TJPA - 0804606-27.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 11:11
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 20:42
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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25/04/2025 20:42
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S/A em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 20:42
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S/A em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 20:42
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 20:42
Decorrido prazo de RENATO CRISTIANO SOUSA LIMA em 24/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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26/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0804606-27.2021.8.14.0005 REQUERENTE: RENATO CRISTIANO SOUSA LIMA REQUERIDOS: MARCOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS e BANCO CREFISA S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de restituir valor cobrado a título de honorários advocatícios em excesso c/c indenização por danos morais proposta por RENATO CRISTIANO SOUSA LIMA em face de MARCOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS e BANCO CREFISA S/A.
O autor alega que o primeiro requerido, seu ex-advogado, reteve indevidamente valores oriundos do seu benefício previdenciário, efetuando transferências não autorizadas.
Argumenta que o segundo requerido, Banco Crefisa S/A, foi conivente com a conduta, permitindo a movimentação irregular dos valores.
Assim, ajuizou ação para condenação de ambos em devolução de valores excedentes e indenização por danos morais decorrentes do fato.
Designada audiência de conciliação, bem como deferida a gratuidade de justiça ao autor (id 37122448).
Regularmente citados (id’s 42755481 e 42756694), os requeridos apresentaram contestação.
O Banco Crefisa S/A (id 58691065) sustentou as preliminares de carência da ação e impugnação ao valor da causa.
No mérito a inexistência de qualquer ilicitude em sua conduta, alegando que os procedimentos bancários foram realizados conforme normativas vigentes e mediante documentação regular.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (id 73913307).
Réplica apresentada pelo autor (id 73567276).
Decisão parcial de mérito homologando o acordo entre o autor e o réu MARCOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS (id 78980587).
Manifestação do autor pelo julgamento antecipado da lide (id 82669904).
Encerrada a instrução, vieram os autos para julgamento.
Das Preliminares: 1.
Das Preliminares Quanto a alegação preliminar pelo Banco Crefisa, pondera-se que o interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
No caso concreto, verifica-se que o autor fundamenta sua pretensão na suposta participação do banco nos atos que resultaram no prejuízo alegado.
Neste sentido, a existência de uma narrativa plausível demonstra a necessidade de uma resposta judicial, sem prejuízo da análise do mérito quanto à existência ou ausência de provas suficientes das alegações.
Assim, afasto a preliminar de falta de interesse processual, porquanto o pedido formulado pelo autor encontra respaldo nos requisitos processuais necessários ao prosseguimento da demanda.
No tocante à impugnação ao valor da causa, igualmente rejeito.
Nestes termos, com reforço do artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor.
No presente caso, verifica-se que o valor atribuído à causa foi fundamentado nos valores supostamente transferidos sem autorização, além do pedido de indenização por danos morais.
Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.
Do Mérito: Superparadas as arguições preliminares, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz poderá julgar antecipadamente o mérito quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de fato, não houver necessidade de produção de outras provas.
Ademais, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Pois bem, a controvérsia cinge-se à responsabilidade do Banco Crefisa S/A nos fatos narrados pelo autor.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados ao consumidor, salvo se demonstrado que o defeito na prestação do serviço não existiu ou que houve culpa exclusiva de terceiro.
Analisando os autos, verifica-se que não há elementos suficientes para atribuir ao Banco Crefisa S/A qualquer irregularidade no processamento das transferências bancárias.
Os documentos anexados pelo autor demonstram que as transações bancárias foram realizadas com a presença do autor (TED), juntamente com terceira pessoa (acompanhante por ele eleito) para realização as transações bancárias, o que inclusive foi narrado em sua peça inicial, não podendo os prepostos do Banco réu supor que havia divergência íntima entre as partes, já que inclusive nada foi narrado no momento do atendimento bancário.
Ademais, não restou apurado nos autos que a deficiência que acomete o autor retira sua capacidade de compreensão ou macule a liberdade de vontade.
Além disso, inexiste prova de que a instituição financeira tenha agido de forma dolosa ou culposa para viabilizar o alegado desfalque patrimonial do autor.
Com efeito, a responsabilidade do banco depende de prova concreta da falha no serviço, o que não restou demonstrado nos autos.
