA Endereço: ROD.
AUGUSTO MONTENEGRO, KM 08,5, S/N, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO Intime-se o requerente para se manifestar acerca do parecer de id. 95885125, manifestando interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias.
Intime-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM - 
                                            
29/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/08/2023 13:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/08/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
14/07/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
13/07/2023 13:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/06/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/06/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2023.
 - 
                                            
23/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
 - 
                                            
21/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo 0021480-23.2012.8.14.0301 Em cumprimento ao item "4" do despacho ID 82939252 fica intimado o ADMINISTRADOR JUDICIAL para manifestar-se nos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, em tudo observadas as formalidades legais.
Belém, 20 de junho de 2023.
PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO Analista Judiciário - 
                                            
20/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/06/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/06/2023 09:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/03/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/02/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/02/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/02/2023 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
24/02/2023 02:14
Publicado Despacho em 23/02/2023.
 - 
                                            
24/02/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
 - 
                                            
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Administração judicial] PROCESSO Nº:0021480-23.2012.8.14.0301 REQUERENTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS REQUERIDO: Nome: CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA Endereço: ROD.
AUGUSTO MONTENEGRO, KM 08,5, S/N, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO Trata-se de HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO interposta em face da Recuperação Judicial/Falência.
Determino o seguinte: 1.
Certifique-se se a presente Habilitação/Impugnação de Crédito é TEMPESTIVA ou RETARDATÁRIA, conforme prazo estipulado no art. 8º da Lei nº 11.101/05. 2.
Das custas processuais. 2.1.
Sendo TEMPESTIVA, conforme prazo estipulado no art. 8º da Lei nº 11.101/05, hipótese em que fica desde já decretada a ISENÇÃO do recolhimento das custas processuais, conforme art. 42, III, Lei nº 8.328/2015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará); ou 2.2.
Sendo RETARDATÁRIA, conforme prazo estipulado no art. 8º da Lei nº 11.101/05, hipótese em que haverá incidência de custas processuais, conforme art. 42, III, Lei nº 8.328/20152015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará), devendo ser verificada a regularidade do recolhimento apresentado pelo(a) requerente.
Em caso de não recolhimento, intime-se a parte interessada para regularizar o defeito. 2.
Prosseguindo-se à tramitação processual, intime-se a parte contrária para se manifestar, em 5 dias (art. 12 Lei nº 11.101/05). 3.
Após, manifeste-se em réplica o(a) requerente, em 5 dias. 4.
E, após, colha-se o parecer do Administrador Judicial (§ único do dispositivo supramencionado). 5.
E, finalmente, venham-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM - 
                                            
17/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/12/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/04/2022 13:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/04/2022 13:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/12/2021 00:57
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS em 01/12/2021 23:59.
 - 
                                            
05/12/2021 00:48
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA em 01/12/2021 23:59.
 - 
                                            
01/12/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/11/2021 11:52
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
24/11/2021 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2021.
 - 
                                            
24/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
 - 
                                            
23/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0021480-23.2012.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº01/2021 desta 3ª UPJ, e, em conformidade ao Provimento nº 006/2006 -CJRMB, concedo às partes, prazo comum de 05 (cinco) dias para análise e manifestação sobre inconsistências referente ao ATO DE MIGRAÇÃO DO PROCESSO detectadas após a MIGRAÇÃO dos autos, do Sistema LIBRA para o sistema PJE.
As petições físicas protocolizadas a este Juízo após encaminhamento do processo físico ao setor de digitalização devem ser juntadas pelas partes no PJE, estando as petições disponíveis para devolução na 3ª UPJ.
Belém,19 de novembro de 2021.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES. - 
                                            
22/11/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/11/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/11/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/11/2021 10:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
 - 
                                            
24/09/2021 13:40
Processo migrado do sistema Libra
 - 
                                            
24/09/2021 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
24/09/2021 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
24/09/2021 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
24/09/2021 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
24/09/2021 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
24/09/2021 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
24/09/2021 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
24/09/2021 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
24/09/2021 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
24/09/2021 13:36
Desarquivamento - desarquivamento
 - 
                                            
24/09/2021 13:26
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00214802320128140301: - Competência Antiga: 28, Competência Nova: 2. - Classe Antiga: 114, Classe Nova: 7. - O asssunto 9418 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto
 - 
                                            
02/09/2021 16:07
REMESSA INTERNA
 - 
                                            
30/08/2021 09:37
Remessa
 - 
                                            
27/08/2021 13:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
27/08/2021 13:07
Mero expediente - Mero expediente
 - 
                                            
27/08/2021 09:29
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00214802320128140301: Munic pio atualizado: 1402 - Ação Coletiva: N.
 - 
                                            
26/05/2021 09:05
CONCLUSOS
 - 
                                            
24/05/2021 18:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
30/04/2021 13:14
REMESSA INTERNA
 - 
                                            
30/04/2021 13:14
REMESSA INTERNA
 - 
                                            
30/04/2021 11:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
30/04/2021 11:30
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
06/04/2021 19:05
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12665 - SECRETARIA DA 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 401511 - SECRETARIA UPJ VARAS DE COMERCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALENCIA E SUCESSÕES. Justificativa: Processo alterado pela Secretar
 - 
                                            
