TJPA - 0825444-73.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 10:14
Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém.
-
30/07/2025 11:59
Realizado Cálculo de Liquidação
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20/07/2025 00:54
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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20/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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16/07/2025 15:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/07/2025 15:22
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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16/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0825444-73.2021.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO LIMA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DECISÃO Os atos e fatos processuais relevantes podem ser assim historiados: 27.10.2021 - Acórdão (Id 6849692) - Mantém sentença que condenou o ESTADO DO PARÁ e o IGEPREV a concluírem o processo administrativo de aposentadoria da parte autora. - Condenou o IGEPREV ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000,00. - Condenou o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de multa no valor de 1% sobre o valor da causa (foi atribuído à causa o valor de R$ 30.000,00 em 27.04.2021). 20.05.2022 – Trânsito em julgado do acórdão (Id 62377128) 26.05.2022 – Petição da parte autora (Id 62931374) Pedido de cumprimento de sentença. - Requer expedição de RPV para pagamento de multa no valor de R$ 15.297,04 (cálculos até 26.05.2022), tendo como termo inicial do cômputo a data de intimação do ESTADO DO PARÁ em 05.11.2021, sem cumprimento da sentença Id 30812511. - Requer expedição de RPV referente aos honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000,00. - Requer expedição de RPV para pagamento da multa no valor de R$ 300,00. 26.07.2022 – Petição do IGEPREV (Id 72244502) Manifesta-se favorável ao valor requerido pela parte credora, ou seja, R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios. 16.01.2023 – Sentença (Id 84739817) Homologação dos cálculos apresentados pela parte autora a título de honorários de sucumbência.
Expedição de RPV no valor de R$ 1.000,00. 17.01.2023 – Petição da parte autora (Id 84913762) Embargos de declaração. 18.08.2023 – Decisão (Id 98917241) - Torna sem efeito a decisão Id 84739817. - Determina a expedição de RPV ao Estado do Pará no valor de R$ 15.300,00 em favor da exequente e ao IGEPREV no valor de R$ 1.000,00 em favor do advogado da exequente. 20.09.2023 – Petição da parte autora/exequente (Id 101016277) Requer pagamento com destaque de honorários contratuais. 20.09.2023 – Petição da parte autora/exequente (Id 101021395) Requer seja determinada aos réus a conclusão imediata do processo administrativo de aposentadoria nº 0000753334/2014, cujo protocolo ocorreu dia 10/02/2014. 12.12.2023 – Petição do IGEPREV (Id 105854259) Informação de conclusão da análise do processo administrativo pelo deferimento. 20.09.2023 – Petição da parte autora/exequente (Id 106605518) Requer o cumprimento da sentença com pagamento ATUALIZADO de multa pelo ESTADO DO PARÁ no valor de R$ 21.708,70, de honorários de sucumbência ao patrono da parte autora pelo IGEPREV no valor de R$ 1.472,43 e de de multa pelo ESTADO DO PARÁ no valor R$ 441,73. 16.01.2024 – Ofícios de RPV (Id 107062055) - Ao ESTADO PARÁ (R$ 15.300,00) - Ao IGEPREV (R$ 1.000,00) 25.04.2024 – Petição da parte autora/exequente (Id 114206089) - Pede medida coercitiva contra o ESTADO DO PARÁ, que providencie o pagamento da quantia total de valor de R$ 15.300,00, corrigida monetariamente. - Pede medida coercitiva contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, que providencie o pagamento da quantia total de valor de R$ 1.000,00, corrigida monetariamente. 29.04.2024 – Petição do IGEPREV (Id 111711724) Informa que não efetuou o pagamento da RPV, pois o advogado da exequente informou conta bancária virtual. 29.04.2024 – Petição do ESTADO DO PARÁ (Id 114420098) Requer dilação de prazo para pagamento. 27.05.2024 – Petição da parte autora/exequente (Id 116426319) Proceda-se ao sequestro dos valores constantes na(s) RPV(S) expedida(s) nos autos, consoante os termos do art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/2009, realizando-se os atos necessários para cumprimento e pagamento. 19.07.2024 – Petição da parte autora/exequente (Id 120770409) Informa nova conta do advogado. 23.07.2024 – Decisão (Id 121046782) Determina o bloqueio/sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da requisição. 24.07.2024 – Petição do ESTADO DO PARÁ (Id 121192270) Comprova pagamento de RPV. 25.07.2024 – Petição da parte autora/exequente (Id 121244018) A autora não recebeu o valor devido pelo ESTADO DO PARÁ, por fez depósito em conta errada.
