TJPA - 0817815-39.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 10:56
Expedição de Guia de Recolhimento para EDUARDO DANIEL CARVALHO TEIXEIRA (REU) (Nº. 0817815-39.2021.8.14.0401.03.0005-15).
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09/11/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 02:20
Decorrido prazo de EDUARDO DANIEL CARVALHO TEIXEIRA em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 02:48
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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12/05/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0817815-39.2021.8.14.0401 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: EDUARDO DANIEL CARVALHO TEIXEIRA Advogado: ALIPIO RODRIGUES SERRA – OAB/PA nº 8927 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 90 DIAS A Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Belém, FAZ SABER ao nacional EDUARDO DANIEL CARVALHO TEIXEIRA, brasileiro, nascido em 26/02/2002, filho de Sara Carvalho dos Santos, residente à época dos fatos à Av.
Presidente Vargas, nº 214, Prédio Galeria, 3º Andar, Campina, Belém/PA, CEP 66017-901 e, não sendo encontrado para ser intimado, expede-se o presente Edital INTIMANDO-O para que compareça a este Juízo no prazo de 90 (noventa) dias, a fim de tomar ciência da SENTENÇA prolatada nos autos do Processo nº 0817815-39.2021.8.14.0401 que em 26/10/2022 CONDENOU O RÉU pelo crime previsto no art. 157, caput, c/c art. 14, II do CPB.
Fica ciente também que poderá interpor apelação da decisão mencionada no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 09 de maio de 2023.
Eu, Arnobio B.
T.
Neto, Analista Judiciário, lotado na Secretaria da 3ª Vara Criminal de Belém, o digitei.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Belém -
09/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 08:15
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2023 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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11/12/2022 23:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/12/2022 23:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2022 19:17
Decorrido prazo de EDUARDO DANIEL CARVALHO TEIXEIRA em 29/11/2022 23:59.
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24/11/2022 09:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/11/2022 10:48
Decorrido prazo de EDUARDO DANIEL CARVALHO TEIXEIRA em 21/11/2022 23:59.
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18/11/2022 09:05
Juntada de Ofício
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31/10/2022 16:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/10/2022 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2022 01:45
Publicado Sentença em 28/10/2022.
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28/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 15:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/10/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 12:34
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 12:27
Juntada de Alvará
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26/10/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 10:23
Julgado procedente o pedido
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26/10/2022 08:11
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 09:00
Desentranhado o documento
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13/10/2022 09:00
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2022 03:06
Decorrido prazo de EDUARDO DANIEL CARVALHO TEIXEIRA em 23/09/2022 23:59.
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09/10/2022 02:19
Decorrido prazo de RANNYERE GUILHERME SILVA OLIVEIRA em 20/09/2022 23:59.
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08/10/2022 03:23
Decorrido prazo de EDUARDO DANIEL CARVALHO TEIXEIRA em 30/09/2022 23:59.
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08/10/2022 03:23
Decorrido prazo de EDUARDO DANIEL CARVALHO TEIXEIRA em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 02:53
Decorrido prazo de EDUARDO DANIEL CARVALHO TEIXEIRA em 06/09/2022 23:59.
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28/09/2022 06:56
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 20/09/2022 23:59.
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28/09/2022 06:56
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 20/09/2022 23:59.
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27/09/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 16:52
Juntada de Petição de alegações finais
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23/09/2022 01:11
Publicado Despacho em 22/09/2022.
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23/09/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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20/09/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 20:27
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 11:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2022 11:00 3ª Vara Criminal de Belém.
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19/09/2022 11:01
Juntada de
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19/09/2022 09:54
Juntada de Ofício
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15/09/2022 14:40
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2022 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2022 17:53
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 11:43
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2022 11:43
Mandado devolvido cancelado
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06/09/2022 00:31
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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06/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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01/09/2022 19:37
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 19:33
Juntada de Ofício
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01/09/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 18:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/09/2022 11:00 3ª Vara Criminal de Belém.
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01/09/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2022 10:08
Conclusos para decisão
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17/08/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 10:48
Conclusos para despacho
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11/08/2022 10:48
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 10:12
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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09/08/2022 16:39
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 18:33
Juntada de Petição de revogação de prisão
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21/07/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
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16/06/2022 01:56
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 15/06/2022 23:59.
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29/05/2022 03:56
Decorrido prazo de EDUARDO DANIEL CARVALHO TEIXEIRA em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 20:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/05/2022 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2022 11:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/05/2022 09:28
Juntada de Outros documentos
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18/05/2022 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2022 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2022 14:19
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 13:57
Juntada de Ofício
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10/05/2022 14:07
Juntada de Petição de inquérito policial
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10/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Belém DECISÃO O Diretor da Central Integrada de Monitoramento Eletrônico comunicou a este juízo por meio do Ofício n.º 1959/2022 – CIME/SEA/PA, que o réu, EDUARDO DANIEL CARVALHO TEIXEIRA, descumpriu medidas cautelares diversas da prisão que lhe foram impostas por esse juízo (quebra das regras de monitoramento eletrônico).
