TJPA - 0866190-80.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/09/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
14/09/2025 04:09
Decorrido prazo de ANDRIA VITORIA SOUZA SILVA em 29/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 03:39
Decorrido prazo de ANDRIA VITORIA SOUZA SILVA em 21/08/2025 23:59.
-
03/08/2025 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 29/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
-
31/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
28/07/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 20:03
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ANDRIA VITORIA SOUZA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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23/07/2025 09:39
Juntada de Petição de apelação
-
13/07/2025 11:34
Decorrido prazo de ANDRIA VITORIA SOUZA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:56
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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03/07/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
13/06/2025 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 23:19
Decorrido prazo de ANDRIA VITORIA SOUZA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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07/02/2025 23:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 23:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/02/2025 23:59.
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28/12/2024 01:38
Decorrido prazo de ANDRIA VITORIA SOUZA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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01/12/2024 04:19
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
01/12/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
-
26/11/2024 13:03
Juntada de Petição de parecer
-
26/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 02:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 03:16
Decorrido prazo de ANDRIA VITORIA SOUZA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 02:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 07:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 09:12
Decorrido prazo de ANDRIA VITORIA SOUZA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 06:02
Decorrido prazo de ANDRIA VITORIA SOUZA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 04:10
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0866190-80.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
V.
S.
S.
REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO As partes não especificaram provas, além das existentes nos autos, e não foram alegadas preliminares na contestação.
Assim, declaro o feito saneado o o feito com fulcro no art. 355 do Código de Processo Civil.
Em razão da gratuidade da justiça, não há necessidade de cálculo das custas nestes autos.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K5 -
22/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 09:26
Decorrido prazo de ANDRIA VITORIA SOUZA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 05:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 12:59
Decorrido prazo de ANDRIA VITORIA SOUZA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 01:02
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
01/12/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0866190-80.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
V.
S.
S.
REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Dê- se vistas ao Ministério Público da petição de ID86424393.
Intime- se.
Cumpra- se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K5 -
30/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 16:44
Decorrido prazo de ANDRIA VITORIA SOUZA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 13:09
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
08/02/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0866190-80.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
V.
S.
S.
REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO Diante do disposto no parecer de ID. 83166846, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, assim como para que o Estado do Pará junte aos autos o que ali foi solicitado.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
26/01/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 00:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:44
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 05:03
Decorrido prazo de ANDRIA VITORIA SOUZA SILVA em 06/09/2022 23:59.
-
03/08/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 00:33
Decorrido prazo de ANDRIA VITORIA SOUZA SILVA em 24/01/2022 23:59.
-
12/01/2022 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2021 02:07
Decorrido prazo de ANDRIA VITORIA SOUZA SILVA em 15/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 01:27
Publicado Despacho em 23/11/2021.
-
23/11/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0866190-80.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
V.
S.
S.
REU: GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, Nome: GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por A.
V.
S.
S., representada por sua genitora BERENICE VITÓRIA SOUZA SILVA, já qualificadas nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, recebo o feito.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda de Belém AC -
19/11/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 21:17
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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