TJPA - 0855710-43.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
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29/09/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 11:59
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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16/08/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 15:00
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 04/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:00
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 04/07/2023 23:59.
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10/07/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:00
Intimação
Processo 0855710-43.2021.8.14.0301 REQUERENTE: JOAO RANULFO DE ALMEIDA CAVALCANTE, ISABELA TAVARES DE BARROS REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c Portaria 01/2013-9VJEC, da lavra da Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, Dra.
Danielle de Cássia Silveira Bührnheim, publicada no DJE nº 5213, de 26/04/2013, intime-se o(a) executado(a) a cumprir, nos termos do art. 52, IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, do Código de Processo Civil, voluntariamente, a obrigação de pagar, conforme cálculo de ID 86949736, no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta intimação, sob pena de imediata incidência de multa de 10 % (dez por cento) e penhora, conforme previsto nos parágrafos 1º e 3º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, advirta-o(a) que, nos termos da Lei nº º 6.750, de 19 de maio de 2005, e da Portaria nº 1961/2006-GP, o pagamento deve ser realizado, necessariamente, por meio de guia de depósito do BANPARÁ (Banco 037 - Banco do Estado do Pará S/A, agência 026), cuja guia de depósito poderá ser obtida pela parte executada no seguinte endereço: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, sob pena de ser considerado não realizado.
Por fim, advirto-o(a) que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário (art. 523 CPC), sem que ocorra esse pagamento, inicia-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação/Embargos à Execução (art. 525 NCPC e art. 52, IX da Lei nº 9.099/95).
Belém, 12 de junho de 2023. .Assinado Digitalmente Marly Ferreira De Araujo Auxiliar Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
12/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 10:17
Decorrido prazo de ISABELA TAVARES DE BARROS em 23/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:58
Decorrido prazo de JOAO RANULFO DE ALMEIDA CAVALCANTE em 17/02/2023 23:59.
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17/02/2023 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 12:35
Desentranhado o documento
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17/02/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 06:24
Juntada de identificação de ar
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13/02/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
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11/02/2023 14:24
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:41
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 08/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:53
Publicado Sentença em 27/01/2023.
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08/02/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
Processo: 0855710-43.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JOAO RANULFO DE ALMEIDA CAVALCANTE Endereço: Rua São Jorge, 53, Residencial Três Irmãos, Apto. 104, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-050 Nome: ISABELA TAVARES DE BARROS Endereço: HUMAITA, 885, APT 2102, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66085-148 Promovido(a): Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Endereço: RUA DAS FIGUEIRAS Nº 501, JARDIM SANTO ANDRÉ, SANTO ANDRé - SP - CEP: 09080-37 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CVC BRASIL S/A em face da sentença proferida nos presentes autos, tendo como embargado JOÃO RANULFO DE ALMEIDA CAVALCANTE E ISABELA TAVARES DE BARROS.
Aduz a embargante que o julgado incorreu em contradição ao condená-la a restituir aos embargados valores pagos, pois, não possui o dever de adimplir tal obrigação de imediato, mas sim nos prazos previstos nas Leis nº 14.034/2020 e 14.046/2020.
Assim, pugnam pela reforma da sentença para que se julgue improcedentes os pedidos autorais.
Colhida a manifestação dos recorridos, conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos.
Conforme reza o art. 48, da Lei 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, sendo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 prescreve serem cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material.
Nesse passo, não reconheço a existência do vício apontado.
Primeiro porque a contradição apta a ensejar a interposição de embargos de declaração é a que se verifica entre as proposições da sentença e suas conclusões e não entre estas e eventual entendimento da parte, precedente jurisprudencial, legislação em vigor, ou mesmo em relação prova dos autos.
Além disso, a par da existência do vício, não procede a argumentação utilizada, uma vez que a simples leitura do dispositivo da sentença demonstra que o juízo observou os prazos estipulados na legislação que rege a matéria, tanto que não houve determinação de devolução imediata do valor pago e sim “até a data limite de 31/12/2022”.
Desta feita, se há inconformismo com os termos da sentença, este deve ser manifestado por meio do recurso adequado, eis que a via eleita não se presta a tal fim.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porém deixo de acolhê-los, mantendo o pronunciamento judicial embargado em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, 09 de janeiro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
25/01/2023 08:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/01/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 07:37
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2022 10:56
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 10:28
Expedição de Decisão.
