TJPA - 0801061-08.2021.8.14.0050
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:24
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/05/2025 02:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA - PA. em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:20
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE MIRANDA em 06/05/2025 23:59.
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02/04/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:04
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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20/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada em face de JOSE RODRIGUES DE MIRANDA, sob a alegação de que o réu teria deixado de prestar contas derivadas de diversos convênios.
Precisamente, teria ocorrido omissão de contas que deveriam constar quando das informações hábeis para serem analisadas pelos órgãos de contas.
E, diante desses fatos, presumindo desvio de valores, foi manejada a presente ação de improbidade. É o relatório.
Decido.
Sobreveio a alteração da Lei de Improbidade Administrativa – LIA pela Lei 14.230/21.
O feito deve ser seus fundamentos de tramitação – pressupostos processuais e condições de ação – analisados.
Vieram os autos conclusos, após serem enviados ao Grupo Meta 04 do CNJ.
Inobstante a tramitação empreendida ao feito, passa-se a analisar os pressupostos processuais e as condições da ação, consoante assinalado.
Inicialmente, não vislumbro ser hipótese de invocar a tese de prescrição intercorrente, consoante restou decido pelo STF no bojo do tema 1199, bem como no ARE 843989 ED Não podemos nos esquecer que ao presente feito foi atribuída a estrutura de um Direito Administrativo Sancionador, o que interfere não só na condução sob um novo rito processual, como também introduz uma nova dogmática diretiva a todos os atores processuais.
Com o advento da Lei 14.230/21, passou-se a entender que os princípios jurídicos não podem autorizar que toda e qualquer conduta considerada desconforme e lesiva ao Poder Público seja acomodada, à fórceps, como sendo uma figura tipificada pelo direito administrativo sancionatório.
Inaptidão gerencial e desídia, por si só, não podem ser considerados atos de improbidade, muito embora ilícitos.
Ainda que se esteja diante de condutas gerenciais lesivas, sob vários aspectos, à Administração Pública, não estaríamos autorizados a manutenir a tramitação da ação de improbidade que, com a dogmática ínsita ao Direito Administrativo Sancionador, passou a exigir não só o dolo específico, como também uma tipicidade estrita.
Inviável, sob essas premissas, que o curso da AIA seja mantido.
Ostentando como resposta um cardápio de sanções extremamente contundentes, permitir que princípios jurídicos, figuras deveras abertas, consigam prospectar e sancionar condutas administrativas irregulares, por certo que geraríamos uma insegurança sem precedentes àqueles que se colocam em exercer a capacidade eleitoral passiva.
Lembremo-nos que estamos diante do Direito Administrativo Sancionador, o que autoriza, por óbvio, a invocação do brocardo nulla poena sine lege.
Por mais adjetas que sejam as condutas atribuídas aos réus, as quais devem ser apuradas em outras searas, inclusive podendo justificar a devolução dos valores pagos irregularmente, não podemos projetar, por licenças narrativas, o efeito sancionatório inaugurado em 2021 a uma conduta ilícita praticada anos antes, segundo os princípios administrativos.
O exercício hermenêutico não pode operar, em dogmáticas sancionatórias, de forma criativa e expansiva, redescobrindo fatos passados.
Embora a postura gerencial visualizada das condutas atribuídas ao réu se mostrou altamente reprovável e desconforme, situção que seria idônea para revelar seu elemento subjetivo doloso,
por outro lado, não autoriza qualquer reflexo sancionatório baseado na AIA.
Inexiste figura típica com potencial para atrair, subsumir e judicializar esse comportamento deveras censurável; o que obsta desdobramentos em outras dimensões jurídicas.
Sobre a falta de prestação de contas, o caso reclama capítulo específico.
Com a reformulação dos tipos político-administrativos em razão da Lei 14.230/21, a conduta imputada ao réu amoldar-se-ia, com certo esforço adaptativo, àquela descrita pela redação do inciso VI, artigo 11, senão vejamos: “VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades”(g.n).
Sob esse ângulo, compreende-se que a mera falta de prestação de contas, por si só, não tem o condão de traduzir o ilícito qualificado por improbo pela LIA.
