TJPA - 0021472-95.2002.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2023 02:44
Decorrido prazo de BANPARA em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE DIAS FONTENELE em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:44
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MOREIRA SANTOS em 24/02/2023 23:59.
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08/02/2023 19:54
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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08/02/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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02/02/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 16:50
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
Respaldado no que preceitua o art. 487, III, b, do CPC/2015, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o Acordo firmado entre as partes, conforme petição de Id n.82367213 e julgo extinto o feito com resolução do mérito.
Considerando o caráter consensual celebrado, este juízo dispensa o prazo do trânsito em julgado desta decisão.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 9 de janeiro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
27/01/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 10:36
Homologada a Transação
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09/01/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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09/01/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 08:38
Expedição de Certidão.
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18/12/2022 01:32
Decorrido prazo de BANPARA em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE DIAS FONTENELE em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MOREIRA SANTOS em 15/12/2022 23:59.
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24/11/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 02:24
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO PAULO ROBERTO MOREIRA SANTOS, devidamente identificado nos autos, vem perante este juízo, por meio de procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE PRESTAÇÃO SALARIAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de BANCO DO ESTADO DO PARA (MULTICRED BANPARÁ), também identificado nos autos, narrando, em síntese, o seguinte.
Alega a parte autora que contraiu empréstimos consignados junto ao banco requerido e que os mesmos vêm descontando de seu contracheque valores que ultrapassam os limites de 30% (trinta por cento) previstos em lei.
Menciona que em razão de tais descontos exorbitantes vem tendo dificuldades de manter a própria subsistência.
Requer, em sede de tutela antecipada, a nulidade do ato praticado pelo réu com a consequente devolução de seu salário no valor de R$322,68 (trezentos e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos), bem como a proibição do réu reter futuros depósitos na conta corrente do autor.
No mérito, requer a confirmação da tutela provisória, a declaração de ilegalidade dos atos praticados pelo réu.
Recebida a demanda, o juízo determinou a citação da parte ré e deixou para apreciar o pedido de tutela antecipada após o contraditório.
Posteriormente, o juízo deferiu o pedido de tutela antecipada no sentido de que a parte ré se abstenha de reter qualquer quantia correspondente ao pagamento de salários e vencimentos do autor que recaia na sua conta corrente registrada no Banpará.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, em síntese: a falta de interesse processual; a legalidade do contrato; a validade das cláusulas contratuais; a regularidade da cobrança.
Ao final, requer a improcedência total da demanda.
Os autos do processo foram redistribuídos até que chegassem a este juízo para decisão.
A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a contestação, entretanto não apresentou réplica dentro do prazo legal, conforme atesta a certidão de fls. 162-v.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a possibilidade conciliatória ou sobre a produção de provas ou sobre o julgamento antecipado da lide, sendo que em caso de omissão o juízo procederia ao julgamento antecipado.
Intimadas, as partes não se manifestaram.
Preparados e contados, os autos vieram-me conclusos para decisão.
Era o que se tinha de relevante a relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são necessárias e suficiente para a resolução do litígio judicial, não havendo necessidade de dilação probatória.
Analisando os autos verifica-se que os descontos referentes aos empréstimos consignados realizados pela instituição financeira não ultrapassam o limite de 30% (trinta por cento) da folha de pagamento do autor conforme pode ser observado às fls. 73/75 dos autos.
A soma mensal das prestações referentes às consignações facultativas ou voluntárias, como empréstimos e financiamentos, não pode ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos do trabalhador.
Essa foi a decisão do STJ ao atender o recurso de uma servidora pública contra o Banco Santander Banespa S/A, que aplicava um percentual próximo dos 50%.
O ministro relator, Massami Uyeda, argumentou que "deve-se levar em consideração a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade" para atingir o equilíbrio entre os objetivos do contrato firmado e a dignidade da pessoa.
Com isso, "impõe-se a preservação de parte suficiente dos vencimentos do trabalhador, capaz de suprir as suas necessidades e de sua família, referentes à alimentação, habitação, vestuário, higiene, transporte, etc.".
