TJPA - 0815876-24.2021.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 10:30
Expedição de Informações.
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23/10/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:06
Expedição de Carta precatória.
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22/10/2024 12:09
Expedição de Guia de execução de medida socioeducativa.
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05/10/2024 18:03
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ DO SOCORRO MONTEIRO MESQUITA em 26/09/2024 23:59.
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22/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARLU REGINA SERRA ALMEIDA em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ DO SOCORRO MONTEIRO MESQUITA em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SIMONE AMARO OLIVEIRA CAMPOS em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/09/2024 23:59.
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22/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARLU REGINA SERRA ALMEIDA em 18/09/2024 23:59.
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22/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JORGE ELIAS PINTO SOUZA em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:24
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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11/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0815876-24.2021.814.0401 QUERELADA: MARIA JOSE DO SOCORRO MONTEIRO MESQUITA, CPF: *07.***.*30-91 Advogada da querelada: Bruna Pereira Nascimento, OAB/RJ: 256946 QUERELANTE: MARLU REGINA SENA ALMEIDA, CPF: *27.***.*92-72 Advogado da querelante: Thiago José Ximenes Machado, OAB/PA: 26122 Artigos: 139 E 140 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 05/09/2024, às 09:30 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, por videoconferência (Microsoft Teams), os estudantes de direito Maria Luisa Albuquerque Saba (CPF: *40.***.*31-90) e Filipe Guedes Alves (CPF: *36.***.*72-11), comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presentes as partes acima identificadas.
Testemunha Simone Amaro Oliveira Campos presente.
Aberta a audiência, restou infrutífera a tentativa de conciliação/composição civil entre as partes.
A parte querelante não fez proposta de transação penal.
Em seguida, o Ministério Público fez a proposta de transação penal nos seguintes termos: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, NO PERÍODO DE 02 (DOIS) MESES, COM CARGA HORÁRIA DE 07 HORAS SEMANAIS, DE ACORDO COM AS APTIDÕES DA QUERELADA, EM ENTIDADE A SER DETERMINADA PELO NÚCLEO DE APOIO DA CENTRAL DE PENAS ALTERNATIVAS.
O MINISTÉRIO PÚBLICO TAMBÉM PROPÕE COMO CONDIÇÃO RESOLUTIVA DA PRESENTE TRANSAÇÃO O SEU EFETIVO CUMPRIMENTO PELA QUERELADA.
Aceita a proposta pela querelada.
A seguir, a MMª.
Juíza proferiu decisão nos seguintes termos: “Vistos etc.
Adoto como relatório o que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, a transação penal celebrada entre o Ministério Público e a querelada, nos termos acima especificados, ficando a presente homologação condicionada ao prévio cumprimento do avençado, sob pena de continuidade do prosseguimento do feito, conforme orientação do Enunciado nº 79 do FONAJE.
Em consequência, acolhendo o requerimento do Ministério Público, aplico à querelada MARIA JOSE DO SOCORRO MONTEIRO MESQUITA, CPF: *07.***.*30-91, medida alternativa, consistente na prestação de serviços à comunidade, no período de 02 (dois) meses, com carga horária de 07 horas semanais, de acordo com as aptidões da querelada, em entidade a ser determinada pelo núcleo de apoio da CENTRAL DE PENAS ALTERNATIVAS, não importando esta em reincidência e nem na constância de certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para impedir que venha a ser novamente concedido a ela o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo de conformidade com o art. 76 e parágrafos da Lei 9.099/95.
Oficie-se a Vara de Penas Alternativas para o cumprimento da sanção.
Ante o exposto, DEIXO DE RECEBER A QUEIXA E JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARIA JOSE DO SOCORRO MONTEIRO MESQUITA, CPF: *07.***.*30-91, nos termos do art. 107, inciso V, do Código Penal Brasileiro.
Envie-se a guia para a Vara de Penas e Medidas Alternativas do Rio de Janeiro-RJ, para o cumprimento da medida aplicada.
Publicada em audiência.
A querelada renuncia ao prazo recursal uma vez que não tem interesse em recorrer da Sentença.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Partes intimadas.
Sem custas”.
Após a leitura deste termo por todos os presentes neste ato, física e/ou virtualmente, e nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, _____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juíza: Ministério Público: Querelante (Marlu): Advogado da querelante (Thiago): -
06/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:28
Homologada a Transação Penal
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05/09/2024 10:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/09/2024 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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04/09/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 07:45
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ DO SOCORRO MONTEIRO MESQUITA em 08/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:41
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ DO SOCORRO MONTEIRO MESQUITA em 06/05/2024 23:59.
