TJPA - 0004686-73.2014.8.14.0941
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2022 14:54
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 14:53
Transitado em Julgado em 07/12/2021
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07/12/2021 04:46
Decorrido prazo de INPAR PROJETO 46 em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 03:25
Decorrido prazo de RESIDENCIAL TOTAL LIFE CLUB em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 03:25
Decorrido prazo de EDUARDO OPHIR DUARTE CAETANO em 06/12/2021 23:59.
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05/12/2021 00:18
Decorrido prazo de RESIDENCIAL TOTAL LIFE CLUB em 30/11/2021 23:59.
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05/12/2021 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO OPHIR DUARTE CAETANO em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 04:08
Decorrido prazo de INPAR PROJETO 46 em 30/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:26
Publicado Sentença em 16/11/2021.
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17/11/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Rua Manoel Barata, 864, bairro Cruzeiro, Icoaraci-Belém/PA.
CEP 66.810-000.
Email: [email protected].
Telefone (91) 3227.8650 PROCESSO Nº 0004686-73.2014.8.14.0941 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: RESIDENCIAL TOTAL LIFE CLUB Endereço: AV.
AUGUSTO MONTENEGRO, TENONE, SãO SEBASTIãO DA BOA VISTA - PA - CEP: 68820-000 RECLAMADO: EDUARDO OPHIR DUARTE CAETANO, INPAR PROJETO 46 Endereço: Nome: EDUARDO OPHIR DUARTE CAETANO Endereço: RESIDENCIAL TOTAL LIFE, RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, KM 9, BLOCO B.
APART. , TENONE, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Nome: INPAR PROJETO 46 Endereço: RESIDENCIAL TOTAL LIFE, RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, KM 9, BLOCO B.
APART. , TENONE, BELéM - PA - CEP: 66820-000 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do art.38 da Lei n.9.099/95.
Decido.
Na jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, os embargos de declaração têm seu rito descrito nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995, utilizando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art.1.022 CPC.
Cabem embargos de declaração contra qualquer judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
A contradição que autoriza o cabimento de Embargos de Declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado.
Portanto, estando o fundamento da sentença em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há se falar na existência de vício a ser sanado.
No caso dos autos, não há qualquer contradição interna na sentença, a qual foi expressa ao fundamentar quanto à ausência de cópia da Ata de Assembleia dos Condôminos autorizando a delegação dos poderes do síndico, conforme previsão legal contida no art.1.348, § 2º, do CC.
Ademais disso, verifico que a Convenção do Condomínio apontada pelo embargante apenas autoriza o síndico a constituir procuradores para representar o CONDOMÍNIO com os poderes admitidos nas cláusulas “ad judicia” e “ad negotia”.
Isto é, autoriza o síndico a habilitar advogados a praticar todos os atos do processo no interesse do outorgante.
O que se questionou na sentença foi a ausência de representação do próprio outorgante (do síndico), uma vez que o preposto age em nome do síndico, com os poderes e as funções a este conferidos.
Isto posto, não havendo previsão em assembleia, nem mesmo na convenção condominial que autorize a constituição de preposto para representar o síndico em audiência, não há que se falar em contradição no julgado.
O que se verifica na realidade é a pretensão de rejulgamento, não sendo, portanto, os Embargos de Declaração meio adequado para a pretensão autoral.
A jurisprudência pátria é uníssona no entendimento de que os embargos de declaração não são um instrumento hábil a rediscutir matéria de mérito, cabendo tal função, no presente caso, a Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Não é outro o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REPARAÇÃO ECONÔMICA.
ANISTIA DE MILITAR.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE. 1.
A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3.
Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4.
Impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no MS 20.770/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03⁄STJ.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ACÓRDÃO REGIONAL QUE MANTÉM DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC⁄1973.
NOVO RECURSO ESPECIAL APONTANDO VIOLAÇÃO DO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC⁄1973.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2.
Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material. 3.
Embora o entendimento do STJ firmado no julgamento do REsp 1.261.020⁄CE, da minha relatoria e submetido à sistemática do art. 543-C do CPC⁄1973, julg. em 24⁄10⁄2012, tenha restado superado pelo julgamento do RE 638.115⁄CE, rel.
