TJPA - 0802362-73.2018.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 14:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/10/2024 14:00
Conclusos para decisão
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07/10/2024 09:04
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2024 12:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/05/2024 06:52
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 13/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:20
Decorrido prazo de JOSE RONALDO OLIVEIRA DE FREITAS em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:20
Decorrido prazo de JOSIAS MACHADO DA PÁSCOA em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:20
Decorrido prazo de RG em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:20
Decorrido prazo de ERIMAR DA CRUZ ALMEIDA em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:20
Decorrido prazo de WELDISON LIRA DE NAZARE em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:20
Decorrido prazo de EDIVALDO RIBEIRO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:20
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:20
Decorrido prazo de VALTER DE MOURA GAMA em 07/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:47
Decorrido prazo de LUIZ SILVA DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:48
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802362-73.2018.8.14.0024.
AUTORES: Nome: LUIZ SILVA DE SOUZA Endereço: TAPARAIAZ COUTO, 712, BOM REMEDIO, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-480 RÉUS: Nome: RG Endereço: Rodovia Transamazônica, BR 230, KM 34 A 37, SENTIDO ITAITUBA E JACAREACANGA, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-010 Nome: JOSE RONALDO OLIVEIRA DE FREITAS Endereço: Rodovia Transamazônica, BR 230, KM 34 A 37 ZONA RURAL, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-010 Nome: ERIMAR DA CRUZ ALMEIDA Endereço: Rodovia Transamazônica, BR 230, KM 34 A 37 ZONA RURAL, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-010 Nome: WELDISON LIRA DE NAZARE Endereço: Rodovia Transamazônica, BR 230, KM 34 A 37, ZONA RURAL, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-010 Nome: EDIVALDO RIBEIRO DA SILVA Endereço: Rodovia Transamazônica, BR 230, KM 34 A 37, ZONA RURAL, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-010 Nome: ANTONIO MARTINS DA SILVA Endereço: Rodovia Transamazônica, BR 230, KM 34 A 37, ZONA RURAL, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-010 Nome: VALTER DE MOURA GAMA Endereço: Rodovia Transamazônica, BR 230, KM 34 A 37, ZONA RURAL, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-010 Nome: JOSIAS MACHADO DA PÁSCOA Endereço: RODOVIA TRANSAMAZÔNICA-BR 230, Sentido Jacareacanga, ZONA RURAL, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por Instituto Nacional De Colonização e Reforma Agrária - Incra para ingresso no feito na modalidade intervenção anômala sob justificativa de acompanhar o desenrolar do processo, bem como buscar contribuir para a solução do litígio.
De fato, as pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito encontra-se sob suspensão de análise enquanto pendente o julgamento das rescisórias de nº 0808521-65.2022.8.14.0000 e 0805526-79.2022.8.14.0000.
Não obstante, sendo o caso de simples intervenção do Poder Público inapto a deslocar a competência da demanda (REsp 1097759/BA), defiro o pedido de intervenção anômala do INCRA no presente feito, mormente o interesse social e público envolvidos.
Intimem-se as partes.
Itaituba (PA), 8 de março de 2024.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
11/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2023 02:55
Decorrido prazo de JOAO DUDIMAR DE AZEVEDO PAXIUBA em 31/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 02:55
Decorrido prazo de JOAO DUDIMAR DE AZEVEDO PAXIUBA em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 18:32
Juntada de Petição de parecer
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29/03/2023 12:29
Decorrido prazo de JOAO DUDIMAR DE AZEVEDO PAXIUBA em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 12:29
Decorrido prazo de LUIZ SILVA DE SOUZA em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 15:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 01:34
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nesta data, faço remessa dos presentes autos ao (a) Excelentíssimo (a) Promotor (a) representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ nesta Comarca de Itaituba, para que adote as providências ou medidas que julgar cabíveis no prazo de 15 dias.
Itaituba, 2 de março de 2023.
ROCY MARIA BARBOSA SANTOS Diretor/Analista/Auxiliar/Estagiário da Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
02/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2023 10:17
Conclusos para decisão
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15/02/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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18/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JOAO DUDIMAR DE AZEVEDO PAXIUBA em 13/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 00:18
Decorrido prazo de LUIZ SILVA DE SOUZA em 13/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 13/09/2022 23:59.
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15/09/2022 11:15
Apensado ao processo 0802315-60.2022.8.14.0024
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10/09/2022 03:21
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 05/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 03:21
Decorrido prazo de LUIZ SILVA DE SOUZA em 05/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 03:21
Decorrido prazo de JOAO DUDIMAR DE AZEVEDO PAXIUBA em 05/09/2022 23:59.
