TJPA - 0018961-85.2006.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2023 11:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/03/2023 11:05
Baixa Definitiva
-
24/03/2023 15:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/03/2023 15:54
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
23/03/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
02/08/2022 16:09
Juntada de Certidão
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02/08/2022 00:11
Decorrido prazo de MARCOS COELHO PANTOJA em 01/08/2022 23:59.
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28/07/2022 14:59
Juntada de Certidão
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25/07/2022 00:01
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
23/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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21/07/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2022 00:08
Decorrido prazo de NAVEGACAO FIGUEIREDO LTDA em 20/07/2022 23:59.
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20/07/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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12/07/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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04/07/2022 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 14:31
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2022 12:36
Recurso Especial não admitido
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19/05/2022 00:12
Decorrido prazo de MARCOS COELHO PANTOJA em 18/05/2022 23:59.
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18/05/2022 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/05/2022 08:13
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões. 17 de maio de 2022 -
17/05/2022 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 00:23
Publicado Ementa em 27/04/2022.
-
28/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/04/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0018961-85.2006.8.14.0301 EMBARGANTE: NAVEGAÇÃO FIGUEIREDO LTDA EMBARGADO: MARCOS COELHO PANTOJA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE – OMISSÃO QUANTO A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM NÃO CONSTATADA – AQUISIÇÃO DA EMBARCAÇÃO “PARAENSE VI” FIRMADA COM TERCEIRO ESTRANHO A LIDE – PROVAS DOCUMENTAIS QUE ESVAZIARAM AS PROVAS TESTEMUNHAIS PRODUZIDAS NOS AUTOS – HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADAS – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – ACLARATÓRIOS REJEITADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia dos aclaratórios a arguida omissão da decisão colegiada embargada quanto a participação do embargado no negócio jurídico impugnado, sendo este responsável pelos danos que sofreu a embargante com a perda da 2ª embarcação que estava com penhoras pré-existentes ao negócio realizado; bem como quanto as provas testemunhais produzidas nos autos, apenas rechaçando-as sem avaliar a contribuição que elas poderiam dar ao feito. 2 – Conforme destacado expressamente na decisão colegiada embargada, a participação do embargado, consoante se depreende dos contratos entabulados pela própria empresa embargante, foi repassar o valor pertinente ao distrato do contrato de aquisição da embarcação “Lobo Feroz”, ou seja, R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) ao Sr.
Benedito Lúcio Trindade Sampaio com escopo de adimplir o negócio entabulado entre este último e a empresa de navegação, ora embargante, de modo que, a partir desse momento as questões pertinentes a embarcação “Paraense VI”, passaram a envolver exclusivamente a empresa embargante e o referido vendedor, Sr.
Benedito Lúcio Trindade Sampaio. 3 – De igual modo, acerca das provas testemunhais, conforme destacado no decisum embargado, as provas documentais trazidas pela própria empresa embargante, não só não corroboram com as teses defendidas na exordial, como também elidem a pretensão reparatória da autora e tornando aquelas, inócuas na hipótese. 4 – Considerando que as aludidas questões já foram objeto de apreciação na decisão embargada, constituem as alegações formuladas pelo embargante em tentativa de rediscutir matéria, finalidade a qual não se presta o instrumento intentado. 5 – Destarte, inexiste omissão ou qualquer das hipóteses insculpidas no art. 1.022 do Diploma Processual Civil no decisum embargado a ensejar o acolhimento do intentado recurso aclaratórios ou sua modificação. 6 – Embargos de Declaração Conhecido e Desprovido, mantendo-se incólume a decisão embargada colegiada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 12 de abril de 2022 (Plenário Virtual), na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora -
25/04/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 15:02
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
25/04/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/04/2022 00:10
Decorrido prazo de MARCOS COELHO PANTOJA em 31/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 08:36
Conclusos para julgamento
-
28/03/2022 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2022 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2022.
-
19/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/03/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2022 00:04
Publicado Ementa em 10/03/2022.
-
10/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/03/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 13:38
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
08/03/2022 13:38
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
08/03/2022 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/02/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 15:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/02/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/01/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/12/2021 09:51
Conclusos para julgamento
-
13/12/2021 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2021 08:08
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 00:07
Decorrido prazo de NAVEGACAO FIGUEIREDO LTDA em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 00:07
Decorrido prazo de MARCOS COELHO PANTOJA em 10/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 00:08
Publicado Despacho em 18/11/2021.
-
18/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/11/2021 00:00
Intimação
D E S P A C H O Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis, intimem-se as partes litigantes acerca da possibilidade de conciliação no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte adversa para manifestar-se também no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora -
16/11/2021 12:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 06:45
Conclusos ao relator
-
04/11/2021 16:54
Recebidos os autos
-
04/11/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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