Requer pagamento dos honorários de sucumbência devidos pelo IGEPREV. 14.08.2024 – Petição do ESTADO DO PARÁ (Id 123226036) O Estado do Pará pagou por meio de ordem bancária na conta indicada pela requerente (ID 106605518).
A conta bancária informada na petição de ID 121244030, c/c n. 0002914220, não tem qualquer relação com os autos e não foi a indicada pela autora. 10.09.2024 – Petição da parte autora/exequente (Id 126169855) Informa que já recebeu o valor devido pelo ESTADO DO PARÁ.
Informa que não recebeu do IGEPREV os honorários advocatícios. 10.10.2024 – Decisão (Id 129028512) Determina que se expeça RPV para pagamento da importância atualizada de R$1.591,94 em favor do advogado. 04.11.2024 – Ofício de RPV (Id 130238255) Ao IGEPREV para pagar R$ 1.591,94 em favor do advogado. 21.01.2025 – Petição da parte autora/exequente (Id 135275390) Requer o sequestro do valor atualizado por se tratar de verba alimentícia, para pagamento de Honorários Advocatícios de Sucumbência devidos pelo IGEPREV.
Conforme ALVARÁ no ID nº 130238255. 22.01.2024 – Ato ordinatório (Id 135295392) Intime-se a parte ré para proceder a apresentação do comprovante da obrigação de pagar no prazo de 15 dias. 12.02.2025 – Petição da parte autora/exequente (Id 136812052) Informa que não recebeu do IGEPREV os honorários advocatícios.
Requer sequestro do valor. 07.03.2025 – Decisão (Id 138281023) Determina bloqueio/sequestro. 07.04.2025 – Informação (Id 140658321) Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueios de valores (Sisbajud).
Transferência de R$ 1.000,00 em 27/07/2024 para conta judicial. 07.04.2025 – Petição da parte autora/exequente (Id 140682213) Requer o sequestro correto do valor atualizado (R$ 1.591,94). 16.04.2025 – Alvará de levantamento (Id 141386736) Alvará assinado em 14.04.2025 no valor atualizado de R$ 1.042,35. 17.04.2025 – Petição da parte autora/exequente (Id 141435436) Requer o sequestro da diferença do valor devido atualizado, para pagamento de Honorários Advocatícios de Sucumbência devidos pelo IGEPREV no valor de R$ 1.066,48. 12.05.2025 – Decisão (Id 142815484) Determina bloqueio/sequestro do numerário suficiente à complementação do cumprimento da requisição – id 130238255. 26.05.2025 – Petição da parte autora/exequente (Id 144839451) Requer sequestro dos valores atualizados para que seja efetuado o pagamento no valor total de R$ 1.085,01. 05.06.2025 – Informação (Id 145708699) Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueios de valores (Sisbajud).
Transferência de R$ 549,59 aguardando protocolamento. 05.06.2025 – Petição da parte autora/exequente (Id 145725652) Requer sequestro dos valores totais atualizados para que seja efetuado o pagamento no valor total de R$ 1.085,01. 14.07.2025 – Petição da parte autora/exequente (Id 148388410) Requer o desarquivamento do processo para bloqueio e pagamento do valor total devido de R$ 1.085,01 atualizado, para que providencie o pagamento da quantia total do Alvará no ID nº 130238255 Anexo.
Valores que foram corrigidos monetariamente conforme decisão no ID nº 142815484.
Cujo pedido foi deferido na decisão no ID nº 146771991.
Após esse relato, passa-se à análise da situação jurídica e pronunciamento judicial.
