TJPA - 0800635-89.2021.8.14.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 08:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/03/2024 08:15
Baixa Definitiva
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21/03/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:03
Publicado Acórdão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800635-89.2021.8.14.0116 APELANTE: ESPEDITO ALVES DA SILVA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL nº 0800635-89.2021.8.14.0116 APELANTE: ESPEDITO ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO FILHO BORGES COELHO - OAB GO44653-A/GEORGE HIDASI FILHO - OAB GO39612-A/ LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - OAB TO4699-AWAIRES TALMON COSTA JUNIOR MA12234-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY - OAB BA21269-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
INÉRCIA DA APELANTE.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator RELATÓRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL nº 0800635-89.2021.8.14.0116 APELANTE: ESPEDITO ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO FILHO BORGES COELHO - OAB GO44653-A/GEORGE HIDASI FILHO - OAB GO39612-A/ LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - OAB TO4699-AWAIRES TALMON COSTA JUNIOR MA12234-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY - OAB BA21269-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por ESPEDITO ALVES DA SILVA objetivando a reforma de sentença proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA que extinguiu a ação sem resolução de mérito em decorrência da ausência de cumprimento de emenda a inicial.
Em análise ao pleito inicial, o juízo de piso determinou ao demandante que juntasse no prazo de 15 (quinze) dias um comprovante de residência em seu nome dos últimos seis meses sob pena de indeferimento da inicial Em manifestação, a autora se limitou a afirmar que o CPC em seu Art. 319 não traz como requisito da petição inicial a juntada de comprovante de endereço, mas tão somente a indicação do endereço, sem, contudo, cumprir o determinado pelo juízo singular.
Em seguida, ante a ausência de cumprimento da ordem, o juízo indeferiu a petição inicial, nos termos da sentença de ID n° 16111046 – Pág. 1 a 2.
Inconformado, o autor interpôs apelação.
Nas razões recursais, o apelante alega, em suma, que a inicial está instruída com comprovante de residência que deve ser considerado, mesmo estando em nome de terceiros, uma vez que o excesso de formalismo quando inexiste qualquer indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvidas do documento se torna uma exigência desnecessária, golpeando assim o princípio da facilitação de defesa do consumidor.
Contrarrazões em petição de ID n° 16111054.
Distribuídos os autos, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o relatório.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator VOTO V O T O O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo dispensado em razão da justiça gratuita concedida ao apelante.
Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se devida a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da ausência de cumprimento da determinação de emenda a inicial.
Adianto que não assiste razão ao apelante.
O art. 320 do CPC dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O art. 321, parágrafo único, estabelece que caso o demandante não cumpra o determinado pelo juízo, a petição inicial será indeferida.
Vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Conforme se verifica dos autos, o despacho que determinou a emenda foi exarado em 13/07/2021 e o apelante, ao invés de cumpri-lo, apresentou apenas uma manifestação pugnando pelo prosseguimento do feito com o comprovante de residência já presente nos autos.
Nota-se que não houve cumprimento, portanto, da expressa determinação legal e, por isso, acertada a sentença judicial que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DILIGÊNCIA DESATENDIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
Consoante artigo 320 do NCPC, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura.
O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do NCPC, tem por meta transformar o processo num ambiente cooperativo, numa comunidade de trabalho em que vigorem a lealdade e o equilíbrio entre os sujeitos do processo, inclusive o juiz.
Caso em que o julgador de origem determinou, em duas oportunidades, a emenda da inicial para fins de juntada de comprovante de residência, documento que entende essencial.
Diligência de fácil atendimento, que não onera o advogado.
Mantida a extinção do processo.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50039576120218210022 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 26/08/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV DO CPC – JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO, BEM COMO DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA – INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
RECURSO AUTORAL INSURGINDO-SE CONTRA A SENTENÇA TERMINATIVA, AO ARGUMENTO DE NÃO SE TRATAR O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. - EMBORA, A PRINCÍPIO, O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NÃO SE TRATE DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, O ENDEREÇO INFORMADO NA EXORDIAL E PROCURAÇÃO DIVERGE DO LANÇADO NO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – AUTOR QUE INFORMA NA DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA QUE O COMPROVANTE ESTARIA EM NOME DE SEU GENITOR, MAS QUE, EM VERDADE, SE ENCONTRA EM NOME DE TERCEIRO – FUNDADA DÚVIDA ACERCA DO REAL LOGRADOURO DO REQUERENTE – INÉRCIA NA EXIBIÇÃO DE NOVO COMPROVANTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Autor informa residir na RUA GALILEIA N. 124, MARCOS FREIRE II, NOSSA SENHORA DO SOCORRO.
Entretanto, consta outro endereço na fatura de energia de fl. 25, RUA QUARENTA SETE/QUARENTA UM, N. 0011, CENTRO, NOSSA SENHORA DO SOCORRO - Requerente que fez constar na declaração de residência de fl. 24 que a fatura de energia de fl. 25 se encontra em nome de seu pai (JOÃO LINARDO DOS SANTOS, vide RG de fl. 22).
No entanto, consta no aludido documento o nome de terceiro: JOSÉ AILTON DOS SANTOS. (Apelação Cível nº 201900732851 nº único0005878-07.2019.8.25.0053 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 03/12/2019) (TJ-SE - AC: 00058780720198250053, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 03/12/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) O apelante, acaso discordasse do teor da decisão, poderia ter interposto agravo de instrumento a fim de discutir a necessidade de apresentação do documento exigido.
No entanto, preferiu apresentar uma manifestação sem apontar fatos novos que fizessem o magistrado alterar o entendimento.
Portanto, em razão da inércia do recorrente, compreendo que não merece reforma a sentença proferida pelo juízo de origem.
DISPOSITIVO Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, restando inalterada a sentença. É O VOTO.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 26/02/2024 -
26/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:46
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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16/02/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/01/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 15:52
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 16:20
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 22:10
Recebidos os autos
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18/09/2023 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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