Ora, o autor acometido de deficiência física (cegueira total) estava acompanhado de pessoa com maioridade civil, sendo que eventual alegação de desacordo decorrentes de partilha de honorários advocatícios entre o primeiro réu MARCOS ANTÔNIO SILVA e o requerente não tem qualquer nexo de causalidade com o segundo réu Crefisa.
Portanto, ante a ausência de qualquer conduta culposa ou dolosa e nexo de causalidade com atuação do requerido, não se pode atribuir responsabilidade imputável ao Banco Crefisa S/A, razão pela qual se impõe a improcedência dos pedidos formulados em face da referida instituição financeira.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em face do BANCO CREFISA S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, em razão da concessão da justiça gratuita, a cobrança de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Nada mais havendo, com trânsito em julgado, arquive-se.
Altamira/PA, data do despacho.
JOSÉ LOENARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
21/03/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:37
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 13:47
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 10:31
Decorrido prazo de HIAGO SANTOS OLIVEIRA em 22/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:52
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S/A em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:47
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S/A em 17/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:49
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:34
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S/A em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:34
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS em 11/11/2022 23:59.
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24/10/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 03:22
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
16/10/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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14/10/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 21:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/10/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2022 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 02:51
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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26/08/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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24/08/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2022 12:00
Conclusos para decisão
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19/08/2022 12:00
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2022 13:14
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2022 13:13
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
08/08/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2022 04:31
Decorrido prazo de RENATO CRISTIANO SOUSA LIMA em 21/06/2022 23:59.
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20/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:48
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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12/06/2022 01:49
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS em 09/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:25
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S/A em 09/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:25
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS em 09/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:25
Decorrido prazo de RENATO CRISTIANO SOUSA LIMA em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 05:37
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S/A em 08/06/2022 23:59.
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21/05/2022 01:36
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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21/05/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804606-27.2021.8.14.0005 REQUERENTE: Nome: RENATO CRISTIANO SOUSA LIMA Endereço: Rua WE, 66, Fundos, Colinas, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 REQUERIDO (A): Nome: MARCOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS Endereço: Avenida Tancredo Neves, 2632, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-573 Nome: BANCO CREFISA S/A Endereço: Avenida Djalma Dutra, 2051-c, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-163 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Considerando a juntada de atestado médico pela parte requerida, REDESIGNO audiência de conciliação para o dia 08/08/2022, às 10h30min.
Ressalto que a audiência será realizada de forma virtual, por videoconferência, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS (aplicativo oficial autorizado pelo E.
TJPA), devendo as partes indicarem seu e-mail para o encaminhamento do link.
Fica ressalvado que, acaso não seja possível a realização por videoconferência, a audiência será realizada na modalidade semipresencial ou presencial.
Intimem-se a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 16 de maio de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
17/05/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 13:16
Juntada de Outros documentos
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27/04/2022 13:15
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
22/04/2022 19:00
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2022 00:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 03:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 03:12
Decorrido prazo de RENATO CRISTIANO SOUSA LIMA em 14/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:38
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S/A em 10/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 03:38
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S/A em 10/02/2022 23:59.
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13/01/2022 11:57
Audiência Conciliação designada para 25/04/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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13/01/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 10:59
Juntada de Petição de termo de audiência
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01/12/2021 10:58
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2021 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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30/11/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 12:16
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2021 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2021 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2021 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2021 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2021 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0804606-27.2021.8.14.0005 Requerente: RENATO CRISTIANO SOUSA LIMA Endereço: Rua WE, 66, Fundos, Colinas, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Requerido: MARCOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS Endereço: Avenida Tancredo Neves, 2632, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-573 Requerido: BANCO CREFISA S/A Endereço: Avenida Djalma Dutra, 2051-c, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-163 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 01/12/2021, às 10h00min.
Ressalto que a audiência será realizada de forma virtual, por videoconferência, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS (aplicativo oficial autorizado pelo E.
TJPA), devendo as partes indicarem seu e-mail para o encaminhamento do link.
Fica ressalvado que, acaso não seja possível a realização por videoconferência, a audiência será realizada na modalidade semipresencial ou presencial.
CITE-SE a parte demandada para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 7 de outubro de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
16/11/2021 17:03
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 17:03
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 17:00
Audiência Conciliação designada para 01/12/2021 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
04/11/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2021 21:52
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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