TJPA - 0804045-95.2021.8.14.0039
1ª instância - Vara Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 14:18
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 02:28
Decorrido prazo de OLAVO LUIZ DE ARRUDA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:28
Decorrido prazo de PAULO DE SOUSA MOTA em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS PROCESSO: 0804045-95.2021.8.14.0039 S E N T E N Ç A FABRICIO MOTA DE MELO, foi investigado(a) pela prática de crime capitulado no art. 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo).
Ao investigado foi concedido e homologado acordo de não persecução penal, na forma do art. 28-A e seguintes do CPP (I.D. 41165293).
Conforme documentos retro (I.D. 111866999) e manifestação do Ministério Público (I.D. 112044183), foram cumpridas todas as condições impostas, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da extinção da punibilidade, tal como postulado pelo Ministério Público.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) investigado(a) FABRICIO MOTA DE MELO, em relação ao fato constante do Boletim de Ocorrência n° 000176/2021.100485-2.
Realizadas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
Kátia Tatiana Amorim de Sousa Juíza de Direito Titular da Vara Criminal de Paragominas -
17/04/2024 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:03
Extinta a Punibilidade de FABRICIO MOTA DE MELO - CPF: *58.***.*50-49 (AUTOR DO FATO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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10/04/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 05:55
Decorrido prazo de FABRICIO MOTA DE MELO em 06/11/2023 23:59.
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01/10/2023 11:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/10/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2023 13:15
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 13:11
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 13:09
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 14:33
Processo Reativado
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12/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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07/12/2021 04:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/12/2021 23:59.
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30/11/2021 00:03
Arquivado Definitivamente
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25/11/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 03:58
Decorrido prazo de DELEGACIA DE PARAGOMINAS em 23/11/2021 23:59.
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23/11/2021 22:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 00:56
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 07:33
Juntada de Petição de inquérito policial
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19/11/2021 00:00
Intimação
AUTOS DO PROCESSO Nº 0804045-95.2021.8.14.0039 REQUERENTE: FABRICIO MOTA DE MELO DECISÃO/OFÍCIO FABRICIO MOTA DE MELO, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por meio de Advogado, requereu a restituição da arma de fogo espécie pistola, semiautomática, marca Taurus, modelo TH380, calibre.380 ACP, número de série KMW55537, apreendida durante as investigações que originaram os presentes autos.
Alega, em síntese, que o referido bem é da propriedade do requerente, que possui a posse regular da arma de fogo.
Houve a realização do acordo de não persecução penal, já homologado por este juízo em 12 de novembro de 2021 (ID 41165293).
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
O artigo 118 do Código de Processo Penal estabelece: Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
E o artigo 120 do mesmo diploma legal, conclui: Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Prima facie, nota-se que o objeto apreendido não é produto de crime, sendo requerido pelo seu proprietário, comprovado pelos documentos em anexo.
Ademais, não vislumbro o interesse processual, para manutenção da apreensão do objeto, uma vez que realizado o acordo de não persecução penal.
A jurisprudência dos nossos tribunais tem indicado que para ocorrer o perdimento do bem, este deve ter a finalidade específica para o cometimento do referido crime, ou seja, usado com a finalidade predominantemente no seu cometimento e não apenas uma única vez, como no presente caso.
Outrossim, os documentos comprovam que a propriedade do objeto apreendido pertence ao requerente.
Assim, o pleito deve prosperar, pois não há litígio, nem dúvida quanto à sua propriedade e não há interesse do objeto no presente feito.
ISTO POSTO, com fulcro no artigo 120 e seguintes do Código de Processo Penal, DEFIRO pedido de restituição da arma de fogo arma de fogo espécie pistola, semiautomática, marca Taurus, modelo TH380, calibre.380 ACP, número de série KMW55537.
Oficie-se à Delegacia de Polícia de Paragominas, para que, entregue o bem citado ao requerente, mediante termo de recebimento, que deve ser juntado aos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a restituição.
Serve a presente decisão como OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o requerente, por meio de seu Advogado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias e remeta-os ao arquivo.
Paragominas, 18 de novembro de 2021 DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
18/11/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2021 10:58
Conclusos para decisão
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14/11/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 20:00
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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12/11/2021 19:57
Conclusos para decisão
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12/11/2021 19:57
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2021 07:06
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2021 19:14
Juntada de Petição de petição
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16/10/2021 02:02
Decorrido prazo de DELEGACIA DE PARAGOMINAS em 15/10/2021 23:59.
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04/10/2021 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2021 11:27
Conclusos para decisão
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21/09/2021 11:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/09/2021 23:59.
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20/09/2021 08:02
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 18:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/09/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2021 14:51
Conclusos para decisão
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03/09/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 08:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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03/09/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 08:39
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 10:48
Juntada de Petição de inquérito policial
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01/09/2021 10:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/09/2021 10:23
Concedida a Liberdade provisória de FABRICIO MOTA DE MELO - CPF: *58.***.*50-49 (FLAGRANTEADO).
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31/08/2021 23:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 23:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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