Instado a se manifestar, o Ministério Público preferiu parecer pela decretação da prisão preventiva do réu (ID. 59648914). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Esta magistrada deixa de determinar a intimação do réu para que apresente justificativa, visto que consta dos autos Certidão que atesta que o Sr.
Oficial de Justiça deixou de citá-lo (ID. 52545499), por não conseguir localizá-lo no endereço informado, constando informações de vizinhos que não conhecem ninguém com esse nome.
Ressalte-se que consta do mencionado Ofício 1959/2022 – CIME/SEA/PA Certidão da SEAP que informa que a equipe da Central buscou contato com o réu, por meio dos telefones fornecidos, quando da fixação do equipamento de monitoração, porém todas as tentativas restaram infrutíferas.
Da análise do pedido de prisão preventiva em desfavor do réu, constato que este não honrou com a oportunidade que lhe foi dada no momento em que a Justiça lhe concedeu as medidas cautelares diversas da prisão, mais especificamente o monitoramento eletrônico.
Ressalto que consta dos autos documento idôneo (ID. n.º 58827448) que informa a quebra das regras de monitoramento eletrônico por parte do réu, além de tentativas infrutíferas de localização do réu.
Dessa forma, resta flagrante a necessidade de custódia cautelar, para resguardar a ordem pública e por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Por essa razão e com base nos artigos 282, § 4º, e 312, § 1º, ambos do Código de Processo Penal Brasileiro.
ACOLHO O PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de EDUARDO DANIEL CARVALHO TEIXEIRA.
Ciente ao Ministério Público e Defensoria.
P.R.I e C.
Belém, 05 de maio de 2022.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal Belém/PA -
06/05/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 12:12
Expedição de Mandado de prisão.
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06/05/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 11:40
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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04/05/2022 10:46
Conclusos para decisão
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01/05/2022 01:21
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 09:47
Conclusos para despacho
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25/04/2022 09:42
Juntada de
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03/03/2022 16:22
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2022 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2022 08:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/01/2022 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2022 00:48
Publicado Decisão em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0817815-39.2021.8.14.0401 Nome: SECCIONAL DE SÃO BRAS Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1122, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 Nome: EDUARDO DANIEL CARVALHO TEIXEIRA Endereço: Avenida Presidente Vargas 800, 214, PRÉDIO GALERIA/AO LADO DOS CORREIOS, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-901 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O Ministério Público ofereceu denúncia contra o nacional EDUARDO DANIEL CARVALHO TEXEIRA, pelo crime exposto no artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, fato este ocorrido, neste município de Belém.
Compulsando os autos, verifico que a peça exordial se encontra devidamente acompanhada de inquérito policial e preenche todos os pressupostos e requisitos do artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal.
Visto isto, RECEBO A DENÚNCIA, porque presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação, haja vista, estarem presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria. 1- Cite(m)-se a(s) ré(s) DIEGO NUNES BELEM, observando-se o disposto no Art. 396 do CPP, a fim de que ofereça(m) resposta escrita no prazo de 10 dias, em relação aos fatos alegados na denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, que segue em anexo, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à(s) sua(s) defesa(s), ASSIM COMO DEVERÁ(ÃO) DIZER SE POSSUI(EM) ADVOGADO PARTICULAR OU SE DESEJA(M) O PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 2- O(s) réu(s), ao ser(em) citado(s), ainda deverão ser ADVERTIDO(S) de que, depois de citadas, não poderão mudar de residência ou dela se ausentar sem comunicar a este Juízo o lugar onde passarão a ser encontradas, pois, caso não seja encontrado(s) no endereço fornecido, os atos processuais serão realizados sem a sua presença, o processo seguirá à sua revelia e até mesmo a audiência de instrução e julgamento poderão ser realizadas sem a sua presença. 3- No caso de o(s) denunciado(s) residir(em) fora da jurisdição do Juízo, expeça-se carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, para citação do(s) mesmo(s). 4- Apresentada a resposta, retornem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP. 5- Não apresentada à resposta, desde que, pessoalmente citado(s), fica, desde já, nomeado o Defensor Público vinculado a este juízo para apresentá-la(s). 6- Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 7- Cumpra-se com urgência.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Belém/PA, 17 de janeiro de 2022.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal da Comarca -
24/01/2022 14:03
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 10:50
Recebida a denúncia contra EDUARDO DANIEL CARVALHO TEIXEIRA (AUTOR DO FATO)
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12/01/2022 09:57
Conclusos para decisão
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12/01/2022 09:43
Juntada de
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14/12/2021 17:31
Juntada de Petição de denúncia
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10/12/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 09:54
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2021 10:21
Declarada incompetência
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08/12/2021 09:15
Conclusos para decisão
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08/12/2021 09:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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07/12/2021 03:59
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 03:59
Decorrido prazo de EDUARDO DANIEL CARVALHO TEIXEIRA em 06/12/2021 23:59.
