TJPA - 0865064-92.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2022 14:19
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2022 14:15
Transitado em Julgado em 01/02/2022
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11/12/2021 01:05
Decorrido prazo de JOSE DE MOURA SANTOS em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:05
Decorrido prazo de ARLESSON DE MOURA SANTOS em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:05
Decorrido prazo de IVONILDA DE MOURA SANTOS em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOUGLAS FERREIRA OGATA em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:05
Decorrido prazo de KATIA SOLANGE DE CRISTO FERREIRA em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:05
Decorrido prazo de ROSANGELA DE MOURA SANTOS em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:05
Decorrido prazo de RUBINELSON DE CRISTO FERREIRA em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:05
Decorrido prazo de ALAN DEIVIDI DE MOURA SANTOS em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:04
Decorrido prazo de MARIA IVONE DE CRISTO FERREIRA em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 00:36
Publicado Sentença em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0865064-92.2021.8.14.0301 INTERESSADO: JOSE DE MOURA SANTOS, ARLESSON DE MOURA SANTOS, IVONILDA DE MOURA SANTOS, RAIMUNDO DOUGLAS FERREIRA OGATA, KATIA SOLANGE DE CRISTO FERREIRA, ROSANGELA DE MOURA SANTOS, RUBINELSON DE CRISTO FERREIRA, ALAN DEIVIDI DE MOURA SANTOS INVENTARIADO: MARIA IVONE DE CRISTO FERREIRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de abertura de inventário negativo ajuizada por JOSE DE MOURA SANTOS, ARLESSON DE MOURA SANTOS, IVONILDA DE MOURA SANTOS, RAIMUNDO DOUGLAS FERREIRA OGATA, KATIA SOLANGE DE CRISTO FERREIRA, ROSANGELA DE MOURA SANTOS, RUBINELSON DE CRISTO FERREIRA, ALAN DEIVIDI DE MOURA SANTOS, pretendendo o encerramento de empresa deixada pela de cujus MARIA IVONE DE CRISTO FERREIRA. É o que tem a ser relatado.
DECIDO.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Em consulta ao Sistema PJE, verifico que a Ação de Abertura de Inventário Negativo processada na 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, sob número 0819749-41.2021.8.14.0301, é idêntica à presente Ação, uma vez que as partes, a causa de pedir e pedidos são os mesmos, conforme §1º, do art. 337, do CPC.
O Art. 337, do Código de Processo Civil enuncia: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI – litispendência; (...) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Em proteção ao princípio da Segurança Jurídica, constatando-se a litispendência, deve-se a presente ação ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Registre-se que a litispendência é questão de ordem pública, o que importa dizer que dela não só pode como deve o juiz em qualquer de grau de jurisdição apreciá-la de ofício, nos termos do §5º do artigo 337 e §3º do artigo 485, ambos do CPC.
Assim, reconheço a litispendência, em virtude do processo nº. 0819749-41.2021.8.14.0301, autuado em 15 de março de 2021, ter idênticas partes, causa de pedir e pedido da presente demanda.
Isto posto, em virtude da ocorrência de litispendência, na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado.
Arquive-se.
Belém, 16 de novembro de 2021.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital -
16/11/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 11:18
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/11/2021 09:15
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 09:11
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2021 09:00
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2021 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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