TJPA - 0811970-65.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2022 09:06
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 09:06
Baixa Definitiva
-
06/12/2022 09:05
Baixa Definitiva
-
06/12/2022 00:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 05/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:48
Decorrido prazo de LILIAN DE BRITO CONCEICAO NUNES em 07/11/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:12
Publicado Ementa em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:54
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (AGRAVADO), ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO registrado(a) civilmente como ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO - CPF: *36.***.*22-91 (AUTORIDADE) e LILIAN DE BRITO CONCEICAO N
-
03/10/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/09/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 13:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/09/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 10:47
Conclusos para julgamento
-
18/03/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 06:16
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 00:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 04/02/2022 23:59.
-
08/12/2021 00:08
Decorrido prazo de LILIAN DE BRITO CONCEICAO NUNES em 07/12/2021 23:59.
-
17/11/2021 00:05
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
17/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/11/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO, interposto por LILIAN DE BRITO CONCEICAO NUNES, devidamente representada por procurador habilitado nos autos, nos termos do artigo 1.015, e seguintes do CPC/2015, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém/PA, na ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização a título de danos morais proposta em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ.
Em despacho, o Juízo de primeiro grau determinou indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita por verificar que os documentos juntados aos autos seriam suficientes para atestar que a agravante possui plena capacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
Em suas razões a agravante aduziu que não possui recursos para pagar as despesas processuais, uma vez que é doméstica, ao passo que depende da renda de seu marido que por trabalhar com vendas foi afetado com a pandemia do COVID-19, dependo, atualmente, de ajuda financeira de familiares.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para que seja deferida a gratuidade da justiça e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
No presente caso, em cognição sumária, entendo que merece ser concedida a tutela antecipada requerida.
O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: “Art. 1019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco)dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Para a concessão da tutela antecipada, nos termos do disposto no art. 300 do CPC/2015, o legislador exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, reputo que os documentos trazidos pela agravante são hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, notadamente a ausência de renda fixa, os comprovantes de residência anexados, além do valor de aluguel pago mensalmente.
Somado a isso, entendo que o valor de custas e despesas com o cumprimento de carta precatória, totalizando a quantia de R$ 1.489,45 se revela excessiva, dada a condição financeira verificada.
Ademais, verifico que o perigo de dano está caracterizado na possibilidade de obstrução de acesso ao Poder Judiciário, caso seja negada a concessão do benefício da justiça gratuita.
Diante disso, em cognição sumária, defiro o pedido de liminar para determinar o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais, até o Julgamento do mérito do presente recurso pela Turma Julgadora.
Comunique-se o Juízo da causa acerca da decisão prolatada, nos termos do art. 1.019, inciso I do NCPC.
Intime-se o recorrido, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC/2015 para que, querendo, responda ao recurso.
Após, ao Ministério Público para manifestação.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
P.R.I.
Belém (PA), 12 de novembro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
12/11/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 12:30
Concedida a Medida Liminar
-
28/10/2021 08:55
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2021 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009877-54.2016.8.14.0028
Vanilson de Sousa Ferreira
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Daniella Schmidt Silveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2016 09:28
Processo nº 0817815-39.2021.8.14.0401
Seccional de Sao Bras
Eduardo Daniel Carvalho Teixeira
Advogado: Alipio Rodrigues Serra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2021 08:24
Processo nº 0005339-18.2012.8.14.0045
Juizo de Direito da 1ª Vara Civel de Red...
Gerivaldo Freitas
Advogado: Estevam Alves Sampaio Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2014 09:00
Processo nº 0002160-23.2011.8.14.0074
Edilene Nunes Cavalcante
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Juliano Marques Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2011 02:28
Processo nº 0005339-18.2012.8.14.0045
Gerivaldo Freitas
Estado do para
Advogado: Dennis Silva Campos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2012 13:00