A Lei n. 1.046/50 que trata da consignação em folha de pagamento estabelece: Art. 4º Poderão consignar em folha: (Vide Lei nº 5.725, de 1971) I - Funcionários públicos ou extranumerários, mensalistas, diaristas, contratados e tarefeiros; II - Militares do Exército, Marinha, Aeronáutica, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal; III - Juízes, membros do Ministério Público e serventuários da Justiça; IV - Senadores e Deputados; V - Servidos e segurados ou associados de autarquias, sociedades de economia mista, empresas concessionárias de serviços de utilidade pública, ou incorporada ao patrimônio público; VI - Associados e servidores de cooperativas de consumo, com fins beneficentes, legalmente constituídas; VII - Servidores civis aposentados, e militares reformados, ou da reserva remunerada; VIII - Pensionistas civis e militares. (...) Art. 21.
A soma das consignações não excederá de 30% (trinta por cento) do vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, meio-soldo, e gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 2.853, de 1956) Parágrafo único.
Esse limite será elevado até 70% (setenta por cento) para prestação alimentícia, educação, aluguel de casa ou aquisição de imóvel destinados a moradia própria. (Redação dada pela Lei nº 2.853, de 1956) Ressalte-se aqui que o aumento do percentual previsto no parágrafo único do art. 21 da referida lei não se aplica ao presente caso, pois a lei não menciona elevar o limite para setenta por cento quando for empréstimo bancário.
Neste sentido temos a jurisprudência majoritária: TJ-RJ - APELAÇÃO APL 03834142920118190001 RJ 0383414-29.2011.8.19.0001 (TJ-RJ) Data de publicação: 13/11/2014 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITE DE 30% AOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR. 1.Cabe, num primeiro momento, pontuar a alegação da instituição financeira de que não há contrato em aberto firmado pelo autor junto à mesma, contudo, o que se observa é que há um contrato de nº 70.***.***/2640-28 entabulado entre as partes, realizado em 08/02/2011.
Sendo certo que o referido negócio jurídico (fls. 70/71- indexador 00074/00075) fora colacionado pela própria parte apelante quando do oferecimento da peça contestatória no indexador 00038.
Assim, tais alegações não podem prosperar. 2.A controvérsia recursal centra-se sobre a possibilidade, ou não, de limitar os descontos que se destinam ao pagamento das diversas dívidas contraídas pelo consumidor, em percentual superior a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos. 3.A qualificação de militar do autor não obsta o reconhecimento de que os descontos devem observar a limitação legal de 30%.
Isto porque, embora a Medida Provisória nº 2.215/01 disponha em seu art. 14, § 3º, que "Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos", é certo afirmar que se aplica à hipótese a Lei nº 1046 /50, específica quanto às consignações em folha de pagamento dos militares. 4.Se, por um lado, o apelado teve pleno conhecimento dos encargos e condições ao contratar, por outro, este entendimento é mitigado pela jurisprudência deste E.
Tribunal e do STJ, pois os vencimentos têm natureza alimentar, não sendo possível que o cumprimento do contrato se realize em detrimento da subsistência do autor, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (inciso III do art. 1º da CRFB ). 5.Cabe analisar a petição às 181/182 em que fora realizado acordo entre o autor e o Banco ItaúUnibanco S.A no tocante aos honorários advocatícios, restando pactuado que a ré pagará a quantia de R$800,00 (oitocentos reais) a título de honorários de sucumbência. (...) TJ-MS - Apelação APL 08007228820148120005 MS 0800722-88.2014.8.12.0005 (TJ-MS) Data de publicação: 17/02/2016 Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA – MÉRITO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – LIMITE DE 30% AOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA PARTE AUTORA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO.
Está presente o interesse de agir quando o ingresso em juízo se mostra indispensável para a efetiva obtenção do bem pretendido, e desde que o processo se afigure útil para esse fim.
Segundo entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a soma dos descontos em folha de pagamento referentes ao pagamento de prestações de empréstimos não poderão exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor público, ante a natureza alimentar da verba.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa a propositura da ação deve responder pelas custas processuais e honorários advocatícios.
Considerando que as instituições financeiras deram causa a propositura da ação, uma vez que os empréstimos consignados extrapolam o patamar autorizado pela jurisprudência da Corte Superior e o disposto no art. 8º do Decreto n. 6.386 /2008, impõe-se a condenação delas na verba sucumbencial.
Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
TJ-DF - 20.***.***/5695-08 DF 0023758-26.2016.8.07.0018 (TJ-DF) Data de publicação: 19/10/2017 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMOS.
OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS SUPERIORES A 30%.
VALIDADE.
LIVRE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A margem consignável de 30% (trinta por cento) do subsídio ou remuneração do servidor ou trabalhador diz respeito apenas aos empréstimos bancários com consignação em folha de pagamento, o que difere do regramento estabelecido para os mútuos bancários com desconto em conta corrente. 2.
A proteção conferida por lei ao devedor visa evitar expropriação de sua renda por terceiros, mas não tem o condão de proteger o devedor de atitudes decorrentes de mera liberalidade pessoal, ainda mais no caso de o contratante ter plena ciência da possibilidade do débito em sua conta corrente. 3.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20.***.***/2305-85 (TJ-DF) Data de publicação: 27/10/2015 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DÉBITO DIRETO EM CONTA SALÁRIO.
EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O limite de 30% para descontos em folha de pagamento, previsto no Decreto n. 6.386 /08 e no Decreto Distrital n. 28.195/2007, não se aplica aos empréstimos bancários cujas prestações foram livremente pactuadas entre as partes, mormente se há cláusula expressa autorizando que o desconto seja efetivado diretamente em conta bancária. 2.
Por conseguinte, é válido o desconto direto em conta salário dos valores decorrentes da contratação firmada, uma vez que não foi comprovado qualquer vício de consentimento na celebração do negócio. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00164396220158190000 RJ 0016439-62.2015.8.19.0000 (TJ-RJ) Data de publicação: 16/04/2015 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR, TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA DETERMINAR O LIMITE DE 30% AOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, MILITAR DA AERONÁUTICA.
O LIMITE DE 70% DOS DESCONTOS, PREVISTO NO ART. 14, 3º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215/01 DEVE SER INTERPRETADO EM CONJUNTO COM O DISPOSTO NO ART. 21 DA LEI Nº 1.046/50.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS, BEM COMO O RISCO DE DANO IRREPARÁVEL.
PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 273 DO CPC, A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
O PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE NÃO OBSTA CONCESSÃO DA TUTELA, UMA VEZ QUE O DIREITO À DIGNIDADE DEVE PREPONDERAR SOBRE O DIREITO PATRIMONIAL.
DECISÃO QUE SE MANTÉM.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.
TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00319166920138190203 RJ 0031916-69.2013.8.19.0203 (TJ-RJ) Data de publicação: 31/07/2015 Ementa: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
LIMITE DE 30% AOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA, PENSIONISTA DE MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO.
O LIMITE DE 70% DOS DESCONTOS, PREVISTO NO ART. 14, §3º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215/01 DEVE SER INTERPRETADO EM CONJUNTO COM O DISPOSTO NO ART. 21 DA LEI Nº 1.046/50.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS, BEM COMO O RISCO DE DANO IRREPARÁVEL.
DESCONTOS SUPERIORES AO PERCENTUAL FIXADO POR LEI.
LIMITAÇÃO POSSÍVEL E NECESSÁRIA.
CLIENTE BANCÁRIA QUE É PESSOA IDOSA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 15 DO AVISO Nº 55/2009 e SÚMULA Nº 295, AMBOS DO TJRJ.
SENTENÇA QUE SE REFORMA PARA QUE O RÉU ADEQUE OS DESCONTOS AO PATAMAR LEGAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE OS VENCIMENTOS DA AUTORA, PENA DE MULTA.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO NA FORMA DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 979442 MS 2007/0191169-8 (STJ) Data de publicação: 19/06/2015 Ementa: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Os descontos na folha de pagamento de servidor público devem ser limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos.
Precedentes. 2.
Agravo Regimental do BANCO SANTANDER desprovido.
Portanto, com base nos aspectos legais e jurisprudenciais acima ditados e em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, previstos em nosso ordenamento jurídico, denota-se que a parte requerida vem respeitando o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração do autor relativos aos empréstimos consignados.
Ressalte-se que o limite de trinta por cento para os descontos ora realizados pelo banco requerido se refere, tão somente, aos empréstimos consignados.