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11/08/2022 00:02
Publicado Decisão em 11/08/2022.
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11/08/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 09:11
Juntada de Acórdão
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10/08/2022 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 00:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2022 16:36
Conclusos para decisão
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08/08/2022 16:36
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2022 08:51
Juntada de
-
01/08/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 05:04
Decorrido prazo de JOSIAS MACHADO DA PÁSCOA em 03/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 05:04
Decorrido prazo de JOSE RONALDO OLIVEIRA DE FREITAS em 03/06/2022 23:59.
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31/05/2022 14:54
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2022 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2022 14:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/05/2022 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2022 01:27
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 23/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 10:04
Decorrido prazo de VALTER DE MOURA GAMA em 17/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 10:04
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DA SILVA em 17/05/2022 23:59.
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28/05/2022 09:56
Decorrido prazo de EDIVALDO RIBEIRO DA SILVA em 17/05/2022 23:59.
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28/05/2022 09:56
Decorrido prazo de WELDISON LIRA DE NAZARE em 17/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 09:56
Decorrido prazo de ERIMAR DA CRUZ ALMEIDA em 17/05/2022 23:59.
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28/05/2022 09:56
Decorrido prazo de RG em 17/05/2022 23:59.
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28/05/2022 06:38
Decorrido prazo de LUIZ SILVA DE SOUZA em 13/05/2022 23:59.
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28/05/2022 06:38
Decorrido prazo de JOAO DUDIMAR DE AZEVEDO PAXIUBA em 13/05/2022 23:59.
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26/05/2022 05:12
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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26/05/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 23:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2022 23:31
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 23:11
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 22:44
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 22:44
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 21:05
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2022 15:44
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2022 15:37
Conclusos para decisão
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21/05/2022 15:12
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 02:39
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] DECISÃO Trata-se de ação de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DANOS MORAIS, movida por LUIZ SILVA DE SOUSA em face de JOSÉ RONALDO OLIVIERA DE FREITAS e outros, partes rés, tendo como litígio um esbulho possessório de um imóvel rural localizado à margem direita da Rodovia Transamazônica - BR 230 - sentido Itaituba-Jacareacanga, compreendido entre o km 34 e o km 37, perfazendo um total de 1.316 ha (mil trezentos e dezesseis hectares), distribuídos em 03 (três) lotes rurais.
Em ID. 22033098, o juízo a quo julgou improcedente a demanda, afirmando não ter a parte autora logrado êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 561 do CPC, notadamente o exercício da posse, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em ID. 23212060, a parte autora, inconformada com a sentença proferida, interpôs recurso de apelação, sendo este conhecido e, no mérito, provido.
O juízo ad quem determinou a reintegração imediata do autor, ora apelante, na posse do bem, consolidando-se, em seu favor, a proteção possessória e garantindo-se a continuidade do exercício da atividade econômica na área (ID. 45349549).
Certidão de trânsito em julgado constante de ID. 45349552.
Este juízo, em ID. 48055183, considerando o acórdão proferido em recurso de apelação, desconstituiu a sentença exarada em ID. 22033098, julgando-a procedente e, na oportunidade, determinou a expedição do competente mandado de reintegração de posse ao autor.
Inobstante, as partes requeridas, em ID. 49828106, requereram a suspensão dos mandados de reintegração de posse expedidos, considerando o teor da ADPF 828, que estendeu, até o dia 31/03/2022, as regras que suspendem os despejos e as desocupações por conta da crise sanitária.
As partes requeridas foram intimadas pessoalmente a desocupar a área, voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias (ID. 56230842).
A Oficiala de Justiça Avaliadora, em ID. 58165132, certificou nos autos que deixou de cumprir o mandado, a teor da decisão proferida em sede de ADPF 828, que suspendeu o cumprimento de ordens de reintegração até o dia 30/06/2022.
Muito embora, diligenciou na área em litígio e verificou que na propriedade existe uma ocupação mista, onde é possível encontrar pessoas com poder aquisitivo elevado, com considerável criação de bovinos e suínos, bem como pequenos agricultores, que lá residem e vivem de sua produção.
Salientou, ademais, que na área de ocupação mais recente, a pessoa que possui maior área seria o senhor JOSIAS MACHADO PASCOAL, conhecido pelo apelido de "Cheira Peido", cuja extensão exata não foi possível delimitar, mas estaria localizado na parte mais valorizada, às margens da Rodovia Transamazônica, e o Sr.
