TJPA - 0800635-89.2021.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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24/08/2024 06:14
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 05:27
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 22/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:10
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:42
Determinação de arquivamento
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05/05/2024 14:25
Conclusos para despacho
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05/05/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 08:16
Juntada de intimação de pauta
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18/09/2023 22:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2023 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 06:25
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0800635-89.2021.8.14.0116 Nome: ESPEDITO ALVES DA SILVA Endereço: Rua Nova Vida, s/n, Rural, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DESPACHO / MANDADO 01.
Em razão do disposto no artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos 02.
A apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade recursais, em especial, foi oferecida no prazo legal, razão pela qual a RECEBO em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, do Código de Processo Civil (CPC); 03.
Nos termos do §1º, artigo 1.010, do CPC, como ainda não fora citado, CITE-SE o apelado através de seu a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis; 04.
Não sendo encontrado o apelado ou já havendo comprovação nos autos de que não fora localizado, CITE-SE por edital; 05.
Após, com ou sem contrarrazões, consoante § 3º, artigo 1.010, do CPC, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ourilândia do Norte, data de assinatura eletrônica no sistema.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito Substituto -
21/08/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 12:12
Conclusos para despacho
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23/06/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 20:29
Conclusos para despacho
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22/03/2023 15:14
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 03:57
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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18/02/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0800635-89.2021.8.14.0116 Nome: ESPEDITO ALVES DA SILVA Endereço: Rua Nova Vida, s/n, Rural, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA Trata-se de DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta em face de BANCO CETELEM.
Por meio do despacho retro, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial.
A intimação foi efetivada.
A autora, entretanto, comparece sem cumprir a exigência, relatando ser desnecessária.
Após o vencimento do prazo, os autos foram conclusos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
De início, concedo os benefícios da gratuidade, posto não haver nos autos elementos que façam crer ser a parte capaz de arcar com as custas processuais.
Tal presunção, ressalte-se, é relativa, admitindo-se prova em sentido contrário.
Impõe-se, no caso, a extinção do processo sem o julgamento do mérito, eis que cabível o indeferimento da petição inicial nos termos do disposto nos artigos 321 c/c 330, inciso IV do Código de Processo Civil.
Com efeito, a parte autora não sanou o defeito da petição inicial, como lhe foi determinado em decisão judicial proferida nos autos, de maneira que deve ela ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual.
Explico.
De fato, o comprovante de residência, por si só, não deve ser motivo suficiente para indeferimento da inicial.
Contudo, verifica-se que o caso concreto é sui generis, haja vista que sobre o mesmo patrocínio existem dezenas de ações no mesmo sentido.
Verificando a própria exordial, vê-se que o autor junta comprovante de endereço de terceiro desconhecido, com um intervalo de fatura de mais de seis meses (desatualizada), além de não haver mais nada que indique que o mesmo reside na competência territorial da comarca.
No caso em questão, vale salientar que, em atenção ao que estabelece o artigo 321 do CPC, foi dada oportunidade à parte autora para suprir a ausência de formalidade imprescindível.
Não atendida à solicitação de emenda no tempo aprazado, resulta cabível o indeferimento da petição inicial, eis que não pode o processo prosseguir com tal defeito.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, 330, inciso IV e 485, inciso I do Código de Processo Civil INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade deve ficar suspensa no prazo máximo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3° do artigo 98 do NCPC.
Anote-se, porém, que, durante esse período, a parte poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do débito em testilha, se comprovada sua superveniente aquisição da capacidade econômica para tanto.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Expedientes necessários.
MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz de Direito Substituto -
16/02/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 22:19
Indeferida a petição inicial
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22/03/2022 08:40
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 08:40
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 01:59
Publicado Despacho em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800635-89.2021.814.0116 Polo ativo: Espedito Alves da Silva Polo passivo: Banco Cetelém S.A.
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que não há comprovante de residência atualizado em nome da parte autora, sendo este um dos requisitos para recebimento da petição inicial, conforme dispõe o art. 319, II, do Código de Processo Civil.
Desta forma, em atenção ao art. 321 do precitado diploma legal, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente um comprovante de residência legível, em seu nome, dos últimos 6 (seis) meses, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
Transcorrido o prazo com ou sem qualquer manifestação, certificando-se neste último caso, façam os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intime-se.
Serve o presente como mandado e ofício para os expedientes necessários, de acordo com o provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA.
Ourilândia do Norte, 13 de julho de 2021.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito -
18/11/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 15:41
Conclusos para decisão
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29/06/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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