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01/05/2024 16:17
Juntada de Petição de diligência
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01/05/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 09:05
Decorrido prazo de MARLU REGINA SERRA ALMEIDA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 09:05
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ DO SOCORRO MONTEIRO MESQUITA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 09:05
Decorrido prazo de SIMONE AMARO OLIVEIRA CAMPOS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 09:05
Decorrido prazo de JORGE ELIAS PINTO SOUZA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 06:52
Decorrido prazo de JORGE ELIAS PINTO SOUZA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 06:52
Decorrido prazo de SIMONE AMARO OLIVEIRA CAMPOS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 06:19
Decorrido prazo de MARLU REGINA SERRA ALMEIDA em 29/04/2024 23:59.
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28/04/2024 19:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/04/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2024 02:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 14:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/04/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 11:55
Juntada de Certidão
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18/04/2024 11:50
Juntada de Certidão
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18/04/2024 11:31
Juntada de Carta precatória
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17/04/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2024 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0815876-24.2021.8.14.0401 QUERELADO: MARIA JOSE DO SOCORRO MONTEIRO MESQUITA QUERELANTE: MARLU REGINA SERRA ALMEIDA, CPF: *27.***.*92-72 Advogados da querelante: Thiago José Ximenes Machado, OAB/PA: 26122; Dorivaldo de Almeida Belém, OAB/PA: 3555 Artigos: 139 E 140 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 09/04/2024, às 09:30 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, MM.
Juíza de Direito, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presente somente a querelante, acompanhada de advogados.
Aberta a audiência, restou impossibilitada a tentativa de conciliação/composição civil.
Advogada da querelada não compareceu por motivo de saúde, conforme ID 112803824, e requereu a redesignação da audiência.
A parte querelante nada tem a opor quanto a redesignação do ato.
Em seguida, o Ministério Público se manifestou: “MM.
Juíza, considerando que a advogada da querelada peticionou justificando sua ausência, o MP opina de forma favorável à redesignação da audiência. É a manifestação”.
A seguir, a MM.
Juíza deliberou nos seguintes termos: “Tendo em vista que a advogada da querelada justificou sua ausência (ID 112803824), acolho seu requerimento, bem como a manifestação do MP, e redesigno a presente audiência de Instrução e Julgamento para o dia 05/09/2024 às 09:30 horas.
Intime-se a querelada, por Oficial de Justiça, na forma da lei.
Renove-se a intimação das testemunhas arroladas na exordial.
Cientes e intimados os presentes.
Publicada em audiência”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, _______, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juíza: Ministério Público: Querelante (Marlu): Advogado da querelante (Thiago): Advogado da querelante (Dorivaldo): -
10/04/2024 13:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/09/2024 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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10/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 11:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/04/2024 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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08/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ DO SOCORRO MONTEIRO MESQUITA em 01/04/2024 23:59.
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07/04/2024 02:44
Decorrido prazo de MARLU REGINA SERRA ALMEIDA em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 07:15
Decorrido prazo de MARLU REGINA SERRA ALMEIDA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 07:15
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ DO SOCORRO MONTEIRO MESQUITA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:18
Decorrido prazo de SIMONE AMARO OLIVEIRA CAMPOS em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:18
Decorrido prazo de JORGE ELIAS PINTO SOUZA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 07:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:03
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
Processo nº 0815876-24.2021.8.14.0401 Decisão Interlocutória: Tratam os autos de queixa-crime oferecida para apurar a suposta prática dos crimes de difamação e de injúria, previstos no art. 139 e 140 do CPB, que que consta como querelante MARLU REGINA SERRA ALMEIDA e como querelada MARIA JOSÉ DO SOCORRO MONTEIRO MESQUITA.
Por meio da petição de id. 99224779, a querelante justificou a ausência na audiência de instrução e julgamento ocorrida em 22.08.2023, tendo anexado atestado médico nos autos.
Ato contínuo, a querelada, por meio da petição de id. 99565110, questionou a validade do atestado médico protocolizado pela querelante e requereu que fosse oficiada à RBA Rede Brasil Amazônia de Televisão Ltda. para que informasse se a querelante compareceu ao trabalho no dia 22.08.2023.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não acolhimento das razões oferecidas pela querelada e pela manutenção da audiência já designada, diante da ausência de indícios de fraude ou adulteração no atestado médico apresentado pela querelante.
Conforme mencionado pelo Ministério Público, a perempção é um instituto jurídico pelo meio do qual é reconhecido o desinteresse do querelante pelo prosseguimento da ação penal privada.