JOSÉ RONALDO OLIVEIRA DE FREITAS, que possui uma propriedade bem estruturada.
Por fim, em ID. 58237801, a parte autora afirmou que o imóvel rural objeto do mandado de reintegração de posse não se enquadraria nas especificações daqueles que o legislador pretendeu proteger, no caso, as famílias vulneráveis.
Requereu por fim, 1) o prosseguimento do cumprimento integral da ordem judicial, caso este juízo entenda afastado o óbice da vulnerabilidade das famílias que ocupam o imóvel rural; 2) alternativamente, o cumprimento do mandado de reintegração em relação àqueles com alto poder aquisitivo, conforme indicado pela Oficiala em sua certidão colacionada.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. É sabido que a Lei nº 14.216/2021, aprovada pelo Congresso Nacional em outubro de 2021, estabeleceu medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, suspendendo, até 31/12/2021, o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, e para estimular a celebração de acordos nas relações locatícias.
Não obstante, em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 828, o Supremo Tribunal Federal concedeu liminares, prorrogando, por duas vezes, a suspensão das supracitadas ordens ou medidas de desocupação protegidas pela Lei nº 14.216/2021, encontrando-se, atualmente, a suspensão das medidas prorrogada até o dia 30 de junho de 2022.
Vale salientar que, na nova decisão do STF, foi mantida a suspensão e também houve a extensão dos efeitos da Lei nº 14.216/2021 aos imóveis situados em áreas rurais, como é o caso destes autos.
Em razão da citada decisão, deve ser ponderado acerca do cumprimento (ou da suspensão do cumprimento) do mandado de reintegração de posse expedido no presente processo, ante a decisão proferida na supracitada ADPF pela Suprema Corte.
Entretanto, vale ressaltar que a referida decisão em sede de ADPF visa a proteger coletividade de pessoas vulneráveis no contexto da pandemia da COVID-19.
Entende-se por vulnerabilidade aqui como um conceito atinente à fragilidade, à hipossuficiência.
No caso dos autos, a teor da diligência realizada pela Oficiala de Justiça em ID. 58165132, percebe-se que, na área ocupada, existem pessoas em situação de vulnerabilidade e hipossuficiência, sendo muitas pequenos agricultores, que lá residem e vivem de sua produção, enquanto há outras com poder aquisitivo elevado, com considerável criação de bovinos e suínos.
Indica, por exemplo, que o Sr.
JOSIAS MACHADO PASCOAL possui a maior área ocupada e o Sr.
JOSÉ RONALDO OLIVEIRA DE FREITAS possui a propriedade mais bem estruturada.
A par disso, percebe-se que, na área de ocupação, de acordo com a certidão circunstanciada juntada aos autos, existem pessoas que não estariam na situação de vulnerabilidade abarcada pela Lei nº 14.216/2021 e, consequentemente, não estariam alcançadas pela ADPF nº 828.
Respectivas pessoas, por não se adequarem ao disposto na decisão proferida na ADPF 828, devem sofrer, imediatamente, as medidas constritivas e os efeitos dos mandados de reintegração de posse já expedidos por este juízo.
Dessa forma, por todo o exposto, determino a devolução do mandado à(aos) Oficial(ais) de Justiça que cumpriu(ram) a diligência de ID. 58165132, que retorne(m) à região objeto do litígio e cumpra os mandados de reintegração de posse em face dos sujeitos que não se encontrem em situação de vulnerabilidade, hipossuficiência e produção familiar, ou seja, procedam ao cumprimento do acórdão transitado em julgado do Egrégio TJPA no tocante àqueles sujeitos e ocupantes que não se enquadrem prima facie ao disposto na ADPF 828 do Supremo Tribunal Federal.
CONSEQUENTEMENTE: 1.
Em razão do conteúdo da certidão circunstanciada de ID. 58165132, DETERMINO o imediato cumprimento do mandado de reintegração de posse em face de JOSIAS MACHADO PASCOAL e JOSÉ RONALDO OLIVEIRA DE FREITAS, descritos como sendo ocupantes que não estão na condição de vulnerabilidade. 2.