Os demais empréstimos realizados pelo requerente que não tenham descontos diretos em seu contracheque não estão abarcados por este limite conforme dicção legal do art. 21 da Lei n. 1.046/50.
Além do mais, o desconto deve incidir sobre a remuneração bruta do autor, e não sobre o salário base como o mesmo requer em sua inicial.
Assim, o parâmetro para o limite de trinta por cento deve ser a remuneração bruta do autor, e não a líquida.
Pois bem, quanto aos pedidos de parcelamento da dívida e revisão do contrato, entendo que estes são indevidos, pois cabe ao requerente gerenciar os gastos da sua remuneração, sendo que a instituição financeira apenas realiza os empréstimos conforme requerido pelo cliente.
Ademais, os documentos de fls. 107/125, demonstram com clareza o valor do empréstimo, a quantidade de parcelas e o respectivo valor.
Assim, o requerente sabia desde o começo da relação contratual, os gastos que teria com os referidos empréstimos e o quanto eles iriam afetar o seu orçamento financeiro.
Nestes termos, o requerente não comprova a conduta ilícita ou o abuso do direito por parte do requerido conforme preceitua os arts. 186, 187 e 927 do CC/2002.
Assim julgo improcedente tal pretensão.
Por via de consequência, revogo os efeitos da tutela antecipada deferida inicialmente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015, c/c art. 186, 187 e 927, do CC/2002 e art. 4º, 21, da lei n. 1.046/1950, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial e a condeno ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC/2015, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos promovendo a devida baixa.
Fica a parte sucumbente desde já intimada a proceder ao pagamento das custas processuais pendentes, se houver, sob pena de ter o seu nome inscrito em dívida ativa, devendo a UPJ comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento dentro do prazo legal, conforme determina o art. 46, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 06 de outubro de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
18/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 07:16
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2022 13:20
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 13:20
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2022 00:58
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MOREIRA SANTOS em 20/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE DIAS FONTENELE em 20/07/2022 23:59.
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24/06/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2022.
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21/06/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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15/06/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 10:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/06/2022 10:55
Juntada de relatório de custas
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02/06/2022 10:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/06/2022 10:15
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2022 10:13
Juntada de Certidão
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22/04/2022 04:16
Decorrido prazo de BANPARA em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 04:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE DIAS FONTENELE em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 04:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MOREIRA SANTOS em 20/04/2022 23:59.
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11/04/2022 01:28
Publicado Despacho em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
1- Intimem-se a partes, por meio de seus procuradores, para no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se tem interesse na conciliação ou mediação; 2- Devem as partes, no prazo do item anterior, dizerem sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do CPC/2015, ou se têm provas a produzir, especificando-as desde logo a fim de que o juízo possa proceder ao saneamento do feito, nos moldes do que preceitua o art. 358, do CPC/2015; 3- Caso as partes não se manifestem ou não havendo provas a serem produzidas, de acordo com o art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide.
Então, retornem os autos conclusos para sentença. 4- Intime-se.
Belém/PA, 01 de abril de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
07/04/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 11:40
Conclusos para despacho
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24/03/2022 11:39
Juntada de Certidão
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24/03/2022 11:38
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2021 00:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MOREIRA SANTOS em 29/11/2021 23:59.
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05/12/2021 00:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE DIAS FONTENELE em 29/11/2021 23:59.
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05/12/2021 00:33
Decorrido prazo de BANPARA em 29/11/2021 23:59.
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22/11/2021 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº01/2021 desta 3ª UPJ, e, em conformidade ao Provimento nº 006/2006 -CJRMB, concedo às partes, prazo comum de 05 (cinco) dias para análise e manifestação sobre inconsistências referente ao ATO DE MIGRAÇÃO DO PROCESSO detectadas após a MIGRAÇÃO dos autos, do Sistema LIBRA para o sistema PJE.
As petições físicas protocolizadas a este Juízo após encaminhamento do processo físico ao setor de digitalização devem ser juntadas pelas partes no PJE, estando as petições disponíveis para devolução na 3ª UPJ.