Mesmo que a nova redação da LIA tenha passado a exigir o dolo específico à configuração do tipo – com o fim de ocultar irregularidades -, devemos observar que essa recente posição do legislador tão só veio a conformar aquilo que já se entendia nos Tribunais Superiores. “ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
APRESENTAÇÃO TARDIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. 1.
A configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92 somente é possível se demonstrada prática dolosa de conduta que atente contra os princípios da Administração Pública. 2.
A ausência de prestação de contas, quando ocorre de forma dolosa, acarreta violação ao Princípio da Publicidade.
Todavia, o simples atraso na entrega das contas, sem que exista dolo na espécie, não configura ato de improbidade. 3.
Hipótese em que não foi demonstrada a indispensável prática dolosa da conduta de atentado aos princípios da Administração Pública.
Ausência de ato de improbidade administrativa.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1382436/RN, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 30/08/2013)” No aspecto no Direito Administrativo Sancionador, compreendo que o feito deve ser rejeitado na atual fase do processo, pelos seguintes motivos: (a) Não ficou comprovado o dolo específico (sequer foi contextualizado); (b) Não restou comprovada a elementar do tipo contida no inciso VI, artigo 11 da LIA, qual seja; “(...) vistas a ocultar irregularidades”(g.n).
O fato é que não se pode concluir, prima facie, que valores tenham sido desviados tão só porque houve erros informacionais.
As presunções hauridas na inicial devem ser robustas e precedidas de tomada de contas especial ou de qualquer procedimento similar, desde que se consiga uma exata e induvidosa análise técnica a subsidiar as conclusões feitas.
Esclareço que a documentação apresentada na petição inicial se mostrou desconectada ao propósito da LIA, pois, somente com certo esforço se consegue aproximar das ilações sugeridas na inicial.
Deve haver temperamentos quando se está diante da figura da não prestação de contas, sobretudo diante de questões que envolvem o direito sancionador.
A mera irregularidade na prestação de contas, deficiência gerencial ou o desencontro informacional, não ensejam, por si só, a existência de atos de improbidade.
Nem mesmo é possível fazer prospecção de provas, como requerido de forma obliqua.
De fato, dada a natureza do presente feito, muitos antes de se autorizar o fenômeno do fishing expedition, deve a parte autora trazer, já na inicial, o lastro probatório mínimo ao recebimento do feito.
Ou seja, que a não prestação de contas teria se dado para fins espúrios, como desvios.
Não se pode pressupor que essa seja a situação, por mais que o senso intuitivo assim nos leve a compreender.
De qualquer modo, afirmo: não se isenta de qualquer responsabilidade os réus, mas apenas que não se autoriza a consecução do feito, nos moldes como elaborado, sobretudo diante da nova redação da LIA.
Além do mais, na conjectura de possivel dano, que é tão só intuito pelo leitor da inicial e que poderia dar ensejo a tipificação contida no caput do artigo 10 da LIA, não teria ficado comprovado, pelo menos na sua modalidade de dolo específico.
Repito.
Isso não quer dizer que o(s) réu(s) não tenha(m) que ser condenado(s) ao ressarcimento do erário, se for a hipótese. É que, mesmo não sendo hipótese de improbidade administrativa, a nova redação veiculada pela Lei 14.230/21 permite a conversão automática da LIA em ação civil pública.
O que na prática é senão fazer incidir o caráter indenizatória da LIA, mas que doravante deverá ser processado por outro rito, senão vejamos: “Art. 17 (...) § 16.
A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública” De fato, nesta questão não se exige o dolo específico, mas apenas o genérico, nos termos do Tema 897 do STJ: "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".
Não obstante, diante das leituras realizadas no caso concreto, e após dedicar-me às provas colhidas e produzidas nos autos, compreendo que deve o pleito não pode prosperar, pelo menos no rito da LIA.
Pois, se dano houve, não se contextualizou como teria sido animado pelo dolo específico, ou se,
por outro lado, estaríamos diante de inaptidão gerencial.