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05/12/2021 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO DANIEL CARVALHO TEIXEIRA em 29/11/2021 23:59.
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27/11/2021 09:34
Juntada de Petição de inquérito policial
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24/11/2021 03:54
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 15:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 14:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0817815-39.2021.8.14.0401 Auto de Prisão em Flagrante Flagrado: Eduardo Daniel Carvalho Teixeira Cap.
Penal Provisória: Art. 157, caput, c/c o art. 14, inciso II, ambos do CP.
RH Vistos etc...
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante tombado sob o nº 00002/2021.101015-1, lavrado contra EDUARDO DANIEL CARVALHO TEIXEIRA, brasileiro, natural de Belém/Pa, filho de Sara Carvalho dos Santos, Certidão de Nascimento nº 522082 (Cartório do 2º Ofício de Belém), residente na Av.
Presidente Vargas, nº 214 (3º andar), Prédio Galeria, ao lado dos Correios, CEP 66017901, nascido em 02/02/2002, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, caput, c/c o art. 14, inciso II, ambos do CP.
Segundo consta nos autos, às 20h50min do dia 17 de novembro de 2021, a vítima R.
G.
S.
O. estava andando de patins na praça Porto Futuro quando, em determinando momento, o flagranteado pulou por detrás de uma árvore e tentou puxar a sua bolsa, porém a aludida vítima reagiu, fazendo com que o assaltante simulasse estar armado para poder fugir do local.
Ainda de acordo com os autos, logo após tentativa frustrada de subtração, o flagranteado empreendeu fuga e a vítima imediatamente comunicou os fatos à uma viatura da polícia que estava às proximidades, tendo, juntamente com os agentes de segurança pública, diligenciado no sentido de localizar o assaltante, o qual foi encontrado na praça Waldemar Henrique.
O Auto de Prisão em Flagrante é composto pelo depoimento do condutor, das testemunhas, da vítima e do flagranteado, além da respectiva Nota de Culpa, Termo de Ciência das Garantias Constitucionais e Nota de Comunicação da Prisão à Família do Preso, todos devidamente assinados.
Consta ainda o Ofício nº 1508/2021, lavrado pela Autoridade Policial, no qual é representada a prisão preventiva do flagranteado. É o relatório.
Decido.
Preenchidos todos os requisitos legais previstos nos arts. 302 e 304, do CPP, o Auto de Prisão em Flagrante encontra-se formal e materialmente perfeito, razão pela qual o HOMOLOGO.
Passo agora a analisar o pedido de prisão preventiva, formulado pela Autoridade Policial.
Analisando atentamente os autos, vê-se que a medida extrema se mostra desproporcional ao caso concreto, uma vez que se trata de crime de tentativa de roubo simples, cuja pena, no caso de uma eventual condenação, dificilmente ensejaria o regime fechado para o seu cumprimento, devendo ser ressaltado ainda que o acusado tem a seu favor o fato de ser menor de 21 (vinte e um) anos, o que ainda faria a sua pena ser reduzida mais ainda, sendo que ele é primário, não ostentando nenhuma outra condenação.
Ademais, trata-se de flagranteado civilmente identificado e com endereço certo no distrito da culpa, de modo que não há nenhum indício de que caso solto ele se evadirá, tentará intimidar as testemunhas e a vítima e, menos ainda, que sua liberdade acarrete risco à ordem pública ou econômica.
Por todo o exposto, NÃO CONVERTO a prisão em flagrante em preventiva e concedo LIBERDADE PROVISÓRIA ao flagranteado, aplicando, contudo, as seguintes medidas cautelares: 1- Proibição de se ausentar da comarca por prazo superior a 07 (sete) dias, sem autorização do juízo; 2- Manter seu endereço sempre atualizado junto ao juízo competente; 3- Recolhimento noturno a partir das 22h00min; e 4- Ser monitorado eletronicamente pelo prazo de 06 (seis) meses.
Expeça-se, imediatamente, o respectivo ALVARÁ DE SOLTURA, se por al o flagranteado não estiver preso.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Finalizado o plantão, distribua-se o feito ao Juízo Competente.
Belém, 18 de novembro de 2021.
Sandra Maria Ferreira Castelo Branco Juíza de Direito Plantonista -
18/11/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 09:27
Concedida a Liberdade provisória de EDUARDO DANIEL CARVALHO TEIXEIRA (FLAGRANTEADO).
-
18/11/2021 07:50
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 00:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 00:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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