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22/07/2022 01:14
Decorrido prazo de JOAO RANULFO DE ALMEIDA CAVALCANTE em 13/07/2022 23:59.
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21/07/2022 17:07
Decorrido prazo de ISABELA TAVARES DE BARROS em 13/07/2022 23:59.
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30/06/2022 06:28
Juntada de identificação de ar
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30/06/2022 06:28
Juntada de identificação de ar
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30/06/2022 06:27
Juntada de identificação de ar
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20/06/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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20/06/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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01/06/2022 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 09:04
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2022 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2022 09:21
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2022 09:20
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 02:15
Decorrido prazo de JOAO RANULFO DE ALMEIDA CAVALCANTE em 05/05/2022 23:59.
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07/05/2022 09:58
Decorrido prazo de ISABELA TAVARES DE BARROS em 26/04/2022 23:59.
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28/04/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
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28/04/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
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22/04/2022 01:03
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 00:56
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 19/04/2022 23:59.
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18/04/2022 08:14
Juntada de identificação de ar
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18/04/2022 08:14
Juntada de identificação de ar
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08/04/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 00:21
Publicado Sentença em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
Processo: 0855710-43.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JOAO RANULFO DE ALMEIDA CAVALCANTE Endereço: Rua São Jorge, 53, Residencial Três Irmãos, Apto. 104, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-050 Nome: ISABELA TAVARES DE BARROS Endereço: HUMAITA, 1301, APT 2402, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66085-148 Promovido(a): Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Endereço: RUA DAS FIGUEIRAS Nº 501, JARDIM SANTO ANDRÉ, SANTO ANDRé - SP - CEP: 09080-370 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Dispenso o relatório e decido, com fundamento art. 38 da Lei 9099/95.
Narram os reclamantes que no dia 30/09/2020 adquiriram um pacote de viagens junto à empresa CVC Turismo para cinco passageiros, com saída dia 16/07/2020 e retorno dia 22/07/2020, que incluía seis diárias em acomodação tipo apartamento duplo standard em cidades da Europa.
Dizem ainda que em 01/06/2020 tomaram conhecimento de que o voo que os conduziria ao destino havia sido cancelado em razão da pandemia do novo coronavírus e por conta disso solicitaram o reembolso do valor do pacote à ré, que, todavia, só se manifestou pelo cancelamento do serviço na data prevista para a viagem e ainda lhes enviou um termo de anuência impondo condições para o reembolso e fazendo constar que os contratantes é que estavam pedindo o cancelamento.
Alegam que, como não haviam dado causa ao cancelamento, se recusaram a assinar todos os documentos enviados pela empresa e que a CVC ainda chegou a lhes oferecer crédito para aquisição de outro pacote, contudo, era mais caro e não dava direito a escolher a data da viagem.
Dizem ainda que, por fim, a empresa informou que reteria o percentual de 15% do valor pago, mesmo não tendo gasto nada, uma vez que a viagem não se realizou.
Diante dos fatos, pedem a condenação da ré a devolver a importância de R$13.196,32, acrescida de juros e correção, bem ainda, a pagar indenização por danos morais no importe de R$8.703,68.
Pugnam ainda pela concessão de justiça gratuita.
A reclamada suscita preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir.
Quanto ao mérito, afirma que nos termos da Lei 14.034/2020 e 14.046/2020, que tratam sobre medidas emergenciais para o setor de turismo e cultura em razão da pandemia do novo coronavírus, ainda não se encerrou o prazo para operar o reembolso ou remarcação do pacote, de modo que o pedido dos autores deve ser julgado improcedente.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, requer a aplicação do art. 5º da Lei 14.046/2020.
DA JUSTIÇA GRATUITA Ao atermarem sua inicial os autores não apresentaram qualquer razão, ainda que mínima, para a concessão da gratuidade de justiça.
Diante disso, considerando o próprio valor e natureza do contrato firmado com a ré, não há como presumir que são hipossuficientes a ponto de se verem impossibilitados de arcar com eventuais despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Logo, indefiro o pedido a justiça gratuita.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré se diz ilegítima para figurar no polo passivo ao argumento de que atuou como mera intermediária na contratação do pacote turístico e que além disso não concorreu para os danos alegados.