De todo modo, friso; se a causa de pedir se fundou na inexistência da prestação de contas, ou em irregularidades de dados informacionais, deveria a inicial ter identificado e particularizado qual teria sido o propósito de tal omissão do gestor, circunstância que, em razão do princípio da tipicidade, não pode ser presumida.
Também se destaca que qualquer prejuízo ao erário, se patrocinando pelo dolo, não ficará prejudicado, conquanto imprescritível pelo texto constitucional; o que não afasta, todavia, a extinção do presente feito, em razão da falta das condições da ação diante da superveniente Lei 14.230/21.
Diante do exposto, com fundamento no inciso I, parágrafo 10-B, artigo 17 da LIA, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS, remanescendo à parte autora, diante da alteração do rito/tipo de ação, prosseguir o feito sob outra dogmática.
Assim, após estabilizada a decisão; a) Intimem as partes para requererem o que de direito, já que o feito deverá seguir como ação de civil pública de ressarcimento, nos termos do parágrafo 5º, artigo 37 da CF c/c com o enunciado do tema 897 do STJ. b) Se o feito foi judicializado pelo MPPA, intime o município, já que possui interesse patrimonial a ser discutido no feito, diante da presente conversão de rito. c) O presente feito, por ser mera ação civil pública, segundo decisao retro, não se enquadra aos temas processados e julgados pelo Núcleo 04 do TJPA.
Logo, determino a exclusão do feito desse perfil de cooperação, devendo, de imediato, ser comunicada à Coordenadoria do Grupo, bem como ao juízo titular da unidade judicial, acerca da presente decisão judicial.
Parauapebas, data do sistema.
LAURO FONTES JUNIOR.
Juiz de Direito Integrante do Núcleo Meta 04 do TJPA PORTARIA N° 1639/2022-GP -
15/03/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:36
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/10/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:51
Determinada Requisição de Informações
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08/10/2024 10:51
Ordenada a entrega dos autos à parte
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08/10/2024 08:39
Conclusos para despacho
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08/10/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2024 01:52
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE MIRANDA em 22/03/2024 23:59.
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06/02/2024 17:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/02/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2023 11:25
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 10:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/11/2023 05:17
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE MIRANDA em 29/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:30
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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08/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
Segundo a Lei nº 14.230/2021, somente o Ministério Público teria legitimidade para propor ação de improbidade e para celebrar acordo de não persecução cível.
A Lei buscou excluir essa possibilidade da pessoa jurídica interessada.
O STF (Plenário: ADI 7042/DF e ADI 7043/DF, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgados em 31/8/2022 (Info 1066).), contudo, decidiu que essa alteração foi inconstitucional, de mdo que os entes públicos que sofreram prejuízos em razão de atos de improbidade também estão autorizados, de forma concorrente com o Ministério Público, a propor ação e a celebrar acordos de não persecução civil em relação a esses atos.
Desse modo, fica restabelecida a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade e para a celebração de acordos de não persecução civil.
Logo, segue no polo ativo o município de Santana do Araguaia, sem prejuízo da atuação do Ministério Público na condição de fiscal do ordenamento jurídico. .
Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, e superada a fase de notificação - vigente na legislação anterior, RECEBO a inicial em relação ao requerido JOSE RODRIGUES DE MIRANDA – “ZÉ DO QUINCA, nos termos do art. 17, §7º da Lei 14.230/2021.
CITE-SE os requerido para, querendo, oferecerem resposta, no prazo comum de 30 (trinta) dias.
Oportunamente, vista à autora para réplica e ao Ministério Público.
Após, VOLTEM os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso.
Cumpra-se e intimem-se. -
05/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2023 09:40
Conclusos para decisão
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14/02/2022 18:02
Juntada de Petição de parecer
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05/02/2022 02:59
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA - PA. em 04/02/2022 23:59.
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16/12/2021 01:50
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE MIRANDA em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 03:05
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
0801061-08.2021.8.14.0050 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA - PA.