Autorizo à Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da determinação que, observando outras pessoas em situações favoráveis, de bom poder aquisitivo, não enquadradas em situações de vulnerabilidade/hipossuficiência/produção familiar, para que promova, de igual modo, o cumprimento imediato do mandado de reintegração de posse, de tudo lavrando auto, e determino ainda que deixe de ser cumprida a reintegração daqueles locais onde houver pessoas em situação de hipossuficiência que estejam dentro da área descrita na inicial, delimitando-se a permanência destes e comunicando-as do prazo final da ADPF 828 para que tenham ciência da realidade em que se encontram.
Deverá a parte autora - a ser reintegrada - respeitar tais pessoas, a área delimitada onde estiverem atualmente e possibilite também a eles o acesso a vias de circulação, tudo em respeito à ADPF 828, conforme a fundamentação supra. 3.
Poderá a Oficial requerer o auxílio da força policial para cumprimento dos mandados.
Intime-se a parte promovente para conhecimento da presente decisão e para providenciar meios de seu cumprimento.
Findo o prazo estabelecido na ADPF nº 828 (atualmente, 30/06/2022), voltem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos de reintegração das demais áreas que não forem reintegradas no momento, em atendimento e respeito à decisão do Supremo Tribunal Federal.
Ante a existência a natureza coletiva e a existência de pessoas vulneráveis e hipossuficientes, intime-se a Defensoria Pública para que tome ciência e, querendo, intervir no feito.
SERVIRÁ a presente como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba/PA, 03 de Maio 2022.
JOSÉ LETE DE PAULA NETO Juiz de Direito -
06/05/2022 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 14:51
Juntada de Ofício
-
06/05/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2022 19:41
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 19:28
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 11:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/04/2022 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 19:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/03/2022 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2022 08:31
Juntada de Ofício
-
19/02/2022 04:57
Decorrido prazo de EDIVALDO RIBEIRO DA SILVA em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 04:57
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DA SILVA em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 04:57
Decorrido prazo de VALTER DE MOURA GAMA em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 04:57
Decorrido prazo de JOSE RONALDO OLIVEIRA DE FREITAS em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 04:57
Decorrido prazo de ERIMAR DA CRUZ ALMEIDA em 18/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2022 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2022 15:49
Juntada de Ofício
-
01/02/2022 15:15
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 15:15
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2021 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/12/2021 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2021 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2021 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/07/2021 12:35
Entrega de Documento
-
23/05/2021 00:23
Decorrido prazo de JOSE RONALDO OLIVEIRA DE FREITAS em 21/05/2021 23:59.
-
20/04/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 16:32
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2021 01:50
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 24/03/2021 23:59.
-
06/03/2021 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DA SILVA em 10/02/2021 23:59.
-
06/03/2021 03:11
Decorrido prazo de RG em 10/02/2021 23:59.
-
06/03/2021 03:11
Decorrido prazo de WELDISON LIRA DE NAZARE em 10/02/2021 23:59.
-
06/03/2021 03:11
Decorrido prazo de ERIMAR DA CRUZ ALMEIDA em 10/02/2021 23:59.
-
06/03/2021 03:10
Decorrido prazo de VALTER DE MOURA GAMA em 10/02/2021 23:59.
-
06/03/2021 03:10
Decorrido prazo de EDIVALDO RIBEIRO DA SILVA em 10/02/2021 23:59.
-
06/03/2021 03:10
Decorrido prazo de JOSE RONALDO OLIVEIRA DE FREITAS em 10/02/2021 23:59.
-
09/02/2021 19:03
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2020 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 21:13
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2020 09:36
Conclusos para julgamento
-
30/09/2020 08:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/09/2020 08:52
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2020 12:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/09/2020 12:45
Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 12:31
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 12:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2020 01:11
Decorrido prazo de VALTER DE MOURA GAMA em 11/09/2020 23:59.
-
12/09/2020 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DA SILVA em 11/09/2020 23:59.
-
12/09/2020 01:11
Decorrido prazo de EDIVALDO RIBEIRO DA SILVA em 11/09/2020 23:59.
-
12/09/2020 01:11
Decorrido prazo de ERIMAR DA CRUZ ALMEIDA em 11/09/2020 23:59.
-
12/09/2020 01:11
Decorrido prazo de JOSE RONALDO OLIVEIRA DE FREITAS em 11/09/2020 23:59.
-
03/09/2020 01:49
Decorrido prazo de LUIZ SILVA DE SOUZA em 31/08/2020 23:59.
-
03/09/2020 00:33
Decorrido prazo de JOAO DUDIMAR DE AZEVEDO PAXIUBA em 01/09/2020 23:59.
-
03/09/2020 00:33
Decorrido prazo de EDIVALDO RIBEIRO DA SILVA em 01/09/2020 23:59.