De fato a CVC firmou com os autores contrato de intermediação de serviços turísticos, contudo, exatamente por isso possui legitimidade para ser ré nesta ação, já que a controvérsia gira em torno da devolução dos valores que recebeu tanto pelo pacote contratado em nome dos passageiros junto a terceiros fornecedores, quanto pelo próprio serviço, remunerado mediante taxa específica.
Assim, rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Diz a reclamada que como ainda não se encerrou o prazo previsto na Lei XX para ressarcimento do valor pago pelos reclamantes estes não possuem interesse de agir, mesmo porque a recusa administrativa nesse sentido sequer configura pretensão resistida.
O argumento, embora relevante, não merece prosperar.
Isso porque para se eximir do dever de ressarcimento nos termos da legislação que invoca a ré, deve haver prova de que facultou aos autores a remarcação ou o crédito correspondente ao valor do pacote.
Sendo assim, o simples fato de o prazo para ressarcimento não ter se esgotado ainda não induz necessariamente ao reconhecimento de que o provimento judicial aqui solicitado é inútil ou desnecessário.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
MÉRITO Da leitura da inicial se extrai que a alegação dos autores é de que a ré impôs condições desvantajosas para proceder à devolução do valor pago pelo pacote turístico que foi contratado e que não pôde ser utilizado em razão da pandemia.
Uma das condições citadas era assinatura de um termo de anuência que previa a retenção de 15% do valor total do contrato.
Ocorre que para determinar se fazem jus ao reembolso imediato e integral pretendido, é necessário antes tecer algumas considerações sobre a matéria.
Após o reconhecimento da pandemia do novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde - OMS em 11/03/2020 e recrudescimento dos casos de covid19 no Brasil, foram implementadas mudanças legislativas instituindo medidas emergenciais de auxílio para determinados setores da economia mais afetados pelos inegáveis reflexos decorrentes de circunstâncias como fechamento de aeroportos, restrição de circulação, fechamento de espaço aéreo internacional, isolamento social etc.
No que pertine ao setor de turismo e cultura, o primeiro regramento veio com a Media Provisória 948/2020, de 08 de abril de 2020, que assim dispôs: Art. 2º Na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados; II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou III - outro acordo a ser formalizado com o consumidor. § 1º As operações de que trata o caput ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória. § 2º O crédito a que se refere o inciso II do caput poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020. (…) § 4º Na hipótese de impossibilidade de ajuste, nos termos dos incisos I a III docaput, o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
Posteriormente, a referida MP foi convertida na Lei 14.046, de 24 de agosto de 2020, com redação alterada posteriormente pela Lei 14.186/2021, que assim dispôs: Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.101, de 2022) I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. (...) § 5º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, serão respeitados: I - os valores e as condições dos serviços originalmente contratados; e II - a data-limite de 31 de dezembro de 2023, para ocorrer a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados. § 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput nos seguintes prazos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.101, de 2022) I - até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.101, de 2022) II - até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.101, de 2022) § 7º Os valores referentes aos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados, tais como taxa de conveniência e/ou de entrega, serão deduzidos do crédito a ser disponibilizado ao consumidor, nos termos do inciso II do caput deste artigo, ou do valor a que se refere o § 6º deste artigo.
Diante disso, constato, à luz da citada Medida Provisória, já em vigor por ocasião do cancelamento do pacote, assim como, da lei que lhe sucedeu, no caso concreto que a parte ré deve sim ressarcir os valores do pacote cancelado, tendo em vista que não se desincumbiu de provar que à época ofertou aos consumidores a remarcação ou a concessão de crédito sem custo adicional, taxa ou multa, respeitando os valores e condições originalmente contatados.
Por outro lado, a aludida devolução não deve ocorrer de imediato, como desejam os autores, e sim até 31/12/2022, exatamente nos termos previstos no §6º, I, do art. 2º da lei 14.046/2020, que acima foi transcrito.
Ademais, deve ser facultado à ré efetuar o desconto relativo à remuneração pelos serviços que efetivamente prestou, conforme autoriza o §7º, do art. 2º da Lei aqui tratada. À míngua de comprovação do valor recebido, a dedução deve ficar limitada a 15% do valor do contratual, percentual que considero razoável.
