TJPA - 0865008-59.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:17
Conclusos para decisão
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14/09/2025 04:32
Decorrido prazo de CARTORIO QUEIROZ 3 OFICIO DE NOTAS em 11/09/2025 23:59.
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14/09/2025 04:32
Decorrido prazo de KARLA MEIRELLES DE QUEIROZ SANTOS NOGUEIRA em 11/09/2025 23:59.
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14/09/2025 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/09/2025 23:59.
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14/09/2025 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/09/2025 23:59.
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28/08/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
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31/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 13:06
Baixa Definitiva
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23/06/2025 12:48
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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15/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 02:54
Decorrido prazo de CARTORIO QUEIROZ 3 OFICIO DE NOTAS em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 02:54
Decorrido prazo de KARLA MEIRELLES DE QUEIROZ SANTOS NOGUEIRA em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 00:51
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0865008-59.2021.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: ANA CONCEICAO MATOS PESSOA RECLAMADO: CARTORIO QUEIROZ 3 OFICIO DE NOTAS, KARLA MEIRELLES DE QUEIROZ SANTOS NOGUEIRA, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por ANA CONCEIÇÃO MATOS PESSOA em face do ESTADO DO PARÁ, CARTÓRIO QUEIROZ 3º OFÍCIO DE NOTAS e KARLA MEIRELLES DE QUEIROZ SANTOS NOGUEIRA.
A parte autora alega que, em setembro de 2019, pagou a quantia de R$ 3.184,14 para a escrituração de seu imóvel perante o Cartório do 3º Ofício de Notas de Belém, então sob a responsabilidade da tabeliã interina Karla Meirelles de Queiroz Santos Nogueira.
No entanto, a escrituração não foi finalizada, sob a justificativa de que a antiga tabeliã desviou os valores pagos, sendo exigido um novo pagamento de R$ 3.097,05.
Requereu a efetiva escrituração do imóvel e indenização por danos morais.
Citado, o Estado do Pará contestou arguindo sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os cartórios exercem atividade delegada, sendo os notários civilmente responsáveis pelos atos que praticam.
Argumentou, ainda, que não houve falha na fiscalização que justificasse sua responsabilização.
O cartório réu manteve a exigência do novo pagamento para a lavratura da escritura, sob a justificativa de que os valores pagos pela autora foram apropriados indevidamente pela ex-tabeliã interina. É o relatório.
Decido.
Apesar de o ato lesivo ter sido praticado pelo servidor do cartorário extrajudicial, é o Estado de Santa Catarina quem deve figurar como réu na ação de reparação de danos, pois a atividade desempenhada pelos notários e registradores é pública, exercida por delegação do Poder Público, conforme estabelece o art. 236 da Constituição Federal.
A interpretação que se deve fazer da conjugação dos arts. 37, § 6º e 236, da Constituição Federal de 1988, com o art. 22, da Lei n. 8.935/94, é a de que (...) o Estado responde sempre, pelo ato danoso do agente do serviço público, em face de sua responsabilidade civil objetiva, mas poderá obter regressivamente, do notário ou registrador, o ressarcimento do que vier a despender para indenizar o prejudicado, independentemente de o ato culposo ter sido praticado por ele ou por seu preposto, já que responde pelas ações ou omissões danosas deste.
Portanto, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Pará.
A parte autora requer seja cumprida a obrigação de fazer, consistente na efetivação da outorga da Escritura Definitiva do imóvel da autora.
Ocorre que, nos autos de consulta feita pelo 3º Ofício de Notas de Belém à Corregedoria de Justiça do Estado do Pará (Processo nº 0005017-29.2020.2.00.0814), foi proferida decisão da qual colhem-se os seguintes excertos: Deste modo, informo ao consulente que esta Corregedoria mantem o entendimento em relação ao item 1 e 2 da consulta anteriormente formulada no processo (SIGA-DOC PA-EXT-2019/08932) “1 – Os processos com valores recebido até abril de 2010, em que se estava na titularidade do Sr.
Adriano, o que deverá ser feito caso o interessado queira dar continuidade no processo dele, com valor pago para gestão anterior? R: Nessa situação, não há que se falar em qualquer responsabilidade do atual interino, inclusive com prescrição, no entendimento dessa Corregedoria, de qualquer pretensão de ressarcimento ou dano por parte do interessado.
Portanto, o atual interino não está autorizado a praticar nenhum ato referente ao processo anteriormente aberto, somente prosseguindo com o serviço mediante pagamento integral dos emolumentos atualizados devidos.
Observa-se, então, pela decisão da Corregedoria de Justiça, que o atual oficial de registro não está autorizado a praticar nenhum ato referente ao processo anteriormente aberto perante a serventia, somente prosseguindo com o serviço mediante pagamento integral dos emolumentos.