Compulsando os autos, verificou-se que o atestado médico encontra-se devidamente assinado e carimbado pelo profissional de saúde, sendo, portanto, suficiente para atestar a impossibilidade de comparecimento da querelante, o que independe do local em que o médico exerce sua profissão.
Ademais, o simples fato da querelante ter eventualmente comparecido ao trabalho no dia da audiência não tem condão para desqualificar a veracidade do documento médico anexado aos autos, conforme mencionado pelo órgão ministerial, razão pela qual entende-se por desnecessário oficiar à RBA Rede Brasil Amazônia de Televisão Ltda., como solicitado pela querelada.
Portanto, rejeito o pedido formulado pela querelada de oficiar à RBA Rede Brasil Amazônia de Televisão Ltda. para que informasse se a querelante compareceu ao trabalho no dia 22.08.2023.
Noutro giro, rejeito a preliminar de perempção suscitada pela querelada uma vez que o atestado médico anexado não contém qualquer indício de fraude, encontrando-se plenamente apto a justificar a ausência da parte na data da audiência.
Feitas estas considerações, acautelem-se os autos em secretaria até a data da audiência designada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
ALEXANDRE JOSE CHAVES TRINDADE Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 4ª Vara do JECrim de Belém. -
04/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 04:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/02/2024 23:59.
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03/02/2024 06:36
Decorrido prazo de SIMONE AMARO OLIVEIRA CAMPOS em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 10:21
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2023 01:40
Decorrido prazo de JORGE ELIAS PINTO SOUZA em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 08:38
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 22:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/12/2023 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 02:03
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0815876-24.2021.8.14.0401 Despacho: Considerando a petição de id. 104630102, bem como a petição protocolizada em 28 de agosto de 2023, sob o número do Id 99565110, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação, como fiscal da ordem jurídica.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pela 4ª Vara do JECrim de Belém. -
27/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 17:38
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2023 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2023 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 08:01
Juntada de Outros documentos
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15/11/2023 03:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 14:13
Expedição de Carta precatória.
-
14/11/2023 13:52
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 13:44
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 06:40
Decorrido prazo de MARLU REGINA SERRA ALMEIDA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 06:38
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ DO SOCORRO MONTEIRO MESQUITA em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 01:36
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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28/10/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital Processo nº 0815876-24.2021.8.14.0401 Despacho: Considerando a justificativa fornecida pela querelante (ID 99224779), bem como a manifestação do Parquet (ID 100034730), designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 09/04/2024, às 09:30 horas.
Cite-se e intime-se o querelado, consignando-se no mandado que deve comparecer devidamente acompanhado por seu advogado, e que deve trazer suas testemunhas, ou apresentar requerimento para intimação destas, nos termos do art. 78, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se o(s) querelante(s) e a(s) testemunha(s) arrolada(s) na queixa-crime.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pela 4ª Vara do JECrim de Belém. -
24/10/2023 16:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/04/2024 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
24/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 08:12
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0815876-24.2021.8.14.0401 QUERELADO: MARIA JOSE DO SOCORRO MONTEIRO MESQUITA QUERELANTE: MARLU REGINA SERRA ALMEIDA Artigos: 139 E 140 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 22/08/2023, às 09:30 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava o Dr.
GABRIEL COSTA RIBEIRO, Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo por este Juizado, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presente somente a querelada e seus advogados, todos por videoconferência (Microsoft Teams).
Aberta a audiência, o advogado da querelada se manifestou nos seguintes termos: “MM.
Juiz, a defesa requer que seja aplicado o Enunciado 117 do FONAJE Criminal, que trata da renúncia tácita, nos casos de ausência da vítima.
São os termos”.
Em seguida, o Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: "MM.
Juiz, o MP opina seja aguardado o prazo de 48 horas para eventual justificativa de ausência da parte querelante.
Após, requer vistas dos autos.
Pede deferimento”.
A seguir, o MM.
Juiz deliberou nos seguintes termos: “Aguarde-se, em Secretaria, pelo prazo de 48 horas, eventual justificativa de ausência da vítima.
Após o prazo, vistas ao MP”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, _______, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juiz: Ministério Público: -
22/08/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/08/2023 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
22/08/2023 08:00
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 09:54
Decorrido prazo de MARLU REGINA SERRA ALMEIDA em 07/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:48
Decorrido prazo de MARLU REGINA SERRA ALMEIDA em 26/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:48
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ DO SOCORRO MONTEIRO MESQUITA em 26/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 04:24
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0815876-24.2021.8.14.0401 Despacho: Deixo para analisar as alegações e pedidos da petição 92470465 por ocasião da audiência de instrução e julgamento designada, momento em que se farão presentes as partes e o Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica.