-
03/09/2020 00:33
Decorrido prazo de WELDISON LIRA DE NAZARE em 01/09/2020 23:59.
-
03/09/2020 00:33
Decorrido prazo de VALTER DE MOURA GAMA em 01/09/2020 23:59.
-
03/09/2020 00:33
Decorrido prazo de JOSE RONALDO OLIVEIRA DE FREITAS em 01/09/2020 23:59.
-
03/09/2020 00:33
Decorrido prazo de ERIMAR DA CRUZ ALMEIDA em 01/09/2020 23:59.
-
03/09/2020 00:33
Decorrido prazo de RG em 01/09/2020 23:59.
-
03/09/2020 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DA SILVA em 01/09/2020 23:59.
-
27/08/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 16:01
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2020 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2020 12:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 15:11
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2020 10:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/07/2020 10:46
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2020 08:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/07/2020 08:28
Expedição de Certidão.
-
05/07/2020 20:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 03:52
Decorrido prazo de JOSE RONALDO OLIVEIRA DE FREITAS em 19/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 04:49
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 04:42
Decorrido prazo de VALTER DE MOURA GAMA em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 04:42
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DA SILVA em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 04:42
Decorrido prazo de EDIVALDO RIBEIRO DA SILVA em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 04:42
Decorrido prazo de WELDISON LIRA DE NAZARE em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 04:42
Decorrido prazo de ERIMAR DA CRUZ ALMEIDA em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 04:41
Decorrido prazo de RG em 19/06/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 13:48
Outras Decisões
-
19/10/2019 09:28
Conclusos para decisão
-
10/10/2019 20:18
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 13:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/09/2019 13:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2019 13:45
Conclusos para decisão
-
25/09/2019 13:45
Movimento Processual Retificado
-
25/09/2019 13:43
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 13:37
Movimento Processual Retificado
-
19/09/2019 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 10:11
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 15:05
Conclusos para decisão
-
10/09/2019 13:04
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 11:22
Audiência conciliação realizada para 29/08/2019 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
23/08/2019 00:08
Decorrido prazo de TERCEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS em 22/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 08:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 11:21
Juntada de edital
-
20/07/2019 10:36
Audiência conciliação designada para 29/08/2019 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
10/07/2019 13:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/07/2019 11:34
Audiência conciliação realizada para 03/07/2019 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
08/07/2019 09:49
Movimento Processual Retificado
-
26/06/2019 00:19
Decorrido prazo de VALTER DE MOURA GAMA em 25/06/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 00:19
Decorrido prazo de EDIVALDO RIBEIRO DA SILVA em 25/06/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DA SILVA em 25/06/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 00:19
Decorrido prazo de ERIMAR DA CRUZ ALMEIDA em 25/06/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 00:19
Decorrido prazo de JOSE RONALDO OLIVEIRA DE FREITAS em 25/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2019 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2019 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2019 16:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/06/2019 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2019 15:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/06/2019 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2019 15:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/06/2019 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2019 12:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/06/2019 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2019 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2019 07:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 13:02
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 13:00
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 00:52
Decorrido prazo de LUIZ SILVA DE SOUZA em 04/06/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 14:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2019 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2019 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2019 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2019 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2019 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2019 09:04
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 08:35
Expedição de Mandado.
-
28/05/2019 08:35
Expedição de Mandado.
-
28/05/2019 08:35
Expedição de Mandado.
-
28/05/2019 08:35
Expedição de Mandado.
-
28/05/2019 08:35
Expedição de Mandado.
-
28/05/2019 08:35
Expedição de Mandado.
-
28/05/2019 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 00:55
Decorrido prazo de JOAO DUDIMAR DE AZEVEDO PAXIUBA em 24/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 00:55
Decorrido prazo de LUIZ SILVA DE SOUZA em 24/04/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2019 14:49
Audiência conciliação designada para 03/07/2019 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
05/04/2019 10:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/03/2019 12:49
Conclusos para decisão
-
22/03/2019 11:07
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
22/03/2019 00:24
Decorrido prazo de JOAO DUDIMAR DE AZEVEDO PAXIUBA em 21/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 13:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/02/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 10:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/02/2019 10:43
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2019 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2019 14:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/11/2018 13:23
Conclusos para decisão
-
06/11/2018 13:23
Movimento Processual Retificado
-
18/10/2018 18:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2018 09:26
Conclusos para decisão
-
17/10/2018 09:03
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2018
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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