A propósito, cabe dizer que outra não poderia ser a solução adotada pelo legislador, afinal, em se tratando de serviço de intermediação, o fato de a viagem em si não ter se realizado e das diárias de hotel não terem sido utilizadas, não significa dizer que a reclamada não deve ser remunerada, afinal, o seu serviço, que consistia na reserva de acomodações para os autores nas cidades de destino, foi efetivamente prestado, conforme se extrai da prova produzida.
No que pertine ao dano moral, compreendo, que os reclamantes não fazem jus à reparação.
Primeiro porque não há como ignorar que a ré não estava obrigada a proceder o reembolso de forma imediata e integral como desejavam os autores.
Nada havia de abusivo em pretender restituir os valores até 31/12/2021, como constou no termo de anuência juntado, tanto que ao converter em lei a Medida Provisória então vigente o legislador entendeu que para os contratos cancelados até essa data dezembro de 2021 o prazo para reembolso deveria se estender até 31/12/2022.
Segundo porque a própria Lei 14.046/2020 prescreve que o cancelamento de contratos por ela regidos caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são suscetíveis de gerar danos morais, aplicação de multas ou penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º, exceto quando caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária, o que não se verifica no presente caso.
Terceiro porque afora a ausência de abusividade na recusa da ré cabe considerar que a pandemia do coronavírus, situação absolutamente atípica, produziu profundas consequências na economia do Brasil e do mundo, demandando inclusive a intervenção estatal e significativas alterações legislativas com vistas a viabilizar a sobrevivência de setores produtivos, de modo que diante das dificuldades impostas a todos os brasileiros em razão da pandemia e tudo de negativo que ela nos trouxe, a situação narrada pelos reclamantes não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, sobretudo num contexto em que o próprio legislador brasileiro concedeu prazo para que o ressarcimento se operasse Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apenas para condenar à ré CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. a ressarcir aos autores JOÃO RANULFO DE ALMEIDA CAVALCANTE e ISABELA TAVARES DE BARROS a quantia de R$13.196,32, até a data limite de 31/12/2022, acrescida de correção monetária pelo INPC a contar do cancelamento do contrato (17/06/2020), facultada a dedução prevista no art.
Art. 2º, §7º, da 14.046/2020, no limite de 15% do valor do contrato firmado entre as partes.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Havendo requerimento, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamada ou de seu/sua advogado(a) (caso tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento do valor decorrente da condenação, cujo recebimento deverá ser comprovado nos autos.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 04 de março de 2022 MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
30/03/2022 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2022 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2022 08:36
Juntada de Petição de identificação de ar
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25/01/2022 09:32
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 09:32
Audiência Una realizada para 25/01/2022 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/01/2022 09:31
Juntada de Petição de termo de audiência
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24/01/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2022 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2022 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 10:54
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2021 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2021 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 08:14
Juntada de identificação de ar
-
29/11/2021 08:14
Juntada de identificação de ar
-
27/11/2021 01:03
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 26/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 03:40
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 23/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2021 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 12:57
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 12:57
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021.
-
17/11/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
Processo 0855710-43.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: JOAO RANULFO DE ALMEIDA CAVALCANTE, ISABELA TAVARES DE BARROS CARNEIRO RECLAMADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzUyOGViZmYtNDhjZS00MDlhLWIzOGMtMmM3YTMwMTViNWY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d ATO ORDINATÓRIO Erro de intepretação na linha: ' Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada em modo VIRTUAL no dia 25/01/2022 ÀS 09:00 horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 ': Error Parsing: Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes e advogados devem informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados).
Ficam os participantes advertidos que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho, individualmente de outro ponto de acesso, o e-mail relativo a este ponto de acesso deve ser informado antecipadamente, no prazo acima, para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Partes e advogados não devem comparecer presencialmente no Juizado, pois a audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 12 de novembro de 2021.
Marília Mota de Oliveira Belini Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 05.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos e oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
12/11/2021 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 12:52
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 12:52
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
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16/10/2021 15:48
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2021 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2021 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2021 15:25
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2021 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2021 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2021 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2021 12:15
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 12:15
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2021 14:06
Juntada de Outros documentos
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21/09/2021 13:59
Conclusos para decisão
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21/09/2021 13:59
Audiência Una designada para 25/01/2022 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/09/2021 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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