Feitas estas considerações, acautelem-se os autos em secretaria até a data da audiência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 10 de maio de 2023.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
12/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 11:45
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ DO SOCORRO MONTEIRO MESQUITA em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:49
Decorrido prazo de MARLU REGINA SERRA ALMEIDA em 15/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 21:09
Decorrido prazo de MARLU REGINA SERRA ALMEIDA em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 11:51
Expedição de Carta precatória.
-
03/03/2023 12:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/08/2023 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
03/03/2023 02:14
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0815876-24.2021.814.0401 QUERELADA: MARIA JOSE DO SOCORRO MONTEIRO MESQUITA QUERELANTE: MARLU REGINA SERRA ALMEIDA, CPF: *27.***.*92-72 Advogado da querelante: Leonardo Noronha Grangense, OAB/PA: 35052 Artigos: 139 E 140 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 16/02/2023, às 09:30 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, MM.
Juíza de Direito, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presente somente a querelante, acompanhada de seu advogado e a estagiária de direito Angela Fernanda Valadares Coelho (CPF: *45.***.*95-40).
Aberta a audiência, restou impossibilitada a tentativa de conciliação/composição civil entre as partes, em face da ausência da querelada.
Na oportunidade, a querelante ratificou seu interesse no prosseguimento do feito.
Em seguida, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: “MM.
Juíza, considerando que a querelada não foi citada, nos termos da lei processual penal, tendo em vista que ela se mudou para a cidade do Rio de Janeiro e, após pesquisa no sistema SIEL, foi encontrado seu novo endereço, o MP opina pela redesignação da presente audiência, e que a querelada seja citada por meio de carta precatória, na forma da lei. É a manifestação”.
A seguir, a MM.
Juíza decidiu nos seguintes termos: “Em face da ausência da querelada, que atualmente reside no Rio de Janeiro, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 73681904), redesigno a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 22/08/2023 às 09:30 horas.
Proceda-se a citação da querelada, na forma da lei, por meio de carta precatória, no endereço constante do SIEL (em anexo).
Dispensada a intimação das testemunhas, diante do compromisso do advogado da querelantes em apresentar as mesmas espontaneamente, sem a necessidade de intimação.
Cientes e intimados os presentes.
Publicada em audiência”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, _______, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi. -
01/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 03:27
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
17/02/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 12:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/02/2023 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0815876-24.2021.8.14.0401 Despacho: Analisando a petição de id. 86554742, verifico que se trata de pedido de habilitação de advogado LEONARDO NORONHA GRANGESE nos autos, em favor de THIAGO JOSÉ XIMENES MACHADO.
No entanto, aparentemente, o sr.
THIAGO JOSÉ XIMENES MACHADO não é parte nos autos deste processo, razão pela qual se infere que se trata de um equívoco.
Feitas estas considerações, determino a intimação do advogado LEONARDO NORONHA GRANGESE para que efetive a correção do equívoco mencionado, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém, 15 de fevereiro de 2023.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
15/02/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 04:49
Decorrido prazo de SIMONE AMARO OLIVEIRA CAMPOS em 03/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 03:13
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 03:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 14:01
Decorrido prazo de JORGE ELIAS PINTO SOUZA em 16/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 19:47
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2022 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2022 23:07
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2022 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2022 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2022 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 19:24
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 19:21
Desentranhado o documento
-
03/08/2022 19:21
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2022 19:19
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 19:19
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 19:19
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 13:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/08/2022 04:13
Decorrido prazo de MARLU REGINA SERRA ALMEIDA em 25/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 19:50
Publicado Despacho em 13/07/2022.
-
19/07/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 11:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/02/2023 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
11/07/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 12:21
Audiência Preliminar realizada para 05/07/2022 10:10 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
05/07/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 03:43
Decorrido prazo de MARLU REGINA SERRA ALMEIDA em 09/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 21:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/11/2021 13:34
Audiência Preliminar designada para 05/07/2022 10:10 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
23/11/2021 01:26
Publicado Despacho em 23/11/2021.
-
23/11/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0815876-24.2021.8.14.0401 Despacho: Considerando a juntada dos comprovantes de renda do querelante, que demonstram a impossibilidade de pagar as custas, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor do querelante, nos termos do art. 40, da Lei Estadual 8328/2015 e do art. 99, §2º, do CPC.
Designo para o DIA 05 DE JULHO DE 2022, ÀS 10:10 HORAS, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Int.
Cumpra-se.
Belém, 28 de outubro de 2021.
FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara do JECrim de Belém. -
19/11/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 08:57
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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