Considerando, pois, a impossibilidade fática de efetivação da obrigação de fazer pleiteada pela parte autora, é razoável que a obrigação estatal de outorga da escritura pública seja convertida em indenização por perdas e danos, correspondente ao valor pago pelo serviço que deixou de ser prestado, qual seja R$ 3.189,14 (três mil e cento e oitenta e nove reais e quatorze centavos), a ser corrigido monetariamente com data-base de atualização 09/09/2019 (documento id. 40800259).
Quanto ao dano moral, verifica-se que a conduta do cartório réu ultrapassa o mero dissabor, causando à parte autora prejuízo significativo, haja vista a impossibilidade de regularizar seu imóvel desde 2019, o que a impede de usufruir plenamente do bem e realizar transações imobiliárias.
O dano moral, nesse contexto, é caracterizado pelo tempo excessivo de espera, pelo descaso da serventia extrajudicial e pela exigência de novo pagamento para cumprimento de obrigação já satisfeita, merecendo compensação pecuniária.
O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra razoável e proporcional aos transtornos experimentados.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Converter a obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, condenando o ESTADO DO PARÁ a pagar o valor R$ 3.189,14 (três mil e cento e oitenta e nove reais e quatorze centavos), com correção monetária a contar de 09/09/2019; b) Condenar o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos a contar do presente arbitramento; c) Determinar que na atualização dos valores sejam observados o Tema 905 do STJ e a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), data registrada no sistema.
Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
12/03/2025 00:31
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 00:31
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 00:31
Julgado procedente o pedido
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05/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 12:31
Conclusos para despacho
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09/02/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 09:30
Conclusos para despacho
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09/12/2022 09:30
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 10:53
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 11:31
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2022 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 13:35
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2022 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2022 01:48
Decorrido prazo de ANA CONCEICAO MATOS PESSOA em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 10:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/03/2022 18:21
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2022 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2022 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2022 09:12
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 09:12
Expedição de Mandado.
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04/02/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 01:01
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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17/11/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0865008-59.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CONCEICAO MATOS PESSOA REU: CARTORIO QUEIROZ 3 OFICIO DE NOTAS e outros (2), Nome: CARTORIO QUEIROZ 3 OFICIO DE NOTAS Endereço: Avenida Pedro Miranda, 849, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-005 Nome: KARLA MEIRELLES DE QUEIROZ SANTOS NOGUEIRA Endereço: Rua Boaventura da Silva, 2368, APT.1404, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-147 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO ANA CONCEIÇÃO MATOS PESSOA, já qualificada na inicial, ajuizou Ação Ordinária em face do ESTADO DO PARÁ e KARLA MEIRELLES DE QUEIROZ SANTOS NOGUEIRA.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Ocorre que, considerando o valor da causa e o objeto da demanda, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a apreciação da lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
No mais, embora figure no polo passivo da demanda pessoa física ou jurídica de direito privado em litisconsórcio com o ente público, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública não resta afastada em razão de inexistência de óbice legal.
Neste sentido: CONFLITO NEGTIVO DE COMPETÊNCIA Origem: 8ª VARA JUIZADO DE BELÉM Suscitante: JUÍZA DE DIREITO DA 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL Suscitado: JUIZADO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em que figura como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE BELÉM e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, por entender, que a matéria posta em discussão fugiria do âmbito de sua competência, por das partes, no caso, o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ, atrair a competência da Vara da Fazenda Pública, em razão da pessoa. É o relatório.
Voto.
Consta dos autos que o Autor ajuizou ação para que sejam declarados nulos atos administrativos que lhe atribuem a propriedade do veículo FORD RANGER LTD, CHASSI 8AFAR23J1DJ068536, incluindo, licenciamento; transferência para seu nome do autor, débitos e bloqueio do veículo, sob pena de multa diária, além da condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
O MM.
Juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública entendeu que, por figurar na lide a empresa privada, COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS, não estaria na esfera de sua competência e extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
Ao se deparar com a situação a MM.
Juíza da 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM suscitou o conflito de competência.
Extrai-se dos autos que tem razão o MM.
Juízo Suscitante, pois existem circunstâncias que atraem a competência da Vara da Fazenda Pública, ainda que se trate de particular, como no caso dos autos.
Confira-se a jurisprudência.
TJRS-0360239) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA CONTRA O DETRAN E PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO.
LITISCONSÓRCIO NO POLO PASSIVO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. É de ser julgado procedente o conflito negativo de competência suscitado, pois o fato de haver litisconsórcio no polo passivo da ação, ajuizada contra o Detran e particulares, não afasta, por si só, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para a apreciação da causa.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (Conflito de Competência nº *00.***.*44-53, 9ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Eugênio Facchini Neto. j. 23.11.2016, DJe 30.11.2016).
TJRS-0341453) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
MULTAS DE TRÂNSITO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRESENÇA DE PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO, JUNTAMENTE COM O DETRAN.
IRRELEVÂNCIA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. À UNANIMIDADE, JULGARAM PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA. (Conflito de Competência nº *00.***.*94-93, 22ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Francisco José Moesch. j. 13.10.2016, DJe 18.10.2016).
