TJPA - 0810977-80.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 15:28
Baixa Definitiva
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16/01/2025 15:27
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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01/01/2025 09:28
Decorrido prazo de LUANA MIRANDA HAGE LINS LEAL VIEGAS em 18/11/2024 23:59.
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01/01/2025 09:28
Decorrido prazo de LUCAS SA SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 05:19
Decorrido prazo de SAMYLLE LUZIA FAUSTINO DA COSTA em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 05:19
Decorrido prazo de DIVISÃO DE COMBATE A CRIMES CIBERNÉTICOS CONTRA DIREITOS INDIVIDUAIS em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 13:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:50
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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13/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Inquérito: 0810977-80.2021.8.14.0401 Queixa-crime: 0005271-82.2020.8.14.0952 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Querelante: SAMYLLE LUZIA FAUSTINO DA COSTA Advogados: Lucas Sá Souza - OAB PA 20187 Luana Miranda Hage Lins Leal Viegas - OAB PA 014143 Investigada: ROSANE MARIA MOURA DE BRITO Advogado: Defensoria Pública Capitulação Penal provisória: artigos 139, 140 c/c 141, III, 147 e 307, todos do Código Penal SENTENÇA/MANDADO Trata-se de autos de Inquérito instaurado pela autoridade policial em face de ROSANE MARIA MOURA DE BRITO, por haver infringido, em tese, as normas dos artigos 139, 140 c/c 141, III, 147 e 307, todos do Código Penal.
O Inquérito Policial, distribuído sob o n. 0810977-80.2021.8.14.0401, e a Queixa Crime, interposta pela parte querelante sob o n. 0005271-82.2020.8.14.0952, versam sobre os mesmos fatos, razão pela qual foram apensadas, após parecer do Ministério Público e decisão do Juízo.
A Representante Ministerial ofereceu manifestação nos autos n. 0810977-80.2021.8.14.0401, onde requereu o arquivamento dos autos do Inquérito Policial por entender ser caso de extinção da punibilidade da investigada pela ocorrência da prescrição.
Nos autos de Queixa-Crime n. 0005271-82.2020.8.14.0952, ainda não recebida pelo Juízo, foi agendada audiência preliminar para ocorrer no ano de 2025.
Todavia, em consulta aos dados existentes no Sistema Libra e PJE, verifica-se que asiste razão à Representante Ministerial quando afirma que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, todos do Código Penal.
No caso a prescrição atingiu ambos os procedimentos, uma vez que, para o cômputo do tempo prescricional, quando há concurso de crimes, observa-se a regra do artigo art. 119 do CP, o qual prevê que a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada crime isoladamente.
Nesse caso, a investigada, em referência, foi acusada de haver infringido, em tese, as normas dos artigos 139, 140 c/c 141, III, 147 e 307, todos do Código Penal, cujas penas máximas estabelecidas, em nenhum caso, ultrapassam 02 (dois) anos de reclusão, e, por conseguinte, a prescrição, neste feito, materializa-se em 04 (quatro) anos, a partir da data do fato, consoante os termos dos artigos 109, V c/c 117, inciso I e § 2º, ambos do Código Penal.
Observa-se que a queixa-Crime ainda não foi recebida pelo Juízo, bem como o termo acusatório ainda não foi oferecido pelo Órgão Ministerial, sendo que os fatos remontam ao dia 22/07/2020, data que pode ser utilizada como termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão punitiva dos delitos praticados, em tese, pela acusada.
Verifica-se, nos presentes autos, que já se passaram mais de 04 anos da data do fato, não tendo sido prestada a devida jurisdição, caracterizando, portanto, a prescrição da pretensão punitiva prevista no art. 109, V, do Código Penal.
Por todo exposto, por se tratar de matéria de interesse público, JULGO de ofício EXTINTA A PUNIBILIDADE da nacional ROSANE MARIA MOURA DE BRITO, em face da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, todos do Código Penal.
Caso existam armas apreendidas, nos presentes autos, devem ser remetidas ao Comando do Exército para destruição ou doação, desde que não sejam de propriedade das polícias civil, militar ou das Forças Armadas, hipótese em que deve ser restituída à respectiva corporação (Art. 2º da Resolução nº 134/2011 do CNJ).