Remanescente questão atinente ao cumprimento do título judicial relativamente aos honorários de sucumbência a que o IGEPREV foi condenado pelo acórdão prolatado na data de 27/10/2021 (valor originário de R$ 1.000,00 objeto da RPV expedida em 16/01/2024 - Id 107062055).
Aliás, em razão da expedição do ofício de RPV na data de 16/01/2024, torna-se insubsistente a posterior expedição de novo ofício na data de 04/11/2024 – Id. 130238255.
Não se pode negar o direito ao recebimento do valor devido com a sua atualização monetária.
A Resolução CNJ nº 303/2019 traz disposições em harmonia com a legislação no sentido de que o valor devido deve ser atualizado desde a data-base até o efetivo depósito (arts. 33, § 1º, IV, e 50, I).
Ao presente caso aplica-se o entendimento do STJ, conforme informações complementares à ementa do acórdão no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.741.759/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020: "[...] no tocante à atualização monetária, estabelecidos os honorários de advogado em valor determinado, como se deu na hipótese, a correção monetária não incide a partir do ajuizamento, mas sim do provimento judicial que a fixou".
Com efeito, a atualização monetária do valor devido, no presente caso, deve incidir a partir do dia 27/10/2021.
Vejamos o registro das movimentações alusivas ao pagamento dos honorários: Em 14.04.2025 expedido alvará no valor atualizado de R$ 1.042,35 (conforme movimentação no Sistema SDJ, foi confirmado o pagamento do valor de R$ 1.044,21).
Em 10.06.2025 consta, no SISBAJUD, cumprimento da ordem de transferência para a conta judicial no valor de R$ 549,59.
Há de se certificar quanto aos valores e data em que efetivamente ocorreu pagamento a título de honorários advocatícios devidos pelo IGEPREV.
Tais valores já pagos devem ser deduzidos do valor total atualizado que o IGEPREV deve à parte autora conforme o título judicial exequendo.
Ante o exposto, assim DECIDO: a) Torno sem efeito o ofício de RPV expedido e 04/11/2024 – documento Id. 130238255. b) Determino que seja certificado nos autos os valores efetivamente pagos a título de honorários de advogado devidos pelo IGEPREV conforme o título judicial exequendo e a data em que esses valores foram pagos. c) Após, determino que os autos sejam encaminhados à Contadoria do Juízo para: - atualizar o valor dos honorários advocatícios nominalmente fixados em R$ 1.000,00 tendo como data-base o dia 27/10/2021; - após, apontar eventual existência de valor remanescente a ser pago a título de honorários de advogado, após a dedução dos valores efetivamente pagos conforme certidão constante dos autos. d) Na hipótese de haver valor remanescente para pagamento a título de honorários de advogado devidos pelo IGEPREV, determino que sejam adotadas todas as providências para satisfação da obrigação, especialmente bloqueio/sequestro do valor e expedição de alvará.
Cumpridas as deliberações acima e em não havendo mais valores a serem pagos, sejam arquivados os autos.
Belém (PA), data e assinatura registradas pelo sistema.
Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
15/07/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 20:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 08:32
Conclusos para decisão
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15/07/2025 08:32
Processo Reativado
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14/07/2025 17:36
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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14/07/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:47
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO LIMA em 02/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:47
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 22/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:47
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 22/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:47
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO LIMA em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:47
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 22/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:47
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 22/05/2025 23:59.
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08/07/2025 10:39
Juntada de
-
08/07/2025 10:39
Juntada de Alvará
-
08/07/2025 10:16
Desentranhado o documento
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08/07/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 16:33
Juntada de
-
06/06/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 12:29
Juntada de
-
05/06/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:28
Juntada de
-
26/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém PROCESSO: 0825444-73.2021.8.14.0301 Nome: MARIA DO PERPETUO SOCORRO LIMA Endereço: Travessa Três de Maio, 1976, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-383 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1982, AO LADO DO MUSEU, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO Vistos, etc Da consulta dos autos, observa-se que só foi penhorado a importância de R$1.000,00 (mil reais), conforme se constada no documento judicial, ora registrado no id 140658333.