Belém,18 de novembro de 2021 BENILMA GUTERRES NOGUEIRA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
18/11/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 13:44
Processo migrado do sistema Libra
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17/11/2021 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2021 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2021 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2021 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2021 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2021 09:08
REMESSA INTERNA
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16/07/2021 12:54
Remessa
-
16/07/2021 12:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/07/2021 12:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/07/2021 12:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/07/2021 12:34
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte CARLOS AUGUSTO VASCONCELOS (26960451) do processo 00214729720028140301.Motivo: cadastrado por equivoco
-
16/07/2021 12:28
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALEXANDRE DIAS FONTENELE (4064415), que representa a parte ALEXANDRE DIAS FONTENELE (26960450) no processo 00214729720028140301.
-
16/07/2021 12:24
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte BANPARA (2845131) do processo 00214729720028140301.Motivo: CADASTRADO ERRADO
-
16/07/2021 12:23
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00214729720028140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 8961 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 8961 para 10671. - Justificativa:
-
16/07/2021 12:23
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
16/07/2021 12:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/03/2021 19:18
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12668 - SECRETARIA DA 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 401511 - SECRETARIA UPJ VARAS DE COMERCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALENCIA E SUCESSÕES. Justificativa: Processo alterado pela Secretar
-
12/11/2019 12:03
REMESSA INTERNA
-
18/10/2019 12:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/08/2019 08:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/07/2019 11:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/07/2019 11:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/07/2019 12:03
Suscitação de Conflito de Competência - Suscitação de Conflito de Competência
-
26/07/2019 12:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/07/2019 12:01
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
23/07/2019 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/06/2019 07:39
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
27/11/2018 08:45
CONCLUSOS
-
16/08/2018 12:48
CONCLUSOS
-
15/06/2018 11:59
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
13/06/2018 09:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/06/2018 09:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/06/2018 09:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/06/2018 09:05
Mero expediente - Mero expediente
-
21/05/2018 12:56
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
23/01/2018 11:09
CONCLUSOS
-
25/10/2017 11:42
OUTROS
-
18/10/2017 13:24
À DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2017 10:56
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
18/10/2017 10:56
REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA ANTERIOR - REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA ANTERIOR da Competência FAZENDA PÚBLICA para Competência CÍVEL E COMÉRCIO, da Classe ORDINARIA para Classe Procedimento Comum, da Vara 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara 12ª VARA CÍVEL E EMPR
-
26/09/2017 11:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/09/2017 11:44
Incompetência - Incompetência
-
26/09/2017 11:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/04/2016 08:11
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
20/04/2016 08:11
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
12/04/2016 15:40
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
12/04/2016 15:39
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
12/04/2016 15:38
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
11/04/2016 11:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/04/2016 10:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/04/2016 11:59
OUTROS
-
06/04/2016 11:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/04/2016 11:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/04/2016 11:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/03/2016 09:25
Remessa
-
21/03/2016 09:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/03/2016 09:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/03/2016 10:25
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 7ª AREA DE BELÉM, : RAFAEL LIMA GONCALVES
-
11/03/2016 10:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
10/03/2016 11:07
MANDADO(S) A CENTRAL
-
09/03/2016 15:07
AGUARDANDO PRAZO
-
08/03/2016 15:39
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
08/03/2016 15:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/03/2016 15:30
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/02/2016 17:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/02/2016 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/02/2016 11:57
Mero expediente - Mero expediente
-
15/01/2016 09:41
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
17/11/2014 11:15
OUTROS
-
14/11/2014 11:45
OUTROS
-
26/02/2014 12:39
OUTROS
-
17/10/2012 13:44
OUTROS
-
26/07/2012 11:27
OUTROS
-
20/06/2012 12:21
OUTROS
-
03/04/2012 12:52
OUTROS
-
10/11/2011 12:34
OUTROS
-
04/04/2011 16:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - inicial
-
04/11/2010 12:16
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
03/11/2010 07:13
REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA ANTERIOR - REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA ANTERIOR da Competência CÍVEL E COMÉRCIO para Competência FAZENDA PÚBLICA, da Classe Procedimento Ordinário para Classe ORDINARIA, da Vara 12ª VARA CIVEL DE BELEM para Vara 1ª VARA DE FAZENDA DE
-
14/10/2010 10:09
À DISTRIBUIÇÃO
-
08/10/2010 11:43
Remessa - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/10/2010 11:43
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/10/2010 09:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/10/2010 09:49
Determinação - Determinação
-
27/09/2010 13:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/09/2010 10:37
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
23/09/2010 14:46
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
23/09/2010 14:46
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00214729720028140301: - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 8961 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 8961.
