TJPA - 0812567-34.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 12:08
Baixa Definitiva
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09/03/2023 12:08
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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28/06/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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20/06/2022 10:14
Juntada de Certidão
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14/06/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 00:07
Publicado Acórdão em 14/06/2022.
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14/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 09:00
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 10:13
Denegado o Habeas Corpus a ELTON FERNANDES DE SOUSA - CPF: *57.***.*05-87 (PACIENTE)
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09/05/2022 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2022 09:05
Juntada de Petição de certidão
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04/05/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/05/2022 13:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/04/2022 13:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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25/04/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 10:22
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 13:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/04/2022 09:27
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 09:27
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2022 09:26
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2021 10:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/11/2021 13:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2021 13:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2021 11:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/11/2021 00:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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22/11/2021 00:01
Publicado Decisão em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/11/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR PROCESSO Nº 0812567-34.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: CÉSAR RAMOS DA COSTA (OAB/PA Nº 11.021-A), e ANDREZA PEREIRA DE LIMA (OAB/PA Nº 21.391) PACIENTE: ELTON FERNANDES DE SOUSA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0001043-62.2020.8.14.0015 RELATOR: DES.
ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO) Trata-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelos Advogados CÉSAR RAMOS DA COSTA, e ANDREZA PEREIRA DE LIMA, em favor de ELTON FERNANDES DE SOUSA que respondem a ação penal perante o JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL/PA.
O impetrante alega, nas razões da Ação Constitucional (Id.7020055), que, ipsis literis: “O paciente foi denunciado – juntamente com outras 18 (dezoito) pessoas – perante o juízo coator sob a imputação de integrar uma associação criminosa voltada para a prática do crime de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e outros conexos (cf. denúncia anexa).
Especificamente em relação ao paciente, a denúncia lhe imputa o crime de lavagem de dinheiro, nos termos do art. 1º, caput, e § 1°, II, da Lei 9.613/98.
O juízo coator adotou o procedimento previsto no art. 55 da Lei n. 11.343/06, determinando a notificação dos denunciados para apresentarem suas respostas à acusação (cf. doc. anexo).
Os denunciados apresentaram suas respostas escritas à acusação, na modalidade defesa preliminar, no bojo da qual suscitaram várias questões preliminares e de mérito, bem como arrolaram testemunhas e requereram diligências (cf. cópias anexas).
Ocorre que, ao analisar a defesa do paciente e demais corréus, o juízo coator entendeu por bem rejeitar as questões preliminares (salvo a de falta de justa causa, que não foi analisada) e designar os dias 22, 26 e 29 deste mês de novembro para a realização da audiência de instrução em julgamento (cf. decisão inclusa).
Nesse contexto, o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em virtude: a) da ilicitude das provas que embasam a denúncia; e b) do cerceamento de defesa consistente no fato de, até este momento, não ter sido juntado aos autos do processo, para acesso da defesa, todo o material probatório colhido durante a investigação policial, especialmente os resultantes da medida de busca e apreensão realizada com autorização do juízo coator.
Daí a presente impetração, por meio da qual se busca, liminarmente, o sobrestamento do processo e, no mérito, o trancamento da ação penal em razão da ilicitude das provas que lhe servem de base ou o reconhecimento do cerceamento de defesa e, por corolário, a decretação de nulidade processual.” Pelos motivos expostos, requer: “1.
A concessão da LIMINAR ora pretendida para o fim de: a) determinar o SOBRESTAMENTO do curso do processo (Ref.
Processo no. 0001043- 62.2020.8.14.0015), até final deliberação desta Corte; ou b) desde de logo reconhecer a violação do devido processo legal e o cerceamento de defesa, determinando que juízo coator se abstenha de realizar a audiência de instrução e julgamento sem que todo material probatório colhido na investigação policial, especialmente nas buscas e apreensões, tenha sido juntado aos autos para acesso das defesas dos acusados; 2.
No mérito e as formalidades de praxe, seja definitivamente concedida a ordem impetrada, confirmando a liminar quiçá deferida, para o fim de: a) reconhecer e decretar a ilicitude de todas as provas que embasam a denúncia e, assim, determinar o trancamento da ação penal movida contra o paciente e demais corréus; ou b) reconhecer o cerceamento de defesa e, por corolário, anular ab initio o processo desde o recebimento da denúncia, determinando que todo material colhido durante as buscas e apreensões seja disponibilizado à defesa, para após – e somente após – reabrir o prazo para apresentação das respostas à acusação.” É o breve relatório.
Passo a analisar a medida liminar requerida. 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Nesse sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos, sendo prudente que se oportunize a melhor instrução processual.
Por tal motivo, não vejo como acolher o pedido cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Belém, 17 de novembro de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator -
18/11/2021 10:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/11/2021 10:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/11/2021 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2021 09:10
Conclusos ao relator
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16/11/2021 08:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/11/2021 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 08:18
Conclusos para decisão
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11/11/2021 08:13
Juntada de Certidão
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10/11/2021 22:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/11/2021 15:29
Conclusos para decisão
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09/11/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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