Assim sendo, considerando-se que até a presente data não foi realizado o pagamento devido, conforme a definição do processo, entendo necessário que seja feito novo bloqueio dos valores de decisão/alvará, conforme pedido da parte autora, no tocante aos honorários do advogado, ora registrado no id 141435436.
O art.13, §1º, da Lei 12.153/2009, deixa claro o dever de o magistrado determinar imediatamente o sequestro caso não seja atendida a requisição judicial de pagamento como foi o caso.
Diante do exposto pelo autor e pela falta de comprovação do pagamento determinado em sentença, DETERMINO O BLOQUEIO/SEQUESTRO do numerário suficiente a complementação do cumprimento da requisição – id 130238255.
Cumpra-se observadas todas as cautelas legais, após arquiva-se os autos.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública -
14/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO LIMA em 01/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 03:15
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 07/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO LIMA em 03/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 03:15
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 03/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 13:42
Juntada de
-
16/04/2025 13:42
Juntada de Alvará
-
07/04/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:03
Juntada de
-
07/04/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:29
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém PROCESSO: 0825444-73.2021.8.14.0301 Nome: MARIA DO PERPETUO SOCORRO LIMA Endereço: Travessa Três de Maio, 1976, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-383 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1982, AO LADO DO MUSEU, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO Considerando-se que até a presente data não foi realizado o pagamento devido, conforme a definição do processo, entendo necessário que seja feito o bloqueio dos valores de decisão/alvará, conforme requerido pelos autores.
O art.13, §1º, da Lei 12.153/2009, deixa claro o dever de o magistrado determinar imediatamente o sequestro caso não seja atendida a requisição judicial de pagamento.
Diante do exposto pelo autor e pela falta de comprovação do pagamento determinado em sentença, DETERMINO O BLOQUEIO/SEQUESTRO do numerário suficiente ao cumprimento da requisição.
Cumpra-se observadas todas as cautelas legais, após arquiva-se os autos.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública -
25/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:44
Juntada de
-
25/03/2025 14:43
Juntada de
-
07/03/2025 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 01:40
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 12/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 01:40
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 12/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 04:30
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 21/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 04:30
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 21/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 Fones: (91) 3239-5467 / 3239-5468 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0825444-73.2021.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO LIMA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA De ordem, em razão do transito em julgado da sentença já certificado nos autos e, nos termos do art. 1º, alínea "e" da Ordem de Serviço 001/2020_GJ deste Juízo, bem como do artigo 12 da Lei 12.153/09, intime-se a parte ré para proceder a apresentação do comprovante da obrigação de pagar no prazo de 15 dias, através do sistema PJe.
Belém-PA, 22 de janeiro de 2025 ALMIR ALEXEU DA COSTA Servidor(a) da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública -
22/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:24
Processo Reativado
-
22/01/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO LIMA em 02/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:05
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 28/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 12:07
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO LIMA em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:17
Juntada de Alvará
-
10/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 10:16
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 27/08/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 03:03
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 03/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:47
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO LIMA em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:36
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 13:49
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:53
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:59
Processo Reativado
-
26/04/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 04:44
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/04/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:55
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO LIMA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:48
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO LIMA em 16/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:04
Juntada de Alvará
-
15/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/01/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/12/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/11/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 05:31
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 21/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/09/2023 05:54
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 07:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:53
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/08/2023 22:21
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 22:21
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2023 03:31
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 26/04/2023 23:59.
-
07/05/2023 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2023 13:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 13:27
Processo Reativado
-
17/01/2023 13:10
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
16/01/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 09:01
Homologada a Transação
-
08/08/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/07/2022 23:59.
-
27/05/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 08:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2021 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/09/2021 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 09:12
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 01:28
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 30/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 15:50
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2021 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 00:59
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO LIMA em 20/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2021 11:18
Conclusos para julgamento
-
17/06/2021 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2021 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/06/2021 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 01:39
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO LIMA em 24/05/2021 23:59.
-
17/05/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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