-
23/09/2010 14:46
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: CÍVEL E COMÉRCIO, da Vara: 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Vara: 12ª VARA CIVEL DE BELEM, da Secretaria: SECRETARIA DA
-
20/09/2010 09:38
À DISTRIBUIÇÃO - competencia do banco
-
25/08/2010 13:51
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CARLOS AUGUSTO VASCONCELOS (52697), que representa a parte PAULO ROBERTO MOREIRA SANTOS (2845159) no processo 00214729720028140301.
-
25/08/2010 13:50
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALEXANDRE DIAS FONTENELE (52190), que representa a parte BANPARA (2845131) no processo 00214729720028140301.
-
10/08/2010 09:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/08/2010 11:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/08/2010 11:01
Redistribuição - Redistribuição
-
06/08/2010 10:59
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
06/08/2010 10:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/07/2010 14:03
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
01/06/2010 12:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
12/05/2010 10:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: ROBERTO BRUNNO CARNAUBA DE BARROS - GAB. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
11/05/2010 13:23
AGUARDANDO CONCLUSAO - cls. separado px. monte (passado para fatima
-
01/12/2009 15:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
18/11/2009 16:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - META 2 - MUTIRAO. Recebido por: JOSE CARLOS PINAGE DA SILVA - SEC. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
18/11/2009 15:18
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/11/2009 15:18
Despacho
-
07/03/2008 13:06
AGUARDANDO MANIFESTACAO - JUNTAR PETIÇÃO.
-
23/08/2007 12:50
AGUARDANDO CONCLUSAO - RESENHA DO DIA 13/08/2007-PUB. 23/08/2007. DESAPENSEI O AI nº 2002302673-1 e encaminhei para secretaria da 1ª CCI. Armário 03-do Janelão- CX 01 CLS. CARTÓRIO - ORDINÁRIA 1999/2002.
-
23/08/2007 10:47
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR - resenha 13/08/07-publi. 23/08/07- com a escrivã p/ certificar desapensamento do agravo retido e remete-lo a 1ª CCI conforme despacho .
-
23/08/2007 00:00
AGUARDANDO CONCLUSAO - RESENHA DO DIA 13/08/2007-PUB. 23/08/2007. DESAPENSEI O AI nº 2002302673-1 e encaminhei para secretaria da 1ª CCI. O processo está no Armário 03-do Janelão- CAIXA CONCLUSOS CARTÓRIO CX 01 - ORDINÁRIA
-
20/08/2007 11:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
20/08/2007 11:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
20/08/2007 08:51
VINCULAÇÃO -
-
13/08/2007 15:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
13/08/2007 13:03
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS RIBEIRO - SEC. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
13/08/2007 13:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
13/08/2007 12:56
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/08/2007 12:56
Despacho
-
13/08/2007 12:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: MARCIA MARINHO MODESTO - GAB. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
13/08/2007 09:36
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*48-76
-
23/07/2007 15:46
AGUARDANDO CONCLUSAO - foi apensado o agravo de instrumento com decisão de retido nos autos - cls. separado preparado.
-
04/07/2007 13:38
AGUARDANDO CONCLUSAO - providenciar a juntada do agravo n *00.***.*26-31 com decisão de retido nos autos.dev. do tje. 18/06/2007- está c/layse para providenciar a juntada.
-
26/03/2004 15:55
AGUARDANDO CONCLUSAO - CONCLUSOS CARTÓRIO - CAIXA 01 - ORDINÁRIA 1999/2002.