Min.
Gilmar Mendes, julg. em 19⁄03⁄2015, certo é que a revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem - na mesma linha do entendimento anterior do STJ -, não pode ser feita no bojo de recurso especial interposto contra acórdão que mantém a decisão de inadmissibilidade do recurso especial primitivo com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC⁄1973, além de não competir ao STJ determinar o retorno dos autos para que seja aplicado o entendimento firmado pelo STF, o que compete apenas ao Pretório Excelso na via processual adequada, e muito menos proceder à devolução dos autos à origem para que o agravo fosse processado como agravo regimental, diante da inadequação da medida em razão da existência de decisão colegiada da Corte de origem mantendo a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo que, compete à embargante buscar a via jurisdicional adequada para tanto. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 905.017⁄RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27⁄09⁄2016, DJe 03⁄10⁄2016) Ante o exposto, entendo que o recurso manejado não encontra amparo legal para ser provido.
Com fulcro nos arts. 48 da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E DEIXO DE ACOLHE-LOS, conforme as razões acima descritas, em tudo observadas as cautelas legais.
Havendo trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e 55 da Lei 9099/95.
Icoaraci-Belém/PA, 19 de outubro de 2021.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
12/11/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2021 09:11
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 09:11
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2021 13:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2019 10:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2019 13:50
Juntada de Petição de petição
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17/04/2019 20:37
Processo migrado do Sistema Projudi
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17/04/2019 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2017 00:04
Evento Projudi: 50 - Decorrido prazo de EDUARDO OPHIR DUARTE CAETANO - (Sem resposta) *Referente ao evento Ato ordinatório(23/08/17)
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01/09/2017 10:59
Evento Projudi: 49 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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29/08/2017 10:28
Evento Projudi: 48 - Juntada de Comprovante Intimação
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26/08/2017 00:01
Evento Projudi: 45 - Decorrido prazo de Advogados de RESIDENCIAL TOTAL LIFE CLUB - (Sem resposta) *Referente ao evento Expedição de documento(02/08/17)
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23/08/2017 14:47
Evento Projudi: 44 - Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2017 10:48
Evento Projudi: 39 - Ato ordinatório
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23/08/2017 10:48
Evento Projudi: 40 - Expedição de Intimação - (Para EDUARDO OPHIR DUARTE CAETANO)
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15/08/2017 00:03
Evento Projudi: 38 - Decorrido prazo de Advogados de INPAR PROJETO 46 - (Sem resposta) *Referente ao evento Expedição de documento(02/08/17)
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02/08/2017 10:48
Evento Projudi: 32 - Expedição de Intimação
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02/08/2017 10:48
Evento Projudi: 34 - Expedição de Intimação - (Para EDUARDO OPHIR DUARTE CAETANO)
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26/05/2017 15:54
Evento Projudi: 27 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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17/05/2017 15:25
Evento Projudi: 26 - Juntada de Petição de Embargos de Declaração
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11/10/2016 17:21
Evento Projudi: 24 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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19/01/2016 17:08
Evento Projudi: 23 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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16/03/2015 15:34
Evento Projudi: 22 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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10/03/2015 13:34
Evento Projudi: 21 - Juntada de Termo de Audiência
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10/03/2015 13:32
Evento Projudi: 20 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA
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10/03/2015 13:32
Evento Projudi: 15 - Juntada de Termo de Audiência
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10/03/2015 13:32
Evento Projudi: 16 - Audiência Conciliação Realizada - Sem conciliação
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09/03/2015 14:38
Evento Projudi: 13 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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13/02/2015 12:01
Evento Projudi: 12 - Juntada de Comprovante Citação
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12/02/2015 10:54
Evento Projudi: 10 - Juntada de Comprovante Citação
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19/09/2014 16:23
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para INPAR PROJETO 46
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19/09/2014 16:23
Evento Projudi: 6 - Expedição de Citação - Para EDUARDO OPHIR DUARTE CAETANO
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19/09/2014 16:23
Evento Projudi: 3 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 10 de Março de 2015 às 11:20)
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19/09/2014 16:23
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB15413NPA
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19/09/2014 16:23
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2014
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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