Desta forma, deve ser julgado procedente o conflito negativo de jurisdição, para declarar competente o MM.
Juízo Suscitado.
Posto isto, declaro a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, Suscitada no presente conflito, competente para conhecer da presente reclamação, para onde os autos deverão ser redistribuídos.
Belém, PA, 29 de março de 2017.
TANIA BATISTELLO Juíza Relatora (TJ-PA, 84608, Não Informado, Rel.
TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador Turma Recursal, Julgado em 2017-03-29, Publicado em 2017-04-06) grifo nosso CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação indenizatória distribuída perante a 1ª Vara Cível da Comarca de São João da Boa Vista.
Pedido da autora de remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública acolhido.
Devolução dos autos à Vara Cível.
Impossibilidade.
Competência de natureza absoluta dos Juizados Especiais nas ações em que é parte o poder público e o valor da causa não ultrapasse sessenta salários mínimos.
Inteligência do artigo 2º, caput, e § 4º, da Lei 12.153/2009.
Presença de pessoa física ou jurídica de direito privado no polo passivo, em litisconsórcio com ente público, não afasta a competência do Juizado Especial.
Conflito procedente.
Competência do Juízo suscitado, da Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São João da Boa Vista. (TJ-SP - CC: 00665952520168260000 SP 0066595-25.2016.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio de Godoy(Pres. da Seção de Direito Privado), Data de Julgamento: 06/02/2017, Câmara Especial, Data de Publicação: 08/02/2017) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
FAZENDA PÚBLICA.
JUIZADO.
POLO PASSIVO.
PESSOA FÍSICA.
LITISCONSÓRCIO.
A presença de pessoa jurídica de direito privado no polo passivo da demanda, em litisconsórcio com o ente público, não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar a causa.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE.
UNÂNIME. (Conflito de Competência Nº *00.***.*64-71, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 14/03/2018). (TJ-RS - CC: *00.***.*64-71 RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 14/03/2018, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/03/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA (REPARAÇÃO CIVIL).
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE O ENTE ESTADUAL E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE VITÓRIA. 1.
A presença de litisconsorte no polo passivo que não figure entre aqueles legitimados descritos no inciso II, do art. 5º, da Lei 12.153⁄2009, não acarreta o afastamento da competência dos Juizados Especiais. 2.
Assim, preenchidos os requisitos do artigo 2º, não há vedação na Lei nº 12.153⁄2009 quando a possibilidade de formação de litisconsórcio passivo (facultativo ou necessário) com pessoa física ou jurídica de direito privado, aplicando-se, analogicamente, o Enunciado nº 21 do FONAJEF, segundo o qual: "As pessoas físicas, jurídicas, de direito privado ou de direito público estadual ou municipal podem figurar no polo passivo, no caso de litisconsórcio necessário".
Precedentes do TJES. 3.
Conflito negativo conhecido para declarar a competência do juízo suscitante (1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória), para conhecer, processar e julgar a ação ordinária nº 0001727-64.2016.8.08.0024.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer o conflito negativo de competência para declarar competente do juízo suscita nte (1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória), nos termos do voto da Relatora.
Vitória,8 de agosto de 2017.
PRESIDENTE RELATORA (TJ-ES - CC: 00106979120178080000, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Data de Julgamento: 08/08/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2017) DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível em Composição Integral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o conflito de competência suscitado JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, Dra.
Gisele Lara Ribeiro, para declarar o Juizado Especial da Fazenda Pública competente para o julgamento do feito.
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
POLO PASSIVO.
ART. 5º, II, DA LEI 12.153/2009.
ROL TAXATIVO, DE ACORDO COM O ENUNCIADO Nº 8 DA FAZENDA PÚBLICA DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ENTENDIMENTO QUE NÃO IMPEDE QUE OUTRAS PESSOAS SEJAM LEGITIMADAS PASSIVAS JUNTAMENTE COM AS PESSOAS ELENCADAS NO DISPOSITIVO.ENUNCIADO Nº 21 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO. É taxativo o rol do art. 5º, II, da Lei 14.153/2009, que estabelece quem pode ser réu nas ações que tramitam perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, mas o dispositivo não impede que, juntamente com aquelas pessoas, figurem outras em litisconsórcio passivo necessário.CONFLITO IMPROCEDENTE. (TJPR - 5ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1360929-5 - Curitiba - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J. 02.06.2015) Portanto, corroborando as decisões citadas, entendo que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública permanece absoluta ainda que figure no polo passivo da demanda pessoa física em litisconsórcio com o ente público, visto a inexistência de óbice na Lei nº 12.153/2009.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém AC -
12/11/2021 13:15
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/11/2021 12:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
12/11/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 11:20
Declarada incompetência
-
12/11/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 09:57
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 15:45
Distribuído por sorteio
-
10/11/2021 15:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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