-
30/07/2002 07:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
30/07/2002 07:21
AGUARDANDO CONCLUSAO - RESENHA 25/07/02- CLS. CX 01R
-
30/07/2002 07:21
CADASTRO DE TRAMITACAO INTERNA
-
29/07/2002 09:39
INCLUI ENVOLVIDO - ALEXANDRE DIAS FONTENELE
-
24/07/2002 09:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
24/07/2002 09:31
RESENHA - RESENHAR
-
23/07/2002 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/07/2002 21:00
Despacho PADRAO (OUTROS)
-
23/07/2002 08:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - I
-
22/07/2002 07:18
PROVIDENCIAR OUTROS - JUNTADO OF.DE AGRAVO-SEPARADO P/JUIZ
-
13/07/2002 09:55
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Baixa automatica para consistencia com o sistema SAP XXI
-
10/07/2002 12:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
10/07/2002 12:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
10/07/2002 09:44
AGUARDANDO CONCLUSAO - CLS. EM CARTORIO- CX 01
-
10/07/2002 09:29
VINCULAÇÃO
-
08/07/2002 10:12
CADASTRO DE PROTOCOLO - MIGRACAO Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*29-85
-
04/07/2002 10:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
04/07/2002 10:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
04/07/2002 07:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
04/07/2002 07:24
AGUARDANDO MANIFESTACAO - JUNTADA CONTESTACAO- ESTANTE
-
04/07/2002 07:24
CADASTRO DE TRAMITACAO INTERNA
-
04/07/2002 07:19
VINCULAÇÃO
-
03/07/2002 11:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
03/07/2002 11:45
AGUARDANDO MANIFESTACAO - ESTANTE
-
02/07/2002 21:00
MANDADO NÃO CUMPRIDO - .
-
02/07/2002 07:46
AGUARDANDO MANDADO - FOI EXPEDIDO MANDADO-*AGD. RECOLHIMENTO
-
28/06/2002 09:55
Intimação Gerado na migração dos dados.
-
28/06/2002 09:55
PLANTÃO REGIÃO EXCEPCIONAL - .
-
28/06/2002 09:55
REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS - .
-
28/06/2002 09:55
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS - .
-
28/06/2002 09:55
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS - .
-
28/06/2002 09:32
PROCESSOS A CENTRAL DE MANDADOS - M
-
24/06/2002 08:43
PREPARACAO DE MANDADO - RESENHA 21/06/02- MONTE DA TERESA
-
21/06/2002 09:23
CADASTRO DE PROTOCOLO - MIGRACAO Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*26-99
-
20/06/2002 07:03
MANDADO CUMPRIDO - Baixa automatica para consistencia com o sistema SAP XXI
-
19/06/2002 12:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
19/06/2002 12:04
RESENHA - RESENHAR
-
17/06/2002 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/06/2002 21:00
CONCESSAO LIMINAR
-
13/06/2002 07:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/06/2002 08:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
11/06/2002 08:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
11/06/2002 06:28
AGUARDANDO CONCLUSAO - CLS. EM CARTORIO- CLS. CX 01
-
11/06/2002 05:42
VINCULAÇÃO
-
10/06/2002 10:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
10/06/2002 10:34
AGUARDANDO MANIFESTACAO - ESTANTE
-
07/06/2002 07:53
CADASTRO DE PROTOCOLO - MIGRACAO Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*24-86
-
05/06/2002 07:03
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS - .
-
04/06/2002 07:13
AGUARDANDO MANDADO - AGD. REC. DO MANDADO
-
03/06/2002 06:33
AGUARD.GUIA RECOLHIMENT - CX 02
-
29/05/2002 11:20
AGUARDANDO CUSTAS - RESENHA 27/05/02- CUSTAS INICIAIS
-
28/05/2002 10:23
PROCESSOS A CENTRAL DE MANDADOS
-
27/05/2002 08:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
27/05/2002 08:02
RESENHA - RESENHAR
-
26/05/2002 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/05/2002 21:00
Citação
-
24/05/2002 08:41
AUTUAÇÃO
-
24/05/2002 08:41
AUTUAÇÃO
-
24/05/2002 07:10
DISTRIBUIÇÃO
-
24/05/2002 07:10
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
-
07/04/1998 21:00
REDISTRIBUI OFICIAL - APENSO = 97128955
-
07/04/1998 21:00
REDISTRIBUI OFICIAL - APENSO = 97128955
-
07/04/1998 21:00
Intimação APENSO = 97128955
-
07/04/1998 21:00
Citação APENSO = 97128955
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2010
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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