REU: JOSE RODRIGUES DE MIRANDA Nome: JOSE RODRIGUES DE MIRANDA Endereço: Loteamento São Joaquim, s/n, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 DECISÃO Com a promulgação da Lei nº 14.230, de 2021, em 26/10/2021, houve substancial alteração da Lei n. 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa.
Agora, dentre outras alterações, existe uma prescrição intercorrente que impede a aplicação das penas a quem cometeu ato de improbidade, quando o processo tiver demorado mais de 4 anos e ainda não tiver recebido sentença, por exemplo.
Com as mudanças, o artigo 12, caput, em seu início, deixa claro que as penas de ressarcimento ao erário, as punições penais, por crime de responsabilidade e punições administrativas são dissociadas das demais penas existentes para o ato de improbidade: “art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:” Em seguida, após separar as penas de ressarcimento ao erário, as punições penais, por crime de responsabilidade e punições administrativas, das demais penas, o legislador enumera nos incisos do citado art. 12 as demais punições que os agentes ímprobos estariam sujeitos, quais sejam: Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, Perda da função pública; Suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos; Pagamento de multa civil; Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos.
Observa-se ainda da nova Lei já sancionada que o magistrado, a qualquer momento, pode converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública para ressarcimento dos danos ao erário ou para aplicação de outras condenações diversas daquelas especificadas nos incisos do art. 12.
Art. 17 – (...); § 16.
A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021.
Outra inovação da Lei foi a mudança dos prazos de prescrição e a criação da denominada prescrição intercorrente.
Em outros termos, significa a impossibilidade de aplicar as penas da improbidade, por exemplo, se tiver transcorrido mais de 4 (quatro) anos entre o ato ilícito praticado e a distribuição do processo no judiciário; ou, se tiver transcorrido mais de 04 (anos) anos entre o início do processo judicial e a sentença; dentre outras hipóteses.
Se esse prazo for superado, não será mais possível aplicar as penas da improbidade administrativa (incisos do art.12) aos agentes ímprobos pelos atos ilícitos praticados (vide art. 23 da “Nova” Lei de Improbidade e seus parágrafos).
Por fim, destacamos ainda a necessidade imposta pelo art. 3º da Nova Lei 14.230/21 e da legitimidade exclusiva para propositura da demanda agora atribuída com exclusividade ao Ministério Público (art. 17, caput). 1.
Assim, nos termos do art. 3º da Nova Lei 14.230/21, SUSPENDO O PRESENTE PROCESSO por até 1 ano, ou até que o Ministério Público se manifeste: I – Sobre o interesse de assumir o polo ativo da presente demanda, caso seja a fazenda pública a única a titularizar o polo ativo, eis que agora é o único legitimado para propor a ação de improbidade, sob pena de extinção (art. 3º da Lei 14.230/21); II – Sobre a incidência ou não da prescrição intercorrente criada (art. 23, §8º), podendo o parquet pleitear a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública, visando a apenas analisar o pedido de ressarcimento ao erário e demais sanções, caso entenda que as punições específicas do ato de improbidade previstas nos incisos do art. 12 estejam prescritas (art. 17, §16); III – Sobre qualquer outro ponto decorrente do novo regramento para os atos de improbidade, inclusive sobre a possibilidade de suspensão já existente desde 2019 pelo art. 17, §10-A. 1.1.
Ressalto que, apesar de a lei prever o prazo de até 01 (um) ano para manifestação do Ministério Público, há que se exortar ao referido órgão que, se possível, a manifestação se dê em menor prazo, sobretudo, em vista dos prazos prescricionais previstos no novo diploma legal e da urgência imposta pelas gravidades de algumas situações ilícitas. 2.
Com a manifestação do Ministério Público, ou após o transcurso de 1 ano da intimação do parquet, voltem-me os autos conclusos 3.
Intimem-se as partes e o órgão Ministerial na forma legal. 4.
VALE A PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO.
Santana do Araguaia/PA, 04 de novembro de 2021 Francisco Gilson Duarte Kumamoto Segundo Juiz de Direito -
19/11/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 13:54
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2021 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2021 16:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2021 15:48
Conclusos para decisão
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13/10/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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