TJPA - 0805119-92.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0805119-92.2021.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Diante do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
25/06/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/06/2024 03:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 03:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 03:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 05:53
Decorrido prazo de CESAR DA SILVA HANRIQUE EIRELI em 04/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:55
Decorrido prazo de SUPERMERCADO GOIAS VERDURAS E ALIMENTOS LTDA - ME em 29/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 09:18
Decorrido prazo de SUPERMERCADO GOIAS VERDURAS E ALIMENTOS LTDA - ME em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
03/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:20
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 14:25
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 06:38
Decorrido prazo de CESAR DA SILVA HANRIQUE EIRELI em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:20
Decorrido prazo de SUPERMERCADO GOIAS VERDURAS E ALIMENTOS LTDA - ME em 20/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 03:18
Decorrido prazo de CESAR DA SILVA HANRIQUE EIRELI em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 03:18
Decorrido prazo de SUPERMERCADO GOIAS VERDURAS E ALIMENTOS LTDA - ME em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0805119-92.2021.8.14.0005 REQUERENTE: SUPERMERCADO GOIAS VERDURAS E ALIMENTOS LTDA - ME REQUERIDO: CESAR DA SILVA HANRIQUE EIRELI DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
31/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:59
Decorrido prazo de SUPERMERCADO GOIAS VERDURAS E ALIMENTOS LTDA - ME em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:34
Decorrido prazo de SUPERMERCADO GOIAS VERDURAS E ALIMENTOS LTDA - ME em 14/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2023.
-
16/02/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0805119-92.2021.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada a parte requerente, através do seu patrono, para que a demandante regularize o feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, consoante preconizado pelo artigo 76, § 1º, inciso I, do mesmo Diploma Legislativo.
Altamira (PA), 14 de fevereiro de 2023 Patricia Morais Auxiliar de Secretaria -
14/02/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2022 00:51
Decorrido prazo de SUPERMERCADO GOIAS VERDURAS E ALIMENTOS LTDA - ME em 09/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 00:51
Decorrido prazo de CESAR DA SILVA HANRIQUE EIRELI em 09/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 03:04
Decorrido prazo de CESAR DA SILVA HANRIQUE EIRELI em 01/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 03:04
Decorrido prazo de SUPERMERCADO GOIAS VERDURAS E ALIMENTOS LTDA - ME em 01/09/2022 23:59.
-
10/08/2022 05:40
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 22:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2022 10:54
Juntada de Petição de termo de audiência
-
07/03/2022 10:51
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
06/03/2022 14:32
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2022 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2022 01:04
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
09/02/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0805119-92.2021.8.14.0005 REQUERENTE: SUPERMERCADO GOIAS VERDURAS E ALIMENTOS LTDA - ME Endereço: AV.
Nossa Senhora Aparecida, 132, Novo Panorama, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REQUERIDO: PROJETO & SOLAR TRANSAMAZÔNICA ENERGIA RENOVÁVEL (CESAR DA SILVA HENRIQUE EIRELI) Endereço: Rua Marechal Rondon, 2170, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-240 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 07/03/2022, às 10h30min.
Ressalto que a audiência será realizada de forma virtual, por videoconferência, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS (aplicativo oficial autorizado pelo E.
TJPA), devendo as partes indicarem seu e-mail para o encaminhamento do link.
Fica ressalvado que, acaso não seja possível a realização por videoconferência, a audiência será realizada na modalidade semipresencial ou presencial.
CITE-SE o demandado, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, nos termos do art. 246, do Código de Processo Civil.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 1 de dezembro de 2021.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
07/02/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 17:07
Audiência Conciliação designada para 07/03/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
25/01/2022 00:25
Decorrido prazo de SUPERMERCADO GOIAS VERDURAS E ALIMENTOS LTDA - ME em 24/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 03:40
Decorrido prazo de SUPERMERCADO GOIAS VERDURAS E ALIMENTOS LTDA - ME em 13/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2021 08:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/11/2021 01:05
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0805119-92.2021.8.14.0005 DECISÃO Vistos, Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao pedido de justiça gratuita, observo que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Isto Posto, RESOLVO: 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a hipossuficiência financeira, apresentando comprovante de rendimento, última declaração de bens e rendimentos entregues à Receita Federal, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados; requerer o parcelamento das custas iniciais ou, ainda, comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos Altamira/PA, 13 de novembro de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
17/11/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
13/11/2021 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2021 10:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/11/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004686-73.2014.8.14.0941
Residencial Total Life Club
Eduardo Ophir Duarte Caetano
Advogado: Andre Luiz Moraes da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2014 16:23
Processo nº 0834621-95.2020.8.14.0301
J a P Leao Comercio Varejista de Materia...
Advogado: Andrey Montenegro de SA
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2020 08:56
Processo nº 0004613-08.2019.8.14.0107
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria Oliveira Lopes
Advogado: Thayna Jamylly da Silva Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/10/2022 10:03
Processo nº 0004613-08.2019.8.14.0107
Maria Oliveira Lopes
Advogado: Thayna Jamylly da Silva Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2019 09:32
Processo nº 0000375-83.2010.8.14.0034
Ministerio Publico do Estado do para
Bordalo e Botelho S/S Advocacia e Assess...
Advogado: Claudio Ronaldo Barros Bordalo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/12/2010 02:56