06/04/2021 10:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
19/02/2021 11:40
A REVISAO
 - 
                                            
11/02/2021 09:50
A REVISAO
 - 
                                            
10/02/2021 13:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
 - 
                                            
10/02/2021 13:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
 - 
                                            
10/02/2021 13:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
09/02/2021 13:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4454-91
 - 
                                            
09/02/2021 13:12
Remessa
 - 
                                            
09/02/2021 13:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
09/02/2021 13:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
05/02/2021 12:20
AO SINDICO
 - 
                                            
03/02/2021 10:27
OUTROS
 - 
                                            
25/01/2021 14:50
OUTROS
 - 
                                            
25/01/2021 13:21
Ato ordinatório - Ato ordinatório
 - 
                                            
25/01/2021 13:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
25/01/2021 13:20
Ato ordinatório - Ato ordinatório
 - 
                                            
25/01/2021 13:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
25/01/2021 13:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
25/01/2021 13:16
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
29/11/2020 13:14
OUTROS
 - 
                                            
25/11/2020 09:06
AGUARD. CADASTRO
 - 
                                            
29/01/2019 08:36
REMESSA INTERNA
 - 
                                            
09/01/2019 11:28
Definitivo - Movimento de arquivamento definitivo
 - 
                                            
09/01/2019 11:28
AO SETOR DE ARQUIVO
 - 
                                            
09/01/2019 08:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
06/11/2013 12:11
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
 - 
                                            
17/04/2013 10:03
ARQUIVADO EM SECRETARIA
 - 
                                            
17/04/2013 10:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
17/04/2013 10:03
Provisório - Provisório
 - 
                                            
22/03/2013 09:07
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
11/10/2012 11:08
AGUARDAR TRANS. JULGADO
 - 
                                            
01/10/2012 09:13
AGUARDAR TRANS. JULGADO
 - 
                                            
01/10/2012 09:12
AGUARDAR TRANS. JULGADO
 - 
                                            
27/09/2012 09:35
AGUARDAR TRANS. JULGADO
 - 
                                            
20/09/2012 09:54
OUTROS
 - 
                                            
20/09/2012 09:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
20/09/2012 09:27
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
 - 
                                            
11/09/2012 09:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
 - 
                                            
11/09/2012 09:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
10/09/2012 14:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
10/09/2012 08:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
10/09/2012 08:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
10/09/2012 08:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
06/09/2012 08:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
06/09/2012 08:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
06/09/2012 08:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
06/09/2012 08:33
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
 - 
                                            
04/09/2012 11:53
Remessa
 - 
                                            
04/09/2012 11:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
04/09/2012 11:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
03/09/2012 16:29
Remessa
 - 
                                            
03/09/2012 16:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
03/09/2012 16:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
03/09/2012 08:53
OUTROS
 - 
                                            
31/08/2012 09:22
OUTROS
 - 
                                            
22/08/2012 08:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
22/08/2012 08:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
22/08/2012 08:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
21/08/2012 14:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
21/08/2012 14:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
21/08/2012 14:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
21/08/2012 14:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
21/08/2012 14:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
20/08/2012 09:24
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
20/08/2012 09:24
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
 - 
                                            
17/08/2012 10:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
17/08/2012 10:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
08/08/2012 16:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
06/08/2012 09:09
Remessa
 - 
                                            
06/08/2012 09:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
06/08/2012 09:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
02/08/2012 17:49
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
01/08/2012 10:10
Improcedência - Ausência das condições da ação
 - 
                                            
01/08/2012 10:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
30/07/2012 18:05
Remessa
 - 
                                            
30/07/2012 18:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
30/07/2012 18:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
30/07/2012 16:00
OUTROS
 - 
                                            
26/07/2012 12:52
OUTROS
 - 
                                            
16/07/2012 11:31
AGUARDANDO MANIFESTACAO
 - 
                                            
12/07/2012 15:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
12/07/2012 15:25
Mero expediente - Mero expediente
 - 
                                            
12/07/2012 15:25
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
 - 
                                            
19/06/2012 11:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
19/06/2012 11:56
OUTROS
 - 
                                            
19/06/2012 09:27
CANCELAMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Separação
 - 
                                            
19/06/2012 09:27
CANCELAMENTO DE JUNTADA AO PROCESSO - Movimento de Separação
 - 
                                            
19/06/2012 09:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
19/06/2012 09:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
19/06/2012 09:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
18/06/2012 13:50
Remessa
 - 
                                            
18/06/2012 13:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
18/06/2012 13:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
29/05/2012 15:22
AO SINDICO
 - 
                                            
29/05/2012 14:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
29/05/2012 14:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
29/05/2012 14:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
29/05/2012 14:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
29/05/2012 11:56
OUTROS
 - 
                                            
28/05/2012 16:15
Remessa
 - 
                                            
28/05/2012 16:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
28/05/2012 16:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
21/05/2012 11:36
VISTAS AO DEFENSOR
 - 
                                            
21/05/2012 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
21/05/2012 11:21
Mero expediente - Mero expediente
 - 
                                            
21/05/2012 11:21
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
 - 
                                            
18/05/2012 15:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
18/05/2012 15:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
18/05/2012 15:00
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
18/05/2012 14:29
PROCESSO CADASTRADO - Processo cadastrado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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