Se existirem objetos apreendidos, vinculados aos autos, como faca, pedaço de pau, pedra, simulacro, brinquedo, chave, parafuso, roupas em geral, bolsa, carteira porta-cédula, chapéu, sapato, tênis, ferramentas em geral, copo, prato, garfo, cadeira e outros objetos que sejam, manifestamente, objetos de baixo valor econômico, estando sem condições de uso ou aproveitamento, devido ao tempo decorrido desde sua apreensão, ou pela sua própria natureza, o que inviabiliza, inclusive a doação, providencie a Secretaria Judicial o descarte dos objetos referidos em lixo apropriado, nos termos da orientação constante no Manual de Bens Apreendidos editado pelo Conselho Nacional de Justiça.
No caso de existirem aparelhos celulares apreendidos e não reclamados, providencie-se a completa destruição e descarte em lixo apropriado, inclusive dos acessórios, cartões de dados, chipes e dispositivos de armazenamento, tendo em vista o baixo valor econômico e a necessidade de preservação da intimidade e dados pessoais das pessoas envolvidas.
Em qualquer das hipóteses, a Secretaria Judicial deve proceder a desvinculação e baixa dos bens no Sistema Libra e oficiar à Direção do Fórum da Comarca de Ananindeua, informando que está autorizada a dar destinação nos termos da resolução 134 do CNJ.
Dispensada a intimação editalícia da acusada, caso ela não seja encontrada, uma vez que a sentença lhe é favorável, além do fato de que se trata de processo antigo, incluído nas metas nacionais do CNJ, havendo necessidade urgente de se realizar a baixa do processo, para fins de atualização do acervo processual.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício, na forma do provimento 03/2009, alterado pelo provimento 11/2009, ambos da CJRMB Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Ananindeua, PA, 27 de setembro de 2024.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua -
10/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:04
Extinta a punibilidade por prescrição
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27/08/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 09:29
Conclusos para despacho
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01/09/2023 09:28
Conclusos para despacho
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01/09/2023 09:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) em 03/04/2023.
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07/04/2023 03:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/04/2023 23:59.
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07/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:59
Juntada de Certidão
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07/03/2023 09:55
Apensado ao processo 0005271-82.2020.8.14.0952
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15/02/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 14:25
Conclusos para despacho
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20/06/2022 14:24
Juntada de Certidão
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05/03/2022 02:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/03/2022 23:59.
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03/02/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 08:09
Conclusos para despacho
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25/01/2022 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2021 03:45
Decorrido prazo de DIVISÃO DE COMBATE A CRIMES CIBERNÉTICOS CONTRA DIREITOS INDIVIDUAIS em 09/12/2021 23:59.
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10/12/2021 03:45
Decorrido prazo de ROSANE MARIA MOURA DE BRITO em 09/12/2021 23:59.
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10/12/2021 03:45
Decorrido prazo de SAMYLLE LUZIA FAUSTINO DA COSTA em 09/12/2021 23:59.
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08/12/2021 02:09
Decorrido prazo de SAMYLLE LUZIA FAUSTINO DA COSTA em 07/12/2021 23:59.
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29/11/2021 15:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/11/2021 11:31
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal de Justiça do Estado do Pará
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23/11/2021 02:00
Publicado Decisão em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 12:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/11/2021 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/11/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de exceção de incompetência oposta pelo Ministério Público na qual requer aplicação de regra de competência territorial para processamento e julgamento da causa.
Compulsando os autos, observo, pois, que os elementos de provas até então coletados indicam que os crimes de ameaça e difamação nos presentes autos, situa-se no município de Ananindeua/PA.
Em que pese tal circunstância, os presentes autos foram distribuídos, equivocadamente, para este juízo da comarca da capital, razão pela qual faz-se mister proceder a remessa ao Juízo da Comarca de Ananindeua/PA, o qual detém a competência legal para funcionar na causa como órgão judicante, nos termos do art.70 do CPP.
ISTO POSTO, julgo-me incompetente para processar e julgar o presente feito e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Ananindeua/PA, nos termos do art.70 do CPP.
Intimem-se e cumpra-se, observadas as formalidades legais.
Belém, 19 de novembro de 2021.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES 6ª Vara Criminal de Belém TELEFONE: ( ) -
19/11/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 11:39
Acolhida a exceção de Incompetência
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10/11/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 13:23
Conclusos para decisão
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19/10/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 04:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/10/2021 23:59.
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29/09/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 09:23
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 09:22
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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14/09/2021 05:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2021 09:48
Declarada incompetência
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03/09/2021 13:23
Conclusos para decisão
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03/09/2021 12:30
Juntada de Petição de parecer
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23/08/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2021 18:11
Conclusos para despacho
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21/08/2021 18:11
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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