TJPA - 0833648-09.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2024 04:32
Decorrido prazo de EDNALVO APOSTOLO CAMPOS em 23/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO INCENSO em 23/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO INCENSO em 22/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:31
Decorrido prazo de EDNALVO APOSTOLO CAMPOS em 23/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO INCENSO em 23/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO INCENSO em 22/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:31
Decorrido prazo de EDNALVO APOSTOLO CAMPOS em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 09:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0833648-09.2021.8.14.0301 AUTOR: EDNALVO APOSTOLO CAMPOS REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO INCENSO Homologo por sentença o pedido desistência para que produza seus efeitos legais e, em consequência, revogo a tutela antecipada concedida no feito e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Em consequência, revogo a tutela antecipada concedida nestes autos.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se e após, arquivem-se os autos dando-se baixa nos registros.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
19/12/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 07:01
Extinto o processo por desistência
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18/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 02:41
Decorrido prazo de EDNALVO APOSTOLO CAMPOS em 25/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:32
Decorrido prazo de EDNALVO APOSTOLO CAMPOS em 17/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO INCENSO em 17/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO INCENSO em 14/04/2023 23:59.
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19/05/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
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19/05/2023 12:43
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 12:07
Audiência Una realizada para 18/05/2023 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/04/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:04
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo: 0833648-09.2021.8.14.0301 Embargante: EDNALVO APOSTOLO CAMPOS Embargado: CONDOMINIO DO EDIFICIO INCENSO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Reclamante e pedido de reconsideração, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em que requer que lhe seja assegurada uma vaga de garagem, conforme previsto no contrato de compra e venda do imóvel.
A tutela antecipada foi indeferida por ausência inicial de plausibilidade dos direitos alegados e da inexistência de comprovação do perigo na demora.
Insatisfeito com a referida decisão, o Embargante/Reclamante alega que deve ser concedida a liminar de obrigação de fazer, a fim de que o Condomínio lhe assegure o direito de uso da vaga de garagem, por se tratar de proprietário, uma vez que esta não implicaria em ônus maior ao Reclamado do que já possui por força da Convenção e da propriedade do Embargante.
Aduziu, ainda, que o regime de rotação não ofenderia o direito de propriedade do autor, se apenas os condôminos proprietários de garagem fizessem uso das vagas.
Entretanto, não é o que ocorre pois o Condomínio permite que proprietários e não proprietários de garagem acessem o pátio de estacionamentos e, neste proceder, viola os direitos de propriedade do Reclamante.
Ao final, requereu, alternativamente, no caso de descabimento dos embargos de declaração, que seja recebida como pedido de retratação, concedendo, por esta via, a tutela antecipada requerida.
Em contrarrazões o Reclamado requereu a rejeição dos embargos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, sendo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Em seu art. 1.022, referido Código aponta que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material.
Após reanalisar a situação reportada e a decisão, ora atacada, verifica-se que não tem razão o Embargante, quanto à omissão, devendo os embargos ser rejeitados.
Quanto ao pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, diante das peculiaridades do caso concreto, e do fato de que possivelmente outros condôminos se beneficiem das vagas de garagem, em regime rotativo, e da alegação do Embargante de que condôminos não proprietários também se utilizam do referido regime, entendo que a Administração do Condomínio deverá garantir ao Reclamante a utilização de uma vaga de garagem de independentemente de rodizio em face do seu direito de propriedade.
Posto isto, conheço dos embargos de declaração e os julgo improcedentes, todavia, acolhendo os argumentos do Reclamante, reconsidero a decisão e lhe concedo a tutela antecipada de evidência, determinando que o Reclamado delimite, dentre as vagas de garagens disponíveis no subsolo do Ed.
Incenso, uma vaga de garagem, independentemente de rodízio, para uso do Reclamante, até que seja julgado o mérito da presente ação, ou ulterior decisão judicial, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), a contar da intimação desta e limitada a 40 (quarenta) salários mínimos.
Por se tratar de obrigação de fazer, determino que se expeça intimação pessoal ao Síndico do Condomínio Reclamado, para que seja assegurado ao Reclamante o direito de uso de uma vaga de garagem, conforme fundamentação.
Determino que a Secretaria do Juizado agende audiência de conciliação instrução e julgamento para data mais próxima possível, respeitando as prioridades legais, por meio virtual, intimando-se as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 27 de março de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
28/03/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 00:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 00:14
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 00:12
Audiência Una redesignada para 18/05/2023 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/03/2023 00:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 00:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2022 09:20
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 09:57
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 10:48
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2021 12:13
Expedição de Certidão.
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20/12/2021 11:34
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO INCENSO em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO INCENSO em 22/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:14
Publicado Certidão em 16/11/2021.
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17/11/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 0833648-09.2021.8.14.0301 INTIMADO: EDNALVO APOSTOLO CAMPOS INTIMADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO INCENSO CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando a suspensão do curso dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, estabelecido pelo art. 220 do CPC (Resolução nº. 33/2016 e n°. 01/2017 do TJPA; A suspensão dos prazos judicias nos feriados e pontos facultativos estabelecidos pela Portaria n° 3047/2020-GP - http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=949018; A Portaria n° 3003/2021-GP de suspensão dos prazos processuais, administrativos e jurisdicionais a partir do dia 04 de março, devido ao agravamento da Pandemia da Covid-19, seguido da Portaria nº 1118/2021-GP, referente à suspensão no período de lockdown, o qual finalizou em 29/03/2021, e ao §1º, art. 1ª da Portaria Conjunta nº 1/2021-GP/VP/CGJ, que permitiu a retomada da contagem dos prazos a partir de 30/03/2021 - http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=967120, CERTIFICO para os devidos fins de direito que a Reclamante foi intimada da decisão em 02/08/2021, e apresentou Embargos de Declaração TEMPESTIVAMENTE em 02/08/2021, pois o respectivo prazo finalizaria em 09/08/2021.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 12 de novembro de 2021.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
13/11/2021 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 13:10
Expedição de Certidão.
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10/08/2021 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO INCENSO em 09/08/2021 23:59.
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02/08/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 09:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2021 13:54
Conclusos para decisão
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20/07/2021 00:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO INCENSO em 19/07/2021 23:59.
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16/07/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 19:55
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2021 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2021 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2021 13:10
Expedição de Mandado.
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22/06/2021 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 20:58
Conclusos para despacho
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21/06/2021 20:57
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2021 12:07
Audiência Una designada para 29/03/2022 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/06/2021 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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