TJPA - 0809937-05.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2022 11:57
Arquivado Definitivamente
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07/01/2022 11:57
Baixa Definitiva
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07/01/2022 10:44
Transitado em Julgado em 10/12/2021
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24/12/2021 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 10:03
Conclusos ao relator
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17/12/2021 10:02
Juntada de Certidão
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16/12/2021 22:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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13/12/2021 18:29
Conclusos para decisão
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13/12/2021 18:29
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 11:05
Juntada de Certidão
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11/12/2021 00:06
Decorrido prazo de BANPARÁ em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 00:06
Decorrido prazo de FRAGOSO & CUNHA LTDA - EPP em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 00:06
Decorrido prazo de MARLI ALVES FRAGOSO em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 00:06
Decorrido prazo de GISLEY LOPES RIOS CUNHA em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 00:06
Decorrido prazo de JESUINO PEREIRA DA CUNHA NETO em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 00:03
Publicado Decisão em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/11/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO VARA ÚNICA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809937-05.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANPARÁ AGRAVADOS: FRAGOSO & CUNHA LTDA – EPP E OUTROS RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PRESENÇA DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO - EFEITO ATIVO DEFERIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANPARÁ em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito VARA ÚNICA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA, nos autos da Ação de Execução ajuizada em face de FRAGOSO & CUNHA LTDA – EPP E OUTROS a qual indeferiu o pedido de pesquisa INFOJUD, vejamos: Decisão agravada id. 635219 (...) A quebra de sigilo fiscal é medida desproporcional e acarreta abuso de autoridade de juízo, quando não há fundamentação idônea, o que é o caso dos autos, que trata de dívida civil, motivo pelo qual indefiro o uso do sistema INFOJUD.
Em razões recursais (id. 6335219) a Agravante defende a necessidade de reforma da decisão combatida, sob o argumento de que segundo a jurisprudência do STJ a consulta aos bancos de dados mantidas por órgãos públicos e instituições financeiras, via sistema eletrônico, independe do esgotamento de outras diligências para busca de bens penhoráveis em processo de execução.
Requer ao final pela concessão do efeito ativo e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso.
Juntou documentos.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC.
Entendo estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC.
Senão vejamos.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ressalte-se que o objeto do presente recurso cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência para pesquisa eletrônica via INFOJUD de bens dos Agravados.
Pois bem.
Razão assiste ao agravante.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que "A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras." (REsp 1184765/PA, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 24.11.2010 - TEMA 425) (grifei).
Nesse sentido colaciono julgado dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BUSCA DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA, PELOS SISTEMA RENAJUD.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE EXAURIMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "[. . .] O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que "[...] a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras".
O posicionamento supramencionado tem sido estendido por esta Corte também à utilização dos sistemas Infojud e Renajud. [...] (REsp 1726242/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 05/04/2018).(TJ-SC - AI: 40308973620198240000 Porto Belo 4030897-36.2019.8.24.0000, Relator: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 03/03/2020, Quarta Câmara de Direito Comercial) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE DE CONSULTA PELO SISTEMA INFOJUD.
Orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça autoriza, após o advento da lei nº 11.382/06, a utilização de ferramentas (BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD), de modo a simplificar e agilizar a busca de bens do devedor, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente, em exegese dos Resp nº 1.112.943/MA e Resp nº 1. -RS - AI: *00.***.*49-21 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 13/02/2021, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2021) Ante o exposto, o pedido de efeito ativo ao Agravo de Instrumento, deve ser deferido, para a concessão da tutela de urgência pleiteada pelo Agravante referente à pesquisa eletrônica via INFOJUD contra a Agravada, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
16/11/2021 11:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2021 11:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/11/2021 00:07
Decorrido prazo de BANPARÁ em 12/11/2021 23:59.
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08/10/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 11:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/09/2021 08:26
Conclusos para decisão
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14/09/2